DECRETO N. 28.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre o acréscimo das contas dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São PauloSABESP, pagas após a data de vencimento
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento no artigo
3.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973,
Decreta:
Artigo 1.º - O "caput" do artigo 12 do Regulamento do
Sistema Tarifático dos Serviços prestados pela Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP,
aprovado pelo Decreto n.º 21.123, de 4 de agosto de 1983, e
alterado pelos Decretos n.ºs 25.180, de 13 de maio de 1986 e
28.100, de 14 de Janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 12 - As contas pagas após a data de vencimento
sofrerão acréscimo de até vinte e cinco por cento
(25%)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Gastão Cesar Bierrembach, Secretário de Obras
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1988.
DECRETO N. 28.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 1988
Retificação do D.O. de 3-8-88
No referendo:
onde se lê: Gastão Cesar Bierrembach, Secretário de Obras
leia-se: Gastão Cesar Bierrenbach, Secretário de Obras