DECRETO N. 28.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o acréscimo das contas dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São PauloSABESP, pagas após a data de vencimento

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 3.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973,

Decreta:
Artigo 1.º - O "caput" do artigo 12 do Regulamento do Sistema Tarifático dos Serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, aprovado pelo Decreto n.º 21.123, de 4 de agosto de 1983, e alterado pelos Decretos n.ºs 25.180, de 13 de maio de 1986 e 28.100, de 14 de Janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - As contas pagas após a data de vencimento sofrerão acréscimo de até vinte e cinco por cento (25%)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA  
Gastão Cesar Bierrembach, Secretário de Obras
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1988.

DECRETO N. 28.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o acréscimo das contas dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, pagas após a data de vencimento

Retificação do D.O. de 3-8-88
No referendo:
onde se lê: Gastão Cesar Bierrembach, Secretário de Obras
leia-se: Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras