DECRETO N. 28.389, DE 17 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre o procedimento administrativo para legitimação de posse, autoriza a outorga de permissões de uso em terras devolutas estaduais
e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas auibuições legais e 
Considerando a necessidade de melhor explicitar os critérios para legitimação de posse previstos na Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957 e de suprir lacunas existentes na regulamentação da materia;
Considerando que a outorga de títulos de domínio objetiva privilegiar o uso social das terras devolutas estaduais e
Considerando haver situações de uso o de ocupação de glebas identificadas em terras devolutas estaduais, cuja legitimação de posses é inviável - nos termos da legislação vigente - e às quais se impõe imediata regularização enquanto não editada nova legislação de terras, 
Decreta:

SEÇÃO I

Da Legitimação de Posse

Artigo 1.º - São legitimáveis as posses nas terras devolutas estaduais regularmente discriminadas, em benefício da pessoa física que:
I - ocupe área igual ou inferior a 100 (cem) hectares, nos termos do Artigo 11 da Lei n. 4.925, de 19 de dezembto de   1985, em glebas contínuas ou descontínuas;
II - não seja proprietária de outro imóvel com características rurais;
III - mantenha a posse efetiva da área, conforme o disposto no Artigo 1.º da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957.
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto, considera-se posse efetiva da área:
I - a morada permanente na gleba ou
II - a morada habitual na gleba e mais:
a) cultura efetiva, entendida esta como a utilização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel, segundo estabelece o Artigo 2.º, § 1.º, do Decreto Federal n. 84.685, de 6 de maio de 1980, em se tratando de imóvel com características rurais;
b) edificação residencial, em se tratando de imóvel com características urbanas.
Parágrafo único - A posse efetiva deverá verificar-se pelo período mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos na data do levantamento da gleba para fins de elaboração do laudo a que se refere o Artigo 2.º da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957.
Artigo 3.º - Em favor do ocupante de área que preencha os requisitos dos Artigos 1.º e 2.º deste decreto, poderá ser expedido título de domínio onde constem as seguintes cláusulas, sob condição resolutiva:
I - proibição de transferência, a qualquer título, do domínio ou posse da gleba titulada, no todo ou em parte, sem a prévia concordência do Estado, que terá preferência para a aquisição da gleba pelo valor da terra nua fixado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e mais o das benfeitorias necessárias nela introduzidas;
II - inalterabilidade da destinação agrícola da gleba, em se tratando de imóvel com características rurais;
III - ciência das restrições do Código Florestal e da legislação sobre meio ambiente, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer indenização, pela terra nua e vegetação, dos Poderes Públicos, em decorrência de tais restrições. 
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer uma das cláusulas aludidas no "caput" deste artigo implicará a reversão da gleba ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 
Artigo 4.º - A concordância do Estado, prevista no inciso I do artigo anterior, depende de requerimento do interessado dirigido ao Procurador do Estado Chefe da competente unidade da Procuradoria Geral do Estado, onde se fará a autuação.
§ 1.º - Sobre o pedido emitirá parecer um Procurador do Estado indicado pela Chefia correspondente ou designado com base no Artigo 12, inciso VIII, do Decreto n. 27.558 de 9 de novembro de 1987. 
§ 2.º - Após emitido o parecer a que alude o parágrafo anterior, os autos serão encaminhados, com manifestação do Procurador do Estado Chefe, à decisão do Procurador Geral do Estado. 
§ 3.º - A tramitação dos autos, até a decisão final, deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da entrega do requerimento referido no "caput" deste artigo.

SEÇÃO II

Da Permissão de Uso

Artigo 5.º - Poderá a Fazenda do Estado outorgar permissão de uso, a título precário, aos ocupantes de terras devolutas estaduais regularmente discriminadas cuja posse não seja legitimável, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos:
I - morada habitual na gleba ou seu real aproveitamento,e
II - cultura efetiva ou edificação residencial, conforme as características rurais ou urbanas do imóvel, respectivamente.
Parágrafo único - A permissão de uso incidirá sobre área não superior a 100 (cem) hectares, podendo ser uluapassado esse limite em casos excepcionais, em razão da extensão da cultura efetiva, a critério do Procurador Geral do Estado, ouvido o Centro de Engenharia e Cadasuo Imobiliário ou os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário competentes.
Artigo 6.º - A permissão de uso de que trata o artigo anterior será outorgada pelo Procurador Geral do Estado, mediante termo que subscreverá juntamente com o Prourador do Estado Chefe da Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado e com o permissionário.

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais

Artigo 7.º - A lavratura dos títulos de domínio e dos termos de permissão de uso referidos no presente decreto poderá ser feita mediante processo eletrônico, elaborando-se cada titulo de domínio ou termo de permissão de uso em 3 (três) vias, acompanhadas de memorial descritivo e planta do imóvel. 
§ 1.º  - Os títulos de domínio serão subscritos pelo Secretário da Justiça, pelo Procurador do Estado Chefe da Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, e pelo outorgado cuja assinatura importará na concordãncia das cláusulas e condições a que se refere o Artigo 3.º deste decreto. 
§ 2.º - As três vias do titulo de domínio ou do termo de permissão de uso destinam-se respectivamente, à composição de livros próprios, que ficarão sob a guarda da unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, à juntada no pertinente procedimento administrativo de legitimação de posse e ao beneficiário da legitimação ou permissão. 
§ 3.º - Os livros a serem compostos na forma indicada no parágrafo anterior serão encadernados separadamente, conforme o tipo de documento e conterão, em cada volume, respectivamente, 100 (cem) títulos de domínio ou 200 (duzentos) termos de permissão de uso.
Artigo 8.º - O laudo a que se refere o Artigo 2.º da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, deverá conter:
I - levantamento das terras que se encontrem vagas:
II - rol dos ocupantes cuja posse seja considerada legitimável bem como dos passíveis de outorga de permissão de uso, que preencham, respectivamente, os requisitos dos Artigos 1.º e 2.º e os do Artigo 4.º deste decreto. 
§ 1.º - O rol a que alude o inciso II deste artigo deverá indicar a nacionalidade, o estado civil e a residência dos ocupantes e, quanto à área ocupada, sua extensão, descrição de suas divisas, o nome dos confrontantes, o valor da terra, a natureza das benfeitorias e as culturas e criações existentes. 
§ 2.º - Será utilizado, para efeito de avaliação, o valor da terra nua fixado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
Artigo 9.º - As glebas objeto de permissão de uso poderão ter sua posse legitimada caso se verifique, posteriormente, o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Artigos 1.º e 2.º deste decreto.
Artigo 10 - As terras devolutas consideradas reservadas, nos termos do Artigo 3.º do Decreto n. 14.916, de 6 de agosto de 1945, e aquelas vagas ou não suscetíveis de legitimação de posse nem de outorga de permissão de uso, nos termos deste decreto, serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, de preferência, a unidades de preservação ambiental ou à implantação dos Planos Públicos de Valorização dos Recursos Fundiários, de que trata a Lei n. 4.957, de 30 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - Poderá o Estado negar legitimação de posse ou permissão de uso, ainda que preenchidos os requisitos estabelecidos neste decreto, quando, a critério da Administração e a bem do interesse público, for conveniente a incorporação do imóvel ao seu patrimônio.
Artigo 12 - Para efeito da incorporação das terras devolutas insuscetíveis de legitimação ou permissão de uso e na hipótese de as mesmas estarem ocupadas, poderá o Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, para os fins do Artigo 59 do Decreto n. 14.916, de 6 de agosto de 1945, e do artigo anterior determinar as providências necessárias à retomada pelo Estado as referidas áreas, no todo ou em parte, indenizadas as benfeitorias de boa fé, fazendo-o mediante representação do Procurador Geral do Estado no procedimento de legitimação de posses pertinente.
Artigo 13 - No procedimento administrativo de legitimação de posses em terras devolutas estaduais insertas na Área de Proteção Ambiental (APA) Serra do Mar, serão observados, além dos requisitos estabelecidos neste decreto, os termos dos Decretos n. 28.347 e 28,348, ambos de 22 de abril de 1988.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 43.116, de 3 de março de 1964. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1988.

DECRETO N. 28.389, DE 17 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre o procedimento administrativo para legitimação de posse, autoriza a outorga de permissões de uso em terras devolutas estaduais
e dá outras providências

Retificação
Seção II -
Artigo 6. ° - A permissão de uso...
onde se lê: juntamente com o Prourador do Estado Chefe ...
leia-se: juntamente com o Procurador do Estado Chefe...