DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que
dispõem os Artigos 52, 60 e 99 da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974, os primeiros na redação da Lei n.
2.252, de 20 de dezembro de 1979, e os Convênios ICM-3/88, 5/88,
8/88, 9/88, 11/88 e 13/88 celebrados em Brasília, DF, em 29 de
março de 1988, ratificados pelo Decreto n. 28.334, de 13
de abril de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos a seguir enumerados do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso VII do Artigo 69:
"VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a
mercadoria importada, quando esta estiver ao abrigo de depósito
especial alfandegado;"
II - o inciso I do Artigo 71:
"I - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso VI do .artigo 69 - até o
momento do registro da Declaração de
Importação;
b) na hipótese do item 1 do § 9.º do
Artigo 27 - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da
data em que for conhecido o valor da taxa cambial efetivamente
aplicada;
c) nas demais hipóteses - dentro de 5 (cinco) dias
úteis contados da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento;"
III - o item 2 do § 3.º do Artigo 128:
"2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie,
série e subsérie, número e data do documento
fiscal correspondente à operação, bem como o nome
do emitente e seus números de inscrição, estadual
e no CGC;";
IV - o item 1 do § 3.º do Artigo 168-C:
"1 - nas hipóteses do inciso I e das alíneas "c" e
"d" do inciso II, até 3 (três) dias úteis,
contados da entrada ou da saÍda, respectivamente, por meio de
uma só guia de recolhimento especial;";
V - o Artigo 9.º das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - O estabelecimento abatedor, até 31 de
dezembro de 1988, poderá lançar como crédito a
importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor
do imposto devido nas saídas que promover dos produtos
comestíveis resultantes da matança de coelho
(Convênio ICM35/87, cláusula segunda, e Convênio
ICM-9/88, cláusula primeira, 'III).";
VI - o § 2.° do Artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto
diferido quando, nas hipoteses dos incisos 'II e 'III, as saídas
de ração animal, de ovos e de concentrados estiverem
abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na
alínea "a" do inciso 'XI e no inciso 'XV do artigo 5.° deste
Regulamento, e no .artigo 40 de suas Disposições
Transitórias.'';
VII - o § 2.º do Artigo 13 das Disposições Transitórias:
"§ 2.º - O disposto neste .artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1988
(Convênio ICM-9/88, cláusula primeira,ll)."
VIII - o § 3.º do .artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1988
(Convênio ICM-9/88, cláusula primeira,l)."
IX - o § 5.º do Artigo 29 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1988
(Convênio ICM-9/88, cláusula primeira, I).";
X - o Artigo 39 das Disposições Transitórias:
"Artigo 39 - As saídas de pescado em estado natural,
resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou
defumado para conservação, desde que não enlatado
ou cozido, fica concedida, relativamente ao Imposto de
Circulação de Mercadorias (Convênio ICM-8/88):
I - isenção nas operações internas,
exceto nas que destinem o produto a industrialização;
II - redução de 40% (quarenta por cento) na base de
cálculo nas operações interestaduais.
§ 1.º - Os benefícios previstos neste artigo
não se aplicam ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao
bacalhau, à merluza e ao salmão.
§ 2.º - Nas saídas do pescado para
industrialização aplicar-se-á o diferimento
previsto no inciso VI do Artigo 168 deste Regulamento.
§ 3.º - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de dezembro de 1988."
Artigo 2.º - Ficam revigorados os Artigos 14 e 33 a 37
das Disposições Transitórias do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte
redação:
"Artigo 14 - Fica reduzida em 94,118% (noventa e quatro inteiros
e cento e dezoito milésimos por cento) a base de cálculo
do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas
saídas de veículos automotores promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes e vinculados a implementação
do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto
federal n. 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo
Decreto n. 95.394, de 8 de dezembro de 1987 (Convênio
ICM5/88).
§ 1.º - Fica o beneficio previsto neste artigo condicionado à:
1 - aquisição do veiculo diretamente do fabricante pelo
Governo Federal, por intermédio do Ministério da
Justiça, que o destinará, por doação, a
órgãos encarregados da segurança pública
das unidades federadas;
2 - aplicação simultânea de igual
redução na alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 2.º - Para efeito de cálculo do imposto
devido sobre as operações a que se refere este artigo, e
facultado ao contribuinte buinte optar pela aplicação do
multiplicador de 0,01 (um centésimo) sobre o valor da
operação.
§ 3.º - Tendo o contribuinte optado pela forma de
cálculo facultada no parágrafo anterior, poderá:
1 - na escrituração do livro Registro de Saídas,
indicar o valor normal sem a redução da base de
cálculo, efetuando, ao final do período, no
próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
a) os códigos fiscais de operações em que ocorreu a redução;
b) o valor total sem redução;
c) o valor total da redução;
d) o valor total da base de cálculo reduzida;
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão
"Base de Calculo Reduzida nos Termos do Convênio ICM5/88",
dispensada a indicação do seu valor.
§ 4.º - O disposto neste artigo tera aplicação ate 31 de dezembro de 1988.".
Artigo 33 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de
cálculo do Impsoto de Circulação de Mercadorias
nas saídas internas e interestaduais de automóveis de
passageiros compreendidos no Código 87.02.01.03 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto n. 89.241, de 23 de dezembro de 1983,
quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e
comprovadamente (Convênio ICM-13/88, cláusulas primeira a
quinta): I - o adquirente:
a) exerga a atividade de condutor
autônomo de passageiros e já exercesse em 29 de
março de 1988;
b) utilize o veiculo, de sua propriedade, na atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c) não tenha adquirido, nos ultimos três anos,
veículos com a isenção prevista neste artigo em
suas redações anteriores;
II - o benefício correspondente seja transferido para o
adquirente do veículo, mediante redução no
preço;
III - o veiculo esteja beneficiado com a isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da Lei n.
7.613, de 13 de julho de 1987;
IV - não se trate de veículo de luxo, tal como
definido pela Secretária da Fazenda ou de Finanças do
Estado da respectiva montadora.
§ 1.º - A redução prevista neste artigo prevalecerá até:
1 - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos
estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a
redução da base de cálculo de que trata o item
anterior.
§ 2.º - Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra destruição completa do veículo, o
benefício previsto neste artigo somente poderá ser
utilizado uma única vez.
§ 3.º - A redução de que trata o "caput"
não abrange os acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do modelo do veículo adquirido.
§ 4.º - A alienação do veículo,
adquirido com a redução da base de cálculo, a
pessoas que não satisfaçam os requisitos e as
condições estabelecidas na legislação
sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado,
monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um
terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir
da data da aquisição.
§ 5.º - Na hipótese de fraude, como tal
considerada, também, a inobservância do disposto na
alínea "c" do inciso I, acarretará, além da
exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida
monetariamente, a imposição de multa punitiva e
cobrança de juros moratórios.
Artigo 34 - Para aquisição de veículo com a
redução prevista no artigo anterior, deverá o
interessado (Convênio 13/88, cláusula sétima):
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria
da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou à
Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos
demais municípios, certidão de que possuía, em 29
de março de 1988, e de que continua possuindo matrícula
para o exercício da atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao órgão municipal competente,
declaração, em 3 (três) vias, comprobatória
de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e
já a exercia em 29 de março de 1988, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as 1.ª e 2.ª vias da
declaração de que trata o inciso anterior ao revendedor
autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;
IV - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O documento previsto no inciso I
poderá ser substituído por certidão expedida
pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove
possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi)
registrado em seu nome antes de 30 de março de 1988.
Artigo 35 - Os revendedores autorizados, além do
cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação, deverão (Convênio ICM-13/88,
cláusula oitava):
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do
veículo ao adquirente, que, nos primeiros 3 (três) anos, o
veículo não pode ser alienado sem
autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a
primeira via da declaração referida no inciso 'II do
artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Fisícas do
Ministério da Fazenda;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - encaminhar à repartição fiscal a que
estiverem vinculados relação, em 2 (duas) vias, contendo
os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com
o benefício previsto no artigo 33 destas
Disposições Transitórias, acompanhada de
cópias reprográficas das mesmas;
IV - conservar a segunda via da declaração
prevista no inciso II do artigo precedente e da relação
a que se refere o inciso anterior, à disposição do
fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - As informações de
que trata o inciso II poderão ser supridas mediante
encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira
via da declaração.
Artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a
promover as saídas dos veículos com a
redução de que trata o .artigo 33 destas
Disposições Transitórias, mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias
contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o
fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por
parte daqueles revendedores (Convênio ICM-13/88, cláusula
nona).
Artigo 37 - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio ICM-13/88, cláusula nona):
I - até o último dia de cada mês, elaborar
relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior,
nas condições do .artigo precedente, indicando a
quantidade de veículos e respectivos destinatários
revendedores, separadamente por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso
anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos revendedores, mencionando;
a) nome, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas e domicílio do adquirente final do
veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar a disposição do fisco, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente
pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as
obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.º - A obrigação prevista no
inciso II poderá ser suprida por relação
elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados,
separadamente por Estado.".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 346, o § 7.º:
"§ 7.º - Poderá a Secretaria da Fazenda,
mediante regime especial, substituir o visto a que alude o
inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato,
previamente, à Superintendencia da Zona Franca de Manaus (Ajuste
SINIEF 1/88).";
II - ao Titulo VII, o Capitulo VIII, constituído pelos Artigos 467-A a 467-D:
"CAPITULO VIII
Das Mercadorias sob o Regime do Depósito Alfandegado Certificado
Artigo 467-A - As remessas de mercadorias de
produção nacional com destino a armazém
alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado, instituído pelo Ministério da
Fazenda, aplicam-se as disposições da
legislação tributária do imposto relativas a
exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88,
cláusula primeira, "caput").
Artigo 467-B - Para efeitos do disposto no artigo anterior,
será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação,
no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a
emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA)
(Convênio ICM-2/88, clausula primeira, '§ 1.°).
Artigo 467-C - Sem prejuízo das demais exigências
deste regulamento, deverá o remetente (Convênio ICM-2/88,
cláusula terceira):
I - indicar na Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Deposito Alfandegado Certificado Convênio ICM-2/88";
II - obter, mediante exibição da respectiva Guia
de Exportação, visto na Nota Fiscal,junto à
repartição fiscal a que estiver vinculado, antes de
iniciada a remessa para o armazém alfandegado.
Artigo 467-D - As disposições deste
capítulo não prevalecerão no caso de
reintrodução no mercado interno, por abandono, da
mercadoria que tenha saído do estabelecimento vendedor com
isenção ou não-incidência (Convênio
ICM2/88, cláusula primeira, §§ 2.° e
3.º).
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o adquirente
da mercadoria recolherá o imposto ao Estado de São Paulo,
mediante guia especial, calculado sobre o valor de saída do
estabelecimento vendedor, com a aplicação da
alíquota que seria utilizada naquela saída.
§ 2.º - O comprovante do pagamento previsto no
parágrafo anterior será exibido junto à
repartição aduaneira, por ocasião do respectivo
desembaraço.
§ 3.º - Realizado o leilão da mercadoria
abandonada, do imposto devido pela sua entrada no estabelecimento do
arrematante será abatido o imposto recolhido nos termos deste
artigo.".
III - às Disposições Transitorias, os Artigos 40 e 41:
Artigo 40 - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias as saídas de concentrados e suplementos,
fabricados por industria de concentrado ou suplemento devidamente
registrada no Ministério da Agricultura, desde que
(Convênio ICM-3/88):
I - estejam os produtos registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura;
II - o número do registro previsto no inciso anterior seja indicado no documento fiscal;
III - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
IV - se destinem exclusivamente a uso na pecuária ou na avicultura.
§ 1.º - Para efeito de aplicação da isenção prevista neste artigo, entende-se por:
1 - Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou
mais alimentos em proporções adequadas e devidamente
especifkadas pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
2 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, amonoácidos ou
minerals, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2.º - O benefício previsto neste artigo
não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos,
ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1988.
Artigo 41 - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias as saídas de (Convênio ICM-10/76, na
redação original e na do Convênio ICM-48/76, e
Convênio ICM11/88):
I - aeronaves de produção nacional;
II - pegas, acessórios, componentes, equipamentos,
gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, todos de
produção nacional, empregados na fabricação
e manutenção de aeronaves, quando tais saídas
sejam promovidas por empresas nacionais da indústria
aeronáutica arroladas em ato conjunto dos Ministérios da
Aeronáutica e da Fazenda, bem como por sua rede de
comercialização integrada por pessoas jurídicas
devidamente homologadas pelo Ministério da
Aeronáutica.
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo
só se aplica as saídas dos produtos especificados no ato
interministerial ali mencionado, com destino a:
1 - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal;
2 - empresas de transportes e serviços aéreos e
aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de
Aviação Civil;
3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeronáuticos;
4 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1988.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o item 1 do § 8.
do Artigo 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro
de 1981, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes
dispositivos desse regulamento, na redação dada por este
decreto:
I - a 30 de março de 1988, os Artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias;
II - a 1.º de abril de 1988, o Artigo 9.º,
o § 2.º do Artigo 13, o § 3.º do Artigo
28, o § 5.º do Artigo 29 e os Artigos 39 e 41 das
Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1988.
São Paulo, 16 de maio de 1988.
Ofício GS/CAT
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias - ICM.
Cabe esclarecer, de início, que essas alterações
e/ou providências em sua grande maioria, são decorrentes
dos convênios celebrados em Brasília - DF, em 29 de
março de 1988, e já ratificados por Vossa
Excelência por meio do Decreto n.° 28.334, de 13 de abril de
1988.
Assim, o .artigo 1.º da minuta ora apresentada dá nova
redação a dispositivos do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.°
17.727, de 25 de setembro de 1981:
- ao inciso 'VII do artigo 69 e ao inciso 'I do .artigo 71: para
estabelecer que o pagamento do imposto nos casos de despacho aduaneiro
simplificado, relativamente a mercadorias importadas, seja efetuado,
também, até o momento do registro da
Declaração de Importação, que se constitui
na regra geral aplicável à entrada de mercadorias
importadas. A regra especial que se pretende extinguir coadunava-se com
o procedimento da legislação federal, que não
exigia o pagamento dos tributos federais por ocasião do
mencionado registro, procedimento entretanto, que passou a adotar, a
partir de 4 de abril último, em razão da
Instrução Normativa n.° 51, de 30 de março.
Desaparecerá, dessa forma, o tratamento especial que nossa
legislação dispensa a tais situações,
permitindo que o pagamento se efetue até cinco dias a contar da
entrada da mercadoria no estabelecimento;
- ao item 2 do '§ 3.° do artigo 128: para restaurar a
redação que vigorou até 23 de maio de 1985, a
partir de quando o dispositivo passou a permitir ao contribuinte que na
escrituração do livro Registro de Entradas fosse omitida
a indicação dos números de
inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor. A medida ora
proposta decorre de problemas que a ausência daqueles dados vem
ocasionando, na prática, a fiscalização;
- ao item 1 do '§ 3.° do .artigo 168-C: para elevar o prazo de
pagamento do imposto no tocante a operações com
feijão, eis que o hoje existente, por insuficiente, tem causado
problemas aos contribuintes do setor;
- ao artigo 9.° das Disposições Transitórias:
para prorrogar até 31 de dezembro de 1988, a concessão do
crédito de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto
que se outorga pelas saídas promovidas pelo estabelecimento
abatedor dos produtos comestíveis resultantes do abate de
coelhos;
- ao '§ 2.° do .artigo 12 das Disposições
Transitórias: para dispensar aos concentrados o mesmo tratamento
dado a ração animal, que, não obstante tenha sua
saída beneficiada pela isenção do imposto, goza da
dispensa do pagamento do imposto diferido, relativamente às
entradas de milho, de sorgo e das farinhas, farelos e tortas
especificados utilizados na sua fabricação.
Uniformizar-se-á, dessa forma, o tratamento tributário a
produtos que tem a mesma finalidade;
- ao '§ 2° do artigo 13 das Disposições
Transitórias: para prorrogar, até 31 de dezembro de 1988,
a concessão de um crédito pelas operações
com suínos e produtos comestíveis resultantes de seu
abate. Trata-se de benefício fiscal que vem sendo concedido
há longo tempo e que tinha o seu termo final fixado para o
último dia 31 de março;
- ao '§ 3.° do .artigo 28 das Disposições
Transitórias: para prorrogar, também, ate 31 de dezembro
de 1988, o tratamento tributário que, de longa data, vem sendo
dispensado às operações com aves vivas e/ou
abatidas - diferimento do lançamento do imposto e as
hipóteses de sua interrupção;
- ao '§ 5.° do artigo 29 das Disposições
Transitórias: ainda desta vez, para prorrogar, até 31 de
dezembro de 1988, a outorga de crédito pelas
operações com aves vivas ou abatidas.
Esse crédito vem sendo concedido há longo tempo;
- ao artigo 39 das Disposições Transitórias: para
conceder até 31 de dezembro de 1988, isenção nas
saídas para o território do Estado e
redução de 40% (quarenta por cento) nas
operações interestaduais com pescados em estado natural,
resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou
defumado para conservação, desde que não enlatado
ou cozido. O benefício não alcança os
crustáceos, os moluscos o adoque, o bacalhau, a merluza e o
salmão, assim como as remessas para
industrialização, hipótese esta em que se
aplicará o diferimento do lançamento do imposto.
Restauram-se, assim, em decorrência do Convênio ICM-8/88,
de 29 de março de 1988, benefícios que existiram por
muito tempo e que foram revogados a partir de 1.° de outubro de
1987.
O .artigo 2.° da minuta de decreto revigora dispositivos do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, como
segue:
- o .artigo 14 das Disposições Transitórias- para
reduzir a 1 % (um por cento) a tributação real nas
aquisições de veiculos efetuadas pelo Ministério
da Justiça, diretamente do fabricante, para destiná-los,
por doação, a órgãos da segurança
pública das unidades da Federação, na
implementação do Programa "Vamos Viver sem
Violência". É esse, com nova denominação, o
mesmo programa "Ruas em Paz" instituído pelo Decreto Federal
n.° 91.538, de 16 de agosto de 1985. A aplicação do
benefício ora proposto está condicionada a idêntico
tratamento na área do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Trata-se, pois, praticamente de uma prorrogação do
benefício com um pequeno hiato de 1.° de janeiro aos dias
atuais, que possibilitará ao Ministério da Justiça
a execução do mencionado programa;
- aos .artigos 33 a 37 das Disposições
Transitórias: para reduzir em 50% (cinquenta por cento) a base
de cálculo nas saídas internas e intetestaduais de
automóveis de passageiros, movidos a álcool,
exclusivamente os classificados no código 87.02.01.03 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que
não sejam de luxo, conforme estabelecido pela Secretaria da
Fazenda do Estado onde se situar a respectiva indústria. O
benefício, que vigorará até 31 de julho de 1988,
para as saídas efetuadas pelas indústrias, e até
31 de agosto de 1988, em relação as saídas dos
estabelecimentos revendedores, está condicionado a que o
veículo tenha se beneficiado com a isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados, que haja transferenciado valor
reduzido ao adquirente, que o veículo seja utilizado pelo
próprio adquirente no transporte autonomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi). Salvo o caso de
destruição completa do veículo, o benefício
somente será concedido uma única vez e desde que, nos
últimos três anos, o beneficiário não tenha
adquirido veículo para o mesmo fim com isenção do
imposto. A alienação do veiculo sujeitará o
adquirente ao pagamento do imposto, monetariamente corrigido, com
redução de 1/3 (um terço) do valor em
relação a cada ano transcorrido, a partir da data da
aquisição.
Os .artigos 34 a 37 instituem mecanismos de controle.
O.artigo 3.° da minuta ora apresentada, por sua vez, acrescenta
dispositivos ao mesmo Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, já mencionado, como
segue:
- ao .artigo 346, o '§ 7.°: para facultar à Secretaria
da Fazenda a dispensa de visto prévio pela
repartição fiscal nas remessas de produtos
industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de
Manaus. Tal medida, entretanto, só ocorrerá se outros
mecanismos de controle forem instituídos, por meio de regime
especial. Trata-se de antigo pleito dos contribuintes interessados,
visando imprimir maior celeridade naquelas remessas; - ao Titulo 'VII,
o Capítulo 'VIII, constituído pelos artigos 467-A a
467-D: para adequar a legislação do imposto estadual ao
regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela
Portaria n.° 60, de 2 de abril de 1987, do Ministério da
Fazenda, que consiste em se considerar exportadas mercadorias vendidas
para o exterior, porém, ainda depositadas em território
brasileiro. Com o concurso de representantes das Secretarias de Fazenda
ou de Finanças dos Estados, a regulamentação desse
regime foi editada por meio da Instrução Normativa
n.° 157, de 18 de novembro de 1987. Acresce notar que, admitida a
mercadoria no regime, o que se dá com a emissão do
Certificado de Depósito Alfandegado - CDA pelo depositário,
somente poderá ela sair da área reservada para ser
enviada ao exterior ou para retorno ao mercado interno, unicamente em
caso de abandono, hipótese esta em que se tornará
exigível o imposto pela saída do estabelecimento vendedor
com destino ao depósito alfandegado. O reingresso no mercado
interno, portanto, ocorrendo somente em caso de abandono, se
dará por meio de leilão realizado pela Secretaria da
Receita Federal;
- às Disposições Transitórias, o .artigo
40: para conceder, até 31 de dezembro de 1988,
isenção a quaisquer saídas internas e
interestaduais de concenuados e suplementos. Como
condição exige-se que os produtos beneficiados tenham
sido produzidos por indústria de concentrados e suplementos e
como tal registrada no órgão competente do
Ministério da Agricultura.
Igualmente registrados no Ministério da Agricultura devem estar
os produtos, cujo número deverá figurar no respectivo
rótulo ou etiqueta, que identifica o produto, devendo, ainda,
ser indicado no competente documento fiscal. Devem os produtos se
destinar exclusivamente a uso na pecuária ou na avicultura.
Lembramos que a ração animal esta beneficiada pela
isenção outorgada pela Lei Complementar Federal n.°
4, de 2 de dezembro de 1969. Gozaram aqueles produtos da
isenção do imposto até 31 de dezembro de 1983,
propondo-se, agora, a sua restauração, que
beneficiará a agricultura e a pecuária;
- às Disposições Transitórias, o .artigo
41: para restabelecer a isenção, até 31 de julho
de 1988, nas saídas de aeronaves, bem como nas saídas de
suas pegas e material de uso ou consumo empregado na sua
fabricação e manutenção. Tal
benefício, que vigorou até o final do último
exercício, foi revogado em decorrência do Convênio
ICM-51/87, de 8 de dezembro de 1987, celebrado pelas unidades
federadas, acarretando problemas no setor, principalmente, se
considerada a concorrência de aeronaves importadas com a
isenção do Imposto de Importação e, por
consequência, com a isenção do ICM, em face do
disposto na Lei Complementar Federal n.° 4/69, de 2 dc dezembro de
1969;
Por derradeiro, o .artigo 4.° revoga o item 1 do '§ 8.° do
.artigo 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, em decorrência das alterações
introduzidas nos seus .artigos 69 e 71, e cuida da vigência do
decreto, ressalvando a aplicação retroativa de certos
dispositivos as datas assinaladas nos respectivos convênios.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a
edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do
ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e
consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
III -
"Artigo 40 - Ficam isentas...
onde se lê: i - estejam os produtos registrados...
leia-se: I - estejam os produtos registrados...
DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O. de 18-5-88
"Artigo 33 - Ficam reduzidas ...
I
a)
onde se lê: de passageiros e já exercesse em ...
leia-se: de passageiros e ja a exercesse em, ...
Artigo 34 - Para aquisição de veículos...
onde se lê: deverá o interessado (Convênio 13/88, cláusula sétima) ...
leia-se: deverão interessado (Convênio ICM 13/88, cláusula sétima) ...