DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 52, 60 e 99 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, os primeiros na redação da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e os Convênios ICM-3/88, 5/88, 8/88, 9/88, 11/88 e 13/88 celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1988, ratificados pelo Decreto n. 28.334, de 13 de abril de 1988, 
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso VII do Artigo 69:
"VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria importada, quando esta estiver ao abrigo de depósito especial alfandegado;"
II - o inciso I do Artigo 71:
"I - nas entradas de mercadorias importadas do estrangeiro, observado o seguinte:
a) nos casos do inciso VI do .artigo 69 - até o momento do registro da Declaração de Importação;
b) na hipótese do item 1 do § 9.º do Artigo 27 - dentro  de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for conhecido o valor da taxa cambial efetivamente aplicada;
c) nas demais hipóteses - dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento;"
III - o item 2 do § 3.º do Artigo 128:
"2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;";
IV - o item 1 do § 3.º do Artigo 168-C:
"1 - nas hipóteses do inciso I e das alíneas "c" e "d" do inciso II, até 3 (três) dias úteis, contados da entrada ou da saÍda, respectivamente, por meio de uma só guia de recolhimento especial;";
V - o Artigo 9.º das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - O estabelecimento abatedor, até 31 de dezembro de 1988, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho (Convênio ICM35/87, cláusula segunda, e Convênio ICM-9/88, cláusula primeira, 'III).";
VI - o § 2.° do Artigo 12 das Disposições Transitórias: 
"§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipoteses dos incisos 'II e 'III, as saídas de ração animal, de ovos e de concentrados estiverem abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na alínea "a" do inciso 'XI e no inciso 'XV do artigo 5.° deste Regulamento, e no .artigo 40 de suas Disposições Transitórias.''; 
VII - o § 2.º do Artigo 13 das Disposições Transitórias: 
"§ 2.º - O disposto neste .artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1988 (Convênio ICM-9/88, cláusula primeira,ll)."
VIII - o § 3.º do .artigo 28 das Disposições Transitórias: 
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1988 (Convênio ICM-9/88, cláusula primeira,l)."
IX - o § 5.º do Artigo 29 das Disposições Transitórias: 
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1988 (Convênio ICM-9/88, cláusula primeira, I).";
X - o Artigo 39 das Disposições Transitórias:
"Artigo 39 - As saídas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, fica concedida, relativamente ao Imposto de Circulação de Mercadorias (Convênio ICM-8/88):
I - isenção nas operações internas, exceto nas que destinem o produto a industrialização;
II - redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo nas operações interestaduais. 
§ 1.º - Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.
§ 2.º - Nas saídas do pescado para industrialização aplicar-se-á o diferimento previsto no inciso VI do Artigo 168 deste Regulamento. 
§ 3.º - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de dezembro de 1988."
Artigo 2.º - Ficam revigorados os Artigos 14 e 33 a 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"Artigo 14 - Fica reduzida em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento) a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculados a implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto federal n. 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto n. 95.394, de 8 de dezembro de 1987 (Convênio ICM5/88). 
§ 1.º - Fica o beneficio previsto neste artigo condicionado à:
1 - aquisição do veiculo diretamente do fabricante pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que o destinará, por doação, a órgãos encarregados da segurança pública das unidades federadas;
2 - aplicação simultânea de igual redução na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados. 
§ 2.º - Para efeito de cálculo do imposto devido sobre as operações a que se refere este artigo, e facultado ao contribuinte buinte optar pela aplicação do multiplicador de 0,01 (um centésimo) sobre o valor da operação. 
§ 3.º - Tendo o contribuinte optado pela forma de cálculo facultada no parágrafo anterior, poderá:
1 - na escrituração do livro Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
a) os códigos fiscais de operações em que ocorreu a redução;
b) o valor total sem redução;
c) o valor total da redução;
d) o valor total da base de cálculo reduzida;
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Calculo Reduzida nos Termos do Convênio ICM5/88", dispensada a indicação do seu valor. 
§ 4.º - O disposto neste artigo tera aplicação ate 31 de dezembro de 1988.".
Artigo 33 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Impsoto de Circulação de Mercadorias nas saídas internas e interestaduais de automóveis de passageiros compreendidos no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n. 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICM-13/88, cláusulas primeira a quinta): I - o adquirente: 
a) exerga a atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercesse em 29 de março de 1988;
b) utilize o veiculo, de sua propriedade, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c) não tenha adquirido, nos ultimos três anos, veículos com a isenção prevista neste artigo em suas redações anteriores;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - o veiculo esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da Lei n. 7.613, de 13 de julho de 1987;
IV - não se trate de veículo de luxo, tal como definido pela Secretária da Fazenda ou de Finanças do Estado da respectiva montadora.
§ 1.º - A redução prevista neste artigo prevalecerá até:
1 - 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de agosto de 1988, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a redução da base de cálculo de que trata o item anterior. 
§ 2.º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. 
§ 3.º - A redução de que trata o "caput" não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do modelo do veículo adquirido.
§ 4.º - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição. 
§ 5.º - Na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto na alínea "c" do inciso I, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios. 
Artigo 34 - Para aquisição de veículo com a redução prevista no artigo anterior, deverá o interessado (Convênio 13/88, cláusula sétima):
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública - DETRAN, na Capital, ou à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, em 29 de março de 1988, e de que continua possuindo matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - obter, junto ao órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 29 de março de 1988, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
III - entregar as 1.ª e 2.ª vias da declaração de que trata o inciso anterior ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo;
IV - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda. 
Parágrafo único - O documento previsto no inciso I poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 30 de março de 1988. 
Artigo 35 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Convênio ICM-13/88, cláusula oitava):
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso 'II do artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisícas do Ministério da Fazenda;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício previsto no artigo 33 destas Disposições Transitórias, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas;
IV - conservar a segunda via da declaração prevista no inciso II do artigo precedente e da relação a que se refere o inciso anterior, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a primeira via da declaração. 
Artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a redução de que trata o .artigo 33 destas Disposições Transitórias, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores (Convênio ICM-13/88, cláusula nona).
Artigo 37 - Os estabelecimentos fabricantes deverão (Convênio ICM-13/88, cláusula nona):
I - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do .artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;
II - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando;
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e domicílio do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
III - conservar a disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os elementos referidos nos incisos anteriores. 
§ 1.º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2.º - A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 346, o § 7.º: 
"§ 7.º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendencia da Zona Franca de Manaus (Ajuste SINIEF 1/88).";
II - ao Titulo VII, o Capitulo VIII, constituído pelos Artigos 467-A a 467-D:
"CAPITULO VIII

Das Mercadorias sob o Regime do Depósito Alfandegado Certificado

Artigo 467-A - As remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pelo Ministério da Fazenda, aplicam-se as disposições da legislação tributária do imposto relativas a exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput").
Artigo 467-B - Para efeitos do disposto no artigo anterior, será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação, no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) (Convênio ICM-2/88, clausula primeira, '§ 1.°).
Artigo 467-C - Sem prejuízo das demais exigências deste regulamento, deverá o remetente (Convênio ICM-2/88, cláusula terceira):
I - indicar na Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão "Deposito Alfandegado Certificado Convênio ICM-2/88";
II - obter, mediante exibição da respectiva Guia de Exportação, visto na Nota Fiscal,junto à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.
Artigo 467-D - As disposições deste capítulo não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tenha saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Convênio ICM2/88, cláusula primeira, §§ 2.° e 3.º). 
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado de São Paulo, mediante guia especial, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com a aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída. 
§ 2.º - O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido junto à repartição aduaneira, por ocasião do respectivo desembaraço. 
§ 3.º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, do imposto devido pela sua entrada no estabelecimento do arrematante será abatido o imposto recolhido nos termos deste artigo.". 
III - às Disposições Transitorias, os Artigos 40 e 41:
Artigo 40 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas de concentrados e suplementos, fabricados por industria de concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convênio ICM-3/88):
I - estejam os produtos registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura;
II - o número do registro previsto no inciso anterior seja indicado no documento fiscal;
III - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
IV - se destinem exclusivamente a uso na pecuária ou na avicultura. 
§ 1.º - Para efeito de aplicação da isenção prevista neste artigo, entende-se por:
1 - Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especifkadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, amonoácidos ou minerals, permitida a inclusão de aditivos. 
§ 2.º - O benefício previsto neste artigo não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro. 
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1988. 
Artigo 41 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas de (Convênio ICM-10/76, na redação original e na do Convênio ICM-48/76, e Convênio ICM11/88):
I - aeronaves de produção nacional;
II - pegas, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, todos de produção nacional, empregados na fabricação e manutenção de aeronaves, quando tais saídas sejam promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica arroladas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, bem como por sua rede de comercialização integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica. 
§ 1.º - A isenção prevista neste artigo só se aplica as saídas dos produtos especificados no ato interministerial ali mencionado, com destino a:
1 - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2 - empresas de transportes e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
4 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica. 
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1988.". 
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item 1 do § 8. do Artigo 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos desse regulamento, na redação dada por este decreto:
I - a 30 de março de 1988, os Artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias;
II - a 1.º de abril de 1988, o Artigo 9.º, o § 2.º do Artigo 13, o § 3.º do Artigo 28, o § 5.º do Artigo 29 e os Artigos 39 e 41 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1988.

São Paulo, 16 de maio de 1988.
Ofício GS/CAT
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.
Cabe esclarecer, de início, que essas alterações e/ou providências em sua grande maioria, são decorrentes dos convênios celebrados em Brasília - DF, em 29 de março de 1988, e já ratificados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 28.334, de 13 de abril de 1988.
Assim, o .artigo 1.º da minuta ora apresentada dá nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
- ao inciso 'VII do artigo 69 e ao inciso 'I do .artigo 71: para estabelecer que o pagamento do imposto nos casos de despacho aduaneiro simplificado, relativamente a mercadorias importadas, seja efetuado, também, até o momento do registro da Declaração de Importação, que se constitui na regra geral aplicável à entrada de mercadorias importadas. A regra especial que se pretende extinguir coadunava-se com o procedimento da legislação federal, que não exigia o pagamento dos tributos federais por ocasião do mencionado registro, procedimento entretanto, que passou a adotar, a partir de 4 de abril último, em razão da Instrução Normativa n.° 51, de 30 de março. Desaparecerá, dessa forma, o tratamento especial que nossa legislação dispensa a tais situações, permitindo que o pagamento se efetue até cinco dias a contar da entrada da mercadoria no estabelecimento;
- ao item 2 do '§ 3.° do artigo 128: para restaurar a redação que vigorou até 23 de maio de 1985, a partir de quando o dispositivo passou a permitir ao contribuinte que na escrituração do livro Registro de Entradas fosse omitida a indicação dos números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor. A medida ora proposta decorre de problemas que a ausência daqueles dados vem ocasionando, na prática, a fiscalização;
- ao item 1 do '§ 3.° do .artigo 168-C: para elevar o prazo de pagamento do imposto no tocante a operações com feijão, eis que o hoje existente, por insuficiente, tem causado problemas aos contribuintes do setor;
- ao artigo 9.° das Disposições Transitórias: para prorrogar até 31 de dezembro de 1988, a concessão do crédito de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto que se outorga pelas saídas promovidas pelo estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes do abate de coelhos;
- ao '§ 2.° do .artigo 12 das Disposições Transitórias: para dispensar aos concentrados o mesmo tratamento dado a ração animal, que, não obstante tenha sua saída beneficiada pela isenção do imposto, goza da dispensa do pagamento do imposto diferido, relativamente às entradas de milho, de sorgo e das farinhas, farelos e tortas especificados utilizados na sua fabricação. Uniformizar-se-á, dessa forma, o tratamento tributário a produtos que tem a mesma finalidade;
- ao '§ 2° do artigo 13 das Disposições Transitórias: para prorrogar, até 31 de dezembro de 1988, a concessão de um crédito pelas operações com suínos e produtos comestíveis resultantes de seu abate. Trata-se de benefício fiscal que vem sendo concedido há longo tempo e que tinha o seu termo final fixado para o último dia 31 de março;
- ao '§ 3.° do .artigo 28 das Disposições Transitórias: para prorrogar, também, ate 31 de dezembro de 1988, o tratamento tributário que, de longa data, vem sendo dispensado às operações com aves vivas e/ou abatidas - diferimento do lançamento do imposto e as hipóteses de sua interrupção;
- ao '§ 5.° do artigo 29 das Disposições Transitórias: ainda desta vez, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1988, a outorga de crédito pelas operações com aves vivas ou abatidas.
Esse crédito vem sendo concedido há longo tempo;
- ao artigo 39 das Disposições Transitórias: para conceder até 31 de dezembro de 1988, isenção nas saídas para o território do Estado e redução de 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais com pescados em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido. O benefício não alcança os crustáceos, os moluscos o adoque, o bacalhau, a merluza e o salmão, assim como as remessas para industrialização, hipótese esta em que se aplicará o diferimento do lançamento do imposto. Restauram-se, assim, em decorrência do Convênio ICM-8/88, de 29 de março de 1988, benefícios que existiram por muito tempo e que foram revogados a partir de 1.° de outubro de 1987.
O .artigo 2.° da minuta de decreto revigora dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, como segue:
- o .artigo 14 das Disposições Transitórias- para reduzir a 1 % (um por cento) a tributação real nas aquisições de veiculos efetuadas pelo Ministério da Justiça, diretamente do fabricante, para destiná-los, por doação, a órgãos da segurança pública das unidades da Federação, na implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência". É esse, com nova denominação, o mesmo programa "Ruas em Paz" instituído pelo Decreto Federal n.° 91.538, de 16 de agosto de 1985. A aplicação do benefício ora proposto está condicionada a idêntico tratamento na área do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Trata-se, pois, praticamente de uma prorrogação do benefício com um pequeno hiato de 1.° de janeiro aos dias atuais, que possibilitará ao Ministério da Justiça a execução do mencionado programa;
- aos .artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias: para reduzir em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo nas saídas internas e intetestaduais de automóveis de passageiros, movidos a álcool, exclusivamente os classificados no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não sejam de luxo, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda do Estado onde se situar a respectiva indústria. O benefício, que vigorará até 31 de julho de 1988, para as saídas efetuadas pelas indústrias, e até 31 de agosto de 1988, em relação as saídas dos estabelecimentos revendedores, está condicionado a que o veículo tenha se beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, que haja transferenciado valor reduzido ao adquirente, que o veículo seja utilizado pelo próprio adquirente no transporte autonomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi). Salvo o caso de destruição completa do veículo, o benefício somente será concedido uma única vez e desde que, nos últimos três anos, o beneficiário não tenha adquirido veículo para o mesmo fim com isenção do imposto. A alienação do veiculo sujeitará o adquirente ao pagamento do imposto, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor em relação a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
Os .artigos 34 a 37 instituem mecanismos de controle.
O.artigo 3.° da minuta ora apresentada, por sua vez, acrescenta dispositivos ao mesmo Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, já mencionado, como segue:
- ao .artigo 346, o '§ 7.°: para facultar à Secretaria da Fazenda a dispensa de visto prévio pela repartição fiscal nas remessas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus. Tal medida, entretanto, só ocorrerá se outros mecanismos de controle forem instituídos, por meio de regime especial. Trata-se de antigo pleito dos contribuintes interessados, visando imprimir maior celeridade naquelas remessas; - ao Titulo 'VII, o Capítulo 'VIII, constituído pelos artigos 467-A a 467-D: para adequar a legislação do imposto estadual ao regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n.° 60, de 2 de abril de 1987, do Ministério da Fazenda, que consiste em se considerar exportadas mercadorias vendidas para o exterior, porém, ainda depositadas em território brasileiro. Com o concurso de representantes das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados, a regulamentação desse regime foi editada por meio da Instrução Normativa n.° 157, de 18 de novembro de 1987. Acresce notar que, admitida a mercadoria no regime, o que se dá com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA pelo depositário, somente poderá ela sair da área reservada para ser enviada ao exterior ou para retorno ao mercado interno, unicamente em caso de abandono, hipótese esta em que se tornará exigível o imposto pela saída do estabelecimento vendedor com destino ao depósito alfandegado. O reingresso no mercado interno, portanto, ocorrendo somente em caso de abandono, se dará por meio de leilão realizado pela Secretaria da Receita Federal;
- às Disposições Transitórias, o .artigo 40: para conceder, até 31 de dezembro de 1988, isenção a quaisquer saídas internas e interestaduais de concenuados e suplementos. Como condição exige-se que os produtos beneficiados tenham sido produzidos por indústria de concentrados e suplementos e como tal registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura.
Igualmente registrados no Ministério da Agricultura devem estar os produtos, cujo número deverá figurar no respectivo rótulo ou etiqueta, que identifica o produto, devendo, ainda, ser indicado no competente documento fiscal. Devem os produtos se destinar exclusivamente a uso na pecuária ou na avicultura.
Lembramos que a ração animal esta beneficiada pela isenção outorgada pela Lei Complementar Federal n.° 4, de 2 de dezembro de 1969. Gozaram aqueles produtos da isenção do imposto até 31 de dezembro de 1983, propondo-se, agora, a sua restauração, que beneficiará a agricultura e a pecuária;
- às Disposições Transitórias, o .artigo 41: para restabelecer a isenção, até 31 de julho de 1988, nas saídas de aeronaves, bem como nas saídas de suas pegas e material de uso ou consumo empregado na sua fabricação e manutenção. Tal benefício, que vigorou até o final do último exercício, foi revogado em decorrência do Convênio ICM-51/87, de 8 de dezembro de 1987, celebrado pelas unidades federadas, acarretando problemas no setor, principalmente, se considerada a concorrência de aeronaves importadas com a isenção do Imposto de Importação e, por consequência, com a isenção do ICM, em face do disposto na Lei Complementar Federal n.° 4/69, de 2 dc dezembro de 1969;
Por derradeiro, o .artigo 4.° revoga o item 1 do '§ 8.° do .artigo 102 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, em decorrência das alterações introduzidas nos seus .artigos 69 e 71, e cuida da vigência do decreto, ressalvando a aplicação retroativa de certos dispositivos as datas assinaladas nos respectivos convênios.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valho-me do ensejo para renovar os protestos de minha mais elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital

DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação
III -
"Artigo 40 - Ficam isentas...
onde se lê: i - estejam os produtos registrados...
leia-se: I - estejam os produtos registrados...

DECRETO N. 28.388, DE 17 DE MAIO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação do D.O. de 18-5-88
"Artigo 33 - Ficam reduzidas ...
I
a)
onde se lê: de passageiros e já exercesse em ...
leia-se: de passageiros e ja a exercesse em, ...
Artigo 34 - Para aquisição de veículos...
onde se lê: deverá o interessado (Convênio 13/88, cláusula sétima) ...
leia-se: deverão interessado (Convênio ICM 13/88, cláusula sétima) ...