DECRETO N. 28.479, DE 6 DE JUNHO DE 1988

Prorroga prazo de recolhimento de imposto devido por microempresa e autoriza a simplificação da apuração do imposto

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos do Imposto de Circulação de Mercadorias relativos a operações efetuadas até 31 de maio de 1988, devidos por estabelecimentos de microempresa que tiveram a isenção suspensa por excesso de receita bruta poderão ser recolhidos até 31 de agosto de 1988.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se ao imposto relativo às operações efetuadas até 31 de dezembro do exercício em que o estabelecimento tenha perdido a condição de microempresa.
Artigo 3.º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina para permitir a estabelecimento que opere excluisivamente com consumidor ou usuário final que efetue a apuração do imposto de forma sumária.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de junho de 1988