Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.524, DE 17 DE JANEIRO DE 1989

Altera prazos de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias.

ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em Exercício do cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974, na redação dada pela Lei n.º 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - No mês de fevereiro de 1989, ficam alterados para o dia 23 os prazos de recolhimento do imposto previstos nas alíneas "i" e "j" do inciso I do artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1989
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de janeiro de 1989