DECRETO N.29.109, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1988

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24/75 e aprova Ajuste SINIEF e protocolo

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-38/88 a 50/88, celebrados em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1988, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1988, com republicação do Convênio ICM - 38/88 em 24 de outubro de 1988, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF 2/88, celebrado em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1988, cujo texto publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1988, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de novembro de 1988.

CONVÊNIO ICM 38/88
Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o dispositivo na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os prazos máximos previstos na Cláusula Terceira do Convenio ICM, passam a ser os seguintes:
I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subsequente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

§ 1.º - Excetuam - se do disposto nesta Cláusula, as dilações concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração do presente convênio.
§ 2.º - A concessão de prazo superior aos mencionados no "caput" dependerá de autorização em convênio para esse fim especialmente celebrado.
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal, quantificaram prazos superiores aos previstos no "caput" da Cláusula anterior, deverão reduzi-los gradativamente de modo que os mencionados para que sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 39/88
Altera o Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, 51ª Reunião Ordinária do Conselho  de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICM 01, de 08 de maio de 1984:
I - a Cláusula primeira:
"Cláusula primeira -  A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste convênios
I - documentos fiscais;
a) Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e
c) Nota Fiscal de Entrada, e
II - livros fiscais;
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saída;
c) Registro de Controle de Produção e do Estoque; e
d) Registro de Inventário;
II - a Cláusula quarta
"Cláusula quarta - o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ( * Lay - out * ) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.
Parágrafo único - Fica Facultado aos estados discriminarem a documentação a que se refere a esta cláusula;"
III - a Cláusula quinta:
"Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal  de venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração:
I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.
II - por totais de documentos fiscais nos demais casos".

Parágrafo único - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto."
IV - a Cláusula sexta
"Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados serás concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar- se às exigências desta seção.
§ 1.º - Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
§ 2.º - O prazo de adequação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização."

V - a Cláusula sétima
"Cláusula sétima - Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção;"
VI - a Cláusula oitava: 
"Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento eminente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento eminente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM; 
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1.º - Tratando -se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2.º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento eminente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."
VII - o parágrafo único da Cláusula nona:
"§ 1.º - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2a. via em poder do destinatário.
§ 2.º - O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento eminente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito."

VIII - a Cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento eminente;
III - inscrição estadual do estabelecimento eminente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento eminente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IX -  valor do  IPI;
X - basa de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data efetiva entrada.
§ 1.º - Tratando - se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2.º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento eminente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."
IX - a Cláusula décima sétima, incluindo-a na seção III do Capítulo III:
"Cláusula décima sétima - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."

X - a Cláusula décima nona:
"Cláusula décima nona - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do eminente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC;
c) número de inscrição estadual;
III - ter o número da Nota Fiscal de Entrada Impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o numero da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 ( duzentos ), em ordem numérica sequencial,permanecendo em poder do estabelecimento encomendaste, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contato de encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato."

XI - a Cláusula vigésima:
"Cláusula vigésima - A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido  o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que o destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.
§ 1.º - Localizando - se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser procedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2.º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendaste e dos usuários do formulário.
§ 3.º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado."

XII - a Cláusula vigésima quarta
"Cláusula vigésima quarta - O arquivo magnético de registros fiscais, conforma especificações e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do eminente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entrada ou Registros de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.
Parágrafo único - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação."
XIII - a Cláusula vigésima sexta - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar - se por mais de 5 ( cinco ) dias úteis, contados da data da operação a que se referir."
XIV - a Cláusula vigésima oitava
"Cláusula vigésima oitava - Os livros fiscais previstos neste convênio obedecerão aos modelos anexos.
§ 1.º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos e nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2.º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3.º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 ( quinhentas ) folhas.
§ 4.º - Relativamente aos livros Registros de Entrada; Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente."
XV - a Cláusula vigésima nona:
"Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 ( sessenta ) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único - No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 ( sessenta ) dias para fins de enfeixamento será contado, a partir da data do balanço ou, será empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil."

XVI - o § 2.º da Cláusula trigésima:
"§ 2.º - Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema."
XVII - a Cláusula trigésima terceira:
"Cláusula trigésima terceira - É facultada a utilização de códigos:
I - de eminentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entrada, elaborando - se "Listas de Códigos de Eminentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias" conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
XVIII - a Cláusula trigésima sétima
"Cláusula trigésima sétima - Para os efeitos deste convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro."
Cláusula segunda - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICM 01, de 8 de maio de 1984:
I - a Cláusula décima;
II - a Cláusula vigésima quinta;
III - o § 2.º da Cláusula trigésima sexta, ficando o §1º  transformando em Parágrafo único."
Cláusula terceira - Os contribuintes que, por ocasião da entrada em vigor deste convênio, já tenham sido autorizados a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às novas disposições na seguinte conformidade:
I - estabelecimentos cujo pedido para emissão de nota fiscal tenha sido formulado anteriormente a 1987:
a) se varejistas com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se contribuintes com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração , inferior a 320.00 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada a partir de janeiro de 1990;
II - Estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de nota fiscal de entrada: obrigatoriedade de manutenção  de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a partir de janeiro de 1989;
b) as demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
III - Estabelecimentos cujo pedido da emissão de nota fiscal tenha sido formulado em 1987:
a) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, superior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional ( OTN ): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo às operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1989;
b) se com valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, inferior a 360.000 Obrigações do Tesouro Nacional ( OTN ): obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989 é relativo às demais operações de entrada e de saída a partir de janeiro de 1990;
IV - Estabelecimentos cujo o pedido de emissão de documentos tenha sido formulado em 1988: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador: a parti de janeiro de 1989;
b) às demais operações de entrada e de saída: a partir de janeiro de 1990.

§ 1.º - As obrigações previstas neste convênio e não abrangidas no "caput" são de exigência imediata.
§ 2.º - Os contribuintes mencionados no "caput" deverão renovar seu pedido nas condições da cláusula segunda até 31 de outubro de 1988.
§ 3.º - o valor contábil anual de saídas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em OTN, sem base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
Cláusula quarta - Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos anexos a este Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto o parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84 que entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.
Brasília, 11 de outubro de 1988


CONVÊNIO ICM 40/88
Autoriza os Estados e Distrito Federal a cancelar créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado ( 23.07.88.00 da NEM ) ocorridas anteriormente, a 15 de abril de 1988.
Cláusula segunda - O disposto  na Cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.

CONVÊNIO ICM 41/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de suco de uva
O ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1.º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de suco de uva, será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria - prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de 4% (quatro por cento), que representará o montante a ser estornado, nas operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989, desde que o façam relativamente a todas as exportações de suco de uva.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 42/88
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o estorno do crédito fiscal nas exportações e dá outras providências
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno dos créditos de que trata o § 3.º do Artigo 3.º, do Decreto-lei n. 406/68, explicação aos produtos industrializados, para os quais não esta percentual de cálculo fixado em convênio e cuja exigência de estorno não era obrigatória anteriormente à vigência do Convênio ICM       , de 29 de março de 1988.

Parágrafo único - A autorização contida nesta Cláusula alcança operações de exportação efetuadas no período de 15.04.88 a 28.02.89.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 43/88
Define percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de couro
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Para atendimento do disposto na Cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1.º de dezembro de 1972, alterado pelo Convênio ICM 10/88, de 29 de março de 1988, relativamente às saídas para o exterior de couro, será exigido o estorno do Crédito fiscal equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria - prima empregada na fabricação do produto.
Cláusula segunda - Fica facultado aos contribuintes a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, cujo produto representará o montante a ser estornado, relativamente às exportações de couros classificados nos seguinte códigos da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
I - códigos 41.02.00.00, exceto 41.02.02.03 e 41.02.02.04, 41.03.00.00, 41.04.00.00 e 41.05.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 4% (quatro por cento);
II - códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, 41.06.00.00 e 41.08.00.00, operações realizadas até 28 de fevereiro de 1989 - 2% (dois por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 44/88
Dispõe sobre adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito  Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1.º de janeiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 45/88
Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federais nominadas na Cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio 05/76.

Parágrafo único - Em razão do disposto no "caput":
1 - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;
2 - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.
Cláusula segunda
- O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do Imposto relativo à exportação e na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
II - 12% 9doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, ao Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GROCC), modelo anexo, independente da indicação da origem do café, cujo recente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observada a cláusula seguinte.
Cláusula terceira - Na GROOC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto  e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.

Parágrafo único - Os bancos autorizados a receber a GROCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.
Cláusula quarta - Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro  dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subsquente ao do recolhimento nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.

Cláusula quinta - A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ou não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quarta.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação  de sua ratificação nacional, ficando revogado o Protocolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 46/88
Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado ao "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:
"XI - Aviões Militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor....................90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbo jato...........................90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor...........90%
d) monomotores ou multimotores de transporte de cargueiro e de uso geral  com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor..............80%
XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.................60%.
XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importância por empresas nacionais da industria aeronáutica..........90%
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação p inciso IX do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 17 de julho de 1988:
"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII.......................60%;"
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 47/88
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1.º de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 48/88
Altera o termo final do período fixado pela cláusula primeira do Convênio ICM 27/88
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final fixado pela Cláusula primeira do Convênio ICM 27/88, de 12.07.88 fica alterado para 28.02.89, mantida a Cláusula segunda do mesmo Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988

CONVÊNIO ICM 49/88
Dispõe sobre a concessão de isenção nas operações com semem congelado ou resfriado e embriões.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as operações internas e interestaduais com semem bovino congelado ou resfriado e embriões.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988.

CONVÊNIO ICM 50/88
Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 88/89
O Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito  Federal , na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O deferimento previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar - se ao trigo da safra 1988/1989.
Cláusula segunda - O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto do produtor pelo CTRIN, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989, relativamente a um terço da safra 1988/1989, em cada uma das datas acima referidas.

Parágrafo único - O imposto a ser pago, previsto no "caput", será calculado pela aplicação da alíquota de 17% 9dezessete por cento) em relação ao valor da parcela a ser paga no mês de dezembro de 1988, sendo nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 calculado pelo percentual de 11% 9onze por cento).
Cláusula terceira - O imposto pago nas condições da Cláusula anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 11 de outubro de 1988

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON PEPREIPA DA NOBREGA; ACRE -    ASTONIO NOGUEIRA;ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BENTO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPIRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÔFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DEPZI; MINAS GERAIS- LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAUJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANOPADE P/ POMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - LUIZ ROBERTO AZEVEDO CUNHA P/ ANTONIO CLÁUDIO LEONARDO PEREIRA SOCHACZENSKI; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO;SANTA CATARINA - FERNANDO PEREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; - SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.

AJUSTE SINIEF 02/88
Altera a redação do Artigo 10 do Convênio de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O Artigo 10 do Convênio de 15 de setembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 10 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, a 50 (cinquenta), no máximo....................................................................................................

§ 6.º - Os estabelecimentos que imitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários, contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 7.º - Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) obedecida sua ordem numérica sequencial.
§ 8.º - É permitido o uso de:
1 - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no Artigo 11, devendo constar a designação "Série Única" e 
2 - da série "A", "B", ou  "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações pare as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.

§ 9.º - No exercício de faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatório a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 10 - Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 6.º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 11.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 11 de outubro de 1988.

São Paulo, 4 de novembro de 1988
Ofício GS/CAT n.º 1481/88
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICM-38/88 a 50/88, celebrados em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1988, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como aprova o Protocolo ICM-21/88 e o Ajuste SINIEF 2/88, celebrados em Brasília, DF, em 11 de outubro de 1988.
A ratificação dos convênios indicados está prevista no artigo 4.º da mesma Lei Complementar n.º 24/75, que dispõe:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos Convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". 
A ratificação de determinados convênios, assim, se constitui em mero cumprimento das formalidades estabelecidas pela Lei Complementar n. º 24/75, isto porque os efeitos deles decorrentes somente se farão sentir nos territórios das unidades da Federação neles diretamente interessados. É o que acontece com o Convênio ICM-48/88, de interesse do Estado de Mato Grosso. 
Convênio ICM-38/88 reduz os prazos para pagamento do ICM, fixando-os em 40 dias para estabelecimento industrial e 20 dias para o estabelecimento comercial, ressalvando as autorizações por prazo certo e sob condição. A implementação gradativa deve concluir-se com relação aos fatos geradores de fevereiro de 1989. A medida objetiva minorar os efeitos nocivos vos da inflação sobre a arrecadação do ICM. O Fisco paulista já se antecipou pelo Decreto n.º 28.760/88, reduzindo os prazos aos limites fixados, já com relação aos fatos geradores de dezembro de 1988. 
O Convênio ICM-39/88 altera dispositivos do Convênio ICM-01 /84 que trata do uso de equipamento de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais. Estabelece-se uniformidade no condicionamento; assim, quem emitir Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados, qualquer que seja seu porte, ser obrigado a compor e manter, por dois anos, arquivo magnético referente a todas as suas operações. As demais cláusulas procuraram deixar mais claras as exigências sobre a matéria.
O Convênio ICM-40/88 autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem créditos tributários decorrentes de operações realizadas com sal mineralizado.
As controvérsias em torno da definição de ração para animais, suplemento e insumo para ração levaram ao desvirtuamento das isenções concedidas para esses produtos. Sempre confundindo o sal mineralizado com produto favorecido por exoneração tributária, muitos contribuintes usaram indevidamente a isenção em favor do sal mineralizado. Para evitar o desnivelamento na concorrência, o sal mineralizado tem sido comercializado sem o pagamento do ICM.
O Convênio ICM-3/88 que vem de autorizar isenção para concentrados e suplementos exclui, expressamente o sal mineralizado do benefício. Acreditando estarem espancadas as dúvidas, o CONFAZ aprovou o convênio que submetemos a ratificação.
O Convênio ICM-41 /88 define percentual de estorno na exportação de suco de uva, fixando-o em 100% do crédito das matérias-primas (de origem vegetal) utilizadas na fabricação desse produto. Para facilidade de execução o convênio fixa percentuais de uso alternativo para cálculo direto sobre o valor FOB da guia de exportação. A fixação de percentual para esse estorno, previsto no .§ 3.º do artigo 3.º do Decreto-lei Federal n.º 406/68 foi acordada pelo Convênio ICM-17/72. Não se trata da concessão, mas sim, da retirada de benefício.
O Convênio ICM-42/88 suspende exigência de estorno de crédito referente a matéria-prima de origem animal ou vegetal, nas condições que especifica. O Convênio ICM-10/88 restringiu o conceito de valor de produto industrializado, ao lado de permitir a exigência de estorno independentemente de percentuais pré-fixados. A liberalidade gerou tratamentos fiscais diversos em diferentes unidades da Federação, vindo o convênio ora aprovado restabelecer o "status que ante".
O Convênio ICM-43/88 fixa percentuais de estorno de crédito na exportação de couros, fixando-o em 100% do crédito da matéria-prima (de origem animal). Tal qual o Convênio ICM-41/88, para facilidade de cálculo, fixa percentuais de uso alternativo para cálculo direto sobre o valor FOB da guia de exportação. Também esta hipótese não é de concessão, mas de retirada de benefício.
O Convênio ICM-44/88 adia a eficácia do Convênio ICM-22/88 que criou controles nas operações interestaduais com café cru, na tentativa de coibir excessiva sonegação. Nem todos os Estados, no entanto, puderam implementar os controles no tempo aprazado.
O Convênio ICM-45/88 substitui o mecanismo de recolhimento previsto no Protocolo ICM-14/88, diferindo para a exportação o momento de pagar o ICM incidente sobre o valor correspondente à quota de contribuição que integra a base de cálculo da operação interestadual com café cru em grão. O Convênio ICM-5/76 (redação do Convênio ICM-27/87) define a base de cálculo do café destinado à exportação como "valor mínimo de registro" fixado pelo IBC, do qual faz parte a quota de contribuição. Os exportadores têm considerado essa base de cálculo nas interestaduais insurgindo-se, no entanto, contra a parcela da quota de contribuição na operação de exportação. Essa postura têm levado o Estado exportador a assumir créditos recolhidos ao Estado produtor. O deferimento do pagamento do imposto devido ao Estado de origem fará com que não haja crédito quando não houver recolhimento ao Estado exportador.
O Convênio ICM-46/88, para efeito de redução de base de cálculo do ICM, acrescenta ao Convênio ICM-23/88, aviões (90%) e helicópteros militares (60%) e partes, peças e matérias-primas, importadas (90%) para fabricação de aeronaves. A medida objetiva corrigir omissão do Convênio ICM23/88, que, como foi dito, autorizou a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves.
O Convênio ICM-47/88 adia a eficácia do Convênio ICM-15/88, cuja implementação encontrou obstáculos em grande número de unidades da Federação. Trata de procedimentos fiscais de controle nas operações interestaduais com couro, sebo e demais produtos, onde a fiscalização tem detectado irregularidade com demasiada freqüência.
O Convênio ICM-49/88 autoriza a isenção nas operações com sêmen congelado ou resfriado e embriões, arredando o obstáculo tributário para melhor eficiência na produtividade de alimentos, como já ocorre com reprodutores e matrizes.
O Convênio ICM-50/88 antecipa o momento de pagamento do ICM do trigo da safra 88/89, fixando-o em 10 de dezembro/88, 10 de janeiro/89 c 10 de fevereiro/89. Contudo, permanece cm vigor o Convênio ICM-10/77, que estabelece como momento de pagamento a saída do Banco do Brasil (que detém o monopólio desse produto) as indústrias moageiras.
O Ajuste SINIEF-2/88 tornou mais nítida a diferenciação entre processo mecanizado e sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto.
Renovo meus protestos da mais elevada estima e distinta . consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Dr. Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital.