DECRETO N. 29.741, DE 10 DE MARÇO DE 1989
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24/75, de 7 de janeiro de 1975
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de
1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
ratificados os Convênios ICM - 1/89 a 5/89, de 21 de fevereiro
de 1989, 7/89 a 36/89, 38/89, 39/89, 41/89 a 43/89 e 45/89 a 47/89 e
49/89 a 55/89, de 27 de fevereiro de 1989, e os Convênios
SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e 48/89, de 27 de fevereiro
de 1989, celebrados em Brasília, DF, e publicados nos Diários
Oficiais da União de 23 e de 28 de fevereiro de 1989, e de 2
de março de 1989.
Artigo 2.º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de março de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1989.
DECRETO N. 29.741, DE 10 DE MARÇO DE 1989
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24/75, de 7 de janeiro de 1975
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de
1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
ratificados os Convênios ICM - 1/89 a 5/89, de 21 de fevereiro
de 1989, 7/89 a 36/89, 38/89, 39/89, 41/89 a 43/89 e 45/89 a 47/89 e
49/89 a 55/89, de 27 de fevereiro de 1989, e os Convênios
SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e 48/89, de 27 de fevereiro
de 1989, celebrados em Brasília, DF, e publicados nos Diários
Oficiais da União de 23 e de 28 de fevereiro de 1989, e de 2
de março de 1989.
Artigo 2.º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de março de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1989.
(Republicado por ter saído incompleto).
DIÁRIO
OFICIAL DA ÚNIÃO, DE 23-2-89 PÁGINAS 2755/2757.
CONVÊNIO
ICM N.º 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula segunda do Convênio ICM 08/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tando em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a redução
da base de cálculo prevista na Cláusula segunda do
Convênio ICM 08/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 02, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo
nas saídas de veículos automotores para o Departamento
de Polícia Federal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica reduzida em 94,118 (noventa e quatro inteiros e
cento e dezoito milésimos por cento, a base de cálculo
do Imposto sobre Operações Relatives à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas saídas de 160 (cento e
sessenta) veículos automotores promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes a destinados ao Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, remanescentes do
benefício concedido pelo Convênio ICM 05, de 29 de março
de 1988, a já adquiridos pelo Ministério da Justiça.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, com efeitos retroativos à data da aquisição
dos veículos.
CONVÊNIO ICM N.º 03, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a redução de base de cálculo do ICMS
Incidente nas saídas internas de veículos automotores.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 21 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
reduzir a base de cálculo do Imposto nas saídas
Internas de veículos automotores de tal forma que a incidência
do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir da 1.º de março de
1989.
CONVÊNIO
ICM Nº 04, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre concessão de regime especial, na área do ICMS,
nas operações de serviços públicos de
telecomunicações e da outras providências.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª. Reunião
Ordinária do Conselho de Política fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - As operadoras de serviços públicos de
telecomunicações relacionadas no Anexo I, doravante
denominadas simplesmente Operadora (s), flea concedido regime
especial de tributação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nas operações relacionadas com a prestação
de serviços públicos de telecomunicações
nos seguintes termos:
I - a Operadora centralizará
na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o
recolhimento do ICMS correspondente às prestações
que realizar no território (de cada Estado;
II -
sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada
de que trata o item anterior, a Operadora de serviços em mais
de uma unidade da Federação, recolherá para cada
Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba
a cada um, de acordo com Instruções baixadas pelas
Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;
III -
em substituição à Nota Fiscal, a Operadora
emitirá contas individuais para os usuários dos
serviços que, além das informações
exigidas pelo poder concedente, conterão:
Nome ou
Denominação Social, endereço e CGC/MF;
Inscrição estadual, facultada a Indicação
de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora
prestar serviços em áreas de diferentes unidades da
Federação;
- destaque, em campo próprio, do
valor do ICMS Incluído no preço dos serviços e
da alíquota aplicado;
IV - mediante prévia
comunicação às Secretarias de Fazenda ou
Finanças Interessadas, a Operadora poderá utilizar, até
que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que
possuir em estoque e que não atendam Integralmente os
requisitos do Item anterior;
V - a centralização
e Forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao
seguinte:
a) o estabelecimento sede da Operadora
elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês
subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços
prestados, para cada unidade da Federação onde prestar
os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração
do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo 'II,
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
-mês de
referência;
- Unidade da Federação em que os
serviços foram prestados;
- serviços prestados,
discriminados por tipo;
- valor dos serviços tributados,
Isentos e não tributados;
- valor dos bens Importados para
consumo ou ativo fixo;
- valor de bens e serviços
adquiridos em operações e prestações
interestaduais;
- ICMS devido;
- valor das entradas de
mercadorias ou serviços que autorizam crédito do
Imposto;
- ICMS creditado;
- saldo devedor a recolher ou
credor a ser transportado para o período seguinte;
b)
no prazo fixado pela legislação estadual, a Operadora
informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o
resumo de operações de entrada e de serviços
prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saído
credor anteriormente apurado;
c) o saldo devedor do ICMS
apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou
Finanças será recolhido nos prazos fixados na
legislação estadual, através de um único
documento de arrecadação para cada unidade da Federação
onde a Operadora tenha prestado serviços;
VI - o
preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição
da fiscalização, de documentos relativos as operações
rea lizadas em cada período de apuração do
Imposto, Inclusive de mapa- resumo circunstanciado das contas
emitidas, torna a Operadora dispensa da da escrituração
de livros fiscais;
VII - a Operadora fornecerá
demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários
na área de cada município, no a prazo e forma que
vierem a ser definidos em cada Estado.
Cláusula segunda
- Na cessão onerosa de meios das redes públicas de
telecomunicações a outras Operadoras de serviços
públicos de telecomunicações, nos casos em que a
cessionária não se constitua em usuária final,
ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços
públicos de telecomunicações a seus próprios
usuários,o Imposto será devido apenas sobre o preço
do serviço cobrado do usuário final .
Cláusula
terceira - O ICMS devido sobre serviços Internacionais,
tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à
Operadora, será recolhido para a unidade da federação
onde se situar o equipamento terminal brasileiro.
Cláusula
quarta - Nos serviços móveis de telecomunicações
o ICMS devido será recolhido para a unidade da federação
em que esti ver instalada a estação que receber a
solicitação do serviço.
Cláusula
quinta - Serviços não medidos envolvendo
localidades situadas em diferentes unidades da federação
e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o
Imposto devido será recolhido em partes iguais para as
unidades da federação Interessadas.
Cláusula
sexta - Ficam Isentos do ICMS:
I - os serviços
de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos
terminais Instalados em dependências de Operadora, Inclusive a
Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS, na
condição de usuárias finais.
II - as
saídas de estabelecimento de Operadora
a) da bens
destinados à utilização em suas próprias
Instalações ou a guarda em outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização
por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza
idêntica devem retornar a estabelecimento da remetente;
c)
dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento
de origem.
Cláusula sétima - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua retificação
nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de março
de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 05, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza o Estado
de Rondônia a conceder crédito presumido nas operações
que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder
crédito presumido do ICM nas operações
realizadas com produtos industrializados destinados à
comercialização e Industrialização na
Zona Franca de Manaus, no período de 29 de dezembro de 1988 a
28 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
MINISTRO DA FAZENDA -
MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA;
ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA;
AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - SÉGIO
MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ
LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO;
ESPÍRITO SANTOS - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS
- NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GPOSSO
FAUSTO DE SOUSA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FLAVIO AUGUSTO COELHO
DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ
- FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - SÍLVIO
DA SILVA TO P/ JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ
CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO;
PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO HERBERT
CEZAR PIMENTEL BARBOSA P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA;
RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ FRANCISCO DE ASSIS
MIRANDA PINHEIRO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN
PASQUOTTO ; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA
CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ
MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS;
TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.
(Of. nº 28/89)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DE 28-2-89 PÁGINAS 2980/2992.
CONVÊNIO
ICM N.º 07, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre redução de base de cálculo do ICMS nas
exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos, Estados e do Distrito Federal, na
16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 3.º do
.art. 3.º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de
1988; no § 8.º do art., 34 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal e na Lei
Complementar n.º 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, a
exportação dos produtos arrolador na Lista anexa
estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
novembro de 1988, fica com a base de cálculo do ICMS reduzida
nos percentuais indicador.
§ 1.º - A manutenção
do crédito do Imposto, para os efeitos desta Cláusula,
e integral.
§ 2.º - Relativamente aos Estados de Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução
na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos
0201 e 0206 da NBM/SH será de 7,71.
Cláusula
segunda - Ficam revogados os benefícios fiscais
concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da
lista I, anexa.
Cláusula terceira - Este Convênio
entra em vigor na data a da publicação de sua
ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º
de março de 1989.
NOTAS:
(01)
Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
(02)
Nas posições 0306 e 0307. excluam-se os crustáceos
vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluam -
se folhagens, folhas, ramos , e outras partes da plantas sem folhas
nem botões de flores, a ervas, musgos e líquens, para
boquês (ramos) ou para ornamentação frescos;
(04) Na posição 0714, excluem-se as raízes
de mandioca , de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes
ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições
801 a 0805 , excluam-se os frescos;
(06) Nas posições
1201 a 1207, excluem-se os grãos;
(07) Nas posições
2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;
(08)
Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados
para venda a retalho;
(09) No capítulo 81, excluem-se as
obras.
(10) Na posição 5308, exclua-se e subposição
53089002 ( fios de sinal ).
CONVÊNIO
ICM N.º 08, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados e Distrito Federal a manter o atual tratamento tributário
nas exportações de mercadorias para o exterior.
O
Ministro da Fazenda e os Secretário da Fazenda ou Finanças
do Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília , DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
manter o tratamento tributário dispensado pela legislação
do Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias ICM, exceto no tocante a
manutenção e ao estorno dos créditos, em relação
às operações que destinem mercadorias ao
exterior.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação
de substância mineral, a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, de forma a que, no mínimo , seja mantida a mesma carga
tributária do Imposto Único sobre Minerais - IUM,
vigente nesta data.
Cláusula terceira - Em relação
aos produtos não alcançados pelo benefício da
manutenção de créditos nas operações
de exportação para o exterior, os Estados poderão
exigir, até 30 de junho de 1989, a anulação
Integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos
referidos no .art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM n.º
66/88, de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação
e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados
nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula
quarta - Nas exportações de produtos em relação
aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a
autorização prevista na Cláusula anterior não
poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos
respectivos Convênios.
Cláusula quinta - A
partir de 19 de julho de 1989 a manutenção total ou
parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante
autorização em Convênio.
Cláusula
sexta - Ás disposições deste Convênio
aplicam-se as Unidades de Federação que não
tiverem implementação o ICMS a partir de 19 de março
de 1989.
Cláusula sétima - Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação de sua
ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de
março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a manutenção de créditos do ICMS nas
exportações.
O Ministro da Fazenda a os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na
16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,
no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Para efeito do disposto no .artigo do Anexo Único
do Convênio ICM 66/88, da 14 de dezembro de 1988, não se
exigira a anulação do crédito em relação
à exportação dos produtos Industrializados
constantes da lista anexa.
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação da
sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1.º de março da 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 10, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dá nova
redação ao Art. 34 do Anexo Único do
Convênio ICM 66/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.º
16ª. Reunião Extraordinário do Conselho de
Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia
27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na lei
Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o
artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de
dezembro de 1988:
"Art. 34 - Não se exigirá a
anulação do crédito por ocasião das
saídas para o exterior dos produtos Industrializados
constantes de lista que será definida em convênio
específico, na forma da lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, relativamente à entrada de mercadorias para
utilização como matéria-prima ou material
Intermediário ou secundário ns fabricação
e embalagem dos produtos exportados."
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
publicação da sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS nas prestações de serviços que
especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª.
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo en vista e disposto na lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito federal autorizados a
conceder, até 31 de março de 1989, Isenção
do ICMS na prestação de serviços de comunicação
nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Convalida
tratamento tributário dispensado pela legislação
do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica convalidado até 26.02.89 o tratamento tributário dispensado pelo Estado do Rio de Janeiro na legislação de ICM em vigor, relativo ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICM N.º 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados que menciona a isentar do ICMS e fornecimento de energia
elétrica nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e
os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do
Conselho da Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraíba,
Piauí, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Bahia
autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, do
Imposto sobre operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual Intermunicipal de Comunicação
- ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em
imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a
recreação e lazer, até faixa de consumo definida
na legislação estadual.
Cláusula segunda
- Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de suas retificação nacional, retroagindo seus efeitos
a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de
energia elétrica nos casos que especifica.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clausula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
isentar, até 31 de março de 1989, do Imposto sobre
operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS; o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:
I - até a faixa de consumo definida na legislação
estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinquenta)
quilowatts/hora mensais.
II - até a faixa de
consumo definida na legislação estadual desde que não
ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/horas mensais, quando gerada por
fonte termoelétrica em sistema isolado.
Clausula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se às Unidade da Federação que não
tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março de
1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua retificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
1989. *
CONVÊNIO
ICM NO 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a concederem Isenção do ICMS nos casos
que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16a.
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder, até 31 de março de 1989, isenção
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS, relativamente:
I - às
saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
secaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que acondicionam e deste que
devem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular;
II - às saídas de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito
em seu nome.
Cláusula segunda - As disposições
deste Convênio aplicam-se às unidades de Federação
que não tiverem implementado o ICMS a partir de 10 de março
de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 16, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do
ICMS nos casos que menciona.
O ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda Ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados e conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas contra febre aftosa.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Cláusula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se Inclusive às Unidades da Federação
que não tiverem implementado o ICMS a partir de 10 de marco de
1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
1989.
CONVÊNIO ICM N.º 17, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem
isenção do ICMS nos casos que especifico.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
isentar, ate 31 de março de 1969, relativamente ao ICMS:
I
- as saídas de amônia, ácido nítrico,
nitrato de amônia e de suas soluções, ácido
sulfúrico, acido fosfórico, fosfato de amônia,
fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou
importadores para:
a - estabelecimento onde sejam
industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes:
b
- estabelecimento produtor agrícola;
c -
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d
- outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver
processado a industrialização.
II - as
saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§
1.º - A isenção prevista no inciso I se
estender
1 - as saídas promovidas, entre si, pelos
estabelecimentos referidos em suas alíneas;.
2 - s saídas
a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria
remetida para fins de armazenagem.
§ 2.º -
Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só
se aplica se a respectiva importação estiver isenta do
Imposto de Importação, de competência da União.
Cláusula segunda - As disposições
deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação
que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de
março de 1989.
Cláusula terceira - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre concessão de isenção de ICMS nas saídas
de ração para animais, concentrados e suplementos.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção do ICMS, até 31 de março
de 1989, as saídas de raçoes para animais, concentrados
e suplementos, fabricados por indústria de ração
animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no
Ministério da Agricultura, desde que:
I - estejam
registrados no órgão competente do Ministério da
Agricultura e o número do registro seja indicado no documento
fiscal;
II - haja o respectivo rotulo ou etiqueta
identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente
a uso na pecuária e avicultura.
§ 1.º - Para
efeito de aplicação do benefício previsto nesta
Cláusula, entende-se por:
1 - RAÇÃO
ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as
necessidades nutritivas para manutenção,
desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2
- CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou
mais alimentos em proporções adequadas e devidamente
especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração
animal;
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz
de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais , permitida a inclusão de
aditivos.
§ 2.º - O benefício
previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento,
inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo
e componente grosseiro.
Cláusula segunda - As
disposições deste Convênio aplicam-se as Unidades
da Federação que não tiverem implementado o ICMS
a partir de 10 de março de 1989.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 1.º, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICMS às
saídas Internas de telhas e tijolos quando realizadas por
Indústria do setor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de
Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF,no dia 27
de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto n. Lei Complementar
n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saída interna de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizada por Indústria do setor.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula vigorará ate 31.03.89.
Cláusula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se às Unidades da Federação nominadas na
Cláusula anterior que não tiverem Implementado o ICMS a
partir de 1.º de maio de 1989.
Cláusula terceira -
Este Convênio entra em vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
partir de 1.º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 20, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até
100% do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada de milho
proveniente de outras Unidades da Federação.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras Unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.
Parágrafo único - O crédito do ICMS de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.
Cláusula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se inclusive às Unidades da Federação
que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de
março de 1989.
Cláusula terceira - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1989.
CONVÊNIO ICM N.º
21, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos
que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.º
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder, até 31 de março de 1989, isenção
do ICMS nas saídas:
I - de mudas de plantas;
II
- de pintos de um dia;
III - de sementes certificadas
ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidos
sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507,
de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07
de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos
do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos
e entidades da Administração Federal, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio
com o Ministério da Agricultura.
Parágrafo
único - Relativamente ao disposto no inciso III:
1
- a isenção não prevalecerá nas operações
interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões
estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão
competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente
outro destino que não seja a semeadura.
2 - fica
dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do
imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em
Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não
limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios
ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação,
que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso III.
Cláusula segunda - Ficam os Estados a o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas
saídas do campo de produção de sementes não
limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de
Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação
que venha a ser identificada como semente a que refere o inciso III
da Cláusula primeira.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta Cláusula fica condicionado à celebração de protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.
Cláusula
terceira - As disposições desta Convênio
aplicam-se às Unidades da Federação que não
tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março de
1989.
Cláusula quarta - Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
1989.
CONVÊNIO ICM N.º 22, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1989
Dispõe sobre a concessão de redução
de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.º
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
§
1.º - O disposto nos incisos IX a X só se aplica
a operações efetuadas pelos contribuintes a que se
refere o § 2.º e desde que os produtos se destinem as
1
- empresa nacional da indústria aeronáutica ou
estabelecimentos da rede de comercialização de produtos
aeronáuticos.
2 - empresas de transporte e serviços
aéreos a aeroclubes, identificados pelo registro no
Departamento de Aviação Civil,
3 - oficinas
reparadoras ou de conserto e manutenção, de aeronaves,
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4
- proprietários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula a prefixo no
documento fiscal.
§ 2.º - As empresas nacionais
de indústria aeronáutica e as importadoras de material
aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão
relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica
e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação
a cada uma delas, os produtos objeto de operações
realizadas com o benefício.
Cláusula segunda -
As disposições deste Convênio aplicam-se às
Unidades da Federação que não tiverem
implementado o ICMS a partir de 1.º de março da 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos 1.º da março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 23, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Concede isenção
do ICMS a insumos para ração animal.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março
de 1989, as operações interestaduais, que tenham por
origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com
os seguintes produtos:
I - farinha de peixes, de ostras,
de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e torta de
algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de
mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de
arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de
extração do óleo contido no farelo de arroz
integral por meio de solvente;
III - farelo de casca a de
semente de uva.
Cláusula segunda - As disposições
deste Convênio aplicam-se áa Unidades da Federação
que não tiverem implementado o ICMS a partir da 19 de março
de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 24, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados a concederem isenção do ICMS incidente sobre os
serviços de transporte intermunicipal de passageiros com
características urbanas.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder, até 31 de março de 1989, isenção
do ICMS nas prestações dos serviços de
transporte Intermunicipal de passageiros , dede que com
características de transporte urbano ou metropolitano ,
conforme estabelecido em legislação estadual. ......
Cláusula segunda - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Revoga a
Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro
de 1981.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª.
Reunião Extraordinária do Conselho de política
Fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 27 de
fevereiro da 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, da 07 de Janeiro dt 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica revogada a Cláusula segunda do Convênio
ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981, que concede Isenção
do ICM nas operações Internas de milho e sorgo, quando
destinados à fabricação de ração
ou alimentação animal.
Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na data de publicação
de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a
1.º de abril de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais aos pescados
que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
16º Reunião Extraordinário do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder, até 31 de março de 1989, isenção
do ICMS nas operações internas de pescado em estado
natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado
ou defumado para conservação, desde que não
enlatado ou cozido.
Parágrafo único - O
disposto nesta cláusula não se aplica:
I -
as operações para industrialização;
II
- ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à
merluza e ao salmão.
Cláusula
segunda - A mercadoria mencionada no "caput" da
cláusula anterior, nas operações interestaduais,
até 31 de dezembro de 1989, gozará de redução
da base ae cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por
cento).
Cláusula terceira - As disposições
deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da
Federação que não tiverem implementado o ICMS a
partir de 19 de março de 1969.
Cláusula quarta-
Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
19 de março de 1989.
CONVÊNIO ICM N.º
27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que
índice, a concederem crédito presumido nas operações
com peras e maçãs.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná e São Paulo autorizados a conceder, até
31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas
de maçãs e peras, do respectivo estabelecimento
produtor, de tal forma que a incidência do ICMS não seja
Inferior a:
I - nas operações internas 11,92
II - nas operações interestadual tributadas
com alíquota de 122
III - nas operações
Interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte,
Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espirito Santo, entre os
contribuintes do ICMS 6,32
Cláusula segunda - As
disposições deste Convênio aplicam -se Inclusive
as unidades da Federação que não tiverem
Implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados que indica a concederem crédito presumido nas
operações com aves.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espirito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder, até 31 de dezembro de l989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:
Cláusula
segunda - A utilização do benefício previsto
na Cláusula anterior exclui todos os eventuais créditos
fiscais relativos aos insumos.
Cláusula terceira -
O estabelecimento que receber aves, em operação interna
ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá
direito a utilizar, novamente; nas operações descritas
nos incisos da cláusula primeira, em relação aos
produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
Cláusula
quarta - O crédito presumido não poderá ser
concedido em operação de entrada que resulte em saída
para o exterior.
Cláusula quinta - As disposições
deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem
implementado o ICMS a partir de 19 de março de 1989.
Cláusula
sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza a
concessão de crédito presumido nas operações
com suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
16.ª Reunião Extraordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,
no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a
conceder crédito presumido, até 31 de março de
1989, nas entrada de suínos para abate, em estabelecimentos de
contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas
saídas tributadas de suínos, de tal forma que a
Incidência do ICMS não seja Inferior a:
I -
operações Internas 11,05%
II - operações
Interestaduais tributadas com a alíquota de 12% 7,8%
III
- operações Interestaduais destinadas a
contribuintes localizados nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e provenientes dos
Estados do Sul e Sudeste. 5.85%
Parágrafo único - O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata esta cláusula.
Cláusula
segunda - A base de cálculo do benefício referido
na cláusula precedente terá como limite o valor
específico para tal fim obtido de acordo com os preços
fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de
Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do
mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo
beneficiário, de obrigações tributárias
constantes da legislação.
Cláusula
terceira - As disposições deste Convênio
aplicam-se às Unidades da Federação que não
tiverem Implementado o ICMS a partir de 19 de março de 1989.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua retificação
nacional, retroagindo seus efeitos 19 de março de 1989.
CONVÊNIO ICM Nº 30, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados que indica a conceder crédito presumido nas operações
com coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª.
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF , no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, São
Paulo, Paraná e Santa Catarina autorizados a conceder, até
31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas
do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis
resultantes da matança de coelho de tal forma que a incidência
do ICMS não seja inferior a:
I - nas operações
internas 11,05%
II - nas operações
Interestaduais tributadas com alíquota de 12% 7,8%
III
- nas operações Interestaduais que destinem
mercadorias para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e
ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS 5,85%
Cláusula segunda - As disposições
deste Convênio aplicam-se aos Estados citados na Cláusula
primeira, ainda que não tenham implementado o ICMS a partir de
19 de março de 1989.
Cláusula terceira -
Este Convênio entra en vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos
a1º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM Nº 31, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza o Estado
do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações internas com energia elétrica
destinada a consumidores industriais eletro-intensivos.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir,
em até 32% (trinta e dois por cento), a base de cálculo
do Imposto sobre Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações
internas com energia elétrica destinada a consumidores
industriais eletro-intensivos, de forma que a incidência do
imposto não seja inferior à 17% (dezessete por cento),
Cláusula segunda - Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
1989.
CONVÊNIO ICM N.º 32, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza a
concessão de crédito presumido na prestação
de serviço de transporte aéreo.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.
Parágrafo
único - O crédito presumido será utilizado
pelo contribuinte opcionalmente em substituição do
sistema normal de tributação, vedada a utilização
de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda
- Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1.º de abril de 1989.
CONVÊNIO ICM
N.º 33, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas saídas
de veículos para uso de paraplégicos.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito federal, na 16ª Reunião
Extraordinárias do Conselho de Política fazendária,
realizada em Brasília no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal a conceder ,
até 31 de março de 1989, isenção do
Imposto sobre Operações Relativas á Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual a Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, nas saídas de veículos automotores nacionais
que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de
pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem
impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos
estabelecidos na legislação do ICM vigente na data da
celebração deste Convênio.
Cláusula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado
o ICMS a partir de 1.º de março da 1989.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º da março de 1989.
CONVÊNIO ICM N.º 34, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a Incidência do ICMS nas operações de saída
de mercadorias sujeitas á alíquota superior a 17%.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião
Extraordinária de Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de
1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do ICMS de tal forma que a Incidência do Imposto, nas operações internas, resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), relativamente a mercadorias sujeitas a alíquotas superiores a esse nível nas respectivas legislações estaduais.
Parágrafo
único - O disposto nesta cláusula não se
aplica a operações com energia elétrica,
petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos
e gasosos dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins
carburantes.
Cláusula segunda- Este Convênio
entre em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM Nº 35, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do
ICMS no caso que menciona. O
Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do
imposto sobre operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS relativamente:
I - às saídas de
máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças
e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em
estabelecimentos industriais como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústrias do
pais, contra pagamento com re cursos oriundos de divisas conversíveis
provenientes de financiamento a longo prazo de instituições
financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
II - às entradas de mercadorias em estabelecimento
do importador, quando importadas do exterior e destinados a
fabricação de máquinas, aparelhos e
equipamentos, bem como de suas pecas e partes, para o mercado
interno, como resultado de concorrência internacional com
participação da indústria do país, contra
pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis,
provenientes de financiamento a longo prazo de instituições
financeiras internacionais sou entidades governamentais estrangeiras.
Parágrafo único - Do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes.
Cláusula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se às, unidades da Federação que não
tiverem implementado o ICMS a partir de 1 de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua retificação
nacional, retroagindo seus efeitos, a 1.º de março de
1989
CONVÊNIO ICM N.º 36, DE DE FEVEREIRO DE
1989
Dispões sobre Isenção de ICMS nas
operações que especifica.
O Ministro da Fazenda a
os Secretários de Fazenda eu Finanças dos Estados a do
Distrito Federal, na . Reunião Extraordinária do
Conselho de Político Fazendária, realizada, em
Brasília. DF, no dia 27 de fevereiro da 1989, tando em vista e
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar e seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordem os Estados e o Distrito Federal em conceder,
até 31 de março de 1989. Isenção do
Imposto sobre operações Relativos à Circulação
da Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, nas operações de entradas de mercadorias cuja
Importação estiver Isenta do Imposto de competência
da União, sobre e Importação de produtos
estrangeiros.
Cláusula segunda - As disposições
deste Convênio explicam-se aos Estados que não tiverem
Implementado e ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação da sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos e 1.º de março da
1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 38, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a concessão de isenção e da redução
de base de cálculo do ICMS nas operações de
saída de álcool carburante.
O Ministro da Fazenda e
os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder,
até 31 de março de 1989, redução de base
de cálculo do ICMS nas saídas de álcool
carburante do estabelecimento fabricante -destilaria, obedecidos os
seguintes percentuais:
I - nas operações
internas realizadas:
Cláusula
segunda - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder,
até 31 de março de 1989, isenção do ICMS,
nas saídas de álcool carburante promovidas por
estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS
S.A.
Cláusula terceira - Nas operações
internas poderá ser atribuída a condição
de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao
distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto
devido nas operações anteriores.
Cláusula
quarta - As disposições deste Convênio
aplicam-se às Unidades da Federação que não
tiverem implementado o ICMS a partir de o de março de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entre em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 39, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados que menciona e o DT e concederem crédito presumido do
ICMS aos distribuidores e varejista de produtos derivados de
petróleo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16
Reunião Extraordinária do Conselho de Políticas
Fazendária, realizado em Brasília, DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24,de07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e e DF autorizados a conceder aos
estabelecimentos de empresas varejistas e da empresas distribuidores,
crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados
de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89.
Cláusula segunda - O montante do crédito
presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no
§ da Cláusula primeira do Convênio ICMS 37 / 8,
desta data, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho
Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas
pelos os estabelecimentos citados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O estoque dos produtos de que
trata a Cláusula primeira e o montante do crédito
presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.
Parágrafo
único - O montante do crédito presumido será
também escriturado, a crédito, no livro Registro de
Apuração.
Cláusula quarta - As
disposições deste Convênio aplicam-se às
Unidades da Federação que não tiverem
implementado o ICMS a partir de 10 de março de 1989.
Cláusula
quinta - Este Convênio entre em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
de março de 1989.
CONVÊNIO ICM NO 41, DE 27
DE FEVEREIRO DE 1989
Permite às empresas produtores de
disco deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião
Extraordinário do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - As empresas produtores de discos fonográficos e
de outros materiais de gravação de som poderão
abater do montante do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais,
artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no
mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou
domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores,
mesmo através de entidades que os representam.
Cláusula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a
partir de 10 de março de 1989.
Cláusula terceira
- Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante
o período de 10 de março a 31 de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM NO 42, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre e
concessão de isenção do ICMS na saída
decorrente de alienação fiduciária em garantia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 16.º
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989. tendo em vista e disposto na lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder,
até 31 de março de 1989.Isenção de
Imposto sobre operações Relativas á Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, na alienação fiduciária em garantia, bem
como na saída de corrente da operação posterior
ao,vencimento do contrato de financiamento respectivo, pelo credor em
razão do inadimplemento do devedor.
Cláusula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se Inclusive aos Estados que não tiverem Implementado
o ICMS a partir da 1.º de março de 1989.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 43, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a concessão de isenção do ICMS sobre
mercadorias empregadas com prestações de serviços
na reparação de aeronaves,seus motores, peças "
componentes. o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na
extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder
isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS,
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço
de que trata a letra "b", do inciso VIII, do art. 10,
do Anexo Onico ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de
1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro
Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de
lubrificação,conserto e recondicionamento de
aeronaves,seus setores, peças e componentes.
Cláusula
segunda - As disposições deste Convênio
aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado
o ICMS a partir de 10 de março de 1989.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante
o período de 1.º de março a 31 de março de
-1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 45, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Estende as regras
e benefícios do Convênio ICM 65/88 aos Estados do
Amazonas, Acre,Roraima e Rondônia.
O Ministro de Fazenda e
os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do
Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estender, até 31 de março de 1989, as regras e benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio ICM 65/68 aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima " Rondônia,situados na Amazônia Ocidental.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica as operações com produtos industrializados que tenha similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos complementares a este convênio.
Cláusula
segunda - As operações de saídas efetuadas
entre os Estados nominados na cláusula anterior serão
normalmente tributadas.
Cláusula terceira - Compete
aos Estados nominados na cláusula anterior exercer, em
conjunto ou não com outro Estado, o controle das entradas dos
produtos Industrializados beneficiados por este Convênio em
seus territórios.
Parágrafo Único - Ficam os Estados remetentes autorizados a manter nos territórios dos destinatários, e com apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle
Cláusula
quarta - As disposições deste Convênio
aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a
partir de 1º de março de 1989.
Cláusula
quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos
a1º de março de 1989..
CONVÊNIO
ICM Nº 46, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a incidência do ICMS sobre prestações de
serviços de transporte.
O Ministro da Fazenda a os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam
os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março
de 1989, redução de base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, nas prestações de serviços tributadas de
transporte.
§
Único - A
redução da base de cálculo será concedida
de tal forma que a incidência do ICMS resulte oe percentuais
abaixo indicados:
Cláusula
segunda - A redução da base de cálculo será
aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
ao sistema de tributação previsto na legislação
estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua gratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO ICM Nº 47, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS nas saídas promovidas por instituições
de assistência social e educação, sem finalidade
lucrativa.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/
82, de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas
saídas de mercadorias de produção própria,
promovidas por instituições de assistência social
e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas
líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção
de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem
distribuição de qualquer parcela a título de
lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior
não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação
estadual".
Cláusula segunda - Este Convênio
entra em vigor na data de publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM Nº 49, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados que menciona a reduzir a base da cálculo em operações
com pedra a areia.
O Ministro da Fazenda a os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na
16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília,DF,
no dia 27 de fevereiro de 1989, tando em vista o disposto na Lai
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Mato Grosso ,
Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul a Rondônia, até 31
de março de 1989 autorizados a reduzir em 29,4% (vinte e nove
inteiros a quatro décimos por cento) a base de cálculo
do Imposto cobra Operações Relativas à
Circulação da Mercadorias a sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual a Intermunicipal a de
Comunicação – ICMS, nas saídas internas de
quaisquer estabelecimentos de pedra britada e de areia destinadas à
construção civil.
Cláusula segunda - O
disposto neste Convênio aplica-se também no Imposto de
Circulação de Mercadorias, enquanto não
implementado o ICMS.
Cláusula terceira - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19
de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM Nº 50, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre a cobrança de ICMS sobre prestações de
serviço de transporte.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte .
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - No transporte de carga efetuado por autônomo,
fica responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de
Início da prestação de serviço:
I
- a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
II - o remetente da mercadoria, quando este for
contribuinte do ICMS;
III - o depositário a
qualquer título, na saída de mercadoria ou bem
depositada por empresa ou pessoa de outra unidade Federada.
Parágrafo único - Quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS, o pagamento do imposto obedecerá as regras definidas pela legislação do Estado ou Distrito Federal do início da prestado de serviço.
Cláusula
segunda - No caso da transporte da passageiros, cuja venda
de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação
o ICMS será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se
iniciar a prestação do serviço.
Cláusula
terceira - Consideram-se locais de início da prestação
de serviço de transporte de passageiros aqueles onde sê
iniciarem trechos ds viagem indicados no bilhete de passagem.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Cláusula. As escalas a conexões no transporte aéreo.
Cláusula
quarta - O recolhimento do imposto sobre prestações
de serviços de transporte será efetuado através
da rede bancária oficial, por meio de guia nacional de
recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês
subsequente àquele da ocorrência do fato gerador.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo afeitos a 19 de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 51, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas
prestações de serviços locais de difusão
sonora.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 16ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados a o Distrito Federal autorizados a
conceder, até 31 de março de 1989, isenção
do Imposto sobre as Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias a sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual a Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS relativamente aos serviços
locais de difusão sonora.
Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na date da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1989.
CONVÊNIO
ICM N.º 52, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os
Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do
ICMS no caso que específica.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados a o Distrito Federal autorizados a
conceder, até 31 de maio de 1989, relativamente ao ICMS,
Isenção nas entradas, em estabelecimento do importador,
de mercadorias Importadas do exterior sob o regime de "drawback".
Cláusula segunda - As disposições
deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da
Federação que não tiverem Implementado o ICMS a
partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 1.º de março de
CONVÊNIO
ICM N.º 53, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Adia a eficácia
do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas
Operações Interestaduais com couro, sebo e outros
produtos que específica.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estado e do
Distrito Federal, na 16.ª. Reunião Extraordinária
do Conselho dc Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/68, de 12
de julho de 1988, fica adiada para o dia 1.º de julho de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CONVÊNIO
ICM N.º 54, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe
sobre o adiantamento da eficácia do Convênio ICM 22/68,
de 12.07.88 , que dispõe sobre o controle da circulação
de café e Institui os formulários Controle de Saídas
Interestaduais de Café (CSIC) a o Termo de Deslacre de Café
(TDC).
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 16.ª.
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de
fevereiro de 1989, tendo cm vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional, resolvem tributar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - O termo Inicial de eficácia do Convênio
ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1.º de julho
de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÔBREGA;
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES;
ALAGOAS - RIVADÂVIA PEREIRA LEITE P/ LUIS DANTAS LIMA) AMAZONAS
- ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO
BRITO GAUDENZI, CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS;
DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÊLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO
SANTO - JOSÉ TEÔFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON
TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO
DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACYR DE RÊ P/ FLÁVIO
AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS- LUIZ FERNANDO GUSMÃO
WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA -
JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS
HAULY;PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ
- NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO
GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE -ADILSON GURGEL DE CASTRO P/
FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA PINHEIRO; RIO GRANDE DO SOL - JOSÉ
ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS
BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE
CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS -
RENÊ POMPEO DE PINA.
CONVÊNIO
ICM N.º 55, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Fixa alíquota
do ICMS nas operações com ouro.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 16.ª. Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Enquanto não editada a Lei a que se refere o
art. 153, parágrafo 5.º da Constituição
Federal, o ICMS incidente em todas as operações com
ouro desde a sua origem, será calculado com a alíquota
de 1 % (um por cento).
Cláusula segunda - As
disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados
que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de
março de 1989.
Cláusula terceira - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON
FERREIRA DA NÔBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSSAR
ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/
LUIZ DANTAS LIMA; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO
GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO
FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO
SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON
TEIXEIRA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MINAS GERAIS - LUIZ
FERNANDO GUSMÃO NELLISCH) PARÁ - FREDERICO ANÍBAL
DA COSTA MONTEIRO; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO -
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO;PIAUÍ - NILO ANGELINE DA
SILVA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉZAR PIMENTEL BARBOSA P/
JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE -
ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA PINHEIRO; RIO
GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA
- ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO
DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO -
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA
MEDEIROS.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO, DE 2-3-89
PÁGINAS 3230/3240.
CONVÊNIO
SINIEF N.º 06, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Institui os
documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA OU DE
FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 53.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária,
realizada em Brasília, DF , no dia 21 de fevereiro de 1989,
Considerando que o artigo 199 do Código Tributário
Nacional dispõe: "A Fazenda Pública da União
e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização
dos tributos respectivos e permuta de informações, na
forma estabelecida em caráter geral ou específico, por
lei ou convênio.";
Considerando que o Convênio
SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1.970, na cidade do
Rio de Janeiro, não atende às mudanças no
Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela nova
Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 05 de outubro de 1.988; e
Considerando, ainda, a
necessidade de instituir os documentos físcais a serem
utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, resolvem celebrar o seguinte
Convênio/SINIEF, incorporando às suas respectivas
legislações tributárias as normas
consubstanciadas nos seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º
- Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a
serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, conforme as operações
ou prestações que realizarem:
I - Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
II - Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
III -
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
IV
- Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, mod.
9;
V - Conhecimento de Transporte Aeroviário de
Cargas, mod. 10)
VI - Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, mod. 11;
VII -
Conhecimento-Carta de Porte Internacional, mod. 12;
VIII -
Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
IX -
Bilhete de Passagem Hidroviário, mod. 14;
X -
Bilhete de Passagem Aeroviário, mod. 15;
XI -
Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
XII -
Despacho Rodoviário, mod. 17;
XIII - Resumo de
Movimento Diário, mod. 18;
XIV - Conhecimento de
Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, mod. 19;
XV -
Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
XVI - Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, mod. 21;
XVII -
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
mod.22;
Artigo 2.º - Os Estados poderão
confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos II, III,.
IV, V e. XVI do artigo anterior, avulsos, para utilização
quando:
I - O serviço for prestado por pessoa
física ou jurídica, autônoma ou não, não
inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço;
II - a prestação do serviço de transporte
for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento
inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;
III - ocorrerem outras situações previstas
na legislação tributária estadual.
Parágrafo único - A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Artigo 3.º
- Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados
com observância das seguintes séries:
I - "B"
- na saída de energia ou na prestação de
serviços
a destinatários ou usuários
localizados no mesmo Estado ou no exterior.
II - "C"
- na saída de energia elétrica ou na prestação
de serviços a destinatários ou usuários
localizados em outro Estado;
III - "D" - na
prestação de serviços de transporte de
passageiros;
IV - "F" - na utilização
do Resumo de movimento Diário mod. 18.
Artigo 4.º
- Além das hipóteses previstas neste Convênio,
será emitido documento correspondente:
I - no
reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra
acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II
- na regularização em virtude de diferença
de preço, quando efetuada no período de apuração
dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento
original;
III - para lançamento do ICMS, não
pago em épocas próprias, em virtude de erro de cálculo,
quando a regularização ocorrer no período de
apuração em que tenha sido emitido o documento
original.
Parágrafo
único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e
III deste artigo, se a regularização não se
efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será,
também, emitido, sendo que o imposto devido será
recolhido em guia especial com as especificações
necessárias à regularização, devendo
constar no documento fiscal o número e a data da guia de
recolhimento.
Seção II
DA NOTA
FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 5.º
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será
utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída
de energia elétrica.
Artigo 6.º - O documento
referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação:
"Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II -
a identificação do emitente - o nome, o endereço,
e inscrição estadual e no CGC;
III - a
identificação do destinatário: o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o número da
conta;
V - as datas da leitura e da apresentação
ao destinatário;
VI - a discriminação
do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII
- acréscimos a qualquer título;
IX - o
valor total da operação;
X - a base de
cálculo do ICMS (VII e XII);
XI - a alíquota
aplicável;
XII - o valor do ICMS.
§
1.º - As indicações dos incisos I e II serão
impressas.
§ 2.º
- A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de
tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
Artigo 7.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I
- a 1.ª via será entregue ao destinatário;
II
- a 2.ª via ficará em poder do emitente para exibição
ao Fisco.
Parágrafo único - A 2.ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Artigo 8.º
- A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e
as indicações relativas ao número de ordem, a
série e subsérie, para o documento de que trata esta
seção.
Artigo 9.º - A Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do
produto, abrangendo período estabelecido na legislação
estadual.
Seção III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subseção I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agendas de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome próprio da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Artigo
11 -
O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I
-
a denominação "Nota Fiscal de Serviço de
Transporte";
II
-
o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III
-
a natureza da prestação do serviço, acrescido do
respectivo código fiscal;
IV
-
a data da emissão;
V
-
a identificação do emitente - o nome, o endereço,
e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
-
a identificação do usuário - o nome, o endereço,
e os números de inscrição, estadual e no CGC ou
CPF;
VII
-
o percurso;
VIII
-
a identificação do veículo transportador;
IX
-
a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
X
-
o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
XI
-
o valor total da prestação;
XII
-
a base de cálculo do ICMS;
XIII
-
a alíquota aplicável;
XIV
-
o valor do ICMS;
XV
-
o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e respectivas série e subsérie, e o
número da autorização para impressão dos
documentos fiscais;
XVI
-
a data limite para utilização, quando o Estado fizer
uso da prerrogativa prevista no § 2.º do artigo 16 do
Convênio SINIEF/70.
§ 1.º - As indicações dos incisos I,. II, V, .XV e .XVI serão impressas.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.
Artigo 12 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1.º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2.º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
Artigo 13 -
Na prestação interna de serviço de transporte, a
Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no
mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1.ª e via será
entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2.ª
via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao F Fisco.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista no § 2.º, do artigo
anterior, a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do
emitente juntamente com a autorização do DER ou do
DNER.
Artigo 14 -
Na prestação interestadual de serviço de
transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - 1.ª via será
entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2.ª
via acompanhará o transporte, para fins de controles no Estado
de destino;
III - a 3.ª via terá o destino
previsto na legislação do
Estado do emitente;
IV
- a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição
ao Fisco.
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no parágrafo 2.º do Artigo 12, a 1.ª via
será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com
autorização do DER ou do DNER.
Artigo 15 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Subseção II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 16 -
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo
8,será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários
de carga que executarem serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos
próprios ou afretados.´
Parágrafo
único - Considera-se veículo próprio, além
do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado
em regime de locação ou qualquer outra forma.
Artigo
17 - O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I -
a denominação: "Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas";
II - o número de
ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço,
acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e
data da emissão;
V - a identificação
do emitente: o nome, os endereços e os números de
inscrição, estadual e no CGC;
VI - as
identificações do remetente e do destinatário:
os nomes, os endereços, e os números de inscrição,
estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso: o local de
recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie
dos volumes ou das peças;
IX - o número da
nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m2) ou litro (1);
X -
a identificação do veículo transportador, placa,
local e Estado;
XI - a discriminação do
serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
XII - indicação
do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos
componentes tributáveis do frete, destacados dos
não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo
ser lançados englobadamente;
XIV - as indicações
relativas a redespacho e ao consignatário serão
pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão
do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII -
a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do
ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos
faiscais.
§ 1.º - Ás indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2.º - 0 Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações", a expressão "Transporte Subcontratado com ............ , proprietário do veículo marca. ........ placa n.º .................. (UF)".
Artigo 18 - 0 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo
único - 0 Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Carga poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I -
no transporte de carga própria (transferência de
mercadoria), desde que se faça acompanhar da nota fiscal
correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo
transportador e a expressão: "Transporte de carga
própria";
II - no transporte de mercadoria
pelo próprio vendedor , desde que se faça acompanhar da
nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do
veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do
valor da mercadoria.
Artigo 19 - Na prestação
de serviço de transporte rodoviário de cargas para
destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no
minimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª. via acompanhará o transporte até
o destino , quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª. via será entregue ao remetente da
mercadoria;
III - a 3ª. via terá o destino
previsto na legislação do Estado do emitente;
IV
- a 4ª. via ficará fixa ao bloco para exibição
ao Fisco.
Artigo 20 - Na prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas para
destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no
mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª. via acompanhará
o transporte até o destino, quando deverá ser entregue
ao destinatário;
II - a 2ª. via será
entregue ao remetente;
III - e 3ª. via acompanhará
o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV -
e 4ª. via terá o destino previsto na legislação
do Estado do emitente;
V - a 5ª. via ficará
fixa ao bloco, para exibição do Fisco.
Artigo 21
- Nas prestações internacionais poderão ser
exigidas tantas vias do conhecimento de transporte rodoviário
de cargas, quantas forem necessárias para o controle dos
demais órgãos fiscalizadores.
Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas
Artigo 22 -
O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo
será utilizado pelos transportadores hidroviários de
cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional, de cargas.
Artigo 23 - O
documento referido no artigo anterior conterá, no minimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação
"Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas";
II - o número de ordem, e série e subsérie
e o número da via;
III - a natureza da prestação
do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV
- o local a a data de emissão;
V - a
identificação do armador; o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
- a identificação da embarcação;
VII
- o número da viagem;
VIII - e rota;'
IX
- oa portos de embarque e de desembarque;
X - o porto
de transbordo;
XI - a identificação do
embarcador;
XII - a identificação do
destinatário: o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual a no CGC;
XIII - e
identificação do consignatário: o nome,o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC;
XIV - e identificação da
carga transportada: a marca e o número, e quantidade, e
espécie, o volume, e discriminação das
mercadorias, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico
(m3) ou litro (1)e o valor;
XV - os valores dos
componentes tributáveis, do frete, destacados dos não
tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem
lançados englobadamente;
XVI - o valor total da
prestação;
XVII - a alíquota
aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX
- o local e data do embarque;
XX - a indicação
do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - a assinatura do
armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os
números de inscrição, esta dual e no CGC, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento
impresso respectivas série e subsérie, e o no da
autorização para impressão dos documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I,.II, V e .XXII serão impressas.
§ 2.º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relatives as inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3.º - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.
Artigo 24 -
O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será
emitido antes do início da prestação do serviço.
Artigo 25 - Na prestação de serviço
de transporte hidroviário, para destinatário localizado
no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte
Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4(quatro) as, que
terão e seguinte destinação:
I - a
1ª. via acompanhará o transporte até o destino ,
quando deverá ser entregue ao destinatário;
II -
e 2ª. via será entregue ao remetente da mercadoria;
III
- a 3ª. via terá o destino previsto na legislação
do Estado do emitente;
IV - e 4ª. via ficará
fixa o bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 26 -
Na prestação de serviço de transporte
hidroviário, para destinatário localizado em outro
Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Hidroviário
de Cargas, no mínimo, em 5(cinco) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª. via
acompanhará o transporte até o destino quando deverá
ser entregue eo destinatário;
II - e 2ª. via
será entregue ao remetente;
III - a 3ª. via
acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de
destino;
IV - a 4ª. via terá o destino
previsto na legislação do Estado do emitente;
V
- a 5ª. via ficará ao bloco, para exibição
ao Fisco.
Artigo 27 - Nas prestações
internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do
conhecimento de transporte hidroviário de cargas quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Artigo 28 - No transporte internacional o
Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, poderá
ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem
expressos em moeda estrangeira, segundo acordos Internacionais.
Artigo 29 - A critério de cada Estado, poderá
ser dispensa da a Autorização de Impressão de
Documento. Fiscal a, pera e impressão do documento de que
trata esta seção, no caso de tranaporte hidroviário
internacional.
Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas.
Artigo 30 -
O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10,
será utilizado pelas empresas que executarem serviço.
de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas.
Artigo 31 - O documento referido
no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
X - a denominação:
"Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas",
XX - O número de ordem, a série a subsérie
e o número da via,
XXX - a natureza da prestação
do Serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
XV
- o local a a data de amissão;
V - a
identificação do emitente - o nome, o endereço a
os números de inscrição, estadual a no CGC;
VI
- a identificação do remetente, o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual a no CGC,
VII - a identificação do destinatário,
o nome, o endereço a os números de inscrição,
estadual e no CGC;
VIII - 0 local de origem;
XX -
o local de destino;
X - a quantidade a a espécie de
volume ou de peças;
XI - o número da Nota
Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg) metro cúbico (m3) ou litro (1).
XII -
os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos
não tributáveis, podendo ser os componentes de cada
grupo lançados englobadamente;
XIII - o valor total
da prestação;
XIV - a base de cálculo
do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI
- o valor do ICMS;
XVII - a indicação do
frete pago ou do frete a pagar;
XVIII - o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual a no CGC, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie, a o n.º
da autorização para impressão dos documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, XX, V a XVIII serão impressas.
§ 2.º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário. P
§ 3.º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Artigo 32 -
0 Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será
emitido antes do início da prestação do serviço.
Artigo 33 - Na prestação de serviço
de transporte aeroviário de cargas, para destinatário
localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento da
Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 3 três)
vias, com a seguinte destinação:
I - a
1.ª via acompanhará o transporte até o destino ,
quando deverá ser entregue ao destinatário;
II
- a 2.ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Artigo 34 - Na prestação
de serviço aeroviário de cargas , para destinatário
localizado em outro Estado, sera emitido o Conhecimento de Transporte
Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 5(cinco) vias, com
a seguinte destinação:
I - a 1.ª via
acompanhará o transporte até o destino, quando deverá
ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via
será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a
3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do
Fisco de destino;
IV - a 4.ª via terá o
destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5.ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Artigo 35 - Nas
prestações internacionais, poderão ser exigidas
tantas vias do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas
, quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Artigo 36 - No transporte internacional o
Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas poderá
ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores
expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Artigo 37 -
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11,
será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o
serviço de transporte ferroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas.
Artigo 38 - O
documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - a denominação:
"Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"
II - o número de ordem, a série e subsérie
e o número das vias;
III - a natureza da prestação
do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV
- o local a a data da emissão;
V - a
identificação do emitente o nome,o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC;
VI
- a identificação do remetente:o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário:o
nome,o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
XX -
o destino;
X - a condição de carregamento e
a identificação do vagão;
XI - a via
da encaminhamento;
XXX - a quantidade e a espécie
de volumes ou peças;
XXXI - o número da nota
fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma(kg), metro cúbico(m3) ou litro (1).
XXV -
os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos
não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo
ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da
prestação;
XVI - a base de cálculo do
ICMS;
XVII - e alíquota aplicável;
XVIII
- o valor do ICMS;
XXX - a indicação de
frete pago ou frete a pagar;
XX - o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie, e o n.º
da autorização para impressão dos documentos
fiscais.
§ 1.º - Aa indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas:
§ 2.º - 0 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Artigo 39 -
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será
emitido antes do inicio da prestação do serviço.
Artigo 40 - Na prestação da serviço
de transporte ferroviário para destinatário localizado
no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3(três) vias
com a seguinte destinação:
I - a 1.ª
via acompanhará o transporte até o destino, quando dará
ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via
será entregue ao remetente,
III - a 3.ª via
ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 41 - Na prestação de serviço
de transporte ferroviário de cargas para destinatário
localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5
(cinco) vias, com a seguinte destinação:
I -
a 1.ª. via acompanhará o transporte até o destino,
quando deverá ser entregue ao destinatário;
II -
a 2.ª. via será entregue ao remetente,
III - a
3.º. via acompanhará o transporte para fins de controle
do Fisco de destino;
IV - a 4.ª via terá o
destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5.ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Subseção VI
Do Conhecimento - Carta de Parte Internacional
Artigo 42 -
Nas prestações internacionais de transporte ferroviário
de cargas, o transportador ferroviário, emitirá o
Conhecimento -Carta de Porte Internacional, modelo 12 que conterá,
no mínimo,as seguintes indicações;
X -
a denominação: "Conhecimento - Carta de Porte
Internacional";
XX - o número de ordem;
III
- o local e a data da emissão;
IV - a estação
de destino e o país;
V - o nome e o domicilio do
remetente;
VI - o nome e o domicílio de
destinatário;
VII - o nome e o domicílio do
consignatário;
VIII - a estação de
origem;
IX - a alfândega para despacho;
X -
o local de recebimento;
XI - a identificação
do vagão;
XII - o local da entrega;
XIII -
o numero de volumes;
XIV - a descrição da
mercadoria, a marca, o número e o peso;
XV - o
preço da mercadoria;
XVI - os documentos anexos;
XVII - a assinatura do remetente.
§ 1.º
- O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido,
no mínimo, em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará o transporte até
o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário,
ou consignatário;
II - a 2.ª via será
entregue ao remetente;
III - a 3.ª via ficará
em arquivo do emitente para exibição ao Fisco.
§ 2.º
– Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do
Conhecimento - Carta de Porte Internacional quantas forem necessárias
aos órgãos fiscalizadores.
Subseção
VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Artigo 43 -
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13. , será
utilizado pelo transportadores que executarem transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 44 - O documento referido no artigo anterior
conterá, no mínimo, as seguinte indicações:
I - a denominação: "Bilhetes de
Passagem Rodoviário";
II - número de
ordem, a série e subsérie e o número da via,
III - a data da emissão, bem como a data e hora do
embarque;
IV - a identificação do emitente -
o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor
do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz,
filial, agenda, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete
de Passagem;
IX - a observação: "o
passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X - o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectivas série e subsérie, e o
no da autorização para impressão dos documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I,.II, XV, IX e X serão impressas.
§ 2.º - o documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Artigo 45 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo B, para acobertar o transporte da bagagem.
Artigo 46 -
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no
mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1.ª via será
entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante
o transporte,
II - e 2.ª via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco.
Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem Hidroviário
Artigo 47 -
O Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14, será
utilizado pelos transportadores que executarem transporte hidroviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 48 - O documento referido no artigo anterior
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem
Hidroviário";
II - o número de ordem, a
série e subsérie e o número da via;
III
- a data da emissão, bem como a data e hora do
embarque:
IV - a identificação do
emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor
do serviço prestado, bem como os acréscimos e qualquer
título;
VII - o valor total da prestação;
VIII
- o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX -
a observação: "O passageiro manterá em seu
poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem";
X - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie, e o nº de
autorização para impressão dos documentos
fiscais, quando exigido.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, XI, XV, IX e X, serão impressas.
§ 2.º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Artigo 49 -
O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido antes do
início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que
houver excesso de bagagem, as empresas de transporte hidroviário
de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte
Hidroviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte
da bagagem.
Artigo 50 -
O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1.ª via será
entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante
o transporte;
II - a 2.ª via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco.
Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Aeroviário
Artigo 51 -
O Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15 será
utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 52 - O documento referido no artigo anterior
conterá no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de
Passagem Aeroviário";
II - o número de
ordem, a série, Subsérie e o número da
III
- a data e o local da emissão;
IV - a
identificação do emitente: o nome, o endereço, e
os números de inscrição, estadual e no CGC;
V
- a identificação do vôo e a da classe;
VI
- o local, a data e e hora do embarque e os locais de destino
e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa
e outros acréscimos;
X - o valor total da
prestação;
XI - a observação:
"O passageiro manterá em seu poder este bilhete, pare
fins de fiscalização em viagem";
XII -
o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CGC, do impressor do documento, e data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento Impresso e respectivas série e subsérie, e o
nº da autorização para impressão dos
documentos fiscais, quando exigido.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II,.V, XI e XII serão impressas.
§ 2.º - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Artigo 53 - O Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Artigo 58 -
Na prestação de serviço de transporte aeroviário
de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será
emitido, no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a 1ª. via será
entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante
o transporte;
II - a 2ª. via ficará em poder
do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de o destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Subseção X
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Artigo 55 -
O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será
utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 56 - O documento referido no artigo anterior
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem
Ferroviário";
II - o número de ordem, a
série e subsérie e o número da via;
III -
a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV
- a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V
- o percurso;
VI - o valor do serviço prestado,
bem como os acréscimos a qualquer título;
VII -
o valor total da prestação;
VIII - o local
onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX
- a observação: "O passageiro manterá
em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem";
X - o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e
respectivas série e subsérie, e o nº da
autorização para impressão dos documentos
fiscais, quando exigida.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II,. VI, IX e .X serão impressas;
§ 2.º - 0 documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Artigo 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.
Artigo 58 -
O Bilhete de Passagem ferroviário será emitido, no
mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1ª. via será
entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante
o transporte;
II - a 2ª. via ficará em poder
do emitente, para exibição ao Fisco.
Subseção XI
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos
Serviços de Transporte
Artigo 59 -
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por
redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos
I
- o transportador que receber a carga para redespacho:
a)
emitirá o competente conhecimento de transporte, lançamento
o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber
executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b)
anexará à 2ª. (segunda) via do conhecimento de
transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 1.ª
(primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a
prestação do serviço de transporte até o
seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu
destino; c) entregará ou remeterá a 1.ª
(primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da
alínea "a" deste inciso, ao transportador
contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data
do recebimento de carga;
II - o transportador contratante
do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento
que fica em seu poder (emitente), referente à carga
redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho,
bem como o número, a série e subsérie e a data
do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I,
deste artigo;
b) arquivará em pasta própria
os conhecimentos recebidos do transportador pare o qual redespachou a
carga, para efeito de comprovação de crédito do
ICMS, quando for o caso.
Artigo 60 - No caso de transporte
de cargas, com despacho rodoviário, as empresas que
contratarem transportador autônomo, adotarão "Despacho
Rodoviário", modelo 17, que, no mínimo, conterá
as seguintes indicações:
I - a denominação
"Despacho Rodoviário";
II - o número
de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV -
a identificação do emitente, o nome, o endereço
e os de inscrição, estadual a no CGC;
V - a
procedência;
VI - o destino;
VII - o
remetente;
VIII - as informações relativas
ao conhecimento originário e o número de cargas
desmembradas;
IX - o número da nota fiscal, valor e
natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro
cúbico(m3) ou litro(l);
X - a identificação
do transportador; nome, CPF, IAPAS , placa do veículo/UF,
número do certificado do veículo, número da
carteira de habilitação e endereço completo;
XI
- o cálculo do frete pago ao transportador: valor do
frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII
- a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura
do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CGC, do impressor do
documento, e data e e quantidade de impresso; o número de
ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva
série e subsérie e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e .XIV serão impressas.
§ 2.º - o Despacho Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3.º
- 0 Despacho Rodoviário será emitido, no mínimo,
em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I
- a 1ª. e 2.ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
§ 4.º - A critério de cada Estado, poder ser dispensada a autorização para impressão do Despacho Rodoviário.
Artigo 61 - Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional,que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos , filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.
§ 1.º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2.º - Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente devera anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, Inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado,deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saída,no prazo de 5(cinco) dias contados da data da sua emissão.
Artigo 62 -
O documento referido no artigo Anterior conterá as seguintes
indicações:
I - a denominação:
"Resumo de Movimento Diário";
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a data da emissão;
IV - a
identificação do estabelecimento centralizador; o nome,
o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC;
V - a identificação do
emitente; o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC;
VI - a numeração, a série
e subsérie dos documentos emitidos e a denominação
do documento;
VII - o valor contábil;
VIII -
a codificação ;contábil e fiscal;
IX -
os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto
debitado;
X - os valores fiscais sem débito do
imposto; isento ou não-tributado e outras;
XI - a
soma das colunas IX e .X;
XII - campo destinado a
"observações";
XIII - o nome, o
endereço e os números da inscrição,
estadual e no CGC do impressor do documento, a data e e quantidade de
impressão , o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e respectiva série e subsérie e o
número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I,. II, I e .XIII serão impressas.
§ 2.º - o documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm.; em qualquer sentido
§ 3.º - No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo,será substituída pelo número da catraca na o primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero)
Artigo 63 -
O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido
diariamente ,no mínimo,em 2 (duas) vias,que terão a
seguinte destinação:
I - a 1.ª via será
enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador,para registro
no livro Registro de Saídas,modelo 2-A,que deverá
mantê-lo à disposição do Fisco estadual.
II - a 2.ª via ficará em poder do
emitente,para exibição ao fisco.
Artigo 64 -
Cada estabelecimento,seja matriz,filial,agência ou
posto,emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo
com a distribuição efetuada pelo estabelecimento
centralizador,registrado no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Artigo 65 - Ás empresas prestadoras de serviço
de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional,de passageiros, poderão,a critério do
Fisco estadual,manter uma única inscrição em
cada Unidade da Federação, desde que:
I - no
campo "observações" ou no verso da AIDF F
sejam indicadas os locais,mesmo que através de códigos,em
que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição
dos documentos citados no inciso anterior para os diverso locais de
emissão;
III - o estabelecimento inscrito
centralize os registros e as informações fiscais e
mantenha à disposição do fisco estadual,os
documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Artigo 66 -
Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de
passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de
passagem, contendo impressas todas as indicações
exigidas,a serem emitidas por marcação,mediante
perfuração, picotamento ou assinalação,
em todas as vias,dos dados relativos à viagem que os nomes das
localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à
sequência das secções permitidas pelos Órgãos
concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de
maquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro
sistema,desde que:
a) o
procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante
pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos a forma do
registro das prestações no livro fiscal próprio
e os locais em que serão utilizados (agência, filial,
posto ou veículo);
b) sejam lançados no
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea
anterior;
c) os cupons contenham as indicações
exigidas pela legislação tributária estadual;
III - em se tratando de transporte em linha com preço
único efetuar a cobrança da passagem por meio de
contadores (catracas ou similar) com dispositivo de
irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado
pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados
identificadores dos equipamentos, e forma de registro das prestações
no livro fiscal próprio e os locais em que serão
utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Artigo
67 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de
bagagem, a empresa transportadora emitirá o "Conhecimento
de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19,
que conterá, no mínimo, as seguintes indicações
I - a denominação "Conhecimento de
Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
II -
e identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC;
III- o número de ordem, a série e subsérie
e o número de via;
IV - a natureza do transporte
aeroviário, ferroviário, rodoviário ou
hidroviário;
V - a origem e o destino;
VI -
a identificação do usuários o nome, o endereço;
VII - a quantidade de volumes.
VIII - o preço
da prestação: unitário e total;
IX -
o local a data da emissão;
X - a assinatura do
emitente;
XI - o nome, o endereço e as números
de inscrição estadual e no CGC do impressor do
documento, a data e a quantidade de Impressão, o número
de ordem do primeiro " do ultimo documento impresso e
respectivas série e subsérie a o número da
autorização para impressão aos documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas;
§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.
Artigo 68 -
O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será
emitido antes da prestação do serviço, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação;
I - a 1ª. via será
,entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª.
via ficará . fixa ao bloco para exibição ao
fisco.
Artigo 69 - O estabelecimento transportador, que
executar o serviço de coleta de cargas no endereço do
remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de
Carga",modelo 20.
Artigo 70 - O documento referido no
artigo anterior contará , no Mínimo, as seguintes
indicações;
I - a denominação
"Ordem de Coleta de Cargas"
II - o número
de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a
identificação do emitente; o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CGC;
V
- a identificação do cliente o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a ser apanhado;
VII -
o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria
ou bens;
VIII - a assinatura do recebedor,
XX -
o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual a no CGC, da impressão do documento, a date e a
quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro
e do último documento impresso e respectivas série e
subsérie, e o nº da autorização para
Impressão dos documentos fiscais.
§ 1º - As indicações dos Incisos .X, .XI, .XV e .XX serão impressas;
§ 2º - A Ordem de Coleta de Carga. será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.
Artigo 71 -
A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes de colete da
mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito de transporte do
endereço do remetente até o do trasportador, para
emissão do Conhecimento de Transporte de Carga.
Artigo
72 - Quando da colete de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de
Carga será emitida, no mínimo, em 3(três) vias,
que terão a
seguinte destinação
I -
a 1ª. via acompanhará a mercadoria coletada desde o
endereço do remetente até o do transportador, devendo
ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento
de carga;
II - a 2ª. via será entregue ao
remetente;
III - a 3ª. via ficará fixa ao
bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 73 - A
critério do fisco estadual, poderá eer dispensada a
Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja no mesmo município
em que esteja sediada o transportador, e e mercadoria esteja
acompanhada da Nota Fiscal com indicação do
transportador como responsável pelo frete.
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Subseção
I
Da Mota Fiscal de Serviço de Comunicação
Artigo 74 -
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem
serviço de comunicação.
Artigo 75 - O
documento referido no artigo anterior conterá , ao mínimo,
as seguintes indicações;
I - a denominação
"Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie
e o número da via;
III - e natureza da prestação
do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV
- e data da emissão;
V - a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC;
VI - a
identificação do destinatário: o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual, no CGC ou no CPF;
VII - a discriminação
do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
VIII - o valor do serviço
prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX
- o valor total da prestação)
X - a base
de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota
aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII -
a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual a no CGC, do impressor da Nota, a
data e quantidade de Impressão, o número de ordem da
primeira e da última nota Impressa e respectivas série
e subsérie, e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais;
XI - a data
limite para utilização, quando o Estado fizer uso da
prerrogativa previstas no § 2º do art. 16 do Convênio
SINIEF.
§ 1º - As Indicações dos incisos I, XI, V e XIV e XV serão impressas.
§ 2º - A Nota fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14," x 21 cm, em qualquer sentido.
Artigo 76 -
Na prestação interna de serviço de comunicação
a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será
emitida as (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao usuário
do serviço;
II - a 2.ª via ficará fixa
ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo
único - O Estado poderá exigir vias adicionais.
Artigo 77 - Na prestação interestadual
de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação será emitida, no
mínimo em 3 ( três ) vias, que terão a seguinte
destinação;
I - a 1.ª via será
entregue ao usuário do serviços,
II - a 2ª.
via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para
exibição ao Fisco.
Artigo 78 - Na prestação
internacional de serviço de comunicação poderão
ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço da
Comunicação quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Artigo
79 - A Nota Fiscal de Serviço da Comunicação
será emitida no ato prestação do serviço.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao finado para apuração do imposto.
Artigo 80 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Artigo 81 -
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimento que
preste serviços de telecomunicações.
Artigo
82 - O documento referido no artigo anterior conterá, no
mínimo , as seguintes indicações;
I -
a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações";
II - o número
de ordem , série e subsérie e o número da
III
- a classe do usuário do serviço: residencial ou
não residencial ;
IV - a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC;
V - a
identificação do usuário; o nome e o endereço
VI - a discriminação do serviço
prestação prestado de modo que permita sua perfeita
identificação;
VII - o valor do serviço
prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer títulos;
VIII - o valor total da prestação;
IX
- a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota
aplicável,
XI - o valor do ICMS;
XIII -
a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC. do impressor da nota , a
data e a quantidade de impressão , o número de ordem da
primeira e da última nota impressa e respectivas série
e subsérie, e o no da autorização para impressão
dos documentos fiscais;
XIV - a data limite para
utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa
prevista no § 2.º do art. 16 do Convênio SINIEF.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II,IV, XIII e XIV serão impressas.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passara a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".
Artigo 83 -
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
I - a 1.ª. via
será entregue ao usuário;
II - a 2.ª
via ficará em poder do emitente para exibição ao
Fisco.
Parágrafo único - A 2.ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Artigo 84 -
A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
será emitida por serviço prestado ou no final do
período de prestação do serviço,
quando este for medido periodicamente.
Artigo 85 -
A critério de cada Estado, poderão ser dispensadas a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e
a Indicação da série e subsérie
para o documento de que trata esta Subseção.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 86 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar oe documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.
Parágrafo único - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar as repartições fiscais estaduais a que estiverem subordinados, no prazo estabelecido na legislação de cada Estado, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1.º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão.
Artigo 87 -
Os contribuintes do ICMS, a partir de 10 de março de 1989,
deverão manter, para cada estabelecimento, observado o
disposto no artigo 65, escrituração fiscal própria,
utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF
do Rio de Janeiro/de 14 e 15 de janeiro de 1970.
§
1.º - Os livros fiscais "REGISTRO DE ENTRADAS* (modelo
1 e 1-A), "REGISTRO DE SAÍDAS" (modelo 2 e 2-A) e
"REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS" (modelo 9)
serão, também utilizados, respectivamente, para
registro da utilização, prestação e
apuração do ICMS incidente sobre os serviço de
transporte e de comunicação.
§ 2.º - Os registros efetuados nos livros "REGISTRO DE ENTRADAS" e "REGISTRO DE SAÍDAS" obedecerão a codificações fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3.º
- Os registros efetuados no "REGISTR0 DE APURAÇÃO
DO ICMS" relativamente às prestações de
serviços de transporte e de comunicação,
obedecerão ao seguinte:
I - os documentos fiscais
referentes a utilização de serviços, em
prestações internas, interestaduais e internacionais,
serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais
1.99, 2.99 e 3.99; m
II - os documentos fiscais referentes
as execuções de serviços , em prestações
internas, interestaduais e Internacionais, serão registrados,
respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.
Artigo 88 -
Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento do ICMS,
modelo 23, que será utilizada para recolhimento do imposto
devido a outro Estado, inclusive nas hipóteses de substituição
tributária, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "GUIA NACIONAL DE
RECOLHIMENTO DO ICMS";
II - o nome do Estado, para o
qual o recolhimento é devido;
III - o nome,
endereço, inscrições estadual e no CGC, do
contribuinte emitente;
IV - e data do vencimento;
V
- a base de cálculo do Imposto;
VI - a alíquota
aplicável;
VII - o valor do crédito
presumido;
VIII - o valor do ICMS;
IX - o valor
da multa;
X - o valor dos juros;
XI - o valor
da atualização monetária;
XII - o
total a ser recolhido;
XIII - o código da receita;
XIV - o período de referência;
XV -
o campo destinado a "OUTRAS INFORMAÇÕES".
§ 1.º - A critério dos Estados, poderá ser autorizada a utilização de carnê, ou de guias pré-emitidas por processamento de dados.
§ 2.º
- o documento referido neste artigo será emitido em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I
- a 1.ª via ficará em poder do emitente;
II -
a 2.ª via será remetida pelo emitente, no prazo de 5
(cinco) dias contados da data do pagamento,ao Estado para o qual foi
efetuado o recolhimento do imposto;
III - a 3.ª via
ficará em poder do estabelecimento bancário.
Artigo 89 - Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este Convênio, no que couber, as normas contidas no Convênio/ SINIEF do Rio de Janeiro, de 1970.
Parágrafo único - Nas saídas de mercadorias, sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta da nota fiscal para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no § 9.º do art. 10 do referido Convenio de 1970.
Artigo 90 -
As referências ao ICM, contidas nas normas do Convênio
SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 a 15 de dezembro de 1970, que criou o
Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais, devem ser entendidas, a partir de 1.º
de março de 1989, como feitas ao ICMS.
Artigo 91 -
As referências aos Estados, neste Convênio, devem ser
entendidas como feitas, também, ao Distrito Federal.
Artigo
92 - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo, porém,
seus efeitos, a partir de 1.º de março de 1989.
,
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO, DE 28-2-89 PÁGINAS 2980/2992.
CONVÊNIO SINIEF N.º 48, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dá
nova redação ao "caput" do art. 86 do
Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
O Ministro da Fazenda e
os Secretários da Fazenda Ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte
Cláusula primeira -
O "caput" do art. 86, do Convêrnio SINIEF 06/89, de
21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 86 - Até 30 de setembro de 1989, os
contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis
líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores
de serviço de transporte e de comunicação
poderão utilizar os documentos fiscais já
confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos
as indicações relativas à base de cálculo
do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto
devido, se for o caso."
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1989.