Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.721, DE 06 DE MARÇO DE 1989

Institui o diferimento do lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em operações com ouro.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso 'VII do artigo 11 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974, na redação da Lei n.° 3.991, de 28 de dezembro de 1983, e no Convênio ICM-55/89, de 27 de fevereiro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - O lançamento do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias devido nas operações realizadas pelas instituições autorizadas nos moldes do disposto no item I da Resolução do Banco Central do Brasil BACEM 1.428, de 15-2-87, com ouro mantido em depósito ou sob custódia em conformidade com o que contém o item II da Resolução do Banco Central do Brasil BACEM 1.429, de 15-2-87, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a sua aquisição para fins de industrialização ou consumo;
II - a sua saída para o Exterior;
III - a sua saída para outro Estado ou para o Distrito Federal;


§ 1.° - O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento modelo ICM-2, com uma via suplementar, utilizando o código de receita 062;
1 - na hipótese do inciso I, pelo adquirente, antes do recebimento da mercadoria;
2 - nas hipóteses dos incisos II e III, pelo remetente, antes de iniciada a remessa.


§ 2.° - A aquisição de ouro por pessoa não contribuinte do imposto não interrompe o diferimento enquanto o metal permanecer em depósito ou sob custódia em instituição autorizada nos termos do "caput";


§ 3.° - Na hipótese do inciso I, a retirada do ouro fica condicionada à exibição do correspondente comprovante do pagamento do imposto, cuja via suplementar será, obrigatoriamente, retida, para exibição ao fisco, pela instituição depositante ou custodiante que efetuou a entrega, sob pena de responsabilidade solidária desta pelo pagamento do imposto.


Artigo 2.° - Fica reduzida em 94,118 % (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto devido nas operações com ouro (Convênio ICM-55/89).
Artigo 3.° - As entidades que realizem operações com ouro nos termos das Resoluções do Banco Central n.°s 1.428 e 1.429, ambas de 15 de dezembro de 1987, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, desde que emitam os documentos previstos na Instrução Normativa SRF-135, de 1.° de outubro de 1987.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1989.