DECRETO N. 29.741, DE 10 DE MARÇO DE 1989

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24/75, de 7 de janeiro de 1975

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM - 1/89 a 5/89, de 21 de fevereiro de 1989, 7/89 a 36/89, 38/89, 39/89, 41/89 a 43/89 e 45/89 a 47/89 e 49/89 a 55/89, de 27 de fevereiro de 1989, e os Convênios SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e 48/89, de 27 de fevereiro de 1989, celebrados em Brasília, DF, e publicados nos Diários Oficiais da União de 23 e de 28 de fevereiro de 1989, e de 2 de março de 1989.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1989.



DECRETO N. 29.741, DE 10 DE MARÇO DE 1989

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24/75, de 7 de janeiro de 1975

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM - 1/89 a 5/89, de 21 de fevereiro de 1989, 7/89 a 36/89, 38/89, 39/89, 41/89 a 43/89 e 45/89 a 47/89 e 49/89 a 55/89, de 27 de fevereiro de 1989, e os Convênios SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e 48/89, de 27 de fevereiro de 1989, celebrados em Brasília, DF, e publicados nos Diários Oficiais da União de 23 e de 28 de fevereiro de 1989, e de 2 de março de 1989.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1989.
(Republicado por ter saído incompleto).

DIÁRIO OFICIAL DA ÚNIÃO, DE 23-2-89 PÁGINAS 2755/2757.
CONVÊNIO ICM N.º 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989

Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula segunda do Convênio ICM 08/88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tando em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a redução da base de cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICM 08/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 02, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores para o Departamento de Polícia Federal.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reduzida em 94,118 (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relatives à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de 160 (cento e sessenta) veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes a destinados ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, remanescentes do benefício concedido pelo Convênio ICM 05, de 29 de março de 1988, a já adquiridos pelo Ministério da Justiça.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos retroativos à data da aquisição dos veículos.

CONVÊNIO ICM N.º 03, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS Incidente nas saídas internas de veículos automotores.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto nas saídas Internas de veículos automotores de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM Nº 04, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e da outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente Operadora (s), flea concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações nos seguintes termos:
I - a Operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território (de cada Estado;
II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, a Operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com Instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;
III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:
Nome ou Denominação Social, endereço e CGC/MF;
Inscrição estadual, facultada a Indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;
- destaque, em campo próprio, do valor do ICMS Incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicado;
IV - mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças Interessadas, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam Integralmente os requisitos do Item anterior;
V - a centralização e Forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:
a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo 'II, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
-mês de referência;
- Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;
- serviços prestados, discriminados por tipo;
- valor dos serviços tributados, Isentos e não tributados;
- valor dos bens Importados para consumo ou ativo fixo;
- valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
- ICMS devido;
- valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do Imposto;
- ICMS creditado;
- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte;
b) no prazo fixado pela legislação estadual, a Operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saído credor anteriormente apurado;
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a Operadora tenha prestado serviços;
VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações rea lizadas em cada período de apuração do Imposto, Inclusive de mapa- resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensa da da escrituração de livros fiscais;
VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no a prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.
Cláusula segunda - Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários,o Imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final .
Cláusula terceira - O ICMS devido sobre serviços Internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.
Cláusula quarta - Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da federação em que esti ver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.
Cláusula quinta - Serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da federação e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o Imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da federação Interessadas.
Cláusula sexta - Ficam Isentos do ICMS:
I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais Instalados em dependências de Operadora, Inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS, na condição de usuárias finais.
II - as saídas de estabelecimento de Operadora
a) da bens destinados à utilização em suas próprias Instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devem retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de março de 1989. 




 

CONVÊNIO ICM N.º 05, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder crédito presumido nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder crédito presumido do ICM nas operações realizadas com produtos industrializados destinados à comercialização e Industrialização na Zona Franca de Manaus, no período de 29 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - SÉGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTOS - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GPOSSO FAUSTO DE SOUSA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - SÍLVIO DA SILVA TO P/ JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO HERBERT CEZAR PIMENTEL BARBOSA P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA PINHEIRO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO ; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.
(Of. nº 28/89)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DE 28-2-89 PÁGINAS 2980/2992.

CONVÊNIO ICM N.º 07, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos, Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 3.º do .art. 3.º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8.º do art., 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, a exportação dos produtos arrolador na Lista anexa estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, fica com a base de cálculo do ICMS reduzida nos percentuais indicador.
§ 1.º - A manutenção do crédito do Imposto, para os efeitos desta Cláusula, e integral.
§ 2.º - Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos 0201 e 0206 da NBM/SH será de 7,71.
Cláusula segunda - Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da lista I, anexa.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data a da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989. 

NOTAS:
(01) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
(02) Nas posições 0306 e 0307. excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluam - se folhagens, folhas, ramos , e outras partes da plantas sem folhas nem botões de flores, a ervas, musgos e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação frescos;
(04) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca , de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições 801 a 0805 , excluam-se os frescos;
(06) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
(07) Nas posições 2009, incluam-se tão somente os sucos concentrados;
(08) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(09) No capítulo 81, excluem-se as obras.
(10) Na posição 5308, exclua-se e subposição 53089002 ( fios de sinal ).

CONVÊNIO ICM N.º 08, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e Distrito Federal a manter o atual tratamento tributário nas exportações de mercadorias para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretário da Fazenda ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília , DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebra o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias ICM, exceto no tocante a manutenção e ao estorno dos créditos, em relação às operações que destinem mercadorias ao exterior.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a que, no mínimo , seja mantida a mesma carga tributária do Imposto Único sobre Minerais - IUM, vigente nesta data.
Cláusula terceira - Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, os Estados poderão exigir, até 30 de junho de 1989, a anulação Integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos referidos no .art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM n.º 66/88, de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula quarta - Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a autorização prevista na Cláusula anterior não poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos respectivos Convênios.
Cláusula quinta - A partir de 19 de julho de 1989 a manutenção total ou parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante autorização em Convênio.
Cláusula sexta - Ás disposições deste Convênio aplicam-se as Unidades de Federação que não tiverem implementação o ICMS a partir de 19 de março de 1989.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a manutenção de créditos do ICMS nas exportações.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Para efeito do disposto no .artigo do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, da 14 de dezembro de 1988, não se exigira a anulação do crédito em relação à exportação dos produtos Industrializados constantes da lista anexa.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março da 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 10, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dá nova redação ao Art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.º 16ª. Reunião Extraordinário do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na lei Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
"Art. 34 - Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos Industrializados constantes de lista que será definida em convênio específico, na forma da lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material Intermediário ou secundário ns fabricação e embalagem dos produtos exportados."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo en vista e disposto na lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, Isenção do ICMS na prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 12, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Convalida tratamento tributário dispensado pela legislação do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica convalidado até 26.02.89 o tratamento tributário dispensado pelo Estado do Rio de Janeiro na legislação de ICM em vigor, relativo ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICM N.º 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS e fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Bahia autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal de Comunicação - ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer, até faixa de consumo definida na legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de suas retificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15.a Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:
I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais.
II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual desde que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/horas mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

Clausula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidade da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989. *

CONVÊNIO ICM NO 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem Isenção do ICMS nos casos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16a. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente:
I - às saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive secaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e deste que devem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
II - às saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades de Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 10 de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 16, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.
O ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda Ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados e conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas contra febre aftosa.

Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se aos produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se Inclusive às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 10 de marco de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 17, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que especifico.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, ate 31 de março de 1969, relativamente ao ICMS:
I - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, acido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes:
b - estabelecimento produtor agrícola;
c - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;
d - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização.
II - as saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes.
§ 1.º - A isenção prevista no inciso I se estender
1 - as saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;.
2 - s saídas a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2.º - Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação, de competência da União.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre concessão de isenção de ICMS nas saídas de ração para animais, concentrados e suplementos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de março de 1989, as saídas de raçoes para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:
I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
II - haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 1.º - Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por:
1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais , permitida a inclusão de aditivos. 
§ 2.º - O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se as Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 10 de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 1.º, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona a concederem crédito presumido do ICMS às saídas Internas de telhas e tijolos quando realizadas por Indústria do setor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF,no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto n. Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe autorizados a conceder, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de até 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da operação de saída interna de telhas e tijolos, nunca inferior ao preço corrente de mercado, quando realizada por Indústria do setor.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula vigorará ate 31.03.89.

Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação nominadas na Cláusula anterior que não tiverem Implementado o ICMS a partir de 1.º de maio de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 20, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras Unidades da Federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras Unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios.

Parágrafo único - O crédito do ICMS de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.

Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 21, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.º Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas:
I - de mudas de plantas;
II - de pintos de um dia;
III - de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidos sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura. 

Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso III:
1 - a isenção não prevalecerá nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
2 - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, no tocante às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso III.
Cláusula segunda - Ficam os Estados a o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra Unidade da Federação que venha a ser identificada como semente a que refere o inciso III da Cláusula primeira.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta Cláusula fica condicionado à celebração de protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.

Cláusula terceira - As disposições desta Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 22, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.º Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos: 


§ 1.º - O disposto nos incisos IX a X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2.º e desde que os produtos se destinem as
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos.
2 - empresas de transporte e serviços aéreos a aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil,
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção, de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula a prefixo no documento fiscal.
§ 2.º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março da 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos 1.º da março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 23, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Concede isenção do ICMS a insumos para ração animal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1987, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 1989, as operações interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das regiões Norte e Nordeste, com os seguintes produtos:
I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - farelo de casca a de semente de uva.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se áa Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir da 19 de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 24, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente sobre os serviços de transporte intermunicipal de passageiros com características urbanas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas prestações dos serviços de transporte Intermunicipal de passageiros , dede que com características de transporte urbano ou metropolitano , conforme estabelecido em legislação estadual. ......
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º  25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Revoga a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981.
O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 27 de fevereiro da 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, da 07 de Janeiro dt 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981, que concede Isenção do ICM nas operações Internas de milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a 1.º de abril de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 26, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos pescados que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16º Reunião Extraordinário do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica:
I - as operações para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.

Cláusula segunda - A mercadoria mencionada no "caput" da cláusula anterior, nas operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1989, gozará de redução da base ae cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira - As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 19 de março de 1969.
Cláusula quarta- Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º  27, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que índice, a concederem crédito presumido nas operações com peras e maçãs.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas de maçãs e peras, do respectivo estabelecimento produtor, de tal forma que a incidência do ICMS não seja Inferior a:
I - nas operações internas 11,92
II - nas operações interestadual tributadas com alíquota de 122
III - nas operações Interestaduais que destinem mercadorias para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espirito Santo, entre os contribuintes do ICMS 6,32
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam -se Inclusive as unidades da Federação que não tiverem Implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 28, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que indica a concederem crédito presumido nas operações com aves.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO 

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espirito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder, até 31 de dezembro de l989, crédito presumido, uma única vez, nas operações tributadas com aves e com produtos resultantes de seu abate sujeitos ao pagamento do imposto, de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a: 


Cláusula segunda - A utilização do benefício previsto na Cláusula anterior exclui todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.
Cláusula terceira - O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICMS destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente; nas operações descritas nos incisos da cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.
Cláusula quarta - O crédito presumido não poderá ser concedido em operação de entrada que resulte em saída para o exterior.
Cláusula quinta - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 19 de março de 1989.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido, até 31 de março de 1989, nas entrada de suínos para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivos territórios, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que a Incidência do ICMS não seja Inferior a:
I - operações Internas 11,05%
II - operações Interestaduais tributadas com a alíquota de 12% 7,8%
III - operações Interestaduais destinadas a contribuintes localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e provenientes dos Estados do Sul e Sudeste. 5.85%

Parágrafo único - O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - A base de cálculo do benefício referido na cláusula precedente terá como limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em Portaria expedida pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no preço do mercado regional de suínos, mediante o cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações tributárias constantes da legislação.
Cláusula terceira - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem Implementado o ICMS a partir de 19 de março de 1989.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos 19 de março de 1989.

CONVÊNIO ICM Nº 30, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989

Autoriza os Estados que indica a conceder crédito presumido nas operações com coelhos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF , no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, crédito presumido nas saídas do estabelecimento abatedor dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho de tal forma que a incidência do ICMS não seja inferior a:
I - nas operações internas 11,05%
II - nas operações Interestaduais tributadas com alíquota de 12% 7,8%
III - nas operações Interestaduais que destinem mercadorias para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do ICMS 5,85%
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados citados na Cláusula primeira, ainda que não tenham implementado o ICMS a partir de 19 de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra en vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a1º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM Nº 31, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores industriais eletro-intensivos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir, em até 32% (trinta e dois por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores industriais eletro-intensivos, de forma que a incidência do imposto não seja inferior à 17% (dezessete por cento),
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 32, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989

Autoriza a concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte aéreo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 6%.

Parágrafo único - O crédito presumido será utilizado pelo contribuinte opcionalmente em substituição do sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de abril de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 33, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos para uso de paraplégicos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito federal, na 16ª Reunião Extraordinárias do Conselho de Política fazendária, realizada em Brasília no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal a conceder , até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual a Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos estabelecidos na legislação do ICM vigente na data da celebração deste Convênio.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março da 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º da março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 34, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre a Incidência do ICMS nas operações de saída de mercadorias sujeitas á alíquota superior a 17%.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária de Conselho de Política Fazendária, realizada em  Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do ICMS de tal forma que a Incidência do Imposto, nas operações internas, resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), relativamente a mercadorias sujeitas a alíquotas superiores a esse nível nas respectivas legislações estaduais.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica a operações com energia elétrica, petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes.
Cláusula segunda- Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM Nº 35, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que menciona. O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente:
I - às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do pais, contra pagamento com re cursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
II - às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinados a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais sou entidades governamentais estrangeiras.

Parágrafo único - Do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às, unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1 de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos, a 1.º de março de 1989

CONVÊNIO ICM N.º 36, DE DE FEVEREIRO DE 1989
Dispões sobre Isenção de ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda eu Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na . Reunião Extraordinária do Conselho de Político Fazendária, realizada, em Brasília. DF, no dia 27 de fevereiro da 1989, tando em vista e disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar e seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordem os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989. Isenção do Imposto sobre operações Relativos à Circulação da Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de entradas de mercadorias cuja Importação estiver Isenta do Imposto de competência da União, sobre e Importação de produtos estrangeiros.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio explicam-se aos Estados que não tiverem Implementado e ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos e 1.º de março da 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 38, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de isenção e da redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saída de álcool carburante.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante -destilaria, obedecidos os seguintes percentuais:
I - nas operações internas realizadas: 


Cláusula segunda - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS, nas saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A. 
Cláusula terceira - Nas operações internas poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto à PETROBRÁS S.A. ou ao distribuidor de álcool carburante, relativamente ao imposto devido nas operações anteriores.
Cláusula quarta - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de o de março de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 39, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona e o DT e concederem crédito presumido do ICMS aos distribuidores e varejista de produtos derivados de petróleo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16 Reunião Extraordinária do Conselho de Políticas Fazendária, realizado em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24,de07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e e DF autorizados a conceder aos estabelecimentos de empresas varejistas e da empresas distribuidores, crédito presumido do ICMS calculado sobre produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28.02.89.
Cláusula segunda - O montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no § da Cláusula primeira do Convênio ICMS 37 / 8, desta data, sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP para as saídas promovidas pelos os estabelecimentos citados na Cláusula anterior.
Cláusula terceira - O estoque dos produtos de que trata a Cláusula primeira e o montante do crédito presumido serão escriturados no livro Registro de Inventário.

Parágrafo único - O montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração.
Cláusula quarta - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 10 de março de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de março de 1989.

CONVÊNIO ICM NO 41, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Permite às empresas produtores de disco deduzir do ICMS devido, os valores dos direitos autorais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinário do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As empresas produtores de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som poderão abater do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, assim como seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representam.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 10 de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 10 de março a 31 de março de 1989.

CONVÊNIO ICM NO 42, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre e concessão de isenção do ICMS na saída decorrente de alienação fiduciária em garantia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 16.º Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989. tendo em vista e disposto na lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989.Isenção de Imposto sobre operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na alienação fiduciária em garantia, bem como na saída de corrente da operação posterior ao,vencimento do contrato de financiamento respectivo, pelo credor em razão do inadimplemento do devedor.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se Inclusive aos Estados que não tiverem Implementado o ICMS a partir da 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 43, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS sobre mercadorias empregadas com prestações de serviços na reparação de aeronaves,seus motores, peças " componentes. o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço de que trata a letra "b", do inciso VIII, do art. 10, do Anexo Onico ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação,conserto e recondicionamento de aeronaves,seus setores, peças e componentes.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 10 de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1.º de março a 31 de março de -1989.

CONVÊNIO ICM N.º 45, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Estende as regras e benefícios do Convênio ICM 65/88 aos Estados do Amazonas, Acre,Roraima e Rondônia.
O Ministro de Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estender, até 31 de março de 1989, as regras e benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio ICM 65/68 aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima " Rondônia,situados na Amazônia Ocidental.

Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula não se aplica as operações com produtos industrializados que tenha similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos complementares a este convênio.

Cláusula segunda - As operações de saídas efetuadas entre os Estados nominados na cláusula anterior serão normalmente tributadas.
Cláusula terceira - Compete aos Estados nominados na cláusula anterior exercer, em conjunto ou não com outro Estado, o controle das entradas dos produtos Industrializados beneficiados por este Convênio em seus territórios.

Parágrafo Único - Ficam os Estados remetentes autorizados a manter nos territórios dos destinatários, e com apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle

Cláusula quarta - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a1º de março de 1989..

CONVÊNIO ICM Nº 46, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a incidência do ICMS sobre prestações de serviços de transporte.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços tributadas de transporte.
§ Único - A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte oe percentuais abaixo indicados:


Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua gratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM Nº 47, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/ 82, de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação: "Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação estadual".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM Nº 49, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base da cálculo em operações com pedra a areia.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tando em vista o disposto na Lai Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Mato Grosso , Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul a Rondônia, até 31 de março de 1989 autorizados a reduzir em 29,4% (vinte e nove inteiros a quatro décimos por cento) a base de cálculo do Imposto cobra Operações Relativas à Circulação da Mercadorias a sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual a Intermunicipal a de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de quaisquer estabelecimentos de pedra britada e de areia destinadas à construção civil.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio aplica-se também no Imposto de Circulação de Mercadorias, enquanto não implementado o ICMS.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1989.

CONVÊNIO ICM Nº 50, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a cobrança de ICMS sobre prestações de serviço de transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte .

CONVÊNIO

Cláusula primeira - No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Início da prestação de serviço:
I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;
III - o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositada por empresa ou pessoa de outra unidade Federada.

Parágrafo único - Quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS, o pagamento do imposto obedecerá as regras definidas pela legislação do Estado ou Distrito Federal do início da prestado de serviço.

Cláusula segunda -  No caso da transporte da passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação o ICMS será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
Cláusula terceira - Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde sê iniciarem trechos ds viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta Cláusula. As escalas a conexões no transporte aéreo.

Cláusula quarta - O recolhimento do imposto sobre prestações de serviços de transporte será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de guia nacional de recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele da ocorrência do fato gerador.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo afeitos a 19 de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 51, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços locais de difusão sonora.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados a o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias a sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual a Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na date da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

CONVÊNIO ICM N.º 52, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados a o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de maio de 1989, relativamente ao ICMS, Isenção nas entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias Importadas do exterior sob o regime de "drawback".
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da Federação que não tiverem Implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de

CONVÊNIO ICM N.º 53, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas Operações Interestaduais com couro, sebo e outros produtos que específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 16.ª. Reunião Extraordinária do Conselho dc Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A eficácia do Convênio ICM 15/68, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1.º de julho de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICM N.º 54, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre o adiantamento da eficácia do Convênio ICM 22/68, de 12.07.88 , que dispõe sobre o controle da circulação de café e Institui os formulários Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) a o Termo de Deslacre de Café (TDC).
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 16.ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo cm vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem tributar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O termo Inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para 1.º de julho de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÔBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - RIVADÂVIA PEREIRA LEITE P/ LUIS DANTAS LIMA) AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI, CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÊLIO MARTINS ARAUJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÔFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACYR DE RÊ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS- LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY;PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE -ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA PINHEIRO; RIO GRANDE DO SOL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEO DE PINA.

CONVÊNIO ICM N.º 55, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989
Fixa alíquota do ICMS nas operações com ouro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16.ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Enquanto não editada a Lei a que se refere o art. 153, parágrafo 5.º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1 % (um por cento).
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÔBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSSAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO NELLISCH) PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO;PIAUÍ - NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉZAR PIMENTEL BARBOSA P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - ADILSON GURGEL DE CASTRO P/ FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA PINHEIRO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DE 2-3-89
PÁGINAS 3230/3240.

CONVÊNIO SINIEF N.º 06, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989
Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O MINISTRO DA FAZENDA E OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 53.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF , no dia 21 de fevereiro de 1989,
Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional dispõe: "A Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.";
Considerando que o Convênio SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1.970, na cidade do Rio de Janeiro, não atende às mudanças no Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela nova Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1.988; e
Considerando, ainda, a necessidade de instituir os documentos físcais a serem utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, resolvem celebrar o seguinte Convênio/SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Artigo 1.º - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod. 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
IV - Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, mod. 9;
V - Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, mod. 10)
VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11;
VII - Conhecimento-Carta de Porte Internacional, mod. 12;
VIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13;
IX - Bilhete de Passagem Hidroviário, mod. 14;
X - Bilhete de Passagem Aeroviário, mod. 15;
XI - Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16;
XII - Despacho Rodoviário, mod. 17;
XIII - Resumo de Movimento Diário, mod. 18;
XIV - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, mod. 19;
XV - Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20;
XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, mod.22;
Artigo 2.º - Os Estados poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos II, III,. IV, V e. XVI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando:
I - O serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço; II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;
III - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único - A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual.

Artigo 3.º - Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B" - na saída de energia ou na prestação de serviços
a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior.
II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;
III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros;
IV - "F" - na utilização do Resumo de movimento Diário mod. 18.
Artigo 4.º - Além das hipóteses previstas neste Convênio, será emitido documento correspondente:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitido o documento original;
III - para lançamento do ICMS, não pago em épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.

Seção II
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 5.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
Artigo 6.º - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;
III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;
IV - o número da conta;
V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS (VII e XII);
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.

§ 1.º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Artigo 7.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2.ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Artigo 8.º - A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata esta seção.
Artigo 9.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido na legislação estadual.

Seção III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Subseção I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada pelas agendas de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome próprio da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Artigo 11 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do usuário - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XVI - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2.º do artigo 16 do Convênio SINIEF/70.

§ 1.º - As indicações dos incisos I,. II, V, .XV e .XVI serão impressas.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.

Artigo 12 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1.º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2.º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

Artigo 13 - Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª e via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao F Fisco.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2.º, do artigo anterior, a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com a autorização do DER ou do DNER.

Artigo 14 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte, para fins de controles no Estado de destino;
III - a 3.ª via terá o destino previsto na legislação do
Estado do emitente;
IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo 2.º do Artigo 12, a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente juntamente com autorização do DER ou do DNER.

Artigo 15 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transportes, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Artigo 16 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo 8,será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.´

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Artigo 17 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m2) ou litro (1);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; 
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos faiscais.

§ 1.º - Ás indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2.º - 0 Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações", a expressão "Transporte Subcontratado com ............ , proprietário do veículo marca. ........ placa n.º .................. (UF)".

Artigo 18 - 0 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - 0 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria (transferência de mercadoria), desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor , desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria.
Artigo 19 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no minimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª. via acompanhará o transporte até o destino , quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª. via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª. via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 20 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª. via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª. via será entregue ao remetente;
III - e 3ª. via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - e 4ª. via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª. via ficará fixa ao bloco, para exibição do Fisco.
Artigo 21 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção III
Do Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas

Artigo 22 - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo será utilizado pelos transportadores hidroviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas.
Artigo 23 - O documento referido no artigo anterior conterá, no minimo, as seguintes indicações:
I - a denominação  "Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas";
II - o número de ordem, e série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local a a data de emissão;
V - a identificação do armador; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - e rota;'
IX - oa portos de embarque e de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual a no CGC;
XIII - e identificação do consignatário: o nome,o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XIV - e identificação da carga transportada: a marca e o número, e quantidade, e espécie, o volume, e discriminação das mercadorias, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (1)e o valor;
XV - os valores dos componentes tributáveis, do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo serem lançados englobadamente;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e data do embarque;
XX - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, esta dual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso respectivas série e subsérie, e o no da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I,.II, V e .XXII serão impressas.

§ 2.º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relatives as inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3.º - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.

Artigo 24 - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Artigo 25 - Na prestação de serviço de transporte hidroviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4(quatro) as, que terão e seguinte destinação:
I - a 1ª. via acompanhará o transporte até o destino , quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - e 2ª. via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3ª. via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - e 4ª. via ficará fixa o bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 26 - Na prestação de serviço de transporte hidroviário, para destinatário localizado em outro Estado, será emitido Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 5(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª. via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue eo destinatário;
II - e 2ª. via será entregue ao remetente;
III - a 3ª. via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª. via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5ª. via ficará ao bloco, para exibição ao Fisco.
Artigo 27 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento de transporte hidroviário de cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Artigo 28 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos Internacionais.
Artigo 29 - A critério de cada Estado, poderá ser dispensa da a Autorização de Impressão de Documento. Fiscal a, pera e impressão do documento de que trata esta seção, no caso de tranaporte hidroviário internacional.

Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas.

Artigo 30 - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço. de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Artigo 31 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
X - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas",
XX - O número de ordem, a série a subsérie e o número da via,
XXX - a natureza da prestação do Serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
XV - o local a a data de amissão;
V - a identificação do emitente - o nome, o endereço a os números de inscrição, estadual a no CGC;
VI - a identificação do remetente, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual a no CGC,
VII - a identificação do destinatário, o nome, o endereço a os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - 0 local de origem;
XX - o local de destino;
X - a quantidade a a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg) metro cúbico (m3) ou litro (1).
XII - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser os componentes de cada grupo lançados englobadamente;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual a no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, a o n.º da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, XX, V a XVIII serão impressas.

§ 2.º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário. P

§ 3.º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Artigo 32 - 0 Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
Artigo 33 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento da Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 3 três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino ,
quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 34 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas , para destinatário localizado em outro Estado, sera emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 5(cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4.ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 35 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas , quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Artigo 36 - No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Subseção V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Artigo 37 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Artigo 38 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local a a data da emissão;
V - a identificação do emitente o nome,o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente:o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário:o nome,o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
XX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via da encaminhamento;
XXX - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XXXI - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma(kg), metro cúbico(m3) ou litro (1).
XXV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - e alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XXX - a indicação de frete pago ou frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o n.º da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1.º - Aa indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas:

§ 2.º - 0 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Artigo 39 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do inicio da prestação do serviço.
Artigo 40 - Na prestação da serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3(três) vias com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino, quando dará ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue ao remetente,
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 41 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª. via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª. via será entregue ao remetente,
III - a 3.º. via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4.ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
V - a 5.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção VI
Do Conhecimento - Carta de Parte Internacional

Artigo 42 - Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário, emitirá o Conhecimento -Carta de Porte Internacional, modelo 12 que conterá, no mínimo,as seguintes indicações;
X - a denominação: "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";
XX - o número de ordem;
III - o local e a data da emissão;
IV - a estação de destino e o país;
V - o nome e o domicilio do remetente;
VI - o nome e o domicílio de destinatário;
VII - o nome e o domicílio do consignatário;
VIII - a estação de origem;
IX - a alfândega para despacho;
X - o local de recebimento;
XI - a identificação do vagão;
XII - o local da entrega;
XIII - o numero de volumes;
XIV - a descrição da mercadoria, a marca, o número e o peso;
XV - o preço da mercadoria;
XVI - os documentos anexos;
XVII - a assinatura do remetente.

§ 1.º - O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em 3(três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário, ou consignatário;
II - a 2.ª via será entregue ao remetente;
III - a 3.ª via ficará em arquivo do emitente para exibição ao Fisco.

§ 2.º – Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

Subseção VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Artigo 43 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13. , será utilizado pelo transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 44 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguinte indicações:
I - a denominação: "Bilhetes de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via,
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agenda, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o no da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I,.II, XV, IX e X serão impressas.

§ 2.º - o documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Artigo 45 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo B, para acobertar o transporte da bagagem.

Artigo 46 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte,
II - e 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Subseção VIII
Do Bilhete de Passagem Hidroviário

Artigo 47 - O Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte hidroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 48 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Hidroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; 
III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque:
IV -  a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos e qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº de autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, XI, XV, IX e X, serão impressas.

§ 2.º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Artigo 49 - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte hidroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Artigo 50 - O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Subseção IX
Do Bilhete de Passagem Aeroviário

Artigo 51 - O Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15 será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 52 - O documento referido no artigo anterior conterá no mínimo, as seguintes indicações:
 I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aeroviário";
II - o número de ordem, a série, Subsérie e o número da
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e e hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, pare fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, e data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento Impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigido.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II,.V, XI e XII serão impressas.

§ 2.º - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Artigo 53 - O Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Artigo 58 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª. via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª. via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de o destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Subseção X
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Artigo 55 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Artigo 56 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigida.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II,. VI, IX e .X serão impressas;

§ 2.º - 0 documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Artigo 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte ferroviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, para acobertar o transporte da bagagem.

Artigo 58 - O Bilhete de Passagem ferroviário será emitido, no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª. via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª. via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Subseção XI
Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte

Artigo 59 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançamento o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará à 2ª. (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 1.ª (primeira) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1.ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento de carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador pare o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Artigo 60 - No caso de transporte de cargas, com despacho rodoviário, as empresas que contratarem transportador autônomo, adotarão "Despacho Rodoviário", modelo 17, que, no mínimo, conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente, o nome, o endereço e os de inscrição, estadual a no CGC;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico(m3) ou litro(l);
X - a identificação do transportador; nome, CPF, IAPAS , placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, e data e e quantidade de impresso; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e .XIV serão impressas.

§ 2.º - o Despacho Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3.º - 0 Despacho Rodoviário será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª. e 2.ª vias serão entregues ao transportador;
II - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4.º - A critério de cada Estado, poder ser dispensada a autorização para impressão do Despacho Rodoviário.

Artigo 61 - Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional,que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos , filiais ou veículos, deverão adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.

§ 1.º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2.º - Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente devera anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, Inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado,deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saída,no prazo de 5(cinco) dias contados da data da sua emissão.

Artigo 62 - O documento referido no artigo Anterior conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do emitente; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação ;contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto; isento ou não-tributado e outras;
XI - a soma das colunas IX e .X;
XII - campo destinado a "observações";
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e e quantidade de impressão , o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I,. II, I e .XIII serão impressas.

§ 2.º - o documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm.; em qualquer sentido

§ 3.º - No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo,será substituída pelo número da catraca na o primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero)

Artigo 63 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente ,no mínimo,em 2 (duas) vias,que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador,para registro no livro Registro de Saídas,modelo 2-A,que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual.
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente,para exibição ao fisco.
Artigo 64 - Cada estabelecimento,seja matriz,filial,agência ou posto,emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador,registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Artigo 65 - Ás empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional,de passageiros, poderão,a critério do Fisco estadual,manter uma única inscrição em  cada Unidade da Federação, desde que:
I - no campo "observações" ou no verso da AIDF F sejam indicadas os locais,mesmo que através de códigos,em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diverso locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual,os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Artigo 66 - Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas,a serem emitidas por marcação,mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias,dos dados relativos à viagem que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência das secções permitidas pelos Órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de maquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema,desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III - em se tratando de transporte em linha com preço único efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, e forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Artigo 67 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá o "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
II - e identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
III- o número de ordem, a série e subsérie e o número de via;
IV - a natureza do transporte aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;
V - a origem e o destino;
VI - a identificação do usuários o nome, o endereço;
VII - a quantidade de volumes.
VIII - o preço da prestação: unitário e total;
IX - o local a data da emissão;
X - a assinatura do emitente;
XI - o nome, o endereço e as números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de Impressão, o número de ordem do primeiro " do ultimo documento impresso e respectivas série e subsérie a o número da autorização para impressão aos documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, III e XI serão impressas;

§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.

Artigo 68 - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação;
I - a 1ª. via será ,entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª. via ficará . fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Artigo 69 - O estabelecimento transportador, que executar o serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga",modelo 20.
Artigo 70 - O documento referido no artigo anterior contará , no Mínimo, as seguintes indicações;
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas"
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a ser apanhado;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bens;
VIII - a assinatura do recebedor,
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual a no CGC, da impressão do documento, a date e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o nº da autorização para Impressão dos documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos Incisos .X, .XI, .XV e .XX serão impressas;

§ 2º - A Ordem de Coleta de Carga. será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Artigo 71 - A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes de colete da mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito de transporte do endereço do remetente até o do trasportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Carga.
Artigo 72 - Quando da colete de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3(três) vias, que terão a
seguinte destinação
I - a 1ª. via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª. via será entregue ao remetente;
III - a 3ª. via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 73 - A critério do fisco estadual, poderá eer dispensada a Ordem de Coleta de Carga, desde que a coleta seja no mesmo município em que esteja sediada o transportador, e e mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.

SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Subseção I
Da Mota Fiscal de Serviço de Comunicação

Artigo 74 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Artigo 75 - O documento referido no artigo anterior conterá , ao mínimo, as seguintes indicações;
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - e natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou no CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da prestação)
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual a no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de Impressão, o número de ordem da primeira e da última nota Impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XI - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa previstas no § 2º do art. 16 do Convênio SINIEF.

§ 1º - As Indicações dos incisos I, XI, V e XIV e XV serão impressas.

§ 2º - A Nota fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14," x 21 cm, em qualquer sentido.

Artigo 76 - Na prestação interna de serviço de comunicação a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida as (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - O Estado poderá exigir vias adicionais.

Artigo 77 - Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo em 3 ( três ) vias, que terão a seguinte destinação;
I - a 1.ª via será entregue ao usuário do serviços,
II - a 2ª. via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Artigo 78 - Na prestação internacional de serviço de comunicação poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço da Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Artigo 79 - A Nota Fiscal de Serviço da Comunicação será emitida no ato prestação do serviço.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao finado para apuração do imposto.

Artigo 80 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Subseção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Artigo 81 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações. modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimento que preste serviços de telecomunicações.
Artigo 82 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo , as seguintes indicações;
I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem , série e subsérie e o número da
III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial ;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do usuário; o nome e o endereço
VI - a discriminação do serviço prestação prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer títulos;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável,
XI - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC. do impressor da nota , a data e a quantidade de impressão , o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o no da autorização para impressão dos documentos fiscais;
XIV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2.º do art. 16 do Convênio SINIEF.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II,IV, XIII e XIV serão impressas.

§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passara a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Artigo 83 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª. via será entregue ao usuário;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2.ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Artigo 84 - A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação   do serviço, quando este for medido periodicamente.  
Artigo 85 - A critério de cada Estado, poderão ser dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a Indicação da   série e subsérie para o documento de que trata esta Subseção.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 86 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar oe documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso.

Parágrafo único - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, os contribuintes deverão informar as repartições fiscais estaduais a que estiverem subordinados, no prazo estabelecido na legislação de cada Estado, os estoques de documentos existentes, em cada estabelecimento, em 1.º de março de 1989, bem como os dados das respectivas autorizações para a sua impressão.

Artigo 87 - Os contribuintes do ICMS, a partir de 10 de março de 1989, deverão manter, para cada estabelecimento, observado o disposto no artigo 65, escrituração fiscal própria, utilizando, para tanto, os livros previstos no Convênio/SINIEF do Rio de Janeiro/de 14 e 15 de janeiro de 1970.

§ 1.º - Os livros fiscais "REGISTRO DE ENTRADAS* (modelo 1 e 1-A), "REGISTRO DE SAÍDAS" (modelo 2 e 2-A) e "REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS" (modelo 9) serão, também utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviço de transporte e de comunicação.

§ 2.º - Os registros efetuados nos livros "REGISTRO DE ENTRADAS" e "REGISTRO DE SAÍDAS" obedecerão a codificações fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 3.º - Os registros efetuados no "REGISTR0 DE APURAÇÃO DO ICMS" relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte:
I - os documentos fiscais referentes a utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99; m
II - os documentos fiscais referentes as execuções de serviços , em prestações internas, interestaduais e Internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

Artigo 88 - Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento do ICMS, modelo 23, que será utilizada para recolhimento do imposto devido a outro Estado, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS";
II - o nome do Estado, para o qual o recolhimento é devido;
III - o nome, endereço, inscrições estadual e no CGC, do contribuinte emitente;
IV - e data do vencimento;
V - a base de cálculo do Imposto;
VI - a alíquota aplicável;
VII - o valor do crédito presumido;
VIII - o valor do ICMS;
IX - o valor da multa;
X - o valor dos juros;
XI - o valor da atualização monetária;
XII - o total a ser recolhido;
XIII - o código da receita;
XIV - o período de referência;
XV - o campo destinado a "OUTRAS INFORMAÇÕES".

§ 1.º - A critério dos Estados, poderá ser autorizada a utilização de carnê, ou de guias pré-emitidas por processamento de dados.

§ 2.º - o documento referido neste artigo será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via ficará em poder do emitente;
II - a 2.ª via será remetida pelo emitente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento,ao Estado para o qual foi efetuado o recolhimento do imposto;
III - a 3.ª via ficará em poder do estabelecimento bancário.

Artigo 89 - Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este Convênio, no que couber, as normas contidas no Convênio/ SINIEF do Rio de Janeiro, de 1970.

Parágrafo único - Nas saídas de mercadorias, sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta da nota fiscal para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade prevista no § 9.º do art. 10 do referido Convenio de 1970.

Artigo 90 - As referências ao ICM, contidas nas normas do Convênio SINIEF do Rio de Janeiro, de 14 a 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, devem ser entendidas, a partir de 1.º de março de 1989, como feitas ao ICMS.
Artigo 91 - As referências aos Estados, neste Convênio, devem ser entendidas como feitas, também, ao Distrito Federal.
Artigo 92 - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo, porém, seus efeitos, a partir de 1.º de março de 1989. 




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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DE 28-2-89 PÁGINAS 2980/2992.

CONVÊNIO SINIEF N.º 48, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989

Dá nova redação ao "caput" do art. 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda Ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" do art. 86, do Convêrnio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 86 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.