DECRETO N. 29.380, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista os
Convênios ICM-39/88, 41/88, 43/88, 46/88, 47/88 e 49/88 e o
Ajuste
SINIEF 2/88, celebrados em Brasília-DF, em 11 de outubro de 1988
e
ratificados pelo Decreto n. 29.109, de 4 de novembro de 1988,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo ICM-21/88, celebrado
em
Brasilia, DF, em 11 de outubro de 1988, e publicado no Diário
Oficial
da União de 14 de novembro de 1988.
Artigo 2. ° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os
dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de
Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro
de
1981:
I - o inciso XI do Artigo 5.°:
"XI - as saídas internas e interestaduais dos seguintes
produtos, desde
que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e
na
agricultura (Lei Complementar federal 4/69, art. 1.°, XIII,
Convênio
ICM-32/87 e Convênio ICM-49/88):
a) ração animal;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas;
d) mudas de plantas;
e) sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões;";
II - § 2.° do Artigo 49:
" § 2.° - Nas saídas para o exterior dos produtos
adiante enumerados,
não tributados em decorrência do disposto nos incisos III
e IV e no
paragrafo único do Artigo 4.°, bem como nas que lhes sejam
equiparadas
por este regulamento, o imposto relativo as mercadorias entradas para
utilização como matéria-prima na sua
fabricação será estornado nas
proporções adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30,
III, Convênio
AE17/72, cláusula segunda, na redação do
Convênio ICM51/76; Convênio
AE-2/73, cláusula segunda e quarta e Convênio ICM-33/84,
cláusula
primeira - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de
babaçu
e de mamona; Protocolo AE-15/73 - mentol e óleo desmentolado;
Protocolo
AE-16/73, na redação original e na do Convênio
ICM-33/75 - farelos e
tortas de algodão, amendoim, milho e trigo; Convênio
ICM-7/75, na
redação original e na do Convênio ICM-17/81, fumo
em folha e seus
resíduos; Convênio ICM-50/75 - farelo de arroz e farelo e
torta de
linhaça; Convênio ICM-27/76 - café descafeinado;
Convênio ICM11/77 -
fio de seda; Convênio ICM-7/78 e Convênio ICM20/78 - farelo
e torta de
soja; Convênio ICM-20/79 - café solúvel:
Convênio ICM-9/80, cláusulas
terceira e quarta óleo de soja; Convênio ICM-73/87,
cláusula quarta, e
Convênio ICM-7/85 - açúcar, álcool e demais
produtos e subprodutos da
cana-de-acúcar; Convênio ICM-27/83, cláusulas
primeira, na redação do
Convênio ICM-53/87, e segunda e Convênio ICM-41/88,
cláusula primeira -
sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi, de maracuja e de uva;
Convênio ICM34/84, cláusula primeira - milho degerminado;
Convênio
43/88 -couros):
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e oleo de
soja;
mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus
resíduos; café
solúvel, café descafeinado; fio de seda; sucos de
laranja, de
tangerina, de abacaxi, de maracujá e de uva, milho degerminado e
couros
- estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinhas de carne, de peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos
e tortas de algodão, de amendoim, de arroz, de babacu, de
linhaça, de
milho, de germe de milho e de trigo - estorno de 50% (cinquenta por
cento) do crédito fiscal;
3 - açucar, álcool, aguardente e demais produtos e
subrodutos da
cana-de-açúcar - estorno integral do crédito
fiscal, ressalvado o
disposto no "caput" e no § 1.° do Artigo 200 e no Artigo
214.";
III - O "caput" dos Artigos 289 e 290:
"Artigo 289 - Em substituição aos blocos a que se refere
o artigo 118,
as notas fiscais, as Notas Fiscais-Faturas e as notas Fiscais de
Entrada poderão ser emitidas, em formulários
contínuos, por processo
mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não
utilize arquivo
magnético ou equivalente, observados os requisitos estabelecidos
para
os documentos correspondentes, desde que uma das vias seja copiada em
ordem cronológica em copiador especial previamente autenticado
(Lei
440/74, art. 60, .§. 1.°, na redação da Lei
2.252/79, art. 1.°, XX, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 10, .§§. 7.° e
11, estes na
redação dos Ajustes SINIEF 2/88 e 1/75, cláusula
primeira,
respectivamente).
Artigo 290 - Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de
emissão
de documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico,
em
equipamento que não utilize arquivo magnético ou
equivalente, poderão
usar jogos soltos de documentos, incluídas as notas
Fiscais-Faturas,
numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em
ordem cronológica, com reprodução do número
do respectivo documento, em
copiador especial, previamente autenticado (Lei 440/74, art. 60, §
1.°, na redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, .XX, e
Convênio de 15-12-76
- SINIEF - art. 10, .§§ 6.° e 7.° na
redação do Ajuste SINIEF 2/88).";
IV - os Artigos 300 a 307, 313, 314, 317-A, 318, 322, 324 e seu § 1.°, 328, 330, 331, 332, 334, 336:
"Artigo 300 - A emissão e escrituração, por
sistema eletrônico de
processamento de dados, dos documentos e livros fiscais a seguir
enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições
deste capítulo (Lei
440/74, art. 60, § 1.°, na redação da Lei
2.252/79, art. 1.°, XX, e
Convênio ICM-1/84, cláusula primeira, na
redação do Convênio ICM-39/88,
cláusula primeira, I):
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, observado o disposto no § 8.° do Artigo 83;
b) Nota Fiscal de Vendas a Consumidor;
c) Nota Fiscal de Entrada;
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário
Artigo 301 - O uso do sistema eletrônico de processamento de
dados será
autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento interessado, em formulários denominados "Pedido
-Comunicação", preenchido datilograficamente, em 4
(quatro) vias,
conforme modelo constante no Manual de Orientação
aprovado em protocolo
(Convênio ICM-1 / 84, cláusulas segunda e terceira).
§ 1.° - Verificado o aspecto formal do pedido e desde que
atendidas
todas as exigências deste capítulo, será ele
deferido, no ato da
entrega.
§ 2.° - As vias do requerimento terão a seguinte
destinação:
1 - a via original - Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias - contribuinte, que deverá entregar uma
delas à Secretaria da Receita Federal:
3 - uma cópia - prontuário do estabelecimento, na
repartição fiscal.
§ 3.° - Ao pedido de alteração e a
Comunicação de desistência do uso do
sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o
interessado
apresentar, na hipótese de alteração, a sua
cópia da autorização
imediatamente anterior.
§ 4.° - Os contribuintes que se utilizarem de serviços
de terceiros
prestarão no pedido as informações relativas ao
prestador do serviço.
Artigo 302 - O contribuinte usuário de sistema de processamento
eletrônico de dados deverá manter, na unidade
responsável pelo
processamento, documentação minuciosa, completa e
atualizada do
sistema, contendo descrição, gabarito de registro
("layout") dos
arquivos, listagem dos programas e as alterações
ocorridas no exercício
de apuração (Convênio ICM-1/84, cláusula
quarta, na redação do Convênio
ICM39/88, Cláusula Primeira, II).
Artigo 303 - A emissão dos documentos fiscais previstos no
inciso .I do
artigo 300, por processamento eletrônico de dados, sujeita o
estabelecimento à manutenção, pelo prazo de 2
(dois) anos, de arquivo
magnético com registro fiscal referente a totalidade das
operações de
entradas e saídas realizadas no exercício de
apuração (Convênio
ICM-1/84, cláusulas quinta e sexta, .§ 2.° na
redação do Convênio
ICM-39/88, cláusula primeira, .III e .IV):
I - por total de documento fiscal nos casos de Nota Fiscal ou Nota
Fiscal de Entrada;
II - por total diário por espécie de documento fiscal,
quando se tratar
de Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou, ainda, Nota Fiscal Simplificada.
§ 1.° - O prazo de que trata o "caput" será contado a
partir do dia 1.°
de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que
se referir.
§ 2.° - O estabelecimento de depósito fechado e o de
"microempresa
estão dispensados da exigência contida neste artigo
(Convênio ICM-1/84,
cláusula sétima, na redação do
Convênio ICM-39/88, cláusula primeira,
.V).
Artigo 304 - Ao estabelecimento autorizado a emissão de
documento
fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados
será concedido
o prazo de 1 (um) ano para adequarse as exigências do artigo
anterior
(Convênio ICM-1/84, cláusula sexta, na
redação do Convênio ICM-39/88,
cláusula primeira, .IV).
§ 1.° - O prazo de adequação será contado
a partir do dia 1.° de
janeiro seguinte ao exercício de apuração em que
ocorrer a autorização.
§ 2.° - Durante a fluência do prazo previsto neste
artigo, o
estabelecimento fica obrigado a compor e manter o arquivo
magnético com
registros referenres aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
Artigo 305 - A Nota Fiscal emitida por processamento de dados
terá, em
campo próprio na sua parte inferior e concentradas em ordem
sequencial,
as seguintes indicações Convênio ICM-1/84,
cláusula oitava, na redação
do Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, VI):
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento
destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento
destinatário;
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X - base de cálculo do Imposto de Circulação de
Mercadorias;
XI - alíquota do Imposto de Circulação de
Mercadorias;
XII - valor do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIII - data da efetiva saída.
Parágrafo único - Tratando-se de não contribuinte
do Imposto sobre
Produtos Industrializados, o campo destinado a indicar o requisito
previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
Artigo 306 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3
(três) vias,
que terão a seguinte destinação (Convênio
ICM-l/84,cláusula nona, com
alteraçao do Convênio ICM39/88, cláusula primeira,
VII):
l - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria e
serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará em poder do emitente, para
exibição ao fisco.
§ 1.º - Nas remessas para ouuo Estado ou para o Distrito
Federal as
mercadorias serão acompanhadas de via adicional de Nota Fiscal,
que
poderá ser substituída por cópia reprografica fica
da 1.º via, devendo
a Nota Fiscal, nesta hipótese, conter a seguinte
observação:
"Mercadoria acompanhada de cópia da 1.º via destinada ao
fisco do
emitente - art. 306, § 1.° do RICM".
§ 2.° - O fisco poderá recolher a 2.ª via da Nota
Fiscal em poder do
destinatário ou, ainda, ao interceptar a mercadoria em sua
movimentação, reter, visando a 1.ª:
- a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria se
destinar a este Estado;
lll - a via adicional, quando a mercadoria se destinar a outro Estado ou
ao Distrito Federal.
Artigo 307 - As indicações referentes ao transportador,
as
características dos volumes e a data da efetiva saída das
mercadorias
do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a
utilização de
qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICM-1/84,
cláusula oitava, .§
2.º, na redação do Convênio
ICM-39/88,cláusula primeira, .VI)."
Artigo 313 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por
processamento de dados, terá, em campo próprio na sua
parte inferior e
concentradas em ordem sequencial, as seguintes indicações
(Convênio
ICM-1/84, cláusula décima sexta, na redação
do Convênio ICM-39/88,
cláusula primeira, .VIII):
I - data de emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente
VIII - série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do imposto sobre Produtos Industrializados;
X - base de cálculo do Immposto de Circulação de
Mercadorias
XI - alíquota do imposto de Circulação de
Mercadorias;
XII - valor do Imposto de Circulação de Mercadorias;
XIII - data da efetiva entrada.
Parágrafo único - Tratando-se de não contribuinte
do Imposto sobre
Produtos Industrializados, o campo destinado a indicar o requisito
previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
Artigo 314 - As indicações referentes ao transportador,
as
características dos volumes e a data da efetiva entrada das
mercadorias
no estabelecimento destinatário poderão ser feitas
mediante a
utilização de qualquer meio gráfico
indelével (Convênio ICM-1/84,
cláusula décima sexta, § 2.º, na
redação do Convênio ICM-39/88,
cláusula primeira, VIII).''
"Artigo 317-A - No caso de impossibilidade técnica para a
emissão de
documentos fiscais por processamento eletrônicos de dados, em
caráter
excepcional poderá o documento ser preenchido
datilograficamente,
hipótese em que deverá ser incluído no sistema
(Convênio ICM-1/84,
cláusula décima sétima na redação do
Convênio ICM-39/88, cláusula
primeira, IX).
Artigo 318 - Os formulários destinados á emissão
de nota Fiscal ou nota
Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão
(Convênio ICM-1/84, cláusula décima nona na
redação do Convênio
ICM-39/88, cláusula primeira, X):
I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem
consecutiva
de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido
este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere
á
identificação do emitente, a impressão por
processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC;
c) número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por
processamento de
dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento,
independentemente da numeração tipográfica do
formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no
CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da
impressão,
com números de ordem do primeiro e do último
formulário impressos e os
números das Autoriodades para Impressão de Documentos
Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se tansformarem em documentos fiscais,
ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em
ordem
numérica seqüencial, permancendo em poder do
estabelecimento
encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do
exercício de apuração em que ocorreu o fato
(Convênio ICM-1/84,
cláusula décima nona, V, na redação do
Convênio ICM-39/88, cláusula
primeira, X)."
Artigo 322 - O arquivo magnético de registro fiscal, conforme
especificação e modelo previstos em Manual de
Orientação, conterá as
seguintes informações (Convênio ICM1/84,
cláusula vigésima quarta, na
redação do Convênio ICM39/88, cláusula
primeira, XII):
I - identificação do registro: tipo e
situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série e
subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou
Registro de Saídas;
IX - Código da Situação Tributária da
Operação, federal e estadual.
§ 1.° - A Secretaria da Fazenda poderá criar
códigos referentes a
situação tributária das operações
para atendimento do disposto no
inciso IX.
§ 2.° - As informações correspondentes ao ativo
imobilizado e material
de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a
natureza
da operação."
Artigo 324 - A captação e consistência dos dados
referentes aos
elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio
magnético, a fim
de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por
mais de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da operação a
que se referir
(Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima sexta, na
redação do Convênio
ICM-39/88, cláusula primeira, .XIII)."
Artigo 326 - Os livros fiscais previstos no inciso II do Artigo 300
obedecerão aos modelos anexos (Convênio ICM1/84,
cláusula vigésima
oitava, na redação do Convênio ICM39/88,
cláusula primeira, .XIV).
§ 1.° - É permitida a utilizaçã de
formulários em branco , desde que,
em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam
impressos por
processamento de dados."
Artigo 328 - É permitida a escrituração, em
apartado, manual ou
datilográfica ou por processamento de dados das
operações
correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e de
material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas
condições
(Convênio ICM-1/84, cláusula vigésima, na
redação do Convênio
ICM-25/86, cláusula primeira, com alteração do
Convênio ICM-39/88,
cláusula primeira, XVI).
§ 1.° - Tratando-se de entradas de materiais de consumo , os
documentos
fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da
operação, para
efeito de lançamento global, no último dia do mês.
§ 2.° - Ao final do período de apuração
os totais do livro auxiliar
serão transladados para o livro principal, escriturado por
processamento de dados, através do sistema (Convênio
ICM-1/84, cláusula
trigésima, .§ 2.°, na redação do
Convênio ICM-39/88, cláusula primeira,
.XVI)."
Artigo 330 - Os lançamentos nos formulários
constitutivos do Livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque
poderão ser feitos de
forma contínua, dispensada a utilização de
formulário autônomo para
cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria
(Convênio ICM-1/84,
cláusula trigésima segunda).
Parágrafo único - O fisco poderá exigir, em
emissão específica de
formulário autônomo, a apuração dos
estoques, das entradas ou das
saídas de mercadorias de qualquer espécie , marca, tipo
ou modelo.
Artigo 331 - É facultada a utilização de
códigos (Convênio ICM-1/84,
cláusula trigésima terceira, com alteração
do Convênio ICM-39/88,
cláusula primeira, inc. XVII):
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários
constitutivos do
livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de
Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em
todos os
estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos no formulários
constitutivos
dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da
Produção e
do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias",
conforme
modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os
estabelecimentos
usuários do sistema.
Artigo 332 - Os lançamentos constitutivos do livro Registro de
Entradas
serão feitos em ordem cronológica de entrada
(Convênio ICM-1/84,
cláusula vigésima quarta)."
"Artigo 334 - Os formulários escriturados por processamento de
dados
deverão estar disponíveis no estabelecimento do
contribuinte,
decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do
período de
apuração (Convênio ICM-1/84, cláusulas
trigésima primeira e trigésima
sexta, com alteração do Convênio ICM-39/88,
cláusula segunda, II e
III).
Parágrafo único - Em prazo assinalado pelo fisco,
não inferior a 10
(dez) dias úteis, o contribuinte fornecerá, por meio de
emissão
específica de formulário autônomo, os registros
ainda não impressos."
"Artigo 336 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como
exercício
de apuração o período compreendido entre 1.°
de Janeiro e 31 de
dezembro (Convênio ICM-1/84, cláusula trigésima
sétima, na redação do
Convênio ICM-39/88, cláusula primeira, XVIII).";
VI - o Artigo 535:
"Artigo 535 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com
inobservância das disposições estabelecidas nos
Artigos 494, 557 e 558,
será o contribuinte notificado a recolher a importância
faltante,
apurada de ofício na forma dos §§ 1.° e 2.°,
dentro de 30 (trinta)
dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de
inadimplemento
do devedor (Lei 440/74, art. 93, na redação da Lei
1.923/78, art. 1.°).
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, entende-se por
diferença faltante
o valor de imposto e/ou multa que ainda resta devido após a
imputação
de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de
correção monetária e,
quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos
honorarios advocatícios.
§ 2.° - A imputação será efetivada
mediante distribuição proporcional
do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim
entendidos, o
ICM e/ou multa, correção monetária, juros de mora,
multa de mora e
honorários advocatícios devidos na data do recolhimento
incompleto.
§ 3.° - A notificação de que trata o "caput"
só comporta reclamação, a
ser apreciada pelo Chefe da repartição fiscal, nos casos
de erro
evidente ou de cálculo."
VII - o Artigo 41 das Disposições Transitórias:
"Artigo 41 - A base de cálculo do Imposto de
Circulação de Mercadorias,
nas operações com os produtos adiante indicados,
corresponderá aos
seguintes percentuais do valor da operação
(Convênio ICM-23/88 na
redação original e com alterações dos
Convênios ICM-34/88 e ICM-46/88):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até
1.000 kg - 40 %.
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg -
40%.
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola,
independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão -
20%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto
até 3.000 kg - 40%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto
de mais de 3.000 kg até 6 000 kg - 40%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto
acima de 6.000 Kg - 40%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto
até 8.000 kg - 40%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima
de 8.000 kg - 20%
i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg 40%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg 20%
II - helicópteros 40%
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 20%
IV - pára-quedas giratórios 40%
V - outras aeronaves 40%
VI - simuladores de vôo 40%
VII - pára-quedas 40%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes
40%
IX - Aviões Militares
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso
bruto e qualquer tipo de motor 10%
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto,
motor turboélice ou turbojato - 10%
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou
patrulhamento, inteligência eletrônica ou
calibração de auxílios a
navegação aérea, com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor - 10%
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e uso geral com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 20%
X - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores , com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 40%
XI - partes e peças, acessórios e componentes separados
dos produtos de que tratam os incisos anteriores - 40%
XII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam os
incisos .I a
.X, na importação por empresas nacionais da
indústria aeronáutica - 10%
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou
consumo empregados na fabricação de aeronaves e
simuladores - 40%
§ 1.° - O disposto nos incisos XII e XIII se aplica a
operações
efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e seus
revendedores, e desde que os produtos se destinem a:
I - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede
de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e
aeroclubes, , identificados pelo registro no Departamento de A
viação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
§ 2.° - As empresas nacionais da indústria
aeronáutica e as
importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste
artigo, são
as relacionadas em ato conjunto dos Ministários da
Aeronáutica e da
Fazenda, no qual serão indicados também, em
relação a cada uma delas,
os produtos objeto de operações alcançadas pelo
benefício.
§ 3.° - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1988."
Artigo 2.° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de
Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro
de
1981, os seguintes dispositivos:
I - ao § 3.° do Artigo 49, os itens 8 e 9:
"8 - suco de uva - 4% (quatro por cento), até 28 de fevereiro de
1989 (Convênio ICM-41/88, cláusula segunda);
9 - couros - 2% (dois por cento), quando a exportação
tenha por objeto
mercadorias classificadas nos códigos 41.02.02.03, 41.02.02.04,
ou nas
posições 41.06 e 41.08, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, de
4% (quatro por cento), quando a exportação tenha por
objeto mercadorias
classificadas nos demais códigos da posição 41.02
ou nas posições
4l.03, 41.04 e 41.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(Convênio ICM-43 / 88)."
Artigo 3. ° - Os contribuintes que já se utilizam de
sistema
eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se as
disposições
do Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICM, na
redação dada
por este decreto, na seguinte conformidade (Convênio ICM-39/88,
cláusula terceira):
I - estabelecimentos cujo pedido para emissão de Nota
Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor tenha sido formulado anteriormente a
1987:
a) se varejistas com valor
contabil anual de saidas, no exercicio de
apuração, superior a 360.000 (trezentos e sessenta mil)
Obrigações do
Tesouro Nacional (OTNs), obrigatoriedade de manutenção de
arquivo
magnético relativo as operações de saida a partir
de janeiro de 1989;
b) se contribuintes com valor
contábil anual de saidas, no exercicio de
apuração, inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil)
Obrigações do
Tesouro Nacional (OTNs), obrigatoriedade de manutenção de
arquivo
magnético relativo as operações de entrada a
partir de janeiro de 1990;
II - estabelecimentos cujo pedido tenha tido por objeto
exclusivo a emissão de Nota fiscal de Entrada: obrigatoriedade
de
manutenção de arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos pelo
próprio computador, a partir de
janeiro de 1989;
b) as demais
operações de entrada e de saida, a partir de
janeiro de 1990;
III - estabelecimentos cujo pedido de emissão de Nota
Fiscal tenha sido formulado em 1987:
a) se com valor contábil
anual de saidas, no exercicio de
apuração,
superior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações
do Tesouro
Nacional (OTNs), obrigatoriedade de manutenção de arquivo
magnético
relativo as operações de entrada e de saida a partir de
janeiro de
1989;
b) se com valor contábil
anual de saidas, no exercicio de
apuração,
inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações
Tesouro
Nacional (OTNs), obrigatoriedade de manutenção de arquivo
magnético
relativo aos documentos emitidos pelo próprio computador a
partir de
janeiro de 1989 e relativo ás demais operações de
entrada e de saida a
partir de janeiro de 1990;
IV - estabelecimentos cujo pedido de emissão de
documentos
fiscais tenha sido formulado em 1988, obrigatoriedade de
manutenção de
arquivo magnético relativo:
a) aos documentos emitidos
pelo próprio computador, a partir de
janeiro de 1989;
b) as demais
operações de entrada e de saida, a partir de
janeiro de 1990.
§ 1. ° - Poderão ser utilizados até se
esgotarem os atuais
impressos de documentos fiscais a serem emitidos por processamento
eletrônico de dados existentes em estoque na data da
publicação deste
decreto, bem como aqueles para cuja confecção já
tenha havido
autorização na forma do artigo 320 do Regulamento do ICM.
§ 2° - As demais obrigações previstas no
Capitulo III do Titulo IV do Regulamento do ICM, não abrangidos pelo "caput",
são de
exigência imediata.
§ 3.° - Para os efeitos deste artigo, o valor
contábil anual de
saidas corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros
proprios, o qual será transformado em Obrigações
do Tesouro Nacional
(OTNs), com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o
mês de
dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 4.° - Os contribuintes mencionados no "caput"
deverão renovar
seu pedido nas condições do Artigo 301 do Regulamento do
ICM, até 31 de
dezembro de 1988.
Artigo 4.° - Os livros fiscais, a Lista de Códigos
de Emitentes
e a Tabela de Códigos de Mercadorias, emitidos por processamento
de
dados na forma do Capitulo .III do Titulo .VI do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25
de setembro de 1981, obedecerão aos modelos anexos a este
decreto
(Convênio ICM-39/88, cláusula quarta).
Artigo 5. ° - Fica revogado o Artigo 323 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n. 17.727,
de 25 de setembro de 1981.
Artigo 6. ° - O parágrafo único do artigo 168
do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.° 17.727,
de 25 de setembro de 1981, na redação do Decreto n.
28.759, de 25 de
agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 1.° de
março de 1989
(Convênio ICM 47/88).
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data
da sua
publicação, ressalvada a aplicação nas
datas indicadas, dos seguintes
dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias,
aprovado pelo Decteto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na
redação
dada por este decreto:
I - a partir de 10 de novembro de 1988, a alinea "e" do
inciso XI do Artigo 5.°, o § 2.° e os itens
8 e 9 do §
3.° do Artigo 49,
e o Artigo 41 das Disposições Transitórias;
II - a partir de 15 de dezembro de 1988, o § 1.° do
Artigo 306.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de
1988.
PROTOCOLO ICM 21/88
Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio
ICM 01 /84, de 8 de
maio de 1984 e revogar o Protocolo ICM 05/86. de 17 de junho de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 51.ª Reunião
Ordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 11 de outubro de
1988, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aprovar
Manual de
Orientação, conrendo instituições
técnicas e operacionais necessárias à
aplicação das disposições do Convênio
ICM 01/84, de 8 de maio de 1984,
alterado pelos Convênios ICM 31/84, de 11 de setembro de 1984,
Convênio
ICM 42/84, de 11 de dezembro de 1984, Convênio ICM 23/85, de 27
de
junho de 1985, Convênio ICM 32/85, de 27 de setembro de 1985,
Convênio
ICM 52/85, de 11 de dezembro de 1985, Convênio ICM 05/86, de 29
de
abril de 1986, Convênio ICM 25/86, de 17 de junho de 1986,
Convênio ICM
26/86, de 17 de junho de 1986 e Convênio ICM 39/88, de 11 de
outubro de
1988.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
ficando revogado o Protocolo ICM
05/86, de 17 de junho de 1986.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIIO ICM
01/84 E SUAS ALTERAÇÕES
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos
serviços destinados à
emissão de documentos e escrituração de livros
fiscais, bem como à
manutenção de Informações em meio
magnético, por contribuintes do IPI e
do ICM usuários de equipamento eletrônico de processamento
de dados, na
forma estabelecida pelo Convênio ICM 01/84 e suas
alterações.
1.2 - Contém instruções para
elaboração de Pedido dc Autorização para
utilização de Processamento de Dados, para emissão
de documentos e
livros fiscais e fornecimento de informações, a seguir
discriminadas,
às fiscalizações da Secretaria da Receita federal
e das Secretarias de
fazenda ou de finanças dos Estados e do Distrito federal e,
finalmente,
instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de
Entrega:
1.2.1 - em meio magnético: os registros fiscais;
1.2.2 - em formulário Contínuo:
a) documentos fiscais;
b) livros fiscais, e
c) Lista de Código de emitentes.
2 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS A APRESENTAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES
2.1 - Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICM, autorizados
à emissão de Nota fiscal, Nota fiscal de Entrada e Nota
fiscal de Venda
a Consumidor, por meio de processamento de dados estão sujeitos
à
apresentação de Informações fiscais em meio
magnéico, de acordo com as
especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo
prazo de dois
anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à
totalidade das
operações de entradas e de saídas realizadoas no
exercício de apuração:
2.1.1 - por total diário por espécie de docurento fiscal
quando se
tratar de Cupom fiscal PDV ou Nota fiscal de Venda a Consumidor e suas
substituições legais: Nota fiscal Simplificada e Cupom
fiscal;
2.1.2 - por totais de documentos fiscais nos demais casos.
2.2 - A emissão de Nota fiscal de Produtor, bem como a
escrituração de
qualquer livro fiscal, não obriga ao atendimento das
exigências
indicadas no subitem anterior.
QUADRO 3:
MOTIVO DE
PREENCHIMENTO Preencher somente a hipótese adequada CAmPO 01 - USO
Assinalar com "X" no
caso de pedido Inicial de
autorização para uso de processamento de dados ou para
renovar o pedido por
determinação transitória de convênio.
CAMPO 02
- ALTERAÇÃO
DE USO
Assinalar com "x"
quando se tratar de alteração
referente qualquer das Informações de pedido anterior.
Todos os campos do formulário
devem ser preenchidos. Neste caso deverá ser juntada
cópiada autorização
Imediatamente anterior.
CAMPO 03 -
CESSAÇÃO USO
Assinalar com "X"
quando se tratar de cessacão de
uso de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros "Dados de
Identificação
do Usuário" e "Usuário". Neste caso deverá ser
juntada cópia da
autorização Imediatamente anterior.
QUADRO 5: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - CGC (N.° Básico/Ordem - DV)
Preencher com o número de inscrição (n.°
básico/ordem e digitos
verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da
fazenda.
CAMPO 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição cadastral na
unidade da Federação.
CAMPO 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NA DF
Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo
as tabelas de códigos de cada unidade da
Federação.
CAMPO 07 - FIRMA / RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o
estabelecimento requerente.
CAMPOS 08 a 13 - LOGRADOURO-NOMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-UF
Indicar o endereço completo do estabelecimento requerente.
3.3 - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAMPOS 14 a 18 - DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar com "X" o (s) documento(s) fiscal(is) a ser(em) emitido(s) pelo
sistema.
CAMPOS 19 a 23 - LIVROS FISCAIS
Indicar com "X" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em) escriturado(s) pelo
sistema.
CAMPOS 24 a 26 - LOCAL DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar com "X" no campo 24, se a emissão dos documentos fiscais
pro
processamento se realizar no próprio estabelecimento. Indicar
com "X"
no campo 25, se a emissão dos documentos fiscais pro
processamento se
ralizar em outro estabelecimento da mesma empresa, hipótese em
que será
explicitado o endereço desse local. Indicar com "X" no campo 26,
se a
emissão dos documentos fiscais por processamento se realizar em
estabelecimento de outra empresa, "bureau" de serviços etc.
Indicar com
"X" nos campos 24 e 25 e/ou 26, se a emissão dos documentos
fiscais por
processamento se realizar no próprio estabelecimento e fora
dele,
hipótese em que será explicita o endereço deste(s)
local(is)
3.4 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAMPO 27 - FABRICANTIL/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento
utilizando, se necessário, o verso do formulário. 4341.
DISPAC - PW/XT.
CAMPO 28 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional utilizado no equipamento. Ex: 05, MS-DOS,
OS/2.
CAMPOS 29 a 32 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Indicar com "X" o campo 29 se o meio magnético de
apresentação do registro fiscal for disquete de
Indicar com "X" o campo 30 se o meio magnético de
apresentação do
registro fiscal magnéticos. OBS Admite-se a
indicação de mais de um
meio magnético.
CAMPO 33 - LINGUAGENS DOS PROGRAMAS FISCAIS
Indicar a(s) linguagem(ns) de codificação dos programas
fiscais utilizados pelo estabelecimento. Ex: COBOL. C. BASIC.
CAMPO 34 - GERENCIADORES DOS BÁSICOS DE DADOS FISCAIS Indicar
o(s) gerenciador (es) do Banco de Dedo(s), ou seguem o conjunto
de rotinas que administra o Banco de Dados, se houver Ex: ADABAS, IMS,
dBASEIII PLUS, SQL.
3.5 - IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 35 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o
local onde se encontre a unidade central de processamento.
CAMPOS 36 a 42
LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-O=UF E
TELEFONE
Indicar o endereço completo do local onde se encontra a unidade
central de processamento, bem como telefone para contato.
CAMPO 43 - CGC (N.° BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o número da inscrição (n.°
básico/ordem e dígitos
verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da
Fazenda do estabelecimento onde se encontra a unidade Central de
processamento.
CAMPO 44 - INSCRIÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL
Preecher com o número de Inscrições cadastral na
unidade da Federação
ou, no caso desta Inexistir, o número de inscrição
precedida da letra
(x).
3.6 - USUÁRIO
CAMPO 45 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente,
assinar o pedido.
CAMPO 46 TELEFONE
Preencher com o número do telefone para contatos sobre
processamento de dados do estabelecimento.
CAMPOS 47 e 48 - SOCIO OU DIRETOR OU PROCURADOR
Indicar com "X" o campo 47 se o signatário for sócio ou
diretor da empresa.
Indicar com "X" o campo 48 se o signatário for procurador da
empresa.
CAMPOS 49 a 51 - D0CUMENT0S DE IDENTIDADE/DATA/ ASSINATURA
Preencher com dados do documento de identidade do signatario e sua
assinatura, bem como a data de preenchimento.
3.7 - RECEPÇÃO
3-9 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O pedido de Autorização para utilização de
processamento de dados será
apresentado á repartição competente do Fisco,
preenchido,
datilograficamente,em 4 (quatro) vias que, após o despacho de
autorização, terão a seguinte
destinação:
3.9.1 - via original e outra via - serão retides pelo Fisco;
3.9.2 - uma via - será
entregue pelo
requerente á Divisão são de
Informações Econômico-Fiscais da Delegacia
da Receita Federal a que estiver subordinado;
3.9.3 - uma via - devolvida ao rcquerente, para servir como comprovante
da autorização.
4 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
4.1 - FITA MAGNÉTICA
4.1.1 - Organização: sequencial
4.1.2 - Fator de bloco: 6 ou 30 ou 130 registros
4.1.3 - Tamanho do Registro: 126 bytes
4.1.4 - Tamanho do bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes
4.1.5 - Densidade de gravação: 800,1600 ou 6250 50 bpi
(desde que aprovado p/Fisco)
4.1.6 - Quantidade dc Trilhas: 9
trilhas
4.1.7 - "Label": "No Label" - com um "Tapemark" no início e
outro no fin do volume.
4.2 - DISCO flexivel de 8"
4.2.1 - Formato Físico:
4.2.1.1 - Dimensão: 8 (oito) polegadas (Protocolo SERPRO
.X ABICOMP equivalente a formato IBM 3740)
4.2.1.2 - Face: simples
4.2.1.3 - Densidade: simples
4.2.2 - Formato Lógico CP/M:
4.2.2.1 - Diretório: na trilha 02 com 64 entradas
4.2.2.2 - Tamanho do Registro: 126 bytes
4.2.2.3 - Tamanho do Bloco: 1008
bytes
4.2.2.4 - Fator dc Entrelaçamento: 6
4.2.2.5 - Quantidade de trilhas: 77 trilhas de 26 setores.
4.2.3 - Organização: sequencial.
4.5 - DISCO FLEXIVEL DE 5 e 1/4"
4.3.1 - Face de gravação: duple
4.3.2 - Densidade de gravação: duple
4.3.3 - Padrão: 18H-PC
4.3.4 - Formatação: competivel com o MS-DOS
4.4 - FORMATO DOS CAMPOS: 4.4.1 - Zonado (Z) alinhado á
direita, sem final, com as posições não
significativas zeradas. Em caso
de ausência de Informações, zerar o
campo;
4.4.2 - Caráter (C) - alinhado
á
esquerda, com ás posições não
significativas em branco. Em caso de
ausência de Informações deixar o campo em branco;
4.4.3 - Alfanumérico (X) -
alinhado a
esquerde, com as posições não significativas em
branco. Em caso de
ausência de Informações, deixar o campo em branco.
4.4.4 - Data (D) - com tamanho fixo de 6 posições
representando ano, mês e dia (AAMMDD).
5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - Os arquivos deverão
estar
acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu
conteúdo
Cada volume deverá ser
identificado através de etiqueta, contendo as seguintes
informações:
5.1.1 - CGC - (Número
básico/Número
de Ordem - Dígitos Verificadores) do estabelecimento a que se
referem
as informações contidas no arquivo;
5.1.2 - Inscrição Estadual - Número de
inscrição Estadual do estabelecimento Informante;
5.1.3 - A expressão "Registro Fiscal- Convênio.
01/84 - indica que o arquivo se compõe de registros
fiscais.
5.1.4 - Nome - Firma ou Razão Social /Denominação
Comercial do Estabelecimento ou Nome de fantasia;
5.1.5 - AA/BB - Número de
volumes
onde SB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a
sequencia da numeração na relação de
volumes;
5.1.6 - Abrangência das informações - Datas,
inicias e final, que delimitam o período a que se refere o
arquivo;
5.1.7 - Densidade de Gravação - Indica em que densidade
foi gravado o arquivo.
6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos serguintes tipos
de registros :
6.1.1 - TIPO 10 - Registro Mestre do estabelecimento , destinado
à identificação do estabelecimento informante
6.1.2 - TIPO 50 - Registro de Total
de Documento Fiscal quanto ao ICM, destinado a especificar as
informação de totalização do documento
fiscal, relativamente ao ICM;
6.1.3 - TIPO 51 - Registro de Total
de Documento Fiscal quanto ao IPI, destinado a especificar as
Informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
6.1.4 - TIPO 53 - Registro de Total de Documento Fiscal quanto à
substituição tributária:
6.1.5 - TIPO 60 - Registro de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom
Fiscal ou Cupom Fiscal PDV, destinado a informar as
operações
realizadas com esses documento;
6.1.6 - TIPO 90 - Registro de Totalização do Arquivo ,
destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTO FISCAIS
7.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de
registros:
7.2 - A Indicação "A/D" significa "escendente/descenderte
7.3 - Cada conjunto de registro deverá ter
classificação distinta.
7.4 - O Registro Tipo 60 possui nas posições 11 e 24 um
"filler", que não prejudicará a
classificação.
8 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
10. 1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá
ser
composto por contribuintes do ICM, obedecendo a sistemática
semelhante
à da escrituração dos livros Registro de Entradas
e Registro de Saídas
10.1.2 - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano,
mês e dia).
10.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de
saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas
à Inscrição no CGC
do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
10.1.4 - CAMP0 05 - Tratando-se de saídas para o exterior
colocar "EX".
10.1.5 - CAMPOS 06 e 07 10.
10.1.5.1 - No caso de
subseriação de
documentos de séries "A", "B", "C", "D", "E" ou "U", Indicar o
numero
de subsérie deixando em branco a posição
não significativa.
10.1.5.2 - Em se tratando de documento fiscal de série
única, sem subseriação, deixar em branco as duas
posições.
10.1.5.3 - No caso de
subséries
únicas de documentos fiscais de series "A", "B", "C" , "D"_e
"E",
colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a
segunda posição.
10.1.5.4 - No caso de
subseriação de
documentos fiscais de séries "A- única"
,"B-única", "C-única" e
"E-única", colocar "U na primeira posição e o
número da subsérie na
segunda posição.
10.1.6 - CAMPO 11 - No valor
total a que se refere este te campo não se Inclui a base de
cálculo da
retenção, em se tratando de substituição
tributária.
10.1.7 - CAMPO 12 - No montante do imposto a que se refere este campo
não se inclui o ICM retido por substituição
tributária.
10.1.8 - CAMPOS 11, 12 e 13 - Em se
tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único Sobre
Minerais, com
operações que dêem direito ao crédito de
ICM, os campos II, 12 e 13
deverão ser preenchidos de acordo com o preceltuado no §
5º do artigo 70 do SINIEF.
10.1.9 - CAMPO 15
10.1.9.1 - Tretando-se de saídas para o exterior ou para pessoas
não obrigadas à Inscrição estadual, deixar
em branco.
10.1.9.2 - Na hipótese de
registro
referente a fornecimento feito por produtor agro-pecuário, em
que seja
obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a
unidade da Federação
poderá dispor sobre qual informação pretende neste
campo.
10.1.10 - CAMPOS 16 e 17 - Preencher somente quando o documento tiver
sido emitido pelo estabelecimento informante.
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUANTO AO IPI
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá
ser
composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a
sistemática
semelhante à da escrituração dos livros Registro
de Entradas e Registro
de Saldas.
11.1.2 - CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano,
mês e dia).
11.1.3 - CAMPO 04 - Tratando-se de
saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas
à inscrição no CGC
do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de exportação, colocar
"EX".
11.1.5 - CAMPOS 06 e 07 - Valem as observações do subitem
10.1.5.
11.1.6 - CAMPOS 11, 12, 16 e 15:
11.1.6.1 - Preencher com os
códigos
aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal n.º
142, de 26 de dezembro de 1984.
11.1.6.2 - E dispensada a indicação quando o registro se
referir a entrada de mercadoria.
11.1.7 - CAMPO 17 - Tratando-se de saídas para o exterior ou
para pessoas não obrigadas à inscrição
estadual, deixar em branco.
11.1.8 - CAMPOS 14 e 15 - Em se
tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único sobre
Minerais, em
operações que dêem direito ao crédito de
IPI, os campos 14 e 15 deverão
ser preenchidos de acordo com o preceituado no § 5.º do
artigo 70 do
SINIEF.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
12-1 OBSERVAÇÕES
12.1.1. - Este registro só é obrigatório para o
contribuinte substituto tributário. contribuinte substituto
tributario.
13 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E
SUBSTITUIÇÃO LEGAL
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - CAMPO 03 - A data obedecerá ao formato AAMMDD (ano,
mês e dia);
13.1.2 - CAMPO 05 - Tratando-se de Nota Fiscal Simplificada deixar as
três posições em branco.
14 - REGISTRO TIPO 90 TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - CAMPO 09 - No total geral devem ser incluidos também os
registros tipos 10 e 90
15 - INSTRUÇÕES GERAIS
15.1 - Os arquivos de registros fiscais deverão ser fornecidos
ao Fisco, segundo os dados técnicos previstos no item 4º
deste manual em um dos seguintes meios magnéticos:
15.1.1 - Fita:
15.1.2 - diso flexível
(disquete) de
" x" ', formatado ou gravado de acordo com o Protocolo SER PRO .X
ABICOMP, equivalente ao formato IBM 3740:
15.1.3 - disco flexível de 5 1/4".
15.2 - Os registros fiscais
poderão
ser mantidos em características e especificações
diferentes desde que,
quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas
neste manual.
15.3 - O fornecimento dos registros
fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior
dependerá de
consulta prévia o Fisco estadual, nos Estados, à Receita
Federal nos
territórios o Fisco do Distrito Federal, conforme o caso.
15.4 - O contribuinte usuário
de
processamento de dados deverá manter na unidade
responsável pelo
processamento , em instalação própria ou de
terceiros (qundo o
processamento for executado por estes), documentação
técnica minciosa,
completa e atualizada do sistema, contendo descrição,
gabarito d
registro ("layout")dos arquivos e listagem de programas, facultada
quanto a estes a manuntenção, e meios magnético,
sem prejuízo de sua
emissão quando solicitada Fisco.
16 - LlSTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
16.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com
Listagem de Acompanhamento, está contendo as seguintes
informações:
16.1.1 - CGC do estabelecimento Informante - número
básico, número de ordem e dígitos verificadores;
16.1.2 - Inscrição Estadual do Estabelecimento
informante;
16.1.3 - Nome do estabelecinento informante - Firma ou Razão
Social/Deniminação Comercial;
16.1.4 - Equipamento utitilizado - marca e modelo do equipamento
utilizado na geração do arquivo;
16.1.5 - Indicação do meio magnético (fita ou
disquete) apresentado com o respectivo total de volumes;
16.1.6 - Fator de bloco e densidade de gravação;
16.1.7 - Abrangência das informações -
período abrangido pelas informações contidas no
arquivo;
16.1.8 - Indicação dos totais por tipo de
registro, a saber.
Tipo 10 =
1 registro
Tipo 50 = ........ registros
Tipo 51 = ........ registros
Tipo 53 = ........ registros
Tipo 60 = ........ registros
Tipo 90 =
1 registro
ITEM 01 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
Não preencher,
ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
Assinalar com "x" um dos seguintes códigos, conforme a
situação.
SIM - no caso de prrimeira apresentação de cada
período solicitado.
NÃO - no caso de retificação à primeira
apresentação.
Em qualquer ipôtese, somente um dos códigos deverá
estar preenchido.
ITEM 03 - PERIODO
indicar o ano (19xx), quando o conteúdo do arquivo abranger todo
o
exercicio de apuração ou a data inicial e final (DD/MM/AA
a DD/MM/AA),
quando o conteúdo do arquivo abranger somente parte do
exercício de
açunção.
17.1.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO
ESTABELECIMENTO
ITEM 04 - CGC (N° BÁSICO/ORDEM-DV)
Preencher com o número de inscrição (número
básico/ordem e dígitos verificadores) no CGC do
ministério da fazenda.
ITEM 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição estadual.
ITEM 06 - CODIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL
Preencher com o seu código de atividade economico,segundo as
tabelas de código de cada Estado.
ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
indicar,evitando abreviaturas,o nome do estabelecomento informante.
ITENS 6 a 11 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Indicar o endereço completo do estabelecimento informante.
17.1-3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 12 - MEIO MAGNETICO ENTREGUE
Assinalar com "x", conforme a Situação, um dos seguintes
códigos: 1, 3 ou 7.
ITEM 13 - N.° DE VOLUMES DO ARQUIVO
Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo
magnético.
ITEM 14 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO
Preencher somente se indicada a última opção do
item 12 (código 7).
17.1.4 INDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
ITEM 15 - NOME
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
ITEM 16 - TELEFONE
Indicar o número do telefone para contatos.
ITEM 17 - DATA
Indicar a data do preenchimento do formulário.
ITEM 18 - ASSINATURA
Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo
estabelecimento.
18 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
18.1 - A entrega do arquivo
magnético
será efetivada, segundo instruções complementares
ou Intimação lavrada
pela autoridade competente , acompanhada de Listagem de Acompanhamento
e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais
será
devolvida ao contribuinte, com recibo.
18 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
19.1 - 0 arquivo magnético será recebido condicionalmente
e submetido a teste de consistência .
19.2 - Constatada a
inobservância das
especificações descrições neste manual, o
arquivo será devolvido para
correção acompanhado de Listagem Diagnóstico
Indicativa das
irregularidades encontradas.
20 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
20.1 - 0s relatórios que comporão os livros fiscais
deverão obedecer aos modelos a seguir, sendo permitido:
20.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades do
equipamento técnico do usuário;
20.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha , utilizando
códigos apropriados;
20.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver
obrigado a preencher;
20.1.4 - suprimir a coluna destinada
a "OBSERVAÇÕES " desde que as eventuais
observações, sejam impressas em
seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório
mensal
com as remissões adequadas.
20.2 - Admitir-se-á o
preenchimento
manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir
informações que somente
postam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro
fiscal.
21 - DOCUMENTOS FISCAIS
21.1 - Considera-se Nota Fiscal, Nota
Fiscal de Venda; a consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o
caso, o formulário numerado tipograficamente , que for numerado
pelo
processamento de dados aplicando-se-lhe às
diiposições sobre documentos
fiscais estatuídas no SINIEF.
21.2 - Caso o formulário
destinado à
emissão dos documentos fiscais referidos no subltem anterior,
numerado
topograficamente,for inutilizado antes de ser numerado pelo
processamento de dados aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso .V
da
Cláusula décima nona do Convenio ICM 01/84.
21.3 - Serão, também
aplicadas as
regras do inciso v da Cláusula décima nona do
Convênio ICM 01/84 ao
formulário, já numerado pelo equipamento, que for
inutilizado por
defeito na impressão, hipótese em que o próximo
formulário poderá ter a
mesma numeração dada pelo equipamento ao
formulário inutilizado.
OBS: Os Modelos dos documentos a seguir mencionados foram publicados
como partes integrantes do Convênio ICM n° 39/88 publicado no
Diário
Oficial da União de 21/Out/88, serão 1° paginas 20507
a 20512:
RE- Modelo PI;
RE- Modelo PI/A;
RS- Modelo PI;
RS- Modelo P2/a:
RCPE-Modelo P3;
RI- Mocelo P7:
LCE-Modelo PIO;
LCP-Modelo PII.
DECRETO N. 29.380, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias
Retificação do D.O. de 16-12-88
Artigo 313 - A Nota Fiscal de Entrada,...
I - data de emissão;...
onde se lê: 'X - base de cálculo de Imposto de
Circulação de Mercadorias;...
leia-se: 'X - base de cálculo de Imposto de
Circulação de Mercadorias;
Artigo 3.° - Os contribuintes que ja se utilizam de sistema
eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se as
disposições do Capitulo III do Titulo VI...
III - estabelecimentos cujo pedido de emissão...
b)...
onde se lê: Obrigações Tesouro Nacional...
leia-se: Obrigações do Tesouro Nacional...