DECRETO N. 29.778, DE 29 DE MARÇO DE 1989

Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece outras providências

ORESTES QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 11, inciso VII, 48, 52 e 99 da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974, o primeiro na redação da Lei n.º 3.991, de 28 de dezembro de 1983, os seguintes na redação da Lei n.º 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e o último na redação original, e os Convênios ICM-65/88, 1/89, 14/89, 15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 20/89, 21/89, 22/89, 23/89, 26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 33/89, 35/89, 37/89, 38/89, 39/89, 41/89, 43/89, 44/89, 45/89 49/89, 52/89, 53/89 e 54/89, celebrados, o primeiro, em 6 de dezembro de 1988, o segundo, em 21 de fevereiro de 1989, e, os demais, em 27 de fevereiro de 1989, e os Convênios SINIEF nºs 6/89 e 48/89, celebrados , respectivamente, em 21 de fevereiro de 1989 e em 27 de fevereiro de 1989, e ratificados, o primeiro, pelo Decreto no 29.401, de 20 de dezembro de 1988, e, os demais, pelo Decreto no 29.741 de 10 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - as alíneas "b" do inciso I e "f" do inciso II do artigo 44:
"b) até 31 de março de 1989, para os estabelecimentos destinatários , a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-27/89);"
"f) até 31 de março de 1989, para os estabelecimentos produtores , nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, a importância equivalente a 30% (trinta por cento).do valor do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-27/89);";
II - as alíneas "c" e "h" do inciso I do artigo 72:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 02889,
56000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;";
"h) Códigos 02876 a 02878,
45280,
45732,
45734,
55280,
55732 e 55734 - dia 22;";
III - as alíneas "c" e "g" do inciso I do artigo 150:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 04000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;";
"g) Códigos 02876 a 02878 e
72000 - dia 15;";
IV - o artigo 9.º das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - O estabelecimento abatedor, até 31 de março de 1989, poderá lançar como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho (Convênio ICM-30/89).";
V - o § 5º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-20/89).";
VI - o § 2º do artigo 13 das Disposições Transitórias:
"§ 2º - o disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1989 (Convênio ICM-29/89).";
VII - o § 3º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1989 (Convênio ICM-28/89).";
VIII - o § 5º do artigo 29 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICM-28/89)." ;
IX - o § 3º do artigo 39 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - Os benefícios previstos neste artigo terão aplicação até 31 de março de 1989 (Convênios ICM-60/88, ICM-1/89 e ICM-26/89).";
X - o § 3º do artigo 40 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1989 (Convênio ICM-18/89).";
XI - o § 3º do artigo 41 das Disposições Transitórias: "§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1989 (Convênio ICM-22/89).".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
a) ao artigo 72, o inciso III:
"III - no mês subsequente ao da apuração:
Códigos 03890 a 03899 e
04000 - dia 20.";
b) as Disposições Transitórias, o artigo 44:
"Artigo 44 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de março de 1989:
I - a saída de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICM-14/89):
a) conta que apresente consumo mensal até 50 (cinquenta) kWh;
b) conta que apresente consumo mensal até 100 (cem) kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
II - a saída de vacina contra a febre aftosa (Convênio ICM-16/89);
III - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo8º do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico Aeroespacial, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Convênio ICM-43/89).";
c) à Tabela I do Anexo III, a que se refere o artigo 25, os seguintes códigos e respectivas atividades:
"02.000 - Serviço de Transporte
03.000 - Serviço de Comunicação
04.000 - Geração e Distribuição de Energia Elétrica";
d) à Tabela II do Anexo III, a que se refere o artigo 25, os seguintes códigos de grupo e dos respectivos serviços:
"870 - Serviço de Transporte:
871 - transporte rodoviário de passageiros
872 - transporte rodoviário de pessoas
873 - transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral
874 - transporte rodoviário de valores
875 - outros serviços de transporte rodoviário
876 - transporte aéreo regular e regional
877 - transporte aéreo por vôos fretados
878 - outros serviços de transporte aéreo
879 - transporte marítimo
880 - transporte hidroviário por vias internas
881 - transporte ferroviário
889 - outros transportes
890 - Serviço de Comunicação:
891 - serviços postais e telegráficos
892 - serviços de telecomunicações (telefonia, telex, videotexto etc.)
899 - outros serviços de comunicações".
Artigo 3.º - Ficam mantidos os benefícios fiscais, a seguir indicados, constantes do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênios ICM-15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 21/89, 33/89, 35/89, 41/89 e 52/89):
I - as isenções estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e LXIX do artigo 5.º, até 31 de março de 1989;
II - a isenção constante do inciso VII do artigo 5.º, até 31 de maio de 1989;
III - o crédito previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 44, até 31 de março de 1989.

§ 1.º - 0 disposto nos incisos III e IV do artigo 5.°, indicados no inciso I, não se aplica a tubos, manilhas e postes.

§ 2.º - 0 prazo previsto no inciso I não se aplica à isenção concedida pela alínea "e" do inciso XI do artigo 5.º, a sêmen bovino, congelado ou resfriado e embriões.

Artigo 4.º - Ficam isentas, até 31 de março de 1989, do imposto incidente sobre circulação de mercadorias as operações adiante indicadas com os seguintes produtos (Convênio ICM-37/89, cláusulas terceira e quarta, e Convênio ICM-38/89, cláusulas segunda e quarta):
I - as saídas de óleo diesel para utilização:
a) por concessionária de geração de energia termoelétrica;
b) em embarcação de navegação de cabotagem;
c) em embarcação de navegação de longo curso;
d) em embarcação para captura de pescado destinado a exportação;
II - as saídas de óleos lubrificantes para utilização em embarcação de navegação de cabotagem e/ou de longo curso;
III - as saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados, por meio de destilação, refinação e filtragem;
IV - as saídas de óleos lubrificantes básicos derivados do petróleo destinados á utilização como matéria-prima, para produção de óleos brancos;
V - as saídas de álcool carburante promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela PETROBRÁS S.A.;
VI - as operações internas que destinem óleos lubrificantes usados ou contaminados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores-revendedores autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP;
VII - as saídas de combustível para veículos de embaixadas estrangeiras registrados no Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 5.º - Fica prorrogada, até 31 de março de 1989, a isenção prevista no artigo 2.º do Decreto 21.987, de 2 de março de 1984, na redação do Decreto n.º 29.498, de 5 de janeiro de 1989 (Convênio ICM-23/89).
Artigo 6.º - Até 31 de março de 1989 , fica reduzido em 29,4 (vinte nove inteiros e quatro décimos por cento) a base de calculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias nas saídas internas de qualquer estabelecimento de pedra britada e de areia destinadas à construção civil (Convênio ICM-49/89).
Artigo 7.º - Até 31 de março de 1989, fica reduzida nos percentuais adiante indicados a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias nas operações indicadas realizadas com os produtos a seguir enumerados (Convenio ICM-37/89, cláusulas primeira, segunda e quarta e Convênio ICM-38/89, cláusulas primeira e quarta):


Parágrafo único - A redução prevista no inciso II, será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, hipótese em que somente poderá utilizar crédito do imposto correspondente à entrada da mesma mercadoria, vedado o aproveitamento do crédito em relação a matéria-prima, materiais secundários e de embalagem.

Artigo 8.º - 0s estabelecimentos distribuidores e os varejistas de derivados de petróleo poderão creditar-se da importância resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de venda a consumidor fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP, com a redução prevista no artigo anterior, em relação ao estoque dessas mercadorias existente em 28 de fevereiro de 1989, desde que sujeitas ao pagamento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias (Convênio ICM39/89).

Parágrafo único. - Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá:
1 - escriturar no livro Registro de Inventário, até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto, o referido estoque, efetuando demonstrativo de apuração do crédito outorgado;
2 - lançar o valor do crédito no livro Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Crédito Presumido - Derivados de Petróleo".

Artigo 9.º - Ate 31 de março de 1989, ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias as saídas, para comercialização ou industrialização nas respectivas áreas, de produtos industrializados de origem nacional com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e ao Território de Roraima (Convênios ICM-65/88 e ICM-45/89).

§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas:
1 - de armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
2 - de produtos industrializados que tenham similares produzidos nos aludidos Estados ou no mencionado Território.

§ 2.º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada a observância do disposto no Capítulo VII do Título VI, artigos 346 a 350, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981.

§ 3.º - Para fruição do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o no respectivo documento fiscal.

§ 4.° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 5.º - Ficam descaracterizados os benefícios previstos neste artigo se as mercadorias saírem das áreas destinatárias.

Artigo 10 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega a consumidor deste Estado.

§ 1.º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será o preço praticado na operação final de entrega a consumidor.

§ 2.º - Na hipótese de saída de energia elétrica para outro Estado ou para o Distrito Federal, em operação não tributada, fica dispensado o pagamento do imposto diferido (Convênio ICM-66/88, art. 33).

§ 3.º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito à unidade federada destinatária.

Artigo 11 - O distribuidor de outro Estado ou do Distrito Federal que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto a favor deste Estado, na qualidade de responsável.

§ 1.º - O imposto apurado será recolhido até o dia 20 do mês subseqüente ao da apuração.

§ 2.º - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 172-B do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727/81 e legislação específica complementar, especialmente no que se refere à escrituração das operações, forma e prazo de recolhimento do imposto.

Artigo 12 - Para efeito do disposto nos artigos 10 e 11, considera-se entrega a consumidor o fornecimento de energia elétrica a cooperativa de eletrificação rural, cujo lançamento do imposto abrangerá a operação final de entrega ao cooperado.
Artigo 13 - Fica instituído o documento denominado Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser utilizado por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

§ 1.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá as seguintes indicações:
1 - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
2 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
3 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso, do destinatário;
4 - o número da conta;
5 - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;
6 - a discriminação da mercadoria;
7 - o valor do consumo/demanda;
8 - os acréscimos a qualquer título;
9 - o valor total da operação;
10 - a base de cálculo do imposto;
11 - a alíquota aplicável;
12 - o valor do imposto.

§ 2.º - As indicações dos itens 1 e 2 do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 4.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica obedecerá ao modelo anexo.

§ 5.º - Não se exigirá autorização para impressão do documento referido neste artigo.

Artigo 14 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, se utilizado, para tanto, o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 15 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 16 - A apuração prevista no artigo 58 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, abrangerá as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas durante o mês.
Artigo 17 - Em relação as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica em que figurem, concomitantemente, operações sujeitas ao Imposto único sobre Energia Elétrica, de competência da União, e ao imposto incidente sobre circulação de mercadorias, de competência estadual, o calculo deste será feito na proporção dos dias de fornecimento efetuado a partir de 1.° de março de 1989.
Artigo 18 - Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias, devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final, realizadas com petróleo e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos.

§ 1.º - Na saída para outro Estado ou para o Distrito Federal de petróleo, lubrificante e combustível liquido ou gasoso, dele derivados, fica dispensado o pagamento do imposto diferido (Convênio ICM-66/88, art. 33).

§ 2.º - A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão federal competente.

§ 3.º - Para creditar-se do imposto, em sendo o caso, o estabelecido adquirente calculará o valor correspondente mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria.

§ 4.º - As operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições dos artigos 272 a 274 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981.

Artigo 19 - Na entrada das mercadorias mencionadas no artigo anterior originárias de outro Estado ou do Distrito Federal em estabelecimento que com elas deva promover subsequente saída a consumidor, o pagamento do imposto devido nesta última operação será efetuado por ocasião do seu recebimento, mediante lançamento direto no Livro Registro de Apuração do ICM, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante adquirido de outro Estado", sem direito a crédito do imposto.

Parágrafo único - A base de cálculo, na hipótese deste artigo, será o preço praticado na operação de venda a consumidor, fixado pelo órgão federal competente, vigente na data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Artigo 20 - Ao faiscador, garimpeiro, catador ou extrator, de minério aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária pertinente ao produtor.
Artigo 21 - O parágrafo único do artigo 168 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação do Decreto n.° 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 10 de julho de 1989 (Convênio ICM-53/89).
Artigo 22 - O item 2 do § 1.º do artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo inciso II do artigo 1.° do Decreto n.° 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 10 de julho de 1989 (Convênio ICM-54/89). .
Artigo 23 - Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operarem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo deles fazer constar as indicações relativas a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 86, na redação do Convênio SINIEF-48/89).

Parágrafo único - Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, o contribuinte deverá declarar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os estoques de documentos existentes no dia 1.° de março de 1989, em relação a cada um de seus estabelecimentos com indicação dos dados da respectiva autorização para sua impressão, quando exigida.

Artigo 24 - Ficam revogados os incisos IV e X do artigo 40 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de março de 1989, ressalvados os seguintes dispositivos, com efeitos a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este Decreto:
a) 1.º de Janeiro de 1989, o § 3.º do artigo 39 das Disposição Transitórias;
b) a partir da data da publicação, a alínea "b" do inciso'I e o inciso 'III do artigo 72 e a alínea "c" da inciso I do artigo 150;
II - a partir da data da publicação, as alíneas "c" e "d" do artigo 20 deste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de março de 1989. .

São Paulo, 29 de março de 1989
Ofício GS/CAT na 352/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM. A maior parte delas decorre de convênios celebrados nos termos do artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, já ratificados anteriormente por vossa Excelência.
Apresento, pois, sucintas explicações sobre as alterações propostas.
Alínea "b" do inciso I, alínea "f" do inciso 'II, ambas do artigo 44, § 2.° do artigo 13, § 3° do artigo 28 e § 5.° do artigo 29, todos das Disposições Transitórias - tratam, respectivamente, de créditos presumidos nas operações com peras e maças, nas operações com aves, nas operações com suínos e nas operações com coelhos. Prorrogam a vigência de tais benefícios até 31 de março do corrente. Tais benefícios vêm sendo periodicamente prorrogados.
Alíneas "c" e "h" do inciso I do artigo 72 e alíneas "c" e "g" do inciso I artigo 150 - fixam, respectivamente, prazos para recolhimento de imposto e apresentação de guias de informação e apuração do imposto, de contribuintes cujas atividades foram alcançadas pela incidência do ICMS.
Artigo 9.° - das Disposições Transitórias - prorrogam até 31 de março de 1989 crédito presumido nas operações com produtos comestíveis resultantes da matança do coelho.

§ 5.° - do artigo 12 das Disposições Transitórias - trata de diferimento de milho, sorgo, farinhas e farelos e de manutenção de crédito nas aquisições interestaduais de milho destinado a fabricação de ração ou alimentação animal para emprego na suinocultura e avicultura. O benefício já constava da legislação paulista, no artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, e é decretada a sua prorrogação até 30 de abril próximo.


§ 3.° - do artigo 39 das Disposições Transitórias - prorrogam a redução da base de cálculo nas operações com pescado, até 31 de março de 1989.

§ 3.° - do artigo 40 das Disposições Transitórias - trata de revalidação de isenção as operações com concentrados e suplementos. Sua vigência está limitada a 31 de março do corrente.

§ 3.° - do artigo 41 das Disposições Transitórias - prorroga, ate 31 de março próximo, a redução de base de cálculo do imposto incidente sobre aeronaves, peças, acessórios e congêneres. Por outro lado, pelas mesmas razões, foram acrescentados ao Regulamento do ICM os seguintes dispositivos:

ao artigo 72, o inciso III para estabelecer prazo de pagamento, relativamente a contribuintes cujas atividades estão abrangidas pela legislação do imposto em razão das novas disposições constitucionais;

às Disposições Transitórias, o artigo 44, incisos I, II e III para isentar, ate 31 de março de 1989, as saídas, respectivamente de energia elétrica residencial (até 50 kwh ou até 100 kwh, se gerada por fonte termoelétrica), de vacinas contra a febre aftosa e de mercadorias utilizadas na prestação de serviço realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique que aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;

às Tabelas I e II do Anexo III a que se refere o artigo 25 para introduzir os códigos e respectivas atividades, relacionados com serviço de transporte, serviço de comunicação e geração e distribuição de energia elétrica.
De outra parte, o artigo 3.° desta propositura mantém:
a) até 31 de março de 1989, as isenções previstas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e LVXIX do artigo 5.°;
b) até 31 de maio, a isenção de que trata o inciso VII do artigo 5.°;
c) até 31 de março, o crédito previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 44.

Os artigos 4.º e 7.º tratam, respectivamente, de isenção e redução de base de cálculo nos casos que especificam, até 31 de março do corrente, nas saídas de petróleo e seus derivados e álcool carburante objetivando manter os preços desses produtos à data da implantação do plano verão.

O artigo 5.º - prorroga, até 31 de março de 1989, a isenção para as saídas de insumos para ração animal destinados aos Estados do Norte e Nordeste.

O artigo 6.º - reduz em 29,4 (vinte e nove inteiros e quatro decimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de quaisquer estabelecimentos, de pedra britada e de areia destinadas à construção civil. A redução implica na efetiva tributação das referidas saídas no percentual de 12%, ja determinado pelo item 5 do § 1.º do artigo 34 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, do Estado de São Paulo, que produzirá efeitos a partir de 1.° de abril próximo.

O artigo 8.º - concede crédito presumido sobre os produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de 1989 pelos estabelecimentos varejistas ou distribuidores. Trata-se de medida que ameniza o impacto tributário em relação a produtos que não trazem qualquer imposto, permitindo a dedução do crédito presumido.

O artigo 9.º - isenta, até 31 de março de 1989, as remessas de produtos industrializados de origem nacional, com destino aos Estados do Acre, Amazonas e Rondônia, bem como ao, ainda, território de Roraima.
Os artigos 10 a 17 - tratam da implementação, neste Estado, da cobrança do imposto nas operações com energia elétrica. Atendendo disposição constitucional (artigo 34, § 9.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao estabelecimento do distribuidor.

Os artigos 18 e 19 - dispõem sobre substituição tributária nas operações com petróleo e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento aos estabelecimentos distribuidores.

O artigo 20 remete às disposições regulamentares relativas ao produtor agropecuário as operações realizadas por faiscador, garimpeiro, catador ou extrator, de minério.

Os artigos 21 e 22 - prorrogam para o dia 1.º de julho de 1989 a eficácia de medidas relacionadas, respectivamente, com operações com couro, pele, sebo, osso, chifre e casco e, também, com café cru, em coco ou em grão, na conformidade dos Convênios firmados em Brasília

Finalmente, o artigo 23 repete normas insertas, nos Convênios SINIEF 6/89 e 48/89 que tratam da faculdade de utilização de documentos, já em uso, até 30 de setembro de 1989, aos contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e energia elétrica e aos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL