DECRETO N. 28.602, DE 19 DE JULHO DE 1988

Altera os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 4.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores das escalas de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações decorrentes da aplicação do disposto no Artigo 25 da lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam, em face do disposto no inciso IX do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, reajustados na seguinte conformidade:
I - servidores que exercem funções de nível universitário:

Artigo 2.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações decorrentes da aplicação do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam, em face do disposto no inciso IX do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, reajustados na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto. 
Artigo 3.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, com as alterações decorrentes da aplicação do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam, em face do disposto no Artigo 5.º da Lei Complementar n. 544, de 24 de junho de 1988, reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas A a Q:
a) em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 3.831,77 (três mil, oitocentos e trinta e um cruzados e setenta e sete centavos);
b) em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 2.873,83 (dois mil, oitocentos e setenta e três cruzados e oitenta e três centavos).
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas I a XXXIII:
a) em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho: Cz$ 7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta centavos);
b) em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho: Cz$ 5.627,10 (cinco mil, seiscentos e vinte cruzados e dez centavos);
III - para os servidores enquadrados nas referências previstas nas escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985:
a) na Escala Salarial 1: Cz$ 7.502,80 (sete mil, quinhentos e dois cruzados e oitenta centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 7.609,26 (sete mil, seiscentos e nove cruzados e vinte e seis centavos);
c) na Escala Salarial 3: Cz$ 3.180,31 (três mil, cento e oitenta cruzados e trinta e um centavos).
Artigo 4.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzados).
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Wagner Golçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de julho de 1988.