DECRETO N. 29.778, DE 29 DE MARÇO DE 1989
Introduz alterações no Regulamento do ICM e estabelece outras providências
ORESTES
QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que dispõem
os artigos 11, inciso VII, 48, 52 e 99 da Lei n.º 440, de 24 de
setembro de 1974, o primeiro na redação da Lei n.º
3.991, de 28 de dezembro de 1983, os seguintes na redação
da Lei n.º 2.252, de 20 de dezembro de 1979, e o último
na redação original, e os Convênios ICM-65/88,
1/89, 14/89, 15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 20/89, 21/89, 22/89, 23/89,
26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 33/89, 35/89, 37/89, 38/89, 39/89,
41/89, 43/89, 44/89, 45/89 49/89, 52/89, 53/89 e 54/89, celebrados, o
primeiro, em 6 de dezembro de 1988, o segundo, em 21 de fevereiro de
1989, e, os demais, em 27 de fevereiro de 1989, e os Convênios
SINIEF nºs 6/89 e 48/89, celebrados , respectivamente, em 21 de
fevereiro de 1989 e em 27 de fevereiro de 1989, e ratificados, o
primeiro, pelo Decreto no 29.401, de 20 de dezembro de 1988, e, os
demais, pelo Decreto no 29.741 de 10 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a
seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I
- as alíneas "b" do inciso I e "f" do
inciso II do artigo 44:
"b) até 31 de março de
1989, para os estabelecimentos destinatários , a importância
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente
nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento
em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a
estabelecimento industrial, para utilização como
matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de
eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio
ICM-27/89);"
"f) até 31 de março de 1989,
para os estabelecimentos produtores , nas hipóteses em que a
eles incumba a obrigação de pagar o imposto, a
importância equivalente a 30% (trinta por cento).do valor do
tributo incidente nas saídas de maçãs e peras
que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento
industrial, para utilização como matéria-prima,
incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos
decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-27/89);";
II - as alíneas "c" e "h" do
inciso I do artigo 72:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 02889,
56000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 -
dia 11;";
"h) Códigos 02876 a 02878,
45280,
45732,
45734,
55280,
55732 e 55734 - dia 22;";
III - as alíneas "c" e "g" do
inciso I do artigo 150:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 04000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;";
"g) Códigos 02876 a 02878 e
72000 - dia 15;";
IV - o artigo 9.º das Disposições
Transitórias:
"Artigo 9.º - O estabelecimento
abatedor, até 31 de março de 1989, poderá lançar
como crédito a importância equivalente a 35% (trinta e
cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas que
promover dos produtos comestíveis resultantes da matança
de coelho (Convênio ICM-30/89).";
V - o §
5º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 30 de abril de 1989 (Convênio
ICM-20/89).";
VI - o § 2º do artigo 13 das
Disposições Transitórias:
"§ 2º
- o disposto neste artigo terá aplicação até
31 de março de 1989 (Convênio ICM-29/89).";
VII
- o § 3º do artigo 28 das Disposições
Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste
artigo terá aplicação até 31 de março
de 1989 (Convênio ICM-28/89).";
VIII - o §
5º do artigo 29 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá
aplicação até 31 de dezembro de 1989 (Convênio
ICM-28/89)." ;
IX - o § 3º do artigo 39 das
Disposições Transitórias:
"§ 3º
- Os benefícios previstos neste artigo terão aplicação
até 31 de março de 1989 (Convênios ICM-60/88,
ICM-1/89 e ICM-26/89).";
X - o § 3º do
artigo 40 das Disposições Transitórias:
"§
3º - O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de março de 1989 (Convênio ICM-18/89).";
XI - o § 3º do artigo 41 das Disposições
Transitórias: "§ 3º - O disposto neste artigo
terá aplicação até 31 de março de
1989 (Convênio ICM-22/89).".
Artigo 2.º -
Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de
1981, os seguintes dispositivos:
a) ao artigo 72, o inciso III:
"III - no mês subsequente ao da apuração:
Códigos 03890 a 03899 e
04000 - dia 20.";
b)
as Disposições Transitórias, o artigo 44:
"Artigo 44 - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias, até 31 de março de 1989:
I -
a saída de energia elétrica para consumo residencial,
em relação a (Convênio ICM-14/89):
a) conta
que apresente consumo mensal até 50 (cinquenta) kWh;
b)
conta que apresente consumo mensal até 100 (cem) kWh, quando
gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
II -
a saída de vacina contra a febre aftosa (Convênio
ICM-16/89);
III - as saídas decorrentes de
fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de
serviços previstos na lista a que se refere o artigo8º do
Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968,
modificado pelo artigo 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de
8 de setembro de 1969, desde que tais serviços sejam prestados
por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico
Aeroespacial, na forma da legislação vigente, e que se
dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e
recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e
componentes (Convênio ICM-43/89).";
c) à Tabela
I do Anexo III, a que se refere o artigo 25, os seguintes códigos
e respectivas atividades:
"02.000 - Serviço de
Transporte
03.000 - Serviço de Comunicação
04.000 - Geração e Distribuição de
Energia Elétrica";
d) à Tabela II do Anexo
III, a que se refere o artigo 25, os seguintes códigos de
grupo e dos respectivos serviços:
"870 - Serviço
de Transporte:
871 - transporte rodoviário de passageiros
872 - transporte rodoviário de pessoas
873 -
transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral
874 -
transporte rodoviário de valores
875 - outros serviços
de transporte rodoviário
876 - transporte aéreo
regular e regional
877 - transporte aéreo por vôos
fretados
878 - outros serviços de transporte aéreo
879 - transporte marítimo
880 - transporte hidroviário
por vias internas
881 - transporte ferroviário
889 -
outros transportes
890 - Serviço de Comunicação:
891 - serviços postais e telegráficos
892 -
serviços de telecomunicações (telefonia, telex,
videotexto etc.)
899 - outros serviços de comunicações".
Artigo 3.º - Ficam mantidos os benefícios
fiscais, a seguir indicados, constantes do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênios ICM-15/89, 16/89,
17/89, 18/89, 21/89, 33/89, 35/89, 41/89 e 52/89):
I - as
isenções estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, IX,
X, XI e LXIX do artigo 5.º, até 31 de março de
1989;
II - a isenção constante do inciso VII
do artigo 5.º, até 31 de maio de 1989;
III - o
crédito previsto na alínea "a" do inciso III
do artigo 44, até 31 de março de 1989.
§
1.º - 0 disposto nos incisos III e IV do artigo 5.°,
indicados no inciso I, não se aplica a tubos, manilhas e
postes.
§ 2.º - 0 prazo previsto no inciso I
não se aplica à isenção concedida pela
alínea "e" do inciso XI do artigo 5.º, a sêmen
bovino, congelado ou resfriado e embriões.
Artigo
4.º - Ficam isentas, até 31 de março de 1989,
do imposto incidente sobre circulação de mercadorias as
operações adiante indicadas com os seguintes produtos
(Convênio ICM-37/89, cláusulas terceira e quarta, e
Convênio ICM-38/89, cláusulas segunda e quarta):
I
- as saídas de óleo diesel para utilização:
a) por concessionária de geração de
energia termoelétrica;
b) em embarcação
de navegação de cabotagem;
c) em embarcação
de navegação de longo curso;
d) em
embarcação para captura de pescado destinado a
exportação;
II - as saídas de óleos
lubrificantes para utilização em embarcação
de navegação de cabotagem e/ou de longo curso;
III
- as saídas de óleos lubrificantes refinados,
produzidos a partir de óleos lubrificantes usados, por meio de
destilação, refinação e filtragem;
IV
- as saídas de óleos lubrificantes básicos
derivados do petróleo destinados á utilização
como matéria-prima, para produção de óleos
brancos;
V - as saídas de álcool carburante
promovidas por estabelecimentos distribuidores e varejistas e pela
PETROBRÁS S.A.;
VI - as operações
internas que destinem óleos lubrificantes usados ou
contaminados a estabelecimentos re-refinadores ou
coletores-revendedores autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo
- CNP;
VII - as saídas de combustível para
veículos de embaixadas estrangeiras registrados no Ministério
das Relações Exteriores.
Artigo 5.º -
Fica prorrogada, até 31 de março de 1989, a isenção
prevista no artigo 2.º do Decreto 21.987, de 2 de março
de 1984, na redação do Decreto n.º 29.498, de 5 de
janeiro de 1989 (Convênio ICM-23/89).
Artigo 6.º -
Até 31 de março de 1989 , fica reduzido em 29,4 (vinte
nove inteiros e quatro décimos por cento) a base de calculo do
imposto incidente sobre circulação de mercadorias nas
saídas internas de qualquer estabelecimento de pedra britada e
de areia destinadas à construção civil (Convênio
ICM-49/89).
Artigo 7.º - Até 31 de março
de 1989, fica reduzida nos percentuais adiante indicados a base de
cálculo do imposto incidente sobre circulação de
mercadorias nas operações indicadas realizadas com os
produtos a seguir enumerados (Convenio ICM-37/89, cláusulas
primeira, segunda e quarta e Convênio ICM-38/89, cláusulas
primeira e quarta):
Parágrafo
único - A redução prevista no inciso II,
será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, hipótese
em que somente poderá utilizar crédito do imposto
correspondente à entrada da mesma mercadoria, vedado o
aproveitamento do crédito em relação a
matéria-prima, materiais secundários e de embalagem.
Artigo 8.º - 0s estabelecimentos distribuidores e
os varejistas de derivados de petróleo poderão
creditar-se da importância resultante da aplicação
da alíquota interna sobre o preço de venda a consumidor
fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP, com a redução
prevista no artigo anterior, em relação ao estoque
dessas mercadorias existente em 28 de fevereiro de 1989, desde que
sujeitas ao pagamento do imposto incidente sobre circulação
de mercadorias (Convênio ICM39/89).
Parágrafo
único. - Para efeito do disposto neste artigo, o
contribuinte deverá:
1 - escriturar no livro
Registro de Inventário, até 10 (dez) dias contados da
data da publicação deste decreto, o referido estoque,
efetuando demonstrativo de apuração do crédito
outorgado;
2 - lançar o valor do crédito no
livro Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito
do Imposto - Outros Créditos" com a expressão
"Crédito Presumido - Derivados de Petróleo".
Artigo 9.º - Ate 31 de março de 1989,
ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de
mercadorias as saídas, para comercialização ou
industrialização nas respectivas áreas, de
produtos industrializados de origem nacional com destino aos Estados
do Acre, Amazonas, Rondônia e ao Território de Roraima
(Convênios ICM-65/88 e ICM-45/89).
§ 1.º -
O disposto neste artigo não se aplica às saídas:
1 - de armas, munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
2
- de produtos industrializados que tenham similares produzidos nos
aludidos Estados ou no mencionado Território.
§
2.º - A isenção de que trata este artigo fica
condicionada a observância do disposto no Capítulo VII
do Título VI, artigos 346 a 350, do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
17.727, de 25 de setembro de 1981.
§ 3.º -
Para fruição do benefício, o estabelecimento
remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção, indicando-o no respectivo documento fiscal.
§ 4.° - Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo as entradas de
mercadorias para utilização como matéria-prima
ou material secundário na fabricação e embalagem
dos produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo.
§ 5.º - Ficam
descaracterizados os benefícios previstos neste artigo se as
mercadorias saírem das áreas destinatárias.
Artigo 10 - O lançamento do imposto incidente
nas sucessivas operações internas com energia elétrica
fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega a
consumidor deste Estado.
§ 1.º - A base de
cálculo do imposto de que trata este artigo será o
preço praticado na operação final de entrega a
consumidor.
§ 2.º - Na hipótese de
saída de energia elétrica para outro Estado ou para o
Distrito Federal, em operação não tributada,
fica dispensado o pagamento do imposto diferido (Convênio
ICM-66/88, art. 33).
§ 3.º - No fornecimento
de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado
por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito à
unidade federada destinatária.
Artigo 11 - O
distribuidor de outro Estado ou do Distrito Federal que efetuar
fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor
paulista recolherá o imposto a favor deste Estado, na
qualidade de responsável.
§ 1.º
- O imposto apurado será recolhido até o dia 20 do
mês subseqüente ao da apuração.
§
2.º - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 172-B
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727/81 e legislação
específica complementar, especialmente no que se refere à
escrituração das operações, forma e prazo
de recolhimento do imposto.
Artigo 12 -
Para efeito do disposto nos artigos 10 e 11, considera-se entrega a
consumidor o fornecimento de energia elétrica a cooperativa de
eletrificação rural, cujo lançamento do imposto
abrangerá a operação final de entrega ao
cooperado.
Artigo 13 - Fica instituído o documento
denominado Nota Fiscal /Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a
ser utilizado por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída
de energia elétrica.
§ 1.º - A Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá as seguintes
indicações:
1 - a denominação
"Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
2
- o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
3 - o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, se for
o caso, do destinatário;
4 - o número da
conta;
5 - as datas da leitura e da apresentação
ao destinatário;
6 - a discriminação
da mercadoria;
7 - o valor do consumo/demanda;
8
- os acréscimos a qualquer título;
9 - o
valor total da operação;
10 - a base de
cálculo do imposto;
11 - a alíquota
aplicável;
12 - o valor do imposto.
§
2.º - As indicações dos itens 1 e 2 do
parágrafo anterior serão impressas.
§
3.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.
§
4.º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
obedecerá ao modelo anexo.
§ 5.º -
Não se exigirá autorização para impressão
do documento referido neste artigo.
Artigo 14 - A Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a 1.ª via será
entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via
ficará em poder do emitente, para exibição ao
fisco.
Parágrafo único - A Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em
uma única via, se utilizado, para tanto, o sistema eletrônico
de processamento de dados, nos termos da legislação
pertinente.
Artigo 15 - A Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período
não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 16 - A
apuração prevista no artigo 58 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, abrangerá
as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas durante o
mês.
Artigo 17 - Em relação as Notas
Fiscais/Contas de Energia Elétrica em que figurem,
concomitantemente, operações sujeitas ao Imposto único
sobre Energia Elétrica, de competência da União,
e ao imposto incidente sobre circulação de mercadorias,
de competência estadual, o calculo deste será feito na
proporção dos dias de fornecimento efetuado a partir de
1.° de março de 1989.
Artigo 18 - Fica
atribuída ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade
pelo pagamento do imposto incidente sobre circulação de
mercadorias, devido nas sucessivas operações internas,
desde a importação ou produção até
o consumo final, realizadas com petróleo e seus derivados e
demais lubrificantes e combustíveis líquidos ou
gasosos.
§ 1.º - Na saída para outro
Estado ou para o Distrito Federal de petróleo, lubrificante e
combustível liquido ou gasoso, dele derivados, fica dispensado
o pagamento do imposto diferido (Convênio ICM-66/88, art. 33).
§ 2.º - A base de cálculo do imposto
de que trata este artigo será o preço praticado na
operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão
federal competente.
§ 3.º - Para creditar-se
do imposto, em sendo o caso, o estabelecido adquirente calculará
o valor correspondente mediante a aplicação da alíquota
interna sobre o valor de aquisição da mercadoria.
§
4.º - As operações de que trata este artigo
aplicam-se as disposições dos artigos 272 a 274 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 19 - Na entrada das mercadorias mencionadas no
artigo anterior originárias de outro Estado ou do Distrito
Federal em estabelecimento que com elas deva promover subsequente
saída a consumidor, o pagamento do imposto devido nesta última
operação será efetuado por ocasião do seu
recebimento, mediante lançamento direto no Livro Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Débito do
Imposto - Outros Débitos", com a expressão
"Combustível ou Lubrificante adquirido de outro Estado",
sem direito a crédito do imposto.
Parágrafo
único - A base de cálculo, na hipótese deste
artigo, será o preço praticado na operação
de venda a consumidor, fixado pelo órgão federal
competente, vigente na data da entrada da mercadoria no
estabelecimento.
Artigo 20 - Ao faiscador, garimpeiro,
catador ou extrator, de minério aplicam-se, no que couber, as
disposições da legislação tributária
pertinente ao produtor.
Artigo 21 - O parágrafo
único do artigo 168 do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de
setembro de 1981, na redação do Decreto n.° 28.759,
de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 10 de
julho de 1989 (Convênio ICM-53/89).
Artigo 22 - O
item 2 do § 1.º do artigo 182 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.°
17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo
inciso II do artigo 1.° do Decreto n.° 28.759, de 25 de
agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 10 de julho de
1989 (Convênio ICM-54/89). .
Artigo 23 - Até
30 de setembro de 1989, os contribuintes que operarem com substâncias
minerais, combustíveis líquidos e gasosos,
lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
poderão utilizar os documentos fiscais já
confeccionados e atualmente em uso, devendo deles fazer constar as
indicações relativas a base de cálculo do
imposto incidente sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços de transporte e
comunicação, a alíquota aplicável e o
destaque do imposto devido, se for o caso (Convênio
SINIEF-6/89, art. 86, na redação do Convênio
SINIEF-48/89).
Parágrafo único - Para
usufruir da faculdade prevista neste artigo, o contribuinte deverá
declarar no livro Registro de utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências os estoques de documentos
existentes no dia 1.° de março de 1989, em relação
a cada um de seus estabelecimentos com indicação dos
dados da respectiva autorização para sua impressão,
quando exigida.
Artigo 24 - Ficam revogados os incisos
IV e X do artigo 40 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto
17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 25 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 10 de março de 1989,
ressalvados os seguintes dispositivos, com efeitos a partir das datas
indicadas:
I - do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de
setembro de 1981, na redação dada por este Decreto:
a)
1.º de Janeiro de 1989, o § 3.º do artigo 39 das
Disposição Transitórias;
b) a partir
da data da publicação, a alínea "b" do
inciso'I e o inciso 'III do artigo 72 e a alínea "c"
da inciso I do artigo 150;
II - a partir da data da
publicação, as alíneas "c" e "d"
do artigo 20 deste Decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29
de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José
Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto
Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de março de 1989. .
São
Paulo, 29 de março de 1989
Ofício GS/CAT na 352/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações
na legislação do Imposto de Circulação de
Mercadorias - ICM. A maior parte delas decorre de convênios
celebrados nos termos do artigo 34, § 8º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e da
Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, já
ratificados anteriormente por vossa Excelência.
Apresento,
pois, sucintas explicações sobre as alterações
propostas.
Alínea "b" do inciso I, alínea
"f" do inciso 'II, ambas do artigo 44, § 2.° do
artigo 13, § 3° do artigo 28 e § 5.° do artigo 29,
todos das Disposições Transitórias - tratam,
respectivamente, de créditos presumidos nas operações
com peras e maças, nas operações com aves, nas
operações com suínos e nas operações
com coelhos. Prorrogam a vigência de tais benefícios até
31 de março do corrente. Tais benefícios vêm
sendo periodicamente prorrogados.
Alíneas "c" e
"h" do inciso I do artigo 72 e alíneas "c"
e "g" do inciso I artigo 150 - fixam, respectivamente,
prazos para recolhimento de imposto e apresentação de
guias de informação e apuração do
imposto, de contribuintes cujas atividades foram alcançadas
pela incidência do ICMS.
Artigo 9.° - das
Disposições Transitórias - prorrogam até
31 de março de 1989 crédito presumido nas operações
com produtos comestíveis resultantes da matança do
coelho.
§ 5.°
- do artigo 12 das Disposições Transitórias
- trata de diferimento de milho, sorgo, farinhas e farelos e de
manutenção de crédito nas aquisições
interestaduais de milho destinado a fabricação de ração
ou alimentação animal para emprego na suinocultura e
avicultura. O benefício já constava da legislação
paulista, no artigo 12 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICM, e é decretada a sua prorrogação
até 30 de abril próximo.
§ 3.°
- do artigo 39 das Disposições Transitórias
- prorrogam a redução da base de cálculo nas
operações com pescado, até 31 de março de
1989.
§ 3.° - do artigo 40 das Disposições
Transitórias - trata de revalidação de
isenção as operações com concentrados e
suplementos. Sua vigência está limitada a 31 de março
do corrente.
§ 3.° - do artigo 41 das
Disposições Transitórias - prorroga, ate 31
de março próximo, a redução de base de
cálculo do imposto incidente sobre aeronaves, peças,
acessórios e congêneres. Por outro lado, pelas mesmas
razões, foram acrescentados ao Regulamento do ICM os seguintes
dispositivos:
ao artigo
72, o inciso III para estabelecer prazo de pagamento,
relativamente a contribuintes cujas atividades estão
abrangidas pela legislação do imposto em razão
das novas disposições constitucionais;
às
Disposições Transitórias, o artigo 44, incisos
I, II e III para isentar, ate 31 de março de 1989, as
saídas, respectivamente de energia elétrica residencial
(até 50 kwh ou até 100 kwh, se gerada por fonte
termoelétrica), de vacinas contra a febre aftosa e de
mercadorias utilizadas na prestação de serviço
realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico
Aeroespacial e que se dedique que aos trabalhos de lubrificação,
conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças
e componentes;
às Tabelas I e II do Anexo III a que se
refere o artigo 25 para introduzir os códigos e
respectivas atividades, relacionados com serviço de
transporte, serviço de comunicação e geração
e distribuição de energia elétrica.
De outra
parte, o artigo 3.° desta propositura mantém:
a)
até 31 de março de 1989, as isenções
previstas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI e LVXIX do artigo
5.°;
b) até 31 de maio, a isenção
de que trata o inciso VII do artigo 5.°;
c) até
31 de março, o crédito previsto na alínea "a"
do inciso III do artigo 44.
Os artigos
4.º e 7.º tratam, respectivamente, de isenção
e redução de base de cálculo nos casos que
especificam, até 31 de março do corrente, nas saídas
de petróleo e seus derivados e álcool carburante
objetivando manter os preços desses produtos à data da
implantação do plano verão.
O artigo 5.º
- prorroga, até 31 de março de 1989, a
isenção para as saídas de insumos para ração
animal destinados aos Estados do Norte e Nordeste.
O artigo 6.º
- reduz em 29,4 (vinte e nove inteiros e quatro decimos
por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas
internas de quaisquer estabelecimentos, de pedra britada e de areia
destinadas à construção civil. A redução
implica na efetiva tributação das referidas saídas
no percentual de 12%, ja determinado pelo item 5 do § 1.º
do artigo 34 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de
1989, do Estado de São Paulo, que produzirá efeitos a
partir de 1.° de abril próximo.
O artigo 8.º -
concede crédito presumido sobre os produtos derivados de
petróleo sujeitos ao imposto, estocados em 28 de fevereiro de
1989 pelos estabelecimentos varejistas ou distribuidores. Trata-se de
medida que ameniza o impacto tributário em relação
a produtos que não trazem qualquer imposto, permitindo a
dedução do crédito presumido.
O artigo
9.º - isenta, até 31 de março de 1989,
as remessas de produtos industrializados de origem nacional, com
destino aos Estados do Acre, Amazonas e Rondônia, bem como ao,
ainda, território de Roraima.
Os artigos 10 a 17 -
tratam da implementação, neste Estado, da cobrança
do imposto nas operações com energia elétrica.
Atendendo disposição constitucional (artigo 34, §
9.º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
é atribuída ao estabelecimento do distribuidor.
Os
artigos 18 e 19 - dispõem sobre substituição
tributária nas operações com petróleo e
seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento aos
estabelecimentos distribuidores.
O artigo 20 remete às
disposições regulamentares relativas ao produtor
agropecuário as operações realizadas por
faiscador, garimpeiro, catador ou extrator, de minério.
Os
artigos 21 e 22 - prorrogam para o dia 1.º de julho
de 1989 a eficácia de medidas relacionadas, respectivamente,
com operações com couro, pele, sebo, osso, chifre e
casco e, também, com café cru, em coco ou em grão,
na conformidade dos Convênios firmados em Brasília
Finalmente, o artigo 23 repete normas insertas, nos
Convênios SINIEF 6/89 e 48/89 que tratam da faculdade de
utilização de documentos, já em uso, até
30 de setembro de 1989, aos contribuintes que operem com substâncias
minerais, combustíveis líquidos e gasosos,
lubrificantes e energia elétrica e aos prestadores de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL