DECRETO N. 29.170, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988

Dispde sobre a instituição da série de classes de Contador nos Quadros das Universidades Estaduais e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 25 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica instituída, nos Quadros da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", a serie de classes de Contador, assim organizada:
Contador I
Contador II
Contador III
Contador IV
Contador V
Artigo 2. º - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades e das funções autárquicas de Contador I e reservado, exclusivamente, aos portadores de diploma universitário de Bacharel em Ciências Contabeis ou de habilitação legal correspondente, devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade.
Artigo 3.º - Constituem cargos de provimento em comissão ou funções-atividades ou funções autárquicas de preenchimento em confiança, nas Universidades Estaduais, os de:
I - Agente de Controle Interno Contabil Encarregado e
II - Agente de Controle Interno Contabil Chefe.
Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades ou funções autárquicas de que trata o artigo anterior exigir-se-á cumulativamente:
I - diploma de Bacharel em Ciências Contabeis ou habilitação legal correspondente e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;
II - experiência mínima de 3 (três) anos na Administração Pública ou 2 (dois) anos em assuntos relacionados com a área contabil.
Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de Contador far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público ou processo seletivo, em que serão verificadas a capacidade profissional e as qualificações essenciais ao desempenho de suas atividades.
Artigo 6.º - Promoção, para os integrantes da série de classes de Contador, é a elevação do cargo, da funçãoatividade ou da função autárquica a classe de nível imediatemente superior.
Artigo 7.º - As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1. º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 10% (dez por cento) do contingente integrante da série de classes de Contador, de cada Universidade Estadual, existente na data de abertura do processo de promoção.
§ 2. º - Os procedimentos para as promoções serão realizados anualmente, alternando-se as promoções por antiguidade e as por merecimento.
Artigo 8.º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercicio na primeira e segunda classes, e de 4 (quatro) anos na terceira e quarta classes.
Parágrafo único - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado de seu cargo, função-atividade ou função autárquica para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce.
Artigo 9. º - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que, observada da a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maiores encargos de família; e
IV - mais idade.
Artigo 10 - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de trabalhos, de provas e de títulos, obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas por decreto.
Artigo 11 - Na vacância, os cargos, as funções atividades e as funções autárquicas de Contador das classes II a V retornarão à classe inicial.
Artigo 12 - A retribuição pecuniária dos cargos, das funções-atividades e das funções autárquicas de Contador e dos cargos de provimento em comissão e das funções de preenchimento em confiança regidos por este decreto, compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias, nos termos do Artigo 12 e seus parágrafos da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988.
Artigo 13 - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos por este decreto o instituto da promoção por grau, os sistemas de pontos e de retribuição (escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas) de que trata a Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem este decreto ou sejam com ele incompatíveis.
Artigo 14 - Os integrantes ou ocupantes dos cargos em comissão e de funções-atividades e, funções autárquicas em confiança disciplinados por este decreto sujeitam-se à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 15 - Se a aplicação deste decreto acarretar retribuição global mensal superior ao limite previsto no Artigo 8.° da Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Parágrafo único - Considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo funcionário ou servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento ou o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias não eventuais asseguradas pela legislação, excetuadas apenas o salário-família e o salário-esposa.
Artigo 16 - Os funcionários e servidores que, por força da aplicação deste decreto, não obtiveram reajuste equivalente ao de que tratam os incisos I e II deste artigo terão a ele acrescida a diferença necessária para atingir o respectivo valor, a saber:
I - para os que percebem retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal;
II - para os que percebem retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados).
Artigo 17 - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, àqueles que tenham passado à inatividde nos cargos, funções-atividades e funções autárquicas de Contador I, Contador II, Contador III, Contador Supervisor de Seção e Contador Supervisor de Setor.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se aos beneficiários de pensão mensal.
Artigo 18 - Os funcionários e servidores ocupantes de cargos, funções-atividades e funções autárquicas da série de classes de Contador, que estejam em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, farão jus ao vencimento previsto no § 1.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988, em percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor instituido para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serao apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 20 - As disposições deste decreto aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores do Centro Estadual de Educaçãoo Tecnológica "Paula Souza".
Artigo 21 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento das Universidades Estaduais e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza".
Artigo 22 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os cargos, funções-atividades e funções autárquicas existentes nos Quadros das Universidades Estaduais ficam com suas denominações alteradas na conformidade do Anexo deste decreto.
§ 1.º - Aos ocupantes efetivos de cargos da Tabela II, ora integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos dos Quadros das Universidades Estaduais, fica assegurada a atual condigao de efetividade.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se as funções-atividades e as funções autárquicas, ficando as mesmas integradas nas respectivas Tabelas dos Subquadros das Universidades.
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores que, em 31 de dezembro de 1987, eram titulares efetivos de cargo, ocupantes de funçõa-atividade ou de função autárquica de natureza permanente de Contador, terão os seus cargos, funções-atividades e funções autárquicas enquadradas na série de classes de Contador pelo critério financeiro, observado o seguinte procedimento:
I - somar-se-ão todas as parcelas de retribuição percebidas pelo funcionario ou servidor com base na legislação vigente em 31 de dezembro de 1987, exceptuando-se o saláriofamília, o salário-esposa e outras vantagens de caráter eventual;
II - do valor apurado na forma do inciso I subtrair-se-ão as parcelas correspondentes às referências concedidas a título de adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos;
III - o valor apurado na forma do inciso II se situara numa das seguintes faixas de retribuição;

IV - Conforme a faixa em que se situar, o funcionário ou servidor terá o seu cargo ou função - atividade ou função autárquica  enquadrado  na  classe  correspondente, a saber:

Artigo 3.º - Os cargos, funções-atividades e funções autárquicas vagos de Contador ficam com a denominação alterada para Contador I.
Artigo 4.º - Aos funcionários e servidores abrangidos por este decreto não se aplica o reajuste geral concedido a partir de 1.º de janeiro de 1988, aos demais funcionários e servidores das Universidades Estaduais.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Nagle, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário de Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1988.