DECRETO N. 28.963, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988
Autoriza o BNDES a recolher débitos de contribuinte do ICM, nas condições que especifica
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o Convênio ICM-32/88, celebrado em
Brasilia, DF, em 19 de agosto de 1988 e ratificado pelo Decreto n.°
28.888, de 16 de setembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES autorizado a recolher, com dispensa e
cancelamento de multas e juros de mora, os débitos do Imposto de
Circulação de Mercadorias de responsabilidade da empresa
Indústria e Comércio Ajax S.A., Inscrições
Estaduais n.°s 102416349 e 336084651 e Inscrição no
CGC/MF. n.° 60564804/0001-45 decorrentes de operações
realizadas até 1983, desde que seja efetuado:
I - o recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido,
até 7 de outubro de 1988, acrescido dos honorários
advocatícios;
II - o pagamento prévio de todas as despesas relacionadas
com os processos judiciais de cobrança de débitos
fiscais.
§ 1.º - Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimento, obedecida a legislação pertinente.
§ 2.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1988.