DECRETO N. 28.963, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988

Autoriza o BNDES a recolher débitos de contribuinte do ICM, nas condições que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Convênio ICM-32/88, celebrado em Brasilia, DF, em 19 de agosto de 1988 e ratificado pelo Decreto n.° 28.888, de 16 de setembro de 1988,
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a recolher, com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora, os débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias de responsabilidade da empresa Indústria e Comércio Ajax S.A., Inscrições Estaduais n.°s 102416349 e 336084651 e Inscrição no CGC/MF. n.° 60564804/0001-45 decorrentes de operações realizadas até 1983, desde que seja efetuado:
I - o recolhimento do imposto devido, monetariamente corrigido, até 7 de outubro de 1988, acrescido dos honorários advocatícios;
II - o pagamento prévio de todas as despesas relacionadas com os processos judiciais de cobrança de débitos fiscais. 

§ 1.º - Poderá ser autorizado o pagamento parcelado do débito, desde que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - assuma a responsabilidade pelo seu integral cumprimento, obedecida a legislação pertinente. 

§ 2.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de outubro de 1988.