DECRETO N. 29.380, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Convênios ICM-39/88, 41/88, 43/88, 46/88, 47/88 e 49/88 e o Ajuste SINIEF 2/88, celebrados em Brasília-DF, em 11 de outubro de 1988 e ratificados pelo Decreto n. 29.109, de 4 de novembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo ICM-21/88, celebrado em Brasilia, DF, em 11 de outubro de 1988, e publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 1988.
Artigo 2. ° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso XI do Artigo 5.°:
"XI - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar federal 4/69, art. 1.°, XIII, Convênio ICM-32/87 e Convênio ICM-49/88):
a) ração animal;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas;
d) mudas de plantas;
e) sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões;";
II - § 2.° do Artigo 49:
" § 2.° - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no paragrafo único do Artigo 4.°, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este regulamento, o imposto relativo as mercadorias entradas para utilização como matéria-prima na sua fabricação será estornado nas proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30, III, Convênio AE17/72, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM51/76; Convênio AE-2/73, cláusula segunda e quarta e Convênio ICM-33/84, cláusula primeira - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu e de mamona; Protocolo AE-15/73 - mentol e óleo desmentolado; Protocolo AE-16/73, na redação original e na do Convênio ICM-33/75 - farelos e tortas de algodão, amendoim, milho e trigo; Convênio ICM-7/75, na redação original e na do Convênio ICM-17/81, fumo em folha e seus resíduos; Convênio ICM-50/75 - farelo de arroz e farelo e torta de linhaça; Convênio ICM-27/76 - café descafeinado; Convênio ICM11/77 - fio de seda; Convênio ICM-7/78 e Convênio ICM20/78 - farelo e torta de soja; Convênio ICM-20/79 - café solúvel: Convênio ICM-9/80, cláusulas terceira e quarta óleo de soja; Convênio ICM-73/87, cláusula quarta, e Convênio ICM-7/85 - açúcar, álcool e demais produtos e subprodutos da cana-de-acúcar; Convênio ICM-27/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICM-53/87, e segunda e Convênio ICM-41/88, cláusula primeira - sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi, de maracuja e de uva; Convênio ICM34/84, cláusula primeira - milho degerminado; Convênio 43/88 -couros):
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e oleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel, café descafeinado; fio de seda; sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi, de maracujá e de uva, milho degerminado e couros - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinhas de carne, de peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de arroz, de babacu, de linhaça, de milho, de germe de milho e de trigo - estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açucar, álcool, aguardente e demais produtos e subrodutos da cana-de-açúcar - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no "caput" e no § 1.° do Artigo 200 e no Artigo 214.";
III - O "caput" dos Artigos 289 e 290:
"Artigo 289 - Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 118, as notas fiscais, as Notas Fiscais-Faturas e as notas Fiscais de Entrada poderão ser emitidas, em formulários contínuos, por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica em copiador especial previamente autenticado (Lei 440/74, art. 60, .§. 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 10, .§§. 7.° e 11, estes na redação dos Ajustes SINIEF 2/88 e 1/75, cláusula primeira, respectivamente).
Artigo 290 - Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar jogos soltos de documentos, incluídas as notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, .XX, e Convênio de 15-12-76 - SINIEF - art. 10, .§§ 6.° e 7.° na redação do Ajuste SINIEF 2/88).";
IV - os Artigos 300 a 307, 313, 314, 317-A, 318, 322, 324 e seu § 1.°, 328, 330, 331, 332, 334, 336:
"Artigo 300 - A emissão e escrituração, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos e livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste capítulo (Lei 440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, XX, e Convênio ICM-1/84, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, I):
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, observado o disposto no § 8.° do Artigo 83;
b) Nota Fiscal de Vendas a Consumidor;
c) Nota Fiscal de Entrada;
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário
Artigo 301 - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em formulários denominados "Pedido -Comunicação", preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Manual de Orientação aprovado em protocolo (Convênio ICM-1 / 84, cláusulas segunda e terceira).
§ 1.° - Verificado o aspecto formal do pedido e desde que atendidas todas as exigências deste capítulo, será ele deferido, no ato da entrega.
§ 2.° - As vias do requerimento terão a seguinte destinação:
1 - a via original - Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias - contribuinte, que deverá entregar uma delas à Secretaria da Receita Federal:
3 - uma cópia - prontuário do estabelecimento, na repartição fiscal.
§ 3.° - Ao pedido de alteração e a Comunicação de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de alteração, a sua cópia da autorização imediatamente anterior.
§ 4.° - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.
Artigo 302 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICM-1/84, cláusula quarta, na redação do Convênio ICM39/88, Cláusula Primeira, II).
Artigo 303 - A emissão dos documentos fiscais previstos no inciso .I do artigo 300, por processamento eletrônico de dados, sujeita o estabelecimento à manutenção, pelo prazo de 2 (dois) anos, de arquivo magnético com registro fiscal referente a totalidade das operações de entradas e saídas realizadas no exercício de apuração (Convênio ICM-1/84, cláusulas quinta e sexta, .§ 2.° na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, .III e .IV):
I - por total de documento fiscal nos casos de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Entrada;
II - por total diário por espécie de documento fiscal, quando se tratar de Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou, ainda, Nota Fiscal Simplificada.
§ 1.° - O prazo de que trata o "caput" será contado a partir do dia 1.° de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.
§ 2.° - O estabelecimento de depósito fechado e o de "microempresa estão dispensados da exigência contida neste artigo (Convênio ICM-1/84, cláusula sétima, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, .V).
Artigo 304 - Ao estabelecimento autorizado a emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequarse as exigências do artigo anterior (Convênio ICM-1/84, cláusula sexta, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, .IV).
§ 1.° - O prazo de adequação será contado a partir do dia 1.° de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.
§ 2.° - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor e manter o arquivo magnético com registros referenres aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
Artigo 305 - A Nota Fiscal emitida por processamento de dados terá, em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem sequencial, as seguintes indicações Convênio ICM-1/84, cláusula oitava, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, VI):
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X - base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XI - alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XII - valor do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIII - data da efetiva saída.
Parágrafo único - Tratando-se de não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
Artigo 306 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICM-l/84,cláusula nona, com alteraçao do Convênio ICM39/88, cláusula primeira, VII):
l - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 1.º - Nas remessas para ouuo Estado ou para o Distrito Federal as mercadorias serão acompanhadas de via adicional de Nota Fiscal, que poderá ser substituída por cópia reprografica fica da 1.º via, devendo a Nota Fiscal, nesta hipótese, conter a seguinte observação: "Mercadoria acompanhada de cópia da 1.º via destinada ao fisco do emitente - art. 306, § 1.° do RICM".
§ 2.° - O fisco poderá recolher a 2.ª via da Nota Fiscal em poder do destinatário ou, ainda, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter, visando a 1.ª:
- a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria se destinar a este Estado;
lll - a via adicional, quando a mercadoria se destinar a outro Estado ou ao Distrito Federal.
Artigo 307 - As indicações referentes ao transportador, as características dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICM-1/84, cláusula oitava, .§ 2.º, na redação do Convênio ICM-39/88,cláusula primeira, .VI)."
Artigo 313 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, terá, em campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem sequencial, as seguintes indicações (Convênio ICM-1/84, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, .VIII):
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do imposto sobre Produtos Industrializados;
X - base de cálculo do Immposto de Circulação de Mercadorias
XI - alíquota do imposto de Circulação de Mercadorias;
XII - valor do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIII - data da efetiva entrada.
Parágrafo único - Tratando-se de não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
Artigo 314 - As indicações referentes ao transportador, as características dos volumes e a data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICM-1/84, cláusula décima sexta, § 2.º, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, VIII).''
"Artigo 317-A - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por processamento eletrônicos de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICM-1/84, cláusula décima sétima na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, IX).
Artigo 318 - Os formulários destinados á emissão de nota Fiscal ou nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão (Convênio ICM-1/84, cláusula décima nona na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, X):
I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere á identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC;
c) número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, com números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e os números das Autoriodades para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se tansformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permancendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato (Convênio ICM-1/84, cláusula décima nona, V, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, X)."
Artigo 322 - O arquivo magnético de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações (Convênio ICM1/84, cláusula vigésima quarta, na redação do Convênio ICM39/88, cláusula primeira, XII):
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.
§ 1.° - A Secretaria da Fazenda poderá criar códigos referentes a situação tributária das operações para atendimento do disposto no inciso IX.
§ 2.° - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação."
Artigo 324 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima sexta, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, .XIII)."
Artigo 326 - Os livros fiscais previstos no inciso II do Artigo 300 obedecerão aos modelos anexos (Convênio ICM1/84, cláusula vigésima oitava, na redação do Convênio ICM39/88, cláusula primeira, .XIV).
§ 1.° - É permitida a utilizaçã de formulários em branco , desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento de dados."
Artigo 328 - É permitida a escrituração, em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima, na redação do Convênio ICM-25/86, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, XVI).
§ 1.° - Tratando-se de entradas de materiais de consumo , os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.
§ 2.° - Ao final do período de apuração os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal, escriturado por processamento de dados, através do sistema (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima, .§ 2.°, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, .XVI)."
Artigo 330 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima segunda).
Parágrafo único - O fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, das entradas ou das saídas de mercadorias de qualquer espécie , marca, tipo ou modelo.
Artigo 331 - É facultada a utilização de códigos (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima terceira, com alteração do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, inc. XVII):
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos no formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Artigo 332 - Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos em ordem cronológica de entrada (Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima quarta)."
"Artigo 334 - Os formulários escriturados por processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICM-1/84, cláusulas trigésima primeira e trigésima sexta, com alteração do Convênio ICM-39/88, cláusula segunda, II e III).
Parágrafo único - Em prazo assinalado pelo fisco, não inferior a 10 (dez) dias úteis, o contribuinte fornecerá, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos."
"Artigo 336 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1.° de Janeiro e 31 de dezembro (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima sétima, na redação do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, XVIII).";
VI - o Artigo 535:
"Artigo 535 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos Artigos 494, 557 e 558, será o contribuinte notificado a recolher a importância faltante, apurada de ofício na forma dos §§ 1.° e 2.°, dentro de 30 (trinta) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento do devedor (Lei 440/74, art. 93, na redação da Lei 1.923/78, art. 1.°).
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, entende-se por diferença faltante o valor de imposto e/ou multa que ainda resta devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorarios advocatícios.
§ 2.° - A imputação será efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos, o ICM e/ou multa, correção monetária, juros de mora, multa de mora e honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
§ 3.° - A notificação de que trata o "caput" só comporta reclamação, a ser apreciada pelo Chefe da repartição fiscal, nos casos de erro evidente ou de cálculo."
VII - o Artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Artigo 41 - A base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias, nas operações com os produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-23/88 na redação original e com alterações dos Convênios ICM-34/88 e ICM-46/88):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg - 40 %.
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg - 40%.
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 20%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg - 40%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6 000 kg - 40%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg - 40%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg - 40%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg - 20%
i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg 40%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg 20%
II - helicópteros 40%
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20%
IV - pára-quedas giratórios 40%
V - outras aeronaves 40%
VI - simuladores de vôo 40%
VII - pára-quedas 40%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes 40%
IX - Aviões Militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 10%
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 10%
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 10%
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 20%
X - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores , com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 40%
XI - partes e peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores - 40%
XII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos .I a .X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 10%
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%
§ 1.° - O disposto nos incisos XII e XIII se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e seus revendedores, e desde que os produtos se destinem a:
I - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, , identificados pelo registro no Departamento de A viação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2.° - As empresas nacionais da indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministários da Aeronáutica e da Fazenda, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
§ 3.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1988."
Artigo 2.° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao § 3.° do Artigo 49, os itens 8 e 9:
"8 - suco de uva - 4% (quatro por cento), até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-41/88, cláusula segunda);
9 - couros - 2% (dois por cento), quando a exportação tenha por objeto mercadorias classificadas nos códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04, ou nas posições 41.06 e 41.08, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, de 4% (quatro por cento), quando a exportação tenha por objeto mercadorias classificadas nos demais códigos da posição 41.02 ou nas posições 4l.03, 41.04 e 41.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Convênio ICM-43 / 88)."
Artigo 3. ° - Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se as disposições do Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto, na seguinte conformidade (Convênio ICM-39/88, cláusula terceira):
I - estabelecimentos cujo pedido para emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor tenha sido formulado anteriormente a 1987:
a) se varejistas com valor contabil anual de saidas, no exercicio de apuração, superior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo as operações de saida a partir de janeiro de 1989;
b) se contribuintes com valor contábil anual de saidas, no exercicio de apuração, inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo as operações de entrada a partir de janeiro de 1990;
II - estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto exclusivo a emissão de Nota fiscal de Entrada: obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador, a partir de janeiro de 1989;
b) as demais operações de entrada e de saida, a partir de janeiro de 1990;
III - estabelecimentos cujo pedido de emissão de Nota Fiscal tenha sido formulado em 1987:
a) se com valor contábil anual de saidas, no exercicio de apuração, superior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo as operações de entrada e de saida a partir de janeiro de 1989;
b) se com valor contábil anual de saidas, no exercicio de apuração, inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Tesouro Nacional (OTNs), obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a partir de janeiro de 1989 e relativo ás demais operações de entrada e de saida a partir de janeiro de 1990;
IV - estabelecimentos cujo pedido de emissão de documentos fiscais tenha sido formulado em 1988, obrigatoriedade de manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo próprio computador, a partir de janeiro de 1989;
b) as demais operações de entrada e de saida, a partir de janeiro de 1990.
§ 1. ° - Poderão ser utilizados até se esgotarem os atuais impressos de documentos fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico de dados existentes em estoque na data da publicação deste decreto, bem como aqueles para cuja confecção já tenha havido autorização na forma do artigo 320 do Regulamento do ICM.
§ 2° - As demais obrigações previstas no Capitulo III do Titulo IV do Regulamento do ICM, não abrangidos pelo "caput", são de exigência imediata.
§ 3.° - Para os efeitos deste artigo, o valor contábil anual de saidas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros proprios, o qual será transformado em Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 4.° - Os contribuintes mencionados no "caput" deverão renovar seu pedido nas condições do Artigo 301 do Regulamento do ICM, até 31 de dezembro de 1988.
Artigo 4.° - Os livros fiscais, a Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias, emitidos por processamento de dados na forma do Capitulo .III do Titulo .VI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, obedecerão aos modelos anexos a este decreto (Convênio ICM-39/88, cláusula quarta).
Artigo 5. ° - Fica revogado o Artigo 323 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 6. ° - O parágrafo único do artigo 168 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação do Decreto n. 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 1.° de março de 1989 (Convênio ICM 47/88).
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ressalvada a aplicação nas datas indicadas, dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decteto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
I - a partir de 10 de novembro de 1988, a alinea "e" do inciso XI do Artigo 5.°, o § 2.° e os itens 8 e 9 do § 3.° do Artigo 49, e o Artigo 41 das Disposições Transitórias;
II - a partir de 15 de dezembro de 1988, o § 1.° do Artigo 306.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1988.

PROTOCOLO ICM 21/88
Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01 /84, de 8 de maio de 1984 e revogar o Protocolo ICM 05/86. de 17 de junho de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aprovar Manual de Orientação, conrendo instituições técnicas e operacionais necessárias à aplicação das disposições do Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984, alterado pelos Convênios ICM 31/84, de 11 de setembro de 1984, Convênio ICM 42/84, de 11 de dezembro de 1984, Convênio ICM 23/85, de 27 de junho de 1985, Convênio ICM 32/85, de 27 de setembro de 1985, Convênio ICM 52/85, de 11 de dezembro de 1985, Convênio ICM 05/86, de 29 de abril de 1986, Convênio ICM 25/86, de 17 de junho de 1986, Convênio ICM 26/86, de 17 de junho de 1986 e Convênio ICM 39/88, de 11 de outubro de 1988.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICM 05/86, de 17 de junho de 1986.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIIO ICM 01/84 E SUAS ALTERAÇÕES

1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, bem como à manutenção de Informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e do ICM usuários de equipamento eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida pelo Convênio ICM 01/84 e suas alterações.
1.2 - Contém instruções para elaboração de Pedido dc Autorização para utilização de Processamento de Dados, para emissão de documentos e livros fiscais e fornecimento de informações, a seguir discriminadas, às fiscalizações da Secretaria da Receita federal e das Secretarias de fazenda ou de finanças dos Estados e do Distrito federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega:
1.2.1 - em meio magnético: os registros fiscais;
1.2.2 - em formulário Contínuo:
a) documentos fiscais;
b) livros fiscais, e
c) Lista de Código de emitentes.
2 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS A APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICM, autorizados à emissão de Nota fiscal, Nota fiscal de Entrada e Nota fiscal de Venda a Consumidor, por meio de processamento de dados estão sujeitos à apresentação de Informações fiscais em meio magnéico, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadoas no exercício de apuração:
2.1.1 - por total diário por espécie de docurento fiscal quando se tratar de Cupom fiscal PDV ou Nota fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais: Nota fiscal Simplificada e Cupom fiscal;
2.1.2 - por totais de documentos fiscais nos demais casos.
2.2 - A emissão de Nota fiscal de Produtor, bem como a escrituração de qualquer livro fiscal, não obriga ao atendimento das exigências indicadas no subitem anterior. 

QUADRO 3:  MOTIVO DE PREENCHIMENTO Preencher somente a hipótese adequada CAmPO 01  - USO
Assinalar com "X" no caso de pedido Inicial de autorização para uso de processamento de dados ou para renovar o pedido por determinação transitória de convênio.
CAMPO 02  - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente qualquer das Informações de pedido anterior. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos. Neste caso deverá ser juntada cópiada autorização Imediatamente anterior. 
CAMPO 03 - CESSAÇÃO USO
Assinalar com "X" quando se tratar de cessacão de uso de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros "Dados de Identificação do Usuário" e "Usuário". Neste caso deverá ser juntada cópia da autorização Imediatamente anterior.


QUADRO 5: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - CGC (N.° Básico/Ordem - DV)
Preencher com o número de inscrição (n.° básico/ordem e digitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da fazenda.
CAMPO 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição cadastral na unidade da Federação.
CAMPO 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NA DF
Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada unidade da Federação.
CAMPO 07 - FIRMA / RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente.
CAMPOS 08 a 13 - LOGRADOURO-NOMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-UF
Indicar o endereço completo do estabelecimento requerente.
3.3 - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS 

CAMPOS 14 a 18 - DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar com "X" o (s) documento(s) fiscal(is) a ser(em) emitido(s) pelo sistema.
CAMPOS 19 a 23 - LIVROS FISCAIS
Indicar com "X" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em) escriturado(s) pelo sistema.
CAMPOS 24 a 26 - LOCAL DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar com "X" no campo 24, se a emissão dos documentos fiscais pro processamento se realizar no próprio estabelecimento. Indicar com "X" no campo 25, se a emissão dos documentos fiscais pro processamento se ralizar em outro estabelecimento da mesma empresa, hipótese em que será explicitado o endereço desse local. Indicar com "X" no campo 26, se a emissão dos documentos fiscais por processamento se realizar em estabelecimento de outra empresa, "bureau" de serviços etc. Indicar com "X" nos campos 24 e 25 e/ou 26, se a emissão dos documentos fiscais por processamento se realizar no próprio estabelecimento e fora dele, hipótese em que será explicita o endereço deste(s) local(is)
3.4 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 


CAMPO 27 - FABRICANTIL/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento utilizando, se necessário, o verso do formulário. 4341. DISPAC - PW/XT.
CAMPO 28 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional utilizado no equipamento. Ex: 05, MS-DOS, OS/2.
CAMPOS 29 a 32 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Indicar com "X" o campo 29 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de
Indicar com "X" o campo 30 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal magnéticos. OBS Admite-se a indicação de mais de um meio magnético.
CAMPO 33 - LINGUAGENS DOS PROGRAMAS FISCAIS
Indicar a(s) linguagem(ns) de codificação dos programas fiscais utilizados pelo estabelecimento. Ex: COBOL. C. BASIC.
CAMPO 34 - GERENCIADORES DOS BÁSICOS DE DADOS FISCAIS Indicar o(s) gerenciador (es) do Banco de Dedo(s), ou seguem o conjunto de rotinas que administra o Banco de Dados, se houver Ex: ADABAS, IMS, dBASEIII PLUS, SQL.
3.5 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

CAMPO 35 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o local onde se encontre a unidade central de processamento. 
CAMPOS 36 a 42 LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-O=UF E TELEFONE
Indicar o endereço completo do local onde se encontra a unidade central de processamento, bem como telefone para contato.
CAMPO 43 - CGC (N.° BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o número da inscrição (n.° básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do estabelecimento onde se encontra a unidade Central de processamento.
CAMPO 44 - INSCRIÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL
Preecher com o número de Inscrições cadastral na unidade da Federação ou, no caso desta Inexistir, o número de inscrição precedida da letra (x).
3.6 - USUÁRIO 

CAMPO 45 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente, assinar o pedido.
CAMPO 46  TELEFONE
Preencher com o número do telefone para contatos sobre processamento de dados do estabelecimento.
CAMPOS 47 e 48 -   SOCIO OU DIRETOR OU PROCURADOR
Indicar com "X" o campo 47 se o signatário for sócio ou diretor da empresa.
Indicar com "X" o campo 48 se o signatário for procurador da empresa.
CAMPOS 49 a 51 - D0CUMENT0S DE IDENTIDADE/DATA/ ASSINATURA
Preencher com dados do documento de identidade do signatario e sua assinatura, bem como a data de preenchimento.
3.7 - RECEPÇÃO

3-9 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O pedido de Autorização para utilização de processamento de dados será apresentado á repartição competente do Fisco, preenchido, datilograficamente,em 4 (quatro) vias que, após o despacho de autorização, terão a seguinte destinação:
3.9.1 - via original e outra via - serão retides pelo Fisco;
3.9.2 - uma via - será entregue pelo requerente á Divisão são de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
3.9.3 - uma via - devolvida ao rcquerente, para servir como comprovante da autorização.
4 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
4.1 - FITA MAGNÉTICA
4.1.1 - Organização: sequencial
4.1.2 - Fator de bloco: 6 ou 30 ou 130 registros
4.1.3 - Tamanho do Registro: 126 bytes
4.1.4 - Tamanho do bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes
4.1.5 - Densidade de gravação: 800,1600 ou 6250 50 bpi (desde que aprovado p/Fisco)
4.1.6 - Quantidade dc Trilhas: 9 trilhas
4.1.7 - "Label": "No Label" - com um "Tapemark" no início e outro no fin do volume.
4.2 - DISCO flexivel de 8"
4.2.1 - Formato Físico:
4.2.1.1 - Dimensão: 8 (oito) polegadas (Protocolo  SERPRO .X ABICOMP equivalente a formato IBM 3740)
4.2.1.2 - Face: simples
4.2.1.3 - Densidade: simples
4.2.2 - Formato Lógico CP/M:
4.2.2.1 - Diretório: na trilha 02 com 64 entradas
4.2.2.2 - Tamanho do Registro: 126 bytes
4.2.2.3 - Tamanho do Bloco: 1008 bytes
4.2.2.4 - Fator dc Entrelaçamento: 6
4.2.2.5 - Quantidade de trilhas: 77 trilhas de 26 setores.
4.2.3 - Organização: sequencial.
4.5 - DISCO FLEXIVEL DE 5 e 1/4"
4.3.1 - Face de gravação: duple
4.3.2 - Densidade de gravação: duple
4.3.3 - Padrão: 18H-PC
4.3.4 - Formatação: competivel com o MS-DOS
4.4 - FORMATO DOS CAMPOS: 4.4.1 - Zonado (Z) alinhado á direita, sem final, com as posições não significativas zeradas. Em caso de ausência de Informações, zerar o
campo;
4.4.2 - Caráter (C) - alinhado á esquerda, com ás posições não significativas em branco. Em caso de ausência de Informações deixar o campo em branco;
4.4.3 - Alfanumérico (X) - alinhado a esquerde, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de Informações, deixar o campo em branco.
4.4.4 - Data (D) - com tamanho fixo de 6 posições representando ano, mês e dia (AAMMDD).
5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo Cada volume deverá ser 
identificado através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
5.1.1 - CGC - (Número básico/Número de Ordem - Dígitos Verificadores) do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo;
5.1.2 - Inscrição Estadual - Número de inscrição Estadual do estabelecimento Informante;
5.1.3 - A expressão "Registro Fiscal- Convênio.  01/84 - indica que o arquivo se compõe de registros fiscais.
5.1.4 - Nome - Firma ou Razão Social /Denominação Comercial do Estabelecimento ou Nome de fantasia;
5.1.5 - AA/BB - Número de volumes onde SB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a sequencia da numeração na relação de volumes;
5.1.6 - Abrangência das informações - Datas, inicias e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
5.1.7 - Densidade de Gravação - Indica em que densidade foi gravado o arquivo.
6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos serguintes tipos de registros :
6.1.1 - TIPO 10 - Registro Mestre do estabelecimento , destinado à identificação do estabelecimento informante
6.1.2 - TIPO 50 - Registro de Total de Documento Fiscal quanto ao ICM, destinado a especificar as informação de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICM;
6.1.3 - TIPO 51 - Registro de Total de Documento Fiscal quanto ao IPI, destinado a especificar as Informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
6.1.4 - TIPO 53 - Registro de Total de Documento Fiscal quanto à substituição tributária:
6.1.5 - TIPO 60 - Registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV, destinado a informar as operações realizadas com esses documento;
6.1.6 - TIPO 90 - Registro de Totalização do Arquivo , destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTO FISCAIS
7.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros: 


7.2 - A Indicação "A/D" significa "escendente/descenderte
7.3 - Cada conjunto de registro deverá ter classificação distinta.
7.4 - O Registro Tipo 60 possui nas posições 11 e 24 um "filler", que não prejudicará a classificação.
8 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO



10. 1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICM, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas
10.1.2 - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
10.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à Inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
10.1.4 - CAMP0 05 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar "EX".
10.1.5 - CAMPOS 06 e 07 10.
10.1.5.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "A", "B", "C", "D", "E" ou "U", Indicar o numero de subsérie deixando em branco a posição não significativa.
10.1.5.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.
10.1.5.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de series "A", "B", "C" , "D"_e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.
10.1.5.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A- única" ,"B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
10.1.6 - CAMPO 11 - No valor total a que se refere este te campo não se Inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária.
10.1.7 - CAMPO 12 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICM retido por substituição tributária.
10.1.8 - CAMPOS 11, 12 e 13 - Em se tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único Sobre Minerais, com operações que dêem direito ao crédito de ICM, os campos II, 12 e 13 deverão ser preenchidos de acordo com o preceltuado no § 5º do artigo 70 do SINIEF.
10.1.9 - CAMPO 15
10.1.9.1 - Tretando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à Inscrição estadual, deixar em branco.
10.1.9.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agro-pecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo.
10.1.10 - CAMPOS 16 e 17 - Preencher somente quando o documento tiver sido emitido pelo estabelecimento informante.
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUANTO AO IPI

11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saldas.
11.1.2 - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
11.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de exportação, colocar "EX".
11.1.5 - CAMPOS 06 e 07 - Valem as observações do subitem 10.1.5.
11.1.6 - CAMPOS 11, 12, 16 e 15:
11.1.6.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 142, de 26 de dezembro de 1984.
11.1.6.2 - E dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.
11.1.7 - CAMPO 17 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.
11.1.8 - CAMPOS 14 e 15 - Em se tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais, em operações que dêem direito ao crédito de IPI, os campos 14 e 15 deverão ser preenchidos de acordo com o preceituado no § 5.º do artigo 70 do SINIEF.
12 - REGISTRO TIPO 53 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

12-1 OBSERVAÇÕES
12.1.1. - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário. contribuinte substituto tributario.
13 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E SUBSTITUIÇÃO LEGAL

13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - CAMPO 03 - A data obedecerá ao formato AAMMDD (ano, mês e dia);
13.1.2 - CAMPO 05 - Tratando-se de Nota Fiscal Simplificada deixar as três posições em branco.
14 - REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO 


14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - CAMPO 09 - No total geral devem ser incluidos também os registros tipos 10 e 90
15 - INSTRUÇÕES GERAIS
15.1 - Os arquivos de registros fiscais deverão ser fornecidos ao Fisco, segundo os dados técnicos previstos no item 4º deste manual em um dos seguintes meios magnéticos:
15.1.1 - Fita:
15.1.2 - diso flexível (disquete) de " x" ', formatado ou gravado de acordo com o Protocolo SER PRO .X ABICOMP, equivalente ao formato IBM 3740:
15.1.3 - disco flexível de 5 1/4".
15.2 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
15.3 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia o Fisco estadual, nos Estados, à Receita Federal nos territórios o Fisco do Distrito Federal, conforme o caso.
15.4 - O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento , em instalação própria ou de terceiros (qundo o processamento for executado por estes), documentação técnica minciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito d registro ("layout")dos arquivos e listagem de programas, facultada quanto a estes a manuntenção, e meios magnético, sem prejuízo de sua emissão quando solicitada Fisco.
16 - LlSTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
16.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, está contendo as seguintes informações:
16.1.1 - CGC do estabelecimento Informante - número básico, número de ordem e dígitos verificadores;
16.1.2 - Inscrição Estadual do Estabelecimento informante;
16.1.3 - Nome do estabelecinento informante - Firma ou Razão Social/Deniminação Comercial;
16.1.4 - Equipamento utitilizado - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
16.1.5 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes;
16.1.6 - Fator de bloco e densidade de gravação;
16.1.7 - Abrangência das informações - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
16.1.8 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber.

                              Tipo 10 =         1 registro
                              Tipo 50 = ........ registros
                              Tipo 51 = ........ registros
                              Tipo 53 = ........ registros
                              Tipo 60 = ........ registros
                              Tipo 90 =         1 registro 




17.1.1 - DADOS GERAIS

ITEM 01 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
Não preencher,
ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
Assinalar com "x" um dos seguintes códigos, conforme a situação.
SIM - no caso de prrimeira apresentação de cada período solicitado.
NÃO - no caso de retificação à primeira apresentação.
Em qualquer ipôtese, somente um dos códigos deverá estar preenchido.
ITEM 03 - PERIODO
indicar o ano (19xx), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercicio de apuração ou a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo abranger somente parte do exercício de açunção. 


17.1.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
ITEM 04 - CGC (N° BÁSICO/ORDEM-DV) 
Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores) no CGC do ministério da fazenda.
ITEM 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição estadual. 
ITEM 06 - CODIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL
Preencher com o seu código de atividade economico,segundo as tabelas de código de cada Estado.
ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
indicar,evitando abreviaturas,o nome do estabelecomento informante.
ITENS 6 a 11 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Indicar o endereço completo do estabelecimento informante. 


17.1-3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 12 - MEIO MAGNETICO ENTREGUE
Assinalar com "x", conforme a Situação, um dos seguintes códigos: 1, 3 ou 7.
ITEM 13 - N.° DE VOLUMES DO ARQUIVO
Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo magnético.
ITEM 14 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO
Preencher somente se indicada a última opção do item 12 (código 7).


17.1.4 INDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
ITEM 15 - NOME
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
ITEM 16 - TELEFONE
Indicar o número do telefone para contatos.
ITEM 17 - DATA
Indicar a data do preenchimento do formulário.
ITEM 18 - ASSINATURA
Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
18 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
18.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada, segundo instruções complementares ou Intimação lavrada pela autoridade competente , acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, com recibo.
18 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
19.1 - 0 arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência .
19.2 - Constatada a inobservância das especificações descrições neste manual, o arquivo será devolvido para correção acompanhado de Listagem Diagnóstico Indicativa das irregularidades encontradas.
20 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
20.1 - 0s relatórios que comporão os livros fiscais deverão obedecer aos modelos a seguir, sendo permitido:
20.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades do equipamento técnico do usuário;
20.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha , utilizando códigos apropriados;
20.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
20.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES " desde que as eventuais observações, sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
20.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente postam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
21 - DOCUMENTOS FISCAIS
21.1 - Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda; a consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente , que for numerado pelo processamento de dados aplicando-se-lhe às diiposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
21.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subltem anterior, numerado topograficamente,for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso .V da Cláusula décima nona do Convenio ICM 01/84.
21.3 - Serão, também aplicadas as regras do inciso v da Cláusula décima nona do Convênio ICM 01/84 ao formulário, já numerado pelo equipamento, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo equipamento ao formulário inutilizado.
OBS: Os Modelos dos documentos a seguir mencionados foram publicados como partes integrantes do Convênio ICM n° 39/88 publicado no Diário Oficial da União de 21/Out/88, serão 1° paginas 20507 a 20512:
RE- Modelo PI;
RE- Modelo PI/A;
RS- Modelo PI;
RS- Modelo P2/a:
RCPE-Modelo P3;
RI- Mocelo P7:
LCE-Modelo PIO;
LCP-Modelo PII.

DECRETO N. 29.380, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificação do D.O. de 16-12-88
Artigo 313 - A Nota Fiscal de Entrada,...
I - data de emissão;...
onde se lê: 'X - base de cálculo de Imposto de Circulação de Mercadorias;...
leia-se: 'X - base de cálculo de Imposto de Circulação de Mercadorias;
Artigo 3.° - Os contribuintes que ja se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se as disposições do Capitulo III do Titulo VI...
III - estabelecimentos cujo pedido de emissão...
b)...
onde se lê: Obrigações Tesouro Nacional...
leia-se: Obrigações do Tesouro Nacional...