DECRETO N. 28.494, DE 14 DE JUNHO DE 1988

Autoriza a Secretaria da Fazenda a admitir servidores nos termos da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso I do artigo 1.° e no § 1.° do artigo 3.° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 203 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, e considerando a exposição de motivos que Ihe foi feita pelo Secretário da Fazenda quanto à urgência da regularização dos serviços dos Postos Fiscais de Fronteira, para o permanente combate à sonegação.

Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a admitir no regime da legislação trabalhista, 300 (trezentos) Trabalhadores Braçais, nos termos do inciso I do artigo 1.° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, com a redação dada pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2.º - O servidor admitido nos termos deste decreto será classificado e, obrigatoriamente, terá exercício nos Postos Fiscais de Fronteira, Unidades incumbidas de fiscalização de mercadorias em trânsito localizadas nas divisas interes- taduais, sujeitando-se, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de periodos diurnos e noturnos, sendo que o comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sabados, domingos e feriados, quando haja escala de serviço, garantido o descanso semanal de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas.
Artigo 3.º - O servidor admitido nos termos deste decreto, fará jus ao salário e vantagens nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.º - As autoridades que admitirem servidores nos termos do artigo 1.º, além da observância das normas previstas na Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto onerarão as dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenação da Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1988.
ORESTES QUERCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 14 de junho de 1988.