DECRETO N. 28.686, DE 16 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado,
ocupantes das classes que especifica e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 44 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, 
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado, ocupantes de cargos e funções-atividades constantes do Anexo 1 - Anexo de Enquadramento das Classes-Escala de Vencimentos Nível Superior e do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes-Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, que fazem parte integrante deste decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988. 
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Médico, Cirurgião-Dentista e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) terão seus cargos ou funções-atividades enquadrados na faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior das respectivas classes, na seguinte conformidade:
I - no Nível I, as classes de: Médico I, Cirurgião-Dentista I e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I;
II - no Nível II, as classes de: Médico II, Cirurgião-Dentista II e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) II;
III - no Nível III, as classes de: Médico III, Cirurgião-Dentista III e Cirurgião-Dentista (Cirurgiao Buco-Maxilo-Facial) III;
IV - no Nível IV, as classes de: Médico IV, Cirurgião-Dentista IV e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) IV.
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 8.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aplica-se também aos funcionários titulares efetivos de cargos de Assistente Técnico de Direção I a IV constantes do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes-Escala de Vencimentos Cargos em Comissão. 
§ 1.º - Os funcionários titulares efetivos dos cargos mencionados no "caput", por solicitação escrita a seu superior hierárquico, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste decreto, terão a denominação dos mesmos alterada para Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade:
1. no Nível II: os de Assistente Técnico de Direção I;
2. no Nível IV: os de Assistente Técnico de Direção II e III;
3. no Nível V: os de Assistente Técnico de Direção IV. 
§ 2.º - O prazo fixado no § 1.º do Artigo 8.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, será contado, para os funcionários dos Quadros das Autarquias, a partir da data da publicação deste decreto. 
§ 3.º - Na hipótese da ocorrência da situação prevista no § 2º do Artigo 8.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, serão criados os respectivos cargos mediante proposta das Autarquias do Estado. 
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos pelo disposto no Artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, e que contem com efetividade assegurada por lei, terão seus cargos enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível II: as classes de Assistente de Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I, Assistente de Direção para Assuntos Administrativos, Assistente de Direção para Assuntos de Orientação Educacional, Assistente de Direção para Assuntos Pedagógicos e Secretário para Assuntos Acadêmicos;
II - no Nível III: as classes de Assistente de Planejamento e Controle II, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeira II e Secretário de Faculdade;
III - no Nível IV: as classes de Assistente de Planejamento e Controle III e Supervisor de Serviço Hospitalar;
IV - no Nível V: a classe de Supervisor de Divisão Hospitalar.
Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos pelo disposto no Artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I do Artigo 1.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 dc março de 1983, e que contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus respectivos cargos enquadrados na seguinte conformidade:
I - na classe de Agente de Administração Pública, faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Superior, os de: Analista de Planejamento Educacional, Analista de Pianejamento Financeiro, Analista para Administração de Pessoal, Analista Supervisor de Microfilme, Auditor, Biologista Supervisor, Engenheiro Supervisor, Físico Supervisor, Médico Veterinário Su- pervisor, Psicólogo Supervisor, Supervisor de Equipe de Pedágio, Supervisor de Equipe Técnica, Supervisor de Seção Hospitalar, Supervisor de Setor Hospitalar e Técnico de Relações Públicas Supervisor;
II - na classe de Auxiliar de Administração Pública, faixa 1 da Escala de Vencimentos Nível Superior, os de: Assessor Administrativo, Assistente, Assistente para Administração Geral e Secretário III.
Artigo 6.º - As disposições dos Artigos 4.° e 5.° aplicam-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de mesma denominação, abrangidos pela legislação ali mencionada.
Artigo 7.º - Os ocupantes de cargos e funçõesatividades das classes de Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) farão jus a um Adicional de Local de Exercício de importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da faixa 5, no nível VI, da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou o servidor. 
Parágrafo único - O ocupante de cargo ou funçãoatividade das classes a que se refere este artigo não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
Artigo 8.º - O ocupante de cargo ou de funçãoatividade das classes de Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) terá assegurado por ocasião da aposentadoria, o cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local de Exercício na conformidade do disposto no Artigo 23 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988. 
Parágrafo único - O disposto no Artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aplica-se também:
1. ao atual ocupante de cargo de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I a IV, que venha a se aposentar até 31 de dezembro de 1988;
2. ao atual servidor extranumerário ocupante de funçãoatividade de Médico I a IV do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, que venha a se aposentar até 31 de dezembro de 1988. 
Artigo 9.º - As funções de coordenação, assessoramento, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregadura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista, Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor da faixa de cada classe, no nível VI, da Tabela I, ou II da Escala de Vencimentos Nível Superior, de acordo com a jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, respectivamente, na seguinte conformidade:

§ 1.º - As funções de comando das classes a que se refere o "caput", poderão ser exercidas em:
1. jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, as de direção, chefia, supervisão e encarregatura;
2. jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as de chefia, supervisão e encarregatura. 
§ 2.º - O funcionário ou servidor integrante das classes de que trata este artigo, em jornada de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções a que se refere o "caput", cujo exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salários calculados, enquanto perdurar a designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos Nível Superior. 
§ 3.º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. 
§ 4.º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. 
§ 5.º - O funcionário ou servidor designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§ 6.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta das Autarquias. 
§ 7.º - Até a expedição do decreto a que se refere o parágrafo anterior, fica mantida a atual identificação das funções de que trata este artigo. 
Artigo 10 - O funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função-atividade de Cirurgião-Dentista, Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) que vier a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para exercer função em confiança, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específicas destas classes, e optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo ou função-atividade do qual é ocupante, perceberá:
I - se Cirurgião-Dentista: a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior;
II - se Médico ou Cirurgião-Dentista (Cirurgião BucoMaxilo-Facial):
a) a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior;
b) o Adicional de Local de Exercício a que se refere o Artigo 7.º deste decreto. 
Parágrafo único - Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do "caput", considera-se como de Diretor Técnico de Departamento, o cargo ou função-atividade de Chefe de Gabinete de Autarquias dos Quadros do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e da Superintendência de Controle de Endemias. 
Artigo 11 - Os Superintendentes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, farão jus ao Adicional de Local de Exercício de que trata o Artigo 7.° e à gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.º, de importância correspondente a 55 % (cinqüenta e cinco por cento) do valor da faixa da classe de Médico, no nível VI, considerada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1.º - Os Superintendentes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, quando integrantes da classe de Médico, poderão optar pelo salário da funçãoatividade ou vencimentos do cargo de Médico que ocupam, fazendo jus, também, ao Adicional de Local de Exercício de que trata o Artigo 7.° e à gratificação "pro labore" calculada na forma prevista neste artigo. 
§ 2.º - Ao Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias, quando integrante da classe de Médico ou de Médico Sanitarista, aplicar-se-à o disposto nos Artigos 18 e 22 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988. 
§ 3.º - Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do Artigo 22 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, a gratificação "pro labore" correspondente à função de Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias será de importância equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da faixa de cada classe no nível VI, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Superior. 
Artigo 12 - O cargo de Superintendente Adjunto do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, referências inicial e final 21 e 36, da Escala de Vencimentos 4, amplitude A-I e Velocidade Evolutiva VE-1, fica enquadrado na faixa 26 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão. 
Parágrafo único - O cargo de que trata este artigo será extinto na vacância. 
Artigo 13 - Os proventos dos nativos que ao passarem á inatividade eram titulares de cargos das classes constantes dos Anexos 1 e II, serão revistos e calculados na conformidade dos Artigos 1.º a 5.º deste decreto, observando-se, quando for o caso, o disposto no Artigo 18 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 14 - As clsses constantes do Anexo III que faz parte integrante deste decreto, mantidas as respectivas tabelas amplitudes, velocidades evolutivas e escalas de vencimentos de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade nele prevista.
Artigo 15 - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos cujos proventos são de responsabilidade das Autarquias do Estado.
Artigo 16 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 17 - Serão extintos, na vacância, os cargos de Médicos dos Subquadros de Cargos dos Quadros do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e da Superintendência de Controle de Endemias. 
§ 1.º - A medida em que ocorrer a extinção de um cargo de que trata o "caput", fica criada, automaticamente, nos respectivos Subquadros de Funções-Atividades dos mencionados Quadros, uma função-atividade correspondente. 
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) do Subquadro de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. 
Artigo 18 - Serão extintos, na vacância, dos Quadros das Autarquias adiante mencionados, os cargos e/ou funções atividades das classes de Médico na seguinte conformidade:
I - os cargos e funções-atividades de Médico do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado;
II - os cargos de Médico do Subquadro de Cargos do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias;
III - as funções-atividades do Subquadro de Funções Atividades do Quadro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento da classe de CirurgiãoDentista, o disposto no Artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto n. 25.749, de 26 de agosto de 1986, fica substituído pelas normas previstas no Artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário e expressamente os decretos adiante mencionados, inclusive suas alterações posteriores:
I - o Decreto n.  21.951, de 10 de fevereiro de 1984;
II - o Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984;
III - o Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984;
IV - o Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984;
V - o Decreto n. 22.470, de 19 de julho de 1984;
VI - o Decreto n. 22.712, de 20 de setembro de 1984;
VII - o Decreto n. 22.797, de 23 de outubro de 1984;
VIII - o Decreto n. 23.183, de 27 de dezembro de 1984;
IX - o Decreto n. 23.184, de 27 de dezembro de 1984;
X - os incisos III, IV e VI do Artigo 1.° do Decreto n. 25.524, de 18 de julho de 1986;
XI - o Decreto n.  25.749, de 26 de agosto de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Jorge Nagle, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patrício Silvestre, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen, Secretário do Abastecimento
Ary Kara José, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timóteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1988.








DECRETO N. 28.686, DE 16 DE AGOSTO DE 1988

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado,
 ocupantes das classes que específica e dá outras pro
vidências

Retificações do D.O. de 17-8-88
Artigo 4.º - ...
onde se lê: I - no Nível II: ..., Assstente de Direção para Assuntos de Orientação Educacional,....
leia-se: I - no Nível II: ..., Assistente de Direção para Assuntos de Orientação Educacional ....
onde se lê: Artigo 14 - As clsses constantes do Anexo III que...
leia-se: Artigo 14 - As classes constantes do Anexo III que...