DECRETO N. 28.760, DE 25 DE AGOSTO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para fixar novos prazos de recolhimento do imposto

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - O Artigo 72 e a alínea "a" do inciso I do Artigo 226, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 72 - O imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos termos do Artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei n. 2.252/79, Artigo 1.º, XVIII):
I - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
                      
a) Códigos 10010 a 10089, 
                     20090 a 20129,
                     30070 a 30249,
                     41 000 a 42090,
                     42 092 a 42096,
                      42098 a 42111,
                     42113 a 45279,
                     45281 a 45715,
                     45717 a 45731,
                    45733,
                    45735 a 45740,
                    45770 a 45849,
                    50010 a 52849,
                    55010 a 55279,
                    55281 a 55715,
                    55717 a 55731, 
                    55 733,
                    55735 a 55849 e
                    60010 a 60 369 - dia 09;
b) Códigos 60370 a 60849 -  dia 10;
c) Códigos 56000
                    61000 a 69000 e
                    88000 a 89000 - dia 11;
d) Códigos 40280.
                    40350 a 40369,
                    40730 a 40736,
                    40739 a 40740,
                    40750 a 40753,
                    45750 a 45753 e
                    70000 a 71 000 - dia 12;
e)Códigos  74000 a 83111,

                    83113 a 87129 e
                    90000 a 96000 -  dia 13;
f) Código     73000                -  dia 14;
g) Códigos  45716,
                    55716 e 
                    72000                  - dia 15;
h) Códigos  45280,
                     45732,
                     45734              
                     55280,
                     55732 e
                     55734                      - dia22;
i) Códigos    40010 a 40273,
                       40277a 40279,
                       40281 a 40345,
                      40370 a 40569,
                      40650 a 40729,
                      40737,
                      40738,
                      40770 a 40849 e
                      53250 a 53849 - dia25;
j) Códigos    42112 e 83112 - dia26;
II - no segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
Códigos        40274 a 40276,
                       40570 a 40643,
                       42091 a 42097,
                       46010 a 46279,
                       46281 a 46345,
                       46370 a 46643,
                       46650 a 46729,
                       46737 e
                       46770 a 46849 - dia 10;
Parágrafo único - O imposto retido antecipadamente relativo às operações com sorvete ou cimento será recolhido até os dias a seguir indicados do segundo mês subseqüente ao em que ocorreu a saída da mercadoria: 
1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45280, 45716, 55280 e 55716 - dia 10;

2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo às demais operações, nunca posterior ao dia 10.";
"a) em se tratando de gado bovino - pelo abatedor, até o 40. º (quadragésimo) dia contado da data em que ocorreu o abate;''.
Artigo 2.º
- Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao imposto devido por operações realizadas a partir de 1.º de setembro de 1988.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º
- O Imposto de Circulação de Mercadorias apurado na forma do Artigo 58 e declarado nos termos do Artigo 149, ambos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, relativo às operações efetuadas nos meses de setembro de 1988 a novembro de 1988, poderá ser recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei n. 440/74, Artigo 52, na redação da Lei n. 2.252, Artigo 1.º, XVIII):
I
- operações realizadas no mês de setembro de 1988:
a) Códigos 45280,
                     45732,
                     45734,
                     55280,
                     55732 e
                     55734  - dia 26 de outubro de 1988;
 b) Códigos 40010 a 40273,
                     40277 a 40279,
                     40281 a 40345,
                     40370 a 40569,
                    40650 a 40729,
                    40737,
                    40738,
                   40770 a 40849 e
                   53250 a 53849 - dia 28 de outubro de 1988;
c) Códigos 42 112 e 83 112 - dia 1.º de dezembro de 1988;
d) Códigos 40274 a 40276,
                     40570 a 40643,
                     46010 a 46279 e
                     46281 a 46329 - dia 20 de dezembro de 1988;
e)Códigos 42091 e 42097,
                   46330 a 46345 e
                   46 370 a 46429 - dia 21 de dezembro de 1988;
f) Códigos 46430 a 46529 - dia 22 de dezembro de 1988;
g) Códigos 46530 a 46569,
                     46650 a 46729,
                    46737 e 46770 a 46 849 - dia 23 de dezembro de 1988;
h) Códigos 46570 a 46643 -  Dia 4 de janeiro de 1989;
III - operações realizadas no mês de novembro de 1988:
a) Códigos 45280,
                    45732,
                    45734,
                    55280,
                    55732 e
                    55734 dia 23 de dezembro de 1988;
b) Códigos 40274 a 40276,
                     40570 a 40643,
                     42091 a 42097.
                     46010 a 46279,
                    46281 a 46345 e
                    46370 a 46429 - dia 16 de janeiro de 1989;
c) Códigos 46430 a 46529 - dia 19 de janeiro de 1989;
d) Códigos 46 530 a 46 569,
                     46650 a 46729,
                      46737 e
                      46770 a 46 849 -  dia 20 de janeiro de 1989;
e) Códigos 46 570 a 46643 — dia 24 de janeiro de 1989;

Artigo 2.º
- O imposto retido antecipadamente pelos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45 280, 45 716, 55 280 e 55 716, relativo as operações de saídas de sorvete ou cimento dos meses de setembro, outubro e novembro de 1988, poderá ser recolhido, respectivamente, até 14 de novembro de 1988, 13 de dezembro de 1988 e 12 de janeiro de 1989.
Artigo 3.º
- O imposto devido pelo abate de gado bovino em estabelecimento próprio, realizado nos meses de setembro de 1988 a novembro de 1988, poderá ser recolhido até o dia 1.º de dezembro de 1988, 20 de dezembro de 1988 e 10 de janeiro de 1989, respectivamente.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1988.


São Paulo, 23 de agosto de 1988
Ofício GS/CAT n.º 1.109/88
Senhor Governador
1. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto dispondo sobre os prazos de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
2. Cuida-se, por via da presente propositura, da redução dos prazos para pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias de forma geral, de modo a compartimentar os recolhimentos do tributo dentro do prazo máximo de 60 dias, a contar da ocorrência do fato gerador do tributo. Hoje esse prazo, em determinados casos, pode chegar aos 90 dias.
3. A medida se recomenda como apta a minorar os efeitos nocivos das altas taxas inflacionárias sobre a arrecadação tributária.
4. A obtenção da receita antecipada, em decorrência da alteração ora proposta, beneficiará também os Municípios, como cotistas no produto da arrecadação do tributo.
5. De outro lado, para minorar o impacto da medida junto aos contribuintes acha-se estruturado mecanismo consistente no escalonamento da redução em três degraus a serem cumpridos no recolhimento do tributo referente as operações dos meses de setembro de 1988 a novembro de 1988, consubstanciado nas três disposições transitórias do decreto.
6. A presente redução de prazos, outrossim, não se estenderá ao recolhimento do tributo pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, em termos gerais, as empresas de porte menor e que se constituem em maior número.
7. Com esses esclarecimentos e propondo a Vossa Excelência a edição do decreto, em conformidade com a minuta oferecida, valho-me do ensejo para reiterar-lhe os protestos da minha mais alta estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São paulo
Palácio dos Bandeirantes

Capital

DECRETO N. 28.760, de 25 de agosto de 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para fixar novos prazos de recolhimento do imposto

Retificações do D.O. de 26-8-88

Artigo 1.º - ...
II -...
onde se lê: 42.091 a 42.097, ...
leia-se: 42.091 e 42.097, ...

Artigo 2.º - ...
II- ...
onde se lê: b) Códigos 40 010 A 40 273, ...
leia-se: b) Códigos 40 010 a 40 273, ...
III - ...
onde se lê: 42 091 a 42 097, ...
leia-se: 42 091 e 42 097, ...