Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.723, DE 07 DE MARÇO DE 1989

Estabelece condições para o pagamento de débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, com dispensa ou redução de multas, juros de mora e acréscimos, decorrentes de operações ocorridas até 31/12/1987.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5.° das Disposições Transitórias da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - O disposto no artigo 5.° das Disposições Transitórias da Lei n.° 6.374, de 1.º de março de 1989, aplica-se às seguintes hipóteses:
1 - imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM ou transcrito pelo fisco;
2 - imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3 - imposto exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa ou Notificação;
4 - imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte;
5 - imposto apurado no livro próprio mas não declarado, desde que seja apresentada a respectiva Guia de Informação e Apuração do ICM.
Artigo 2.° - Os parcelamentos de que tratam os incisos II a .IV do artigo 5.° das Disposições Transitórias da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, deverão ser requeridos ao Secretário da Fazenda, até o dia 15 de março de 1989


§ 1. ° - Para os pedidos em três, seis ou nove parcelas sera aplicado o acréscimo financeiro, fixado em ato do Secretário da Fazenda, com abatimento de 75 % (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.


§ 2.° - O parcelamento de que trata este artigo não se sujeita as limitações e exigências previstas no artigo 576 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.


§ 3.° - Denunciado o acordo de parcelamento celebrado com base neste artigo, prosseguir-se-á na cobrança do debito, restabelecendo-se as multas, juros e acréscimos, na proporção do saldo remanescente do imposto.


§ 4.° - A primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 1989, não se aplicando as disposições constantes do artigo 575 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Artigo 3.° - O contribuinte que estiver cumprindo regularmente acordo para pagamento parcelado, poderá requerer autorização para o recolhimento do saldo devedor existente na data da publicação da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, em qualquer das formas previstas no artigo 5.° das suas Disposições Transitórias.


Paragrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se saldo devedor o valor remanescente do Imposto e da Multa, corrigidos monetariamente a partir do mês de referência.


Artigo 4.° - A atualização monetária do débito fiscal sera efetuada observando-se o disposto no § 3.° do artigo 113 da Lei n.° 6.374 de 1.° de março de 1989.
Artigo 5.° - Os benefícios previstos neste Decreto não implicam em dispensa de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Artigo 6.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1989.