DECRETO N. 28.686, DE 16 DE AGOSTO DE 1988
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar
n. 556, de 15 de julho de 1988, aos funcionários e
servidores das Autarquias do Estado,
ocupantes das classes que
especifica e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo
44 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários e servidores das
Autarquias do Estado, ocupantes de cargos e
funções-atividades constantes do Anexo 1 - Anexo de
Enquadramento das Classes-Escala de Vencimentos Nível Superior e
do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes-Escala de Vencimentos
Cargos em Comissão, que fazem parte integrante deste decreto,
aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei
Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores
integrantes das séries de classes de Médico,
Cirurgião-Dentista e Cirurgião-Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) terão seus cargos ou
funções-atividades enquadrados na faixa 5 da Escala de
Vencimentos Nível Superior das respectivas classes, na seguinte
conformidade:
I - no Nível I, as classes de: Médico I,
Cirurgião-Dentista I e Cirurgião-Dentista
(Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I;
II - no Nível II, as classes de: Médico II,
Cirurgião-Dentista II e Cirurgião-Dentista
(Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) II;
III - no Nível III, as classes de: Médico III,
Cirurgião-Dentista III e Cirurgião-Dentista (Cirurgiao
Buco-Maxilo-Facial) III;
IV - no Nível IV, as classes de: Médico IV,
Cirurgião-Dentista IV e Cirurgião-Dentista
(Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) IV.
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 8.° das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 556, de 15 de julho de 1988, aplica-se também aos
funcionários titulares efetivos de cargos de Assistente
Técnico de Direção I a IV constantes do Anexo II
- Anexo de Enquadramento das Classes-Escala de Vencimentos Cargos em
Comissão.
§ 1.º - Os funcionários titulares efetivos dos
cargos mencionados no "caput", por solicitação escrita a
seu superior hierárquico, no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação deste decreto, terão a
denominação dos mesmos alterada para Agente do
Serviço Civil, faixa 9 da Escala de Vencimentos Nível
Superior, ficando enquadrados na seguinte conformidade:
1. no Nível II: os de Assistente Técnico de
Direção I;
2. no Nível IV: os de Assistente Técnico de
Direção II e III;
3. no Nível V: os de Assistente Técnico de
Direção IV.
§ 2.º - O prazo fixado no § 1.º do Artigo
8.º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, será contado,
para os funcionários dos Quadros das Autarquias, a partir da
data da publicação deste decreto.
§ 3.º - Na hipótese da ocorrência da
situação prevista no § 2º do Artigo 8.º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 556, de 15 de julho de 1988, serão criados os
respectivos cargos mediante proposta das Autarquias do Estado.
Artigo 4.º - Os funcionários abrangidos pelo
disposto no Artigo 12 das Disposições Transitórias
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I
do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, e que
contem com efetividade assegurada por lei, terão seus cargos
enquadrados na classe de Agente do Serviço Civil, faixa 9 da
Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no Nível II: as classes de Assistente de
Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento
Orçamentário e Financeiro I, Assistente de
Direção para Assuntos Administrativos, Assistente de
Direção para Assuntos de Orientação
Educacional, Assistente de Direção para Assuntos
Pedagógicos e Secretário para Assuntos Acadêmicos;
II - no Nível III: as classes de Assistente de
Planejamento e Controle II, Assistente de Planejamento
Orçamentário e Financeira II e Secretário de
Faculdade;
III - no Nível IV: as classes de Assistente de
Planejamento e Controle III e Supervisor de Serviço Hospitalar;
IV - no Nível V: a classe de Supervisor de
Divisão Hospitalar.
Artigo 5.º - Os funcionários abrangidos pelo
disposto no Artigo 12 das Disposições Transitórias
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e pelo inciso I
do Artigo 1.° das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 318, de 10 dc março de 1983, e que
contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus
respectivos cargos enquadrados na seguinte conformidade:
I - na classe de Agente de Administração
Pública, faixa 6 da Escala de Vencimentos Nível Superior,
os de: Analista de Planejamento Educacional, Analista de Pianejamento
Financeiro, Analista para Administração de Pessoal,
Analista Supervisor de Microfilme, Auditor, Biologista Supervisor,
Engenheiro Supervisor, Físico Supervisor, Médico
Veterinário Su- pervisor, Psicólogo Supervisor,
Supervisor de Equipe de Pedágio, Supervisor de Equipe
Técnica, Supervisor de Seção Hospitalar,
Supervisor de Setor Hospitalar e Técnico de
Relações Públicas Supervisor;
II - na classe de Auxiliar de Administração
Pública, faixa 1 da Escala de Vencimentos Nível Superior,
os de: Assessor Administrativo, Assistente, Assistente para
Administração Geral e Secretário III.
Artigo 6.º - As disposições dos Artigos
4.° e 5.° aplicam-se aos servidores ocupantes de
funções-atividades de natureza permanente de mesma
denominação, abrangidos pela legislação ali
mencionada.
Artigo 7.º - Os ocupantes de cargos e
funçõesatividades das classes de Médico e
Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial)
farão jus a um Adicional de Local de Exercício de
importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da
faixa 5, no nível VI, da Escala de Vencimentos Nível
Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário
ou o servidor.
Parágrafo único - O ocupante de cargo ou
funçãoatividade das classes a que se refere este artigo
não perderá o direito ao Adicional de Local de
Exercício quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para
tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Artigo 8.º - O ocupante de cargo ou de
funçãoatividade das classes de Médico e
Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial)
terá assegurado por ocasião da aposentadoria, o
cômputo, no cálculo dos proventos, do Adicional de Local
de Exercício na conformidade do disposto no Artigo 23 da Lei
Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Parágrafo único - O disposto no Artigo 13 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 556, de 15 de julho de 1988, aplica-se também:
1. ao atual ocupante de cargo de Cirurgião-Dentista
(Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I a IV, que venha a se
aposentar até 31 de dezembro de 1988;
2. ao atual servidor extranumerário ocupante de
funçãoatividade de Médico I a IV do Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, que venha a se aposentar até
31 de dezembro de 1988.
Artigo 9.º - As funções de
coordenação, assessoramento, direção,
assistência, supervisão, inspeção, chefia e
encarregadura de unidades que venham a ser caracterizadas como
atividades específicas das classes de Cirurgião-Dentista,
Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) serão retribuídas com
gratificação "pro labore", calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor da faixa de cada
classe, no nível VI, da Tabela I, ou II da Escala de
Vencimentos Nível Superior, de acordo com a jornada de 40
(quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, respectivamente,
na seguinte conformidade:
§ 1.º - As
funções de comando das classes a que se refere o "caput",
poderão ser exercidas em:
1. jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho,
as de direção, chefia, supervisão e encarregatura;
2. jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, as de chefia,
supervisão e encarregatura.
§ 2.º - O funcionário ou servidor integrante
das classes de que trata este artigo, em jornada de 20 (vinte) ou 30
(trinta) horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma
das funções a que se refere o "caput", cujo
exercício deva ser em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta)
horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou
salários calculados, enquanto perdurar a
designação, com base na Tabela I ou II da Escala de
Vencimentos Nível Superior.
§ 3.º - O substituto fará jus à
gratificação "pro labore" atribuída à
respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 4.º - A gratificação de que trata
este artigo não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito.
§ 5.º - O funcionário ou servidor designado
para o exercício de função a que alude este artigo
não perderá o direito à gratificação
"pro labore" quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, juri, licença para
tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
§ 6.º - Para o fim previsto neste artigo, a
identificação das funções, bem como as
respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será
estabelecida em decreto, mediante proposta das Autarquias.
§ 7.º - Até a expedição do
decreto a que se refere o parágrafo anterior, fica mantida a
atual identificação das funções de que
trata este artigo.
Artigo 10 - O funcionário ou servidor ocupante de
cargo ou função-atividade de Cirurgião-Dentista,
Médico e Cirurgião-Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) que vier a ser nomeado para cargo em
comissão ou designado para exercer função em
confiança, num e noutro caso de denominação
idêntica a qualquer das funções previstas no artigo
anterior e não específicas destas classes, e optar pelos
vencimentos ou salários correspondentes ao cargo ou
função-atividade do qual é ocupante,
perceberá:
I - se Cirurgião-Dentista: a gratificação
"pro labore" de que trata o artigo anterior;
II - se Médico ou Cirurgião-Dentista
(Cirurgião BucoMaxilo-Facial):
a) a gratificação "pro labore" de que trata o artigo
anterior;
b) o Adicional de Local de Exercício a que se refere o Artigo
7.º deste decreto.
Parágrafo único - Para os fins do disposto na
alínea "a" do inciso II do "caput", considera-se como de
Diretor Técnico de Departamento, o cargo ou
função-atividade de Chefe de Gabinete de Autarquias dos
Quadros do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual, do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo, do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo e da Superintendência de
Controle de Endemias.
Artigo 11 - Os Superintendentes do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo,
farão jus ao Adicional de Local de Exercício de que trata
o Artigo 7.° e à gratificação "pro labore" a
que se refere o Artigo 9.º, de importância correspondente a
55 % (cinqüenta e cinco por cento) do valor da faixa da classe de
Médico, no nível VI, considerada a jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1.º - Os Superintendentes do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo,
quando integrantes da classe de Médico, poderão optar
pelo salário da funçãoatividade ou vencimentos do
cargo de Médico que ocupam, fazendo jus, também, ao
Adicional de Local de Exercício de que trata o Artigo 7.° e
à gratificação "pro labore" calculada na forma
prevista neste artigo.
§ 2.º - Ao Superintendente da Superintendência
de Controle de Endemias, quando integrante da classe de Médico
ou de Médico Sanitarista, aplicar-se-à o disposto nos
Artigos 18 e 22 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de
1988.
§ 3.º - Para os fins do disposto na alínea "a"
do inciso II do Artigo 22 da Lei Complementar n. 556, de 15 de
julho de 1988, a gratificação "pro labore" correspondente
à função de Superintendente da
Superintendência de Controle de Endemias será de
importância equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre
o valor da faixa de cada classe no nível VI, da Tabela I, da
Escala de Vencimentos Nível Superior.
Artigo 12 - O cargo de Superintendente Adjunto do
Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de
Estradas de Rodagem, referências inicial e final 21 e 36, da
Escala de Vencimentos 4, amplitude A-I e Velocidade Evolutiva VE-1,
fica enquadrado na faixa 26 da Escala de Vencimentos Cargos em
Comissão.
Parágrafo único - O cargo de que trata este
artigo será extinto na vacância.
Artigo 13 - Os proventos dos nativos que ao passarem
á inatividade eram titulares de cargos das classes constantes
dos Anexos 1 e II, serão revistos e calculados na conformidade
dos Artigos 1.º a 5.º deste decreto, observando-se, quando
for o caso, o disposto no Artigo 18 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de
1988.
Artigo 14 - As clsses constantes do Anexo III que faz
parte integrante deste decreto, mantidas as respectivas tabelas
amplitudes, velocidades evolutivas e escalas de vencimentos de que
trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril
de 1981, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na
conformidade nele prevista.
Artigo 15 - Este decreto aplica-se, nas mesmas bases e
condições, aos inativos cujos proventos são de
responsabilidade das Autarquias do Estado.
Artigo 16 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 17 - Serão extintos, na vacância, os
cargos de Médicos dos Subquadros de Cargos dos Quadros do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo, do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual e da Superintendência de
Controle de Endemias.
§ 1.º - A medida em que ocorrer a
extinção de um cargo de que trata o "caput", fica criada,
automaticamente, nos respectivos Subquadros de
Funções-Atividades dos mencionados Quadros, uma
função-atividade correspondente.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos
de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) do
Subquadro de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 18 - Serão extintos, na vacância,
dos Quadros das Autarquias adiante mencionados, os cargos e/ou
funções atividades das classes de Médico na
seguinte conformidade:
I - os cargos e funções-atividades de
Médico do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado;
II - os cargos de Médico do Subquadro de Cargos do
Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das
Estâncias;
III - as funções-atividades do Subquadro de
Funções Atividades do Quadro do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - No primeiro processo seletivo especial para
fins de promoção por merecimento da classe de
CirurgiãoDentista, o disposto no Artigo 12 das
Disposições Transitórias do Decreto n.
25.749, de 26 de agosto de 1986, fica substituído pelas normas
previstas no Artigo 17 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de
1988.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de julho
de 1988, revogadas as disposições em contrário e
expressamente os decretos adiante mencionados, inclusive suas
alterações posteriores:
I - o Decreto n. 21.951, de 10 de fevereiro de 1984;
II - o Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984;
III - o Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984;
IV - o Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984;
V - o Decreto n. 22.470, de 19 de julho de 1984;
VI - o Decreto n. 22.712, de 20 de setembro de 1984;
VII - o Decreto n. 22.797, de 23 de outubro de 1984;
VIII - o Decreto n. 23.183, de 27 de dezembro de 1984;
IX - o Decreto n. 23.184, de 27 de dezembro de 1984;
X - os incisos III, IV e VI do Artigo 1.° do Decreto
n. 25.524, de 18 de julho de 1986;
XI - o Decreto n. 25.749, de 26 de agosto de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da
Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da
Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Jorge Nagle, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
Antero Patrício Silvestre, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da
Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Luiz Carlos dos Santos, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
Otávio Ceccato, Secretário da Indústria e
Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Jorge Tadeu Mudalen, Secretário do Abastecimento
Ary Kara José, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timóteo Moia Sanches, Secretário de Ação
Comunitária
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário Especial de Relações Sociais
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1988.