DECRETO N. 28.389, DE 17 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre o
procedimento administrativo para legitimação de posse,
autoriza a outorga de permissões de uso em terras devolutas
estaduais
e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas auibuições
legais e
Considerando a necessidade de melhor explicitar os
critérios para legitimação de posse previstos na
Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957 e de suprir lacunas
existentes na regulamentação da materia;
Considerando que a outorga de títulos de domínio objetiva
privilegiar o uso social das terras devolutas estaduais e
Considerando
haver situações de uso o de ocupação de
glebas identificadas em terras devolutas estaduais, cuja
legitimação de posses é inviável - nos
termos da legislação vigente - e às quais se
impõe imediata regularização enquanto não
editada nova legislação de terras,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Legitimação de Posse
Artigo 1.º - São legitimáveis as posses nas
terras devolutas estaduais regularmente discriminadas, em
benefício da pessoa física que:
I - ocupe área igual ou inferior a 100 (cem) hectares,
nos termos do Artigo 11 da Lei n. 4.925, de 19 de dezembto de
1985, em glebas contínuas ou descontínuas;
II - não seja proprietária de outro imóvel com características rurais;
III - mantenha a posse efetiva da área, conforme o
disposto no Artigo 1.º da Lei n. 3.962, de 24 de julho de
1957.
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto, considera-se posse efetiva da área:
I - a morada permanente na gleba ou
II - a morada habitual na gleba e mais:
a) cultura efetiva, entendida esta como a
utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
da área aproveitável do imóvel, segundo estabelece
o Artigo 2.º, § 1.º, do Decreto Federal n. 84.685, de
6 de maio de 1980, em se tratando de imóvel com
características rurais;
b) edificação residencial, em se tratando de imóvel com características urbanas.
Parágrafo único - A posse efetiva deverá
verificar-se pelo período mínimo de 5 (cinco) anos
ininterruptos na data do levantamento da gleba para fins de
elaboração do laudo a que se refere o Artigo 2.º da
Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957.
Artigo 3.º - Em favor do ocupante de área que
preencha os requisitos dos Artigos 1.º e 2.º deste decreto,
poderá ser expedido título de domínio onde constem
as seguintes cláusulas, sob condição resolutiva:
I - proibição de transferência, a qualquer
título, do domínio ou posse da gleba titulada, no todo ou
em parte, sem a prévia concordência do Estado, que
terá preferência para a aquisição da gleba
pelo valor da terra nua fixado pelo Ministério da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário e mais o das benfeitorias
necessárias nela introduzidas;
II - inalterabilidade da destinação
agrícola da gleba, em se tratando de imóvel com
características rurais;
III - ciência das restrições do
Código Florestal e da legislação sobre meio
ambiente, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer
indenização, pela terra nua e vegetação,
dos Poderes Públicos, em decorrência de tais
restrições.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer uma
das cláusulas aludidas no "caput" deste artigo implicará
a reversão da gleba ao patrimônio do Estado,
independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial.
Artigo 4.º - A concordância do Estado, prevista no
inciso I do artigo anterior, depende de requerimento do interessado
dirigido ao Procurador do Estado Chefe da competente unidade da
Procuradoria Geral do Estado, onde se fará a
autuação.
§ 1.º - Sobre o pedido emitirá parecer um
Procurador do Estado indicado pela Chefia correspondente ou designado
com base no Artigo 12, inciso VIII, do Decreto n. 27.558 de 9 de
novembro de 1987.
§ 2.º - Após emitido o parecer a que alude o
parágrafo anterior, os autos serão encaminhados, com
manifestação do Procurador do Estado Chefe, à
decisão do Procurador Geral do Estado.
§ 3.º - A tramitação dos autos,
até a decisão final, deverá ocorrer no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da entrega do requerimento
referido no "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Da Permissão de Uso
Artigo 5.º - Poderá a Fazenda do Estado outorgar
permissão de uso, a título precário, aos ocupantes
de terras devolutas estaduais regularmente discriminadas cuja posse
não seja legitimável, desde que preencham os seguintes
requisitos mínimos:
I - morada habitual na gleba ou seu real aproveitamento,e
II - cultura efetiva ou edificação residencial,
conforme as características rurais ou urbanas do imóvel,
respectivamente.
Parágrafo único - A permissão de uso
incidirá sobre área não superior a 100 (cem)
hectares, podendo ser uluapassado esse limite em casos excepcionais, em
razão da extensão da cultura efetiva, a critério
do Procurador Geral do Estado, ouvido o Centro de Engenharia e Cadasuo
Imobiliário ou os Serviços de Engenharia e Cadastro
Imobiliário competentes.
Artigo 6.º - A permissão de uso de que trata o
artigo anterior será outorgada pelo Procurador Geral do Estado,
mediante termo que subscreverá juntamente com o Prourador do
Estado Chefe da Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado e
com o permissionário.
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
Artigo 7.º - A lavratura dos títulos de
domínio e dos termos de permissão de uso referidos no
presente decreto poderá ser feita mediante processo
eletrônico, elaborando-se cada titulo de domínio ou termo
de permissão de uso em 3 (três) vias, acompanhadas de
memorial descritivo e planta do imóvel.
§ 1.º - Os títulos de domínio
serão subscritos pelo Secretário da Justiça, pelo
Procurador do Estado Chefe da Unidade competente da Procuradoria Geral
do Estado, e pelo outorgado cuja assinatura importará na
concordãncia das cláusulas e condições a
que se refere o Artigo 3.º deste decreto.
§ 2.º - As três vias do titulo de domínio
ou do termo de permissão de uso destinam-se respectivamente,
à composição de livros próprios, que
ficarão sob a guarda da unidade competente da Procuradoria Geral
do Estado, à juntada no pertinente procedimento administrativo
de legitimação de posse e ao beneficiário da
legitimação ou permissão.
§ 3.º - Os livros a serem compostos na forma indicada
no parágrafo anterior serão encadernados separadamente,
conforme o tipo de documento e conterão, em cada volume,
respectivamente, 100 (cem) títulos de domínio ou 200
(duzentos) termos de permissão de uso.
Artigo 8.º - O laudo a que se refere o Artigo 2.º da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, deverá conter:
I - levantamento das terras que se encontrem vagas:
II - rol dos ocupantes cuja posse seja considerada
legitimável bem como dos passíveis de outorga de
permissão de uso, que preencham, respectivamente, os requisitos
dos Artigos 1.º e 2.º e os do Artigo 4.º deste
decreto.
§ 1.º - O rol a que alude o inciso II deste artigo
deverá indicar a nacionalidade, o estado civil e a
residência dos ocupantes e, quanto à área ocupada,
sua extensão, descrição de suas divisas, o nome
dos confrontantes, o valor da terra, a natureza das benfeitorias e as
culturas e criações existentes.
§ 2.º - Será utilizado, para efeito de
avaliação, o valor da terra nua fixado pelo
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Artigo 9.º - As glebas objeto de permissão de uso
poderão ter sua posse legitimada caso se verifique,
posteriormente, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos
Artigos 1.º e 2.º deste decreto.
Artigo 10 - As terras devolutas consideradas reservadas, nos
termos do Artigo 3.º do Decreto n. 14.916, de 6 de agosto de
1945, e aquelas vagas ou não suscetíveis de
legitimação de posse nem de outorga de permissão
de uso, nos termos deste decreto, serão incorporadas ao
patrimônio do Estado e destinadas, de preferência, a
unidades de preservação ambiental ou à
implantação dos Planos Públicos de
Valorização dos Recursos Fundiários, de que trata
a Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - Poderá o Estado negar
legitimação de posse ou permissão de uso, ainda
que preenchidos os requisitos estabelecidos neste decreto, quando, a
critério da Administração e a bem do interesse
público, for conveniente a incorporação do
imóvel ao seu patrimônio.
Artigo 12 - Para efeito da incorporação das terras
devolutas insuscetíveis de legitimação ou
permissão de uso e na hipótese de as mesmas estarem
ocupadas, poderá o Secretário de Estado dos
Negócios da Justiça, para os fins do Artigo 59 do Decreto
n. 14.916, de 6 de agosto de 1945, e do artigo anterior determinar
as providências necessárias à retomada pelo Estado
as referidas áreas, no todo ou em parte, indenizadas as
benfeitorias de boa fé, fazendo-o mediante
representação do Procurador Geral do Estado no
procedimento de legitimação de posses pertinente.
Artigo 13 - No procedimento administrativo de
legitimação de posses em terras devolutas estaduais
insertas na Área de Proteção Ambiental (APA) Serra
do Mar, serão observados, além dos requisitos
estabelecidos neste decreto, os termos dos Decretos n. 28.347 e
28,348, ambos de 22 de abril de 1988.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário e, especialmente, o Decreto n. 43.116, de 3 de
março de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1988.
DECRETO N. 28.389, DE 17 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre o
procedimento administrativo para legitimação de posse,
autoriza a outorga de permissões de uso em terras devolutas
estaduais
e dá outras providências
Retificação
Seção II -
Artigo 6. ° - A permissão de uso...
onde se lê: juntamente com o Prourador do Estado Chefe ...
leia-se: juntamente com o Procurador do Estado Chefe...