DECRETO N. 28.595, DE 19 DE JULHO DE 1988

Altera os valors das Escalas de Vencimentos a que se referem os Artigos 1.º a 4.º da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 4.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos a que se referem os Artigos 1.º a 4.º da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983, com as alterações decorrentes da aplicação do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam fixados:
I - em face do disposto no Artigo 1.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, na seguinte conformidade:
a - Anexos 1 a 4 e 6 a 7, relativamente às Escalas de Vencimentos 1 a 4 e 6 a 7 de que trata o artígo 1.º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981;
b - Anexo 8, relativo à Escala de Vencimentos aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
c - Anexos 9 e 10, relativos às Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
d - Anexos 11 e 12, relativos às Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
II - em face do disposto nos Artigos 1.º e 3.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, na conformidade midade do Anexo 5, relativo à Escala de Vencimentos 5, de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 2.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado, em face do disposto no inciso I do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, fica fixado em Cz$ 60.296,33 (sessenta mil, duzentos e noventa e seis cruzados e trinta e três centavos).
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Gestão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurançaa Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patrício Silvestre, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Pianejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretaria do Menor
Jorge Tadeu Mudalen, Secretário do Abastecimento
Ary Kara José, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timóteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveka Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de julho de 1988. 

 


 

 

 
 

 


 

 






DECRETO N. 28.595, DE 19 DE JULHO DE 1988

Altera os valores das Escalas de Vencimen tos a que se refere os Artigos 1.º a 4.º da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983

Retificações do D.O. de 20-7-88
Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Altera os valores das Escalas de Vencimen tos a que se referem os Artigos 1.º a 4.º da Lei Complementar n. 323, de 14 de julho de 1983
No referendo:
onde se lê: Liz Carlos dos Santos,  Secretário dos Negócios Metropolitanos
leia-se: Luiz Carlos dos Santos,  Secretário dos Negócios Metropolitanos