DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985 estabeleceu que as tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício seguinte devem ser fixadas pelo Executivo em dezembro de cada ano, com reajustamento em função da variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN); 
considerando que em dezembro de 1987, quando foi promulgado o Decreto n. 27.977, de 23-12-87, o valor da OTN era de Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois cruzados e noventa e nove centavos) e que em dezembro de 1988 ele é de Cz$ 4.790,89 (quatro mil, setecentos e noventa cruzados e oitenta e nove centavos), tendo, conseqüentemente, uma variação de Cz$ 4.267,90 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete cruzados e noventa centavos), correspondente a 816,05% (oitocentos e dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento),
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores relacionados com o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA) fixados nos anexos I e II que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, atualizados em 1988 pelo Decreto n. 27.977, de 23 de dezembro de 1987, ficam reajustados em 856,05 (oitocentos e cinqüenta e seis inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os veículos cujo ano de fabricação seja 1989, e em 816,05 (oitocentos e dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento) para os veículos cujos anos de fabricação sejam anteriores a esse ano.
Artigo 2.º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) será cobrado, no exercício de 1989, em função dos percentuais citados no artigo anterior, segundo a tabela anexa a este decreto.
Artigo 3.º - O imposto deverá ser recolhido, independentemente do final da placa de identificação do veículo, até 15 de fevereiro de 1989.
§ 1.º - Beneficiar-se-á do desconto de 20% (vinte por cento) o contribuinte que recolher o imposto, numa única parcela, até 16 de Janeiro de 1989.
§ 2.º - Poderá o contribuinte, desde que recolhida a primeira parcela até 16 de Janeiro, sem qualquer desconto, pagar o imposto em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em 16 de Janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março de 1989.
Artigo 4.º - Em se tratando de veículo novo, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Antomotores (IPVA), correspondente aos duodécimos estabelecidos pelo Artigo 9.º da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, deverá ser feito no momento do respectivo registro ou licenciamento.
§ 1.º - No caso de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga no momento do registro, vencendo-se as outras 2 (duas) nos mesmos dias dos meses subsequentes.
§ 2.º - Se o pagamento for feito em uma única parcela, será concedido o desconto previsto no § 1.º do artigo anterior.
Artigo 5.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) feito fora dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, fica sujeito à atualização do seu valor, pela variação das OTNs, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda, pelo seu órgão competente, publicará, mensalmente, o índice correspondente ao coeficiente a ser aplicado para correção do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 2.º - Sem prejuízo da correção monetária do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos deste artigo, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido, nos termos do Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 6.º - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do veículo.
Parágrafo único - O pagamento do imposto na hipótese deste artigo, não exclui a incidência da correção monetária do valor de cada parcela, mediante a aplicação do coeficiente de que cuida o "caput" do artigo anterior, nem a aplicação da multa de que trata o Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.


DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Retificação do D.O. de 30-12-88
Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
No preâmbulo:
onde se lê: Considerando que em ... corresondente a....
leia-se: Considerando que em ... correspondente a ...
Artigo 1.° - Os valores ...
onde se lê: 856,05 (oitocentos ...) ...
leia-se: 856,85% (oitocentos ...) ...
ondese lê: 816,05 (oitocentos ...) ...
leia-se: 816,05% (oitocentos ...) ...


Retificado D.O. 5-1-89.

DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ORESTES QUÉ1RCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985 estabeleceu que as tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício seguinte devem ser fixadas pelo Executivo em dezembro de cada ano, com reajustamento em função da variação da Obrigação
do Tesouro Nacional (OTN);
considerando que em dezembro de 1987, quando foi promulgado o Decreto n. 27.977, de 23-12-87, o valor da OTN era de Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois cruzados e noventa e nove centavos) e que em dezembro de 1988 ele é de Cz$ 4.790,89 (quatro mil, setecentos e noventa cruzados e oitenta e nove centavos), tendo consequentemente, uma variação de Cz$ 4.267.,90 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete cruzados e noventa centavos), correspondente a 816,05% (oitocentos e dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento),
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA) fixados nos anexos I e II que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, atualizados em 1988 pelo Decreto n. 27.977, de 23 de dezembro de 1987, ficam reajustados em 861,85% (oitocentos e sessenta e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os veiculos cujo ano de fabricação seja 1989, e em 816,05% (oitocentos e dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento) para os veiculos cujos anos de fabricação sejam anteriores a esse ano.
Artigo 2. º - O Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA) será cobrado, no exercicio de 1989, em função dos percentuais citados no artigo anterior, segundo a tabela anexa a este decreto.
Artigo 3.º - O imposto deverá ser recolhido, independentemente do final da placa de identificação do veiculo, até 15 de fevereiro de 1989.
§ 1.º - Beneficiar-se-a do desconto de 20% (vinte por cento) o contribuinte que recolher o imposto, numa única parcela, até 16 de janeiro de 1989.
§ 2º - Poderá o contribuinte, desde que recolhida a primeira parcela até 16 de janeiro, sem qualquer desconto, pagar o imposto em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, venciveis em 16 de janeiro, 15 de fevereiro de 15 de março de 1989.
Artigo 4.º - Em se tratando de veiculo novo, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), correspondente aos duodécimos estabelecidos pelo Artigo 9.º da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, deverá ser feito no momento do respectivo registro ou licenciamento.
§ 1.º - No caso de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga no momento do registro, vencendo-se as outras 2 (duas) nos mesmos dias dos meses subsequentes.
§ 2.º - Se o pagamento for feito em uma única parcela, será concedido o desconto previsto no § 1.º do artigo anterior.
Artigo 5.º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA) feito fora dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, fica sujeito a atualização de seu valor, pela variação das OTNs, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma .Obrigação no mês em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 1.º - A Secretaria da Fazenda, pelo seu órgão competente publicará, mensalmente, o indice correspondente ao coeficiente a ser aplicado para correção do valor do Impostosobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA).
§ 2.º - Sem prejuizo da correção monetária do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), nos termos deste artigo, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido, nos termos do Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 6.º - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o licenciamento do veiculo.
Parágrafo único - O pagamento do imposto na hipótese deste artigo, não exclui a incidência da correção monetária do valor de cada parcela, mediante a aplicação do coeficiente de que cuida o "caput" do artigo anterior, nem a aplicação da multa de que trata o Artigo 12 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.
(Publicado no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1988;  Retificado D.O. 5-1-89)

DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Retificações do D.O. de 14-1-89
Artigo 3.º - ...
§ 2.º - Poderão contribuinte...
onde se lê:16 de janeiro, 15 de fevereiro de 15 de março de 1989.
leia-se: 16 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março de 1989.
Artigo 5.º - O pagamento do Imposto...
onde se lê:
onde se lê:fica sujeito a atualização de seu valor,...
leia-se: fica sujeito á atualização do seu valor,...