DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985
estabeleceu que as tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) para o exercício seguinte
devem ser fixadas pelo Executivo em dezembro de cada ano, com
reajustamento em função da variação da
Obrigação do Tesouro Nacional (OTN);
considerando que em
dezembro de 1987, quando foi promulgado o Decreto n. 27.977, de
23-12-87, o valor da OTN era de Cz$ 522,99 (quinhentos e vinte e dois
cruzados e noventa e nove centavos) e que em dezembro de 1988 ele
é de Cz$ 4.790,89 (quatro mil, setecentos e noventa cruzados e
oitenta e nove centavos), tendo, conseqüentemente, uma
variação de Cz$ 4.267,90 (quatro mil, duzentos e sessenta
e sete cruzados e noventa centavos), correspondente a 816,05%
(oitocentos e dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento),
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores relacionados com o Imposto sobre a
propriedade de Veículos Automotores (IPVA) fixados nos anexos I
e II que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985,
atualizados em 1988 pelo Decreto n. 27.977, de 23 de dezembro de
1987, ficam reajustados em 856,05 (oitocentos e cinqüenta e seis
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os
veículos cujo ano de fabricação seja 1989, e em
816,05 (oitocentos e dezesseis inteiros e cinco centésimos por
cento) para os veículos cujos anos de fabricação
sejam anteriores a esse ano.
Artigo 2.º - O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) será cobrado, no
exercício de 1989, em função dos percentuais
citados no artigo anterior, segundo a tabela anexa a este decreto.
Artigo 3.º - O imposto deverá ser recolhido,
independentemente do final da placa de identificação do
veículo, até 15 de fevereiro de 1989.
§ 1.º - Beneficiar-se-á do desconto de 20%
(vinte por cento) o contribuinte que recolher o imposto, numa
única parcela, até 16 de Janeiro de 1989.
§ 2.º - Poderá
o contribuinte, desde que recolhida a primeira parcela até 16 de
Janeiro, sem qualquer desconto, pagar o imposto em 3 (três)
parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em 16 de Janeiro, 15 de
fevereiro e 15 de março de 1989.
Artigo 4.º - Em se
tratando de veículo novo, o pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Antomotores (IPVA), correspondente aos
duodécimos estabelecidos pelo Artigo 9.º da Lei n. 4.955,
de 27 de dezembro de 1985, deverá ser feito no momento do
respectivo registro ou licenciamento.
§ 1.º - No caso de
pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga no
momento do registro, vencendo-se as outras 2 (duas) nos mesmos dias dos
meses subsequentes.
§ 2.º - Se o
pagamento for feito em uma única parcela, será concedido
o desconto previsto no § 1.º do artigo anterior.
Artigo 5.º - O pagamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
feito fora dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, fica
sujeito à atualização do seu valor, pela
variação das OTNs, mediante a multiplicação
do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do
valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no
mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma
Obrigação no mês em que o imposto deveria ter sido
pago.
§ 1.º - A Secretaria
da Fazenda, pelo seu órgão competente, publicará,
mensalmente, o índice correspondente ao coeficiente a ser
aplicado para correção do valor do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 2.º - Sem
prejuízo da correção monetária do valor do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos
termos deste artigo, será aplicada a multa de 20% (vinte por
cento), sobre o valor corrigido, nos termos do Artigo 12 da Lei n.
4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 6.º - Será
admitido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos fixados nos artigos
anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o
pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto
para o licenciamento do veículo.
Parágrafo único -
O pagamento do imposto na hipótese deste artigo, não
exclui a incidência da correção monetária do
valor de cada parcela, mediante a aplicação do
coeficiente de que cuida o "caput" do artigo anterior, nem a
aplicação da multa de que trata o Artigo 12 da Lei
n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 7.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.
DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Retificado D.O. 5-1-89.
DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ORESTES QUÉ1RCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando
que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985 estabeleceu que as
tabelas de valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) para o exercício seguinte devem ser fixadas pelo
Executivo em dezembro de cada ano, com reajustamento em função da
variação da Obrigação
do Tesouro Nacional (OTN);
considerando que em dezembro de 1987, quando foi promulgado o Decreto
n. 27.977, de 23-12-87, o valor da OTN era de Cz$ 522,99 (quinhentos e
vinte e dois cruzados e noventa e nove centavos) e que em dezembro de
1988 ele é de Cz$ 4.790,89 (quatro mil, setecentos e noventa cruzados e
oitenta e nove centavos), tendo consequentemente, uma variação de Cz$
4.267.,90 (quatro mil, duzentos e sessenta e sete cruzados e noventa
centavos), correspondente a 816,05% (oitocentos e dezesseis inteiros e
cinco centésimos por cento),
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA) fixados nos anexos I e II
que integram a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, atualizados em
1988 pelo Decreto n. 27.977, de 23 de dezembro de 1987, ficam
reajustados em 861,85% (oitocentos e sessenta e um inteiros e oitenta e
cinco centésimos por cento) para os veiculos cujo ano de fabricação
seja 1989, e em 816,05% (oitocentos e dezesseis inteiros e cinco
centésimos por cento) para os veiculos cujos anos de fabricação sejam
anteriores a esse ano.
Artigo 2. º - O Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores (IPVA) será cobrado, no exercicio de 1989, em função dos
percentuais citados no artigo anterior, segundo a tabela anexa a este
decreto.
Artigo 3.º - O imposto deverá ser recolhido,
independentemente do final da placa de identificação do
veiculo, até 15 de fevereiro de 1989.
§ 1.º - Beneficiar-se-a do desconto de 20% (vinte por cento) o
contribuinte que recolher o imposto, numa única parcela, até 16 de
janeiro de 1989.
§ 2º - Poderá o contribuinte,
desde que recolhida a primeira parcela até 16 de janeiro, sem qualquer
desconto, pagar o imposto em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas,
venciveis em 16 de janeiro, 15 de fevereiro de 15 de março de 1989.
Artigo 4.º - Em se tratando de veiculo novo, o pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA),
correspondente aos duodécimos estabelecidos pelo Artigo 9.º da Lei n.
4.955, de 27 de dezembro de 1985, deverá ser feito no momento do
respectivo registro ou licenciamento.
§ 1.º - No caso de
pagamento parcelado, a primeira parcela deverá ser paga no
momento do registro, vencendo-se as outras 2 (duas) nos mesmos dias dos
meses subsequentes.
§ 2.º - Se o
pagamento for feito em uma única parcela, será concedido
o desconto previsto no § 1.º do artigo anterior.
Artigo 5.º - O pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA) feito fora
dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, fica sujeito a
atualização de seu valor, pela variação das OTNs, mediante a
multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão
do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) no mês em que
se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma .Obrigação no mês em que o
imposto deveria ter sido pago.
§ 1.º - A Secretaria da
Fazenda, pelo seu órgão competente publicará, mensalmente, o indice
correspondente ao coeficiente a ser aplicado para correção do valor do
Impostosobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA).
§ 2.º - Sem prejuizo da
correção monetária do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veiculos
Automotores (IPVA), nos termos deste artigo, será aplicada a multa de
20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido, nos termos do Artigo 12
da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 6.º - Será admitido o pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA), ainda que fora dos prazos
fixados nos artigos anteriores, em até 3 (três) parcelas, desde que o
pagamento da última parcela se verifique antes do prazo previsto para o
licenciamento do veiculo.
Parágrafo único - O pagamento do imposto na hipótese deste
artigo, não exclui a incidência da correção monetária do valor de cada
parcela, mediante a aplicação do coeficiente de que cuida o "caput" do
artigo anterior, nem a aplicação da multa de que trata o Artigo 12 da
Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1988.
(Publicado no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1988; Retificado D.O. 5-1-89)
DECRETO N. 29.465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores