DECRETO N. 28.602, DE 19 DE JULHO DE 1988
Altera os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 4.º da Lei Complementar n.
544, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das escalas de vencimentos e
salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787,
de 14 de julho de 1983, com as alterações decorrentes da
aplicação do disposto no Artigo 25 da lei Complementar
n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam, em face do disposto no
inciso IX do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de
junho de 1988, reajustados na seguinte conformidade:
I - servidores que exercem funções de nível universitário:
Artigo 2.º - Os valores
das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569,
de 16 de maio de 1985, com as alterações decorrentes da
aplicação do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar
n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam, em face do disposto no
inciso IX do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de
junho de 1988, reajustados na conformidade do Anexo que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Os valores das gratificações
concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de
julho de 1986, com as alterações decorrentes da
aplicação do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar
n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam, em face do disposto no
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988,
reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de
nível universitário, enquadrados nas referências
alfabéticas A a Q:
a) em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$
3.831,77 (três mil, oitocentos e trinta e um cruzados e setenta e
sete centavos);
b) em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$
2.873,83 (dois mil, oitocentos e setenta e três cruzados e
oitenta e três centavos).
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$
7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta centavos);
b) em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 5.627,10 (cinco mil, seiscentos e vinte cruzados e dez centavos);
III - para os servidores enquadrados nas referências
previstas nas escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei
n. 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 7.609,26 (sete mil, seiscentos e nove cruzados e vinte e seis centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 3.180,31 (três mil, cento e oitenta cruzados e trinta e um centavos).
Artigo 4.º - Os valores do salário-família e
do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 360,00 (trezentos e
sessenta cruzados).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Wagner Golçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de julho de 1988.