DECRETO N. 29.170, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988
Dispde sobre a instituição da série de classes de Contador nos Quadros das Universidades Estaduais e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 25 da Lei Complementar n. 549,
de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica instituída, nos Quadros da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", a serie de
classes de Contador, assim organizada:
Contador I
Contador II
Contador III
Contador IV
Contador V
Artigo 2. º - O provimento dos cargos e o preenchimento das
funções-atividades e das funções
autárquicas de Contador I e reservado, exclusivamente, aos
portadores de diploma universitário de Bacharel em
Ciências Contabeis ou de habilitação legal
correspondente, devidamente inscritos no Conselho Regional de
Contabilidade.
Artigo 3.º - Constituem cargos de provimento em
comissão ou funções-atividades ou
funções autárquicas de preenchimento em
confiança, nas Universidades Estaduais, os de:
I - Agente de Controle Interno Contabil Encarregado e
II - Agente de Controle Interno Contabil Chefe.
Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos ou preenchimento
das funções-atividades ou funções
autárquicas de que trata o artigo anterior exigir-se-á
cumulativamente:
I - diploma de Bacharel em Ciências Contabeis ou
habilitação legal correspondente e
inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;
II - experiência mínima de 3 (três) anos na
Administração Pública ou 2 (dois) anos em assuntos
relacionados com a área contabil.
Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de
Contador far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso
público ou processo seletivo, em que serão verificadas a
capacidade profissional e as qualificações essenciais ao
desempenho de suas atividades.
Artigo 6.º - Promoção, para os integrantes da
série de classes de Contador, é a elevação
do cargo, da funçãoatividade ou da função
autárquica a classe de nível imediatemente superior.
Artigo 7.º - As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1. º - Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas em decreto, poderão ser
beneficiados anualmente com a promoção até 10%
(dez por cento) do contingente integrante da série de classes de
Contador, de cada Universidade Estadual, existente na data de abertura
do processo de promoção.
§ 2. º - Os procedimentos para as
promoções serão realizados anualmente,
alternando-se as promoções por antiguidade e as por
merecimento.
Artigo 8.º - O interstício mínimo para
concorrer à promoção por antiguidade é de 3
(três) anos de efetivo exercicio na primeira e segunda classes, e
de 4 (quatro) anos na terceira e quarta classes.
Parágrafo único - Interromper-se-á o
interstício quando o funcionário ou servidor estiver
afastado de seu cargo, função-atividade ou
função autárquica para ter exercício em
cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.
Artigo 9. º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - O empate na
classificação por antiguidade resolver-se-á
favoravelmente ao candidato que, observada da a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família; e
IV - mais idade.
Artigo 10 - A promoção por merecimento
far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de
provas e de títulos, obedecidas as demais exigências que
vierem a ser estabelecidas por decreto.
Artigo 11 - Na vacância, os cargos, as
funções atividades e as funções
autárquicas de Contador das classes II a V retornarão
à classe inicial.
Artigo 12 - A retribuição pecuniária dos
cargos, das funções-atividades e das
funções autárquicas de Contador e dos cargos de
provimento em comissão e das funções de
preenchimento em confiança regidos por este decreto, compreende
vencimento ou salário e vantagens pecuniárias, nos termos
do Artigo 12 e seus parágrafos da Lei Complementar n. 549,
de 24 de junho de 1988.
Artigo 13 - Não mais se aplicam aos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto o instituto da
promoção por grau, os sistemas de pontos e de
retribuição (escala de vencimentos, referências
iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras
disposições legais que contrariem este decreto ou sejam
com ele incompatíveis.
Artigo 14 - Os integrantes ou ocupantes dos cargos em
comissão e de funções-atividades e,
funções autárquicas em confiança
disciplinados por este decreto sujeitam-se à jornada completa de
trabalho, caracterizada pela exigência da prestação
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 15 - Se a aplicação deste decreto acarretar
retribuição global mensal superior ao limite previsto no
Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de
1988, restringir-se-á o reajuste à importância que
faltar para atingir esse limite.
Parágrafo único - Considera-se
retribuição global mensal a somatória de todos os
valores percebidos pelo funcionário ou servidor, em
caráter permanente, tais como o vencimento ou o salário,
o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as
gratificações, incorporadas ou não, e as demais
vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela
legislação, excetuadas apenas o
salário-família e o salário-esposa.
Artigo 16 - Os funcionários e servidores que, por
força da aplicação deste decreto, não
obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste
artigo terão a ele acrescida a diferença
necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal
igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), o reajuste
será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva
retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global
mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), o reajuste
será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de
Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados).
Artigo 17 - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases
e condições, àqueles que tenham passado à
inatividde nos cargos, funções-atividades e
funções autárquicas de Contador I, Contador II,
Contador III, Contador Supervisor de Seção e Contador
Supervisor de Setor.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se aos beneficiários de pensão mensal.
Artigo 18 - Os funcionários e servidores ocupantes de
cargos, funções-atividades e funções
autárquicas da série de classes de Contador, que estejam
em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, farão jus
ao vencimento previsto no § 1.° do Artigo 12 da Lei
Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988, em percentual
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor instituido
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serao apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 20 - As disposições deste decreto
aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores
do Centro Estadual de Educaçãoo Tecnológica "Paula
Souza".
Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão a conta das dotações
próprias consignadas no orçamento das Universidades
Estaduais e do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza".
Artigo 22 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro
de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas existentes nos Quadros das
Universidades Estaduais ficam com suas denominações
alteradas na conformidade do Anexo deste decreto.
§ 1.º - Aos ocupantes efetivos de cargos da Tabela II,
ora integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos dos
Quadros das Universidades Estaduais, fica assegurada a atual condigao
de efetividade.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior
aplica-se as funções-atividades e as
funções autárquicas, ficando as mesmas integradas
nas respectivas Tabelas dos Subquadros das Universidades.
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores que, em 31
de dezembro de 1987, eram titulares efetivos de cargo, ocupantes de
funçõa-atividade ou de função
autárquica de natureza permanente de Contador, terão os
seus cargos, funções-atividades e funções
autárquicas enquadradas na série de classes de Contador
pelo critério financeiro, observado o seguinte procedimento:
I - somar-se-ão todas as parcelas de
retribuição percebidas pelo funcionario ou servidor com
base na legislação vigente em 31 de dezembro de 1987,
exceptuando-se o saláriofamília, o salário-esposa
e outras vantagens de caráter eventual;
II - do valor apurado na forma do inciso I subtrair-se-ão
as parcelas correspondentes às referências concedidas a
título de adicional por tempo de serviço e a sexta-parte
dos vencimentos;
III - o valor apurado na forma do inciso II se situara numa das seguintes faixas de retribuição;
IV - Conforme a faixa em que se situar, o funcionário ou servidor terá o seu cargo ou função - atividade ou função autárquica enquadrado na classe correspondente, a saber:
Artigo 3.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas vagos de Contador ficam com a
denominação alterada para Contador I.
Artigo 4.º - Aos funcionários e servidores
abrangidos por este decreto não se aplica o reajuste geral
concedido a partir de 1.º de janeiro de 1988, aos demais
funcionários e servidores das Universidades Estaduais.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Nagle, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1988.