Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.498, DE 05 DE JANEIRO DE 1989

Altera dispositivos da legislação do Imosto de Circulação de Mercadorias.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem os Convênios ICM-51/88 a 55/88, 59/88, 60/88, 62/88 e 63/88, celebrados em Brasília, DF, em 6 de dezembro de 1988, e ratificados pelo Decreto n.º 29.401, de 20 de dezembro de 1988,


Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo indicados, da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias;
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a alínea "b" do inciso I e alínea "f" do inciso II, do artigo 44:
"b) até 28 de fevereiro de 1989, para os estabelecimentos destinatários, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-47/87 e 53/88);"
"f) até 28 de fevereiro de 1989, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-47/87 e 53/88);";
b) artigo 9.º das Disposições Transitórias:
Artigo 9.º - O estabelecimento abatedor, até 28 de fevereiro de 1989, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da respectiva matança de coelho (Convênio ICM-35/87, cláusula segunda e Convênio ICM-54/88, cláusula primeira, III);";
c) o § 2.º - do artigo 13 das Disposições Transitórias:
"§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-54/88, cláusula primeira, II).";
d) o § 4.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-55/88).";
e) o § 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-54/88, cláusula primeira,I).";
f) o § 5.º do artigo 29 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-54/88, cláusula primeira, I).";
g) o § 3.º do artigo 39 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-60/88).";
h) o § 3.º do artigo 40 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-52/88).";
i) o § 3.º do artigo 41 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICM-51/88, cláusula segunda).";
j) o artigo 42 das Disposições Transitórias:
“Artigo 42 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 28 de fevereiro de 1989, as entradas no estabelecimento importador de milho importado do exterior destinado à fabricação de ração ou à alimentação animal para emprego na avicultura e suinocultura (Convênios ICM-25/88 e ICM-59/88).".
II - o "caput" do artigo 2.º do Decreto n.º 21.987, de 2 de março de 1984:
"Artigo 2.º - Ficam isentos do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos abaixo indicados, que ocorrerem até 28 de fevereiro de 1989, com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e aos Territórios do Amapá e Roraima, para utilização na alimentação animal ou no fabrico de ração animal (Convênio AE-2/73, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM-20/75, cláusula primeira, e ICM-12-81, cláusula primeira, Convênio ICM-50/75, com alteração do Convênio ICM-36/82, Convênio ICM-35/83, cláusula sétima, §§ 1.º e 2.º, e Convênios ICM-52-87 e ICM62/88):
I - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - concentrados e suplementos para animais.".
Artigo 2.º - O item 2 do § 1.º do artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 1989 (Convênio ICM-57/88, cláusula segunda).
Artigo 3.º - Fica prorrogado até 15 de janeiro de 1989 o prazo de que trata o inciso I do artigo 1.º do Decreto 28.963, de 3 de outubro de 1987 (Convênio ICM-63/88).
Artigo 4.º - Fica prorrogado até 28 de fevereiro de 1989 o prazo fixado para a renovação do pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, aos contribuintes que já se utilizam do sistema.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, a partir das datas indicadas, os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) 10 de novembro de 1988, o § 3.º do artigo 41 das Disposições Transitórias;
b) 1.º de janeiro de 1989, e alínea "b" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do artigo 44 e, das Disposições Transitórias, o artigo 9.º, o § 2.º do artigo 13, o § 4.º do artigo 14, o § 3.º do artigo 28, o § 5.º do artigo 29, o § 3.º do artigo 40, o § 3.º do artigo 41 e o artigo 42;
II - 1.º de janeiro de 1989, o artigo 4.º deste decreto;
III - 1.º de janeiro de 1989, o "caput" do artigo 2.º do Decreto n.º 21.987, de 2 de março de 1984.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1989.