DECRETO N. 29.855, DE 26 DE ABRIL DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços e estabelece outras providências
ORESTES
QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que dispõem
a Lei no 6.374/89, nos seus artigos 2.°, VII e X e § 6.°;
8.°, XI, XII e XIII; 9.°, I, "a"; 16, '§ 4.°;
24, '§ 1.°, itens 3 e 4; 67, "caput" e '§ 18
e 87, §§ l.° e 2.°, os Convênios ICM 4/89,
7/89, 9/89 e 50/89, celebrados, o primeiro, em 21 de fevereiro de
1989, e os demais, em 27 de fevereiro de 1989, e o Convênio
SINIEF-6/89, celebrado em 21 de fevereiro de 1989, e ratificados pelo
Decreto n.° 29.741, de 10 de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1.º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados da legislação do imposto de
circulação de mercadorias e de prestação
de serviços:
I
-
os §§ 1.° e 2.° do artigo 494 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981;
"§ 1.°
- A multa será reduzida para (Lei 6.374/89, art. 87, §
1.°):
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for
recolhido ate o 5.° (quinto) dia subseqüente ao do
vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
2
- 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o
10.° (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde
que dentro do mês do vencimento do prazo;
3 - 15% (quinze
por cento), se o débito for recolhido após o 10.°
(décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que
dentro do mês do vencimento do prazo;
4 - 20% (vinte por
cento), se o débito for recolhido após o último
dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes
de sua inscrição na Dívida Ativa;
5 - 25%
(vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após
sua inscrição na Dívida Ativa, desde que antes
do ajuizamento da execução fiscal.
§
2.° -
Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo
anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido
dos juros de mora (Lei 6.374/89, art. 87, § 20).".
b) - a
alínea "b" do inciso I do artigo 25:
"b) a
partir da data da publicação, as alíneas "c"
e "h" do inciso I e o inciso III do artigo 72, e, a alínea
"c" do inciso I do artigo 150;";
Artigo 2.º
- Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de
1981, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 5º, os
incisos LXX e LXXI:
"LXX - os serviços de
telecomunicações efetuados a partir de equipamento
terminais instalados em dependências das próprias
empresas concessionárias de serviços de
telecomunicações , inclusive a Telecomunicações
Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de
usuárias finais (Convênio ICM-4/89, cláusula
sexta, I);
LXXI - as saídas de estabelecimento de
prestadora de serviço de telecomunicações
(Convênio ICM-4/89, cláusula sexta,
II):
a)
de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou à guarda em outro estabelecimento
da mesma empresa;
b) de bens destinados à
utilização por outra prestadora de serviço,
desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam
retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens
referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de
origem.";
II - ao artigo 83, o § 9º:
"§
9º - nas saídas de minerais, o contribuinte deverá
anotar, além das indicações previstas neste
artigo, o código do produto, conforme estabelecido na
legislação federal específica em vigor em 28 de
fevereiro de 1989 (Lei no 6.374, art. 67, '§ 1º)."
III - ao § 3º do artigo 121, o item 6:
"6
- ao mesmo tempo, operações com alíquotas
diferentes (Lei 6.374/89, art. 67, '§ 1º e Convênio
SINIEF-6/89, art. 89 parágrafo único).";
IV
- o artigo 168-D:
"Artigo 168-D - Salvo disposição
em contrário, o lançamento do imposto incidente sobre
circulação de mercadorias nas saídas de um
estabelecimento com destino a outro do mesmo titular localizados na
mesma área ou em área contínua, neste Estado,
fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída ou de
produto resultante de sua industrialização com destino
(Lei 6.374/89, art. 8º, XIII):
I - ao exterior;
II
- a outro Estado ou ao Distrito Federal;
III - a outro
estabelecimento do mesmo titular com localização
diversa da referida neste artigo;
IV - a outra empresa.".
V - ao artigo 468, o inciso III:
"III - produtos
semi-elaborados que estejam beneficiados com a redação
da base de cálculo.".
Artigo 3.º - Ficam
instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, conforme as prestações
que realizarem (Convênio SINIEF-6/89, art. 1º):
I -
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
II -
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;.
III - Conhecimento de Transporte Hidroviário de
Cargas, modelo 9;
IV - Conhecimento de Transporte
Aeroviário de Cargas, modelo 10;
V - Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VI -
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
VII -
Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14;
VIII -
Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15;
IX -
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
X -
Despacho Rodoviário, modelo 17;
XI - Resumo de
Movimento Diário, modelo 18;
XII - Conhecimento de
Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19;
XIII
- Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIV - Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XV
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22;
§ 1.º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos.
§ 2.º - Aos documentos instituídos por este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico -Fiscais (Convênio - SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Artigo 4.º
- Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados
com observância das seguintes séries (Convênio
SINIEF-6/89, art. 30):
I - "B" - na prestação
de serviços a usuários localizados neste Estado ou no
exterior;
II - "C" - na prestação
de serviços a usuários localizados em outro Estado ou
no Distrito Federal;
III - "D" - na prestação
de serviços de transporte de passageiros , relativamente aos
documentos relacionados nos incisos VI a IX. do artigo anterior;
IV
- "F" - na utilização do Resume de
Movimento Diário.
Artigo 5.º - A Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes
do início da prestação do serviço, por
agências de viagem ou por transportadores, sempre que
executarem serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal de pessoas, tais como turismo ou fretamento por
período determinado, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, arts. 10 a 12):
I - a
denominação "Nota Fiscal de Serviço de
Transporte";
II - o número de ordem, a série
e subsérie e o número da via;
III - a
natureza da prestação de serviço;
IV -
a data da emissão;
V - o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o
nome do usuário, o endereço e os número de
inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o
percurso;
VIII - a identificação do veículo
transportador;
IX - a discriminação do
serviço prestado de modo que permita sua perfeita
identificação;
X - o valor do serviço
prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI
- o valor total da prestação;
XII - a
base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota
aplicável;
XIV - o valor do imposto;
XV -
o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última
Nota impressa e as respectivas série e subsérie e o
número da autorização para impressão de
documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas;
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido;
§ 3.º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada;
§ 4.º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo;
§ 5.º
- Em se tratando de serviço contratado por período
determinado, o documento fiscal deverá conter indicação
alusiva a esse período.
Artigo 6.º - Na
prestação intermunicipal de serviço de
transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.
13):
I - a 1.º via será entregue ao
contratante ou ao usuário;
II - a 2.º via
acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3.º via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco.
Artigo 7.º - Na
prestação interestadual de serviço de
transportes, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.
14):
I - a 1.º via será entregue ao
contratante ou ao usuário;
II - a 2.º via
acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de
destino;
III - a 3.º via acompanhará o
transporte, para fins ou controle do fisco deste Estado;
IV -
a 4.º via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
Artigo 8.º - Na hipótese prevista no
§ 4.º do artigo 5.º, a 1.º via será
arquivada no estabelecimento do emitente (Convênio SINIEF-6/89,
art. 13, parágrafo único, e art. 14, parágrafo
único).
Artigo 9.º - O Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido
antes do início da prestação do serviço,
por transportadores, sempre que executarem serviços de
transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de
cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio
SINIEF-6/89, arts. 16 a 18).
I - a denominação
"Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie
e o número da via;
III - a natureza da prestação
do serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no OGC, do estabelecimento
emitente;
VI - os nomes, os endereços e os números
de inscrição, estadual e no OGC ou CPF, do remetente e
do destinatário;
VII - o percurso, indicando-se o
local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e
a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o
número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como
a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
X -
a identificação do veículo transportador,
indicando-se a placa, o local e o Estado ou o Distrito Federal;
XI
- a discriminação do serviço prestado, de
modo que permita sua perfeita identificação;
XII
- a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII
- os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados
dos não tributáveis, podendo ser lançados,
englobadamente, os componentes de cada grupo;
XIV - as
indicações relativas a redespacho e ao consignatário,
pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão
do documento; i
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de calculo do imposto;
XVII - a
alíquota aplicável;
XVIII - o valor do
imposto;
XIX - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no OGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas;
§ 2.º - O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será do tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido;
§ 3.º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações" a expressão "Transporte Subcontratado con..............proprietário do veículo marca ............ placa n.º......... (UF) - inscrição estadual.........
§ 4.º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".
Artigo 10 -
Na prestação intermunicipal de serviço de
transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em
4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 19):
I - a 1ª via
acompanhará o transporte até o destino, quando deverá
ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via
será entregue ao remetente;
III - a 3ª via
acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste
Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco
para exibição ao fisco.
Artigo 11 - Na
prestação interestadual de serviço de transporte
rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias,
que terão a seguinte destinação (Convênio
SINIEF-6/89, art. 20):
I - a 1ª via acompanhará
o transporte até o destino, quando deverá ser entregue
ao destinatário;
II - a 2ª via será
entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará
o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV -
a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle
do fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo
12 - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas,
será emitido, antes do início da prestação
do serviço, por transportadores, sempre que executarem
serviços de transporte hidroviário interestadual ou
intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, arts. 22 a 24):
I - a
denominação "Conhecimento de Transporte
Hidroviário de Cargas";
II - o número
de ordem, a série e a subsérie e o número da
via;
III - a natureza da prestação do
serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no OGC;
VI - a
identificação da embarcação;
VII -
o número da viagem;
VIII - a rota;
IX -
os portos de embarque e de desembarque;
X - o porto de
transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais
dados identificadores do embarcador;
XII - o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no OGC, do destinatário;
XIII - o nome,
o endereço e os números de inscrição,
estadual e no OGC, do consignatário;
XIV - a
identificação da carga transportada: o número da
nota fiscal, a marca, a quantidade, a espécie, o volume, a
discriminação das mercadorias, a unidade de medida em
quilograma, metro cúbico ou litro e o valor;
XV -
os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos
não tributáveis podendo ser lançados,
englobadamente, os componentes de cada grupo;
XVI - o
valor total da prestação;
XVII - a base de
cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota
aplicável;
XIX - o valor do imposto;
XX -
o local e a data do embarque;
XXI - a indicação
do frete pago ou a pagar;
XXII - a assinatura do armador
ou agente;
XXIII - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no OGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas;
§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm.
§ 3.º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XIX em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".
Artigo 13 -
Na prestação intermunicipal de serviço de
transporte hidroviário, será emitido o Conhecimento de
Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 25):
I - a 1ª via
acompanhará o transporte até o destino, quando deverá
ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via
será entregue ao remetente;
III - a 3ª via
acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste
Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco,
para exibição ao fisco.
Artigo 14 - Na
prestação interestadual de serviço de transporte
hidroviário, será emitido o Conhecimento de Transporte
Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias,
que terão a seguinte destinação (Convênio
SINIEF-6/89, art. 26):
I - a 1ª via aoompanhará
o transporte até o destino, quando deverá ser entregue
ao destinatário;
II - a 2ª via será
entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará
o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV -
a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle
do fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo
15 - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas.
modelo 10 será emitido antes do início da prestação
do serviço por empresas que executarem serviços de
transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de
cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio
SINIEF-6/89, arts. 30 a 32):
I - a denominação
"Conhecimento de Transporte Aeroviário de
II -
o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a natureza da prestação do
serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
VI - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual no CGC, do remetente;
VII
- o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual no CGC, do destinatário;
VIII - o local de
origem;
IX - o local de destino;
X - a
quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI
- o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga
bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro.
XII - os valores das parcelas tributáveis do frete,
destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados,
englobadamente, os componentes de cada grupo;
XIII - o
valor total da prestação;
XIV - a base de
cálculo do imposto;
XV - a alíquota
aplicável;
XVI - o valor do imposto;
XVII -
a indicação do frete pago ou a pagar;
XVIII -
o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e
o número da autorização para impressão
documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas;
§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - E vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVI em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo,
hipótese
em que daquele documento constará, tipograficamente impressa,
expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA
EFEITO DE CRÉDITO DE ICMS".
Artigo 16 - Na
prestação intermunicipal de serviço de
transporte aeroviário de cargas, será emitido o
Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no minimo, em
3 (três) vias, com a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 33):
I - a 1.ª°
via acompanhará o transporte até o destino, quando
deverá ser entregue ao destinatário;
II - a
2.ª via será entregue ao remetente;
III - a
3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
Artigo 17 - Na prestação
interestadual de serviço aeroviário de cargas, será
emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no
minimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 34):
I - a 1.ª via
acompanhará o transporte até o destino, quando deverá
ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via
será entregue ao remetente;
III - a 3.ª via
acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de
destino;
IV - a 4.ª via acompanhará o
transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
V -
a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
Artigo 18 - 0 Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido, antes
do inicio da prestação do serviço, por
transportadores, sempre que executarem serviços de transporte
ferroviário interestadual ou intermunicipal de cargas,
contendo as seguintes indicações (Convênio
SINIEF-6/89, arts. 37 a 39):
I - a denominação
"Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie
e o número da via;
III - a natureza da prestação
do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o none do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
VI - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
VII
- o none, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do destinatário;
VIII - a
procedência;
IX - o destino;
X - a
condição de carregamento e a identificação
do vagão;
XL - a via de encaminhamento;
XII
- a quantidade e a espécie de volumes ou pegas;
XIII
- o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga,
bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
XIV - os valores das parcelas tributáveis do frete,
destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados,
englobadamente, os componentes de cada grupo;
XV - o valor
total da prestação;
XVI - a base de cálculo
do imposto;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do imposto;
XIX - a indicação
do frete pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas;
§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm.
Artigo 19 -
Na prestação intermunicipal de serviço de
transporte ferroviário, será emitido o conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3
(três) vias, com a seguinte destinação (Convênio
SINIEF-6/89, art. 40):
I - a 1ª via acompanhará
o transporte até o destino, quando deverá ser entregue
ao destinatário;
II - a 2ª via será
entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará
presa ao bloco para exibição ao fisco.
Artigo 20
- Na prestação interestadual de serviço de
transporte ferroviário de cargas, será emitido o
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo,
em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio
SINIEF-6/89, art. 41):
I - a 1ª via acompanhará
o transporte até o destino, quando deverá ser entregue
ao destinatário;
II - a 2ª via será
entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará
o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV -
a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle
do fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará
presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo
21 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado
por redespacho, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos (Convênio SINIEF-6/89, art. 59):
I - o
transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá
o competente conhecimento de transporte, lançando o valor do
frete e se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço
que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de
transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 1ª
via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação
do serviço de transporte até o seu estabelecimento, as
quais acompanharão a carga até o seu destino;
c)
entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de
transporte, emitido na forma da alínea "a", ao
transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da carga;
II - o
transportador contratante do redespacho:
a) anotará
na via presa ao bloco do conhecimento, referente à carga
redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado,
bem como o número, a série e subsérie e a data
do conhecimento referido na alínea "a" do inciso
anterior;
b) arquivará em pasta própria os
conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a
carga, para efeito de comprovação de crédito do
imposto, quando for o caso.
Artigo 22 - No caso de
contratação de transportador rodoviário autônomo
de carga, a empresa de transporte emitirá, relativamente aos
serviços a serem executados por aquele, o documento denominado
"Despacho Rodoviário", modelo 17, contendo as
seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art.
60):
I - a denominação "Despacho
Rodoviário";
II - o número de ordem, a
série e subsérie e o número da via;
III -
o local e a data da emissão;
IV - o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII
- as informações relativas ao conhecimento
originário e o número de cargas desmembradas;
IX
- o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga,
bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
X
- o nome, os números de inscrição, no CPF e
no IAPAS, a placa do veículo/UF, o número do
certificado do veículo, o número da carteira de
habilitação e o endereço completo, do
transportador autônomo;
XI - o cálculo do
frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do
IAPAS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;
XII
- a assinatura do transportador autônomo;
XIII -
a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número
da autorização para impressão de documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2.º
- O Despacho Rodoviário, que se referirá a cada
veículo, será emitido antes do início da
prestação do serviço, no mínimo, em 3
(três) vias, com a seguinte destinação:
1
- a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador
autônomo;
2 - a 3ª via ficará presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 23 -
O estabelecimento transportador, que executar serviço de
coleta de cargas, emitirá o documento denominado "Ordem
de Coleta de Carga", modelo 20, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, arts. 69 e 70):
I - a
denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II
- o número de ordem, série e subsérie e o
número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V
- o nome e o endereço do cliente;
VI - a
quantidade de volumes a ser coletada;
VII - o número
e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome,
o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e
o número da autorização para impressão de
documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.
§ 2.º - A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.
Artigo 24 -
A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da
mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito desde o endereço
do remetente até o transportador, para emissão do
Conhecimento de Transporte de Cargas (Convênio SINIEF-6/89,
art. 71).
Artigo 25 - A Ordem de Coleta de Carga será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF6/89, art.
71):
I - a 1.ª via acompanhará a mercadoria
coletada desde o endereço do remetente até o do
transportador, devendo ser arquivada após a emissão do
respectivo conhecimento de transporte;
II - a 2.ª via
será entregue ao remetente;
III - a 3.ª via
ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 26 - 0 Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, será emitido, antes da prestação do
serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços
de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de
passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio
SINIEF-6/89, arts. 43 a 45):
I - a denominação:
"Bilhete de Passagem Rodoviário";
II -
número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a data da emissão, bem como a data e
a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do bilhete de passagem
rodoviário, ainda que por meio de código;
IX -
a observação: "O passageiro manterá em seu
poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem";
X - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e as
respectivas série e subsérie.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2.º - 0 documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Artigo 27 -
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 46):
I
- a 1.ª via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante o transporte;
II - a 2.ª
via ficará em poder do emitente, para exibição
ao fisco.
Artigo 28 - 0 Bilhete de Passagem Hidroviário,
modelo 14, será emitido, antes do início da prestação
do serviço, por transportadores, sempre que executarem
serviços de transporte hidroviário interesestdual ou
intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, arts. 47 a 49):
I - a
denominação: "Bilhete de Passagem Hidroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie
e o número da via;
III - a data da emissão,
bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI
- o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos
a qualquer título;
VII - o valor total da
prestação;
VIII - o local de emissão
do Bilhete de Passagem Hidroviário, ainda que por meio de
código;
IX - a observação: "0
passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X - o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2.º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Artigo 29 -
0 Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação (Convênio SINIEF-6/89. art. 50):
I
- a 1.º via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante o transporte;
II - a 2.º
via ficará em poder do emitente, para exibição
ao fisco.
Artigo 30 - 0 Bilhete de Passagem Aeroviário,
modelo 15, será emitido, antes do início da prestação
do serviço, por transportadores, sempre que executarem
serviços de transporte aeroviário interestadual ou
intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, arts. 51 a 53):
I - a
denominação: "Bilhete de Passagem Aeroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie
e o número da via;
III - a data e o local da
emissão;
IV - o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
emitente;
V - a identificação do vôo e
a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e
os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o
nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX -
os valores de taxas e de outros acréscimos;
X - o
valor total da prestação;
XI - a observação:
"O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para
fins de fiscalização em viagem";
XII -
o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual o no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XII serão impressas.
§ 2.º - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
Artigo 31 -
Na prestação de serviço de transporte aeroviário
de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será
emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.
54):
I - a 1.ª via será entregue ao
passageiro, que deverá conservá-la durante o
transporte;
II - a 2.ª via ficará em poder do
emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais nos casos em que haja mais de um destino ou retorno, documentados pelo mesmo Bilhete de Passagem Aeroviário.
Artigo 32 -
O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será
emitido, antes do início da prestação do
serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços
de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de
passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio
SINIEF-6/89, arts. 55 a 57):
I - a denominação:
"Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a data da emissão, bem como a data e
a hora de embarque;
IV - o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer
titulo;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do Bilhete de Passagem
Ferroviário;
IX - a observação: "O
passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X - o nome, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressos.
§ 2.º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7/4 cm, em qualquer sentido.
Artigo 33 -
O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no
minimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SDJIEF-6/89, art. 58):
I - a 1.ª via
será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la
durante o transporte;
II - a 2.ª via ficará em
poder do emitente, para exibição ao fisco.
Artigo
34 - Não se exigirá autorização para
impressão dos documentos fiscais referidos no artigos 26, 28,
30 e 32 (Convênio SINIEF 6/89, arts. 48, X; 52, X e 56, X).
Artigo 35 - Os estabelecimentos que prestem serviços
de transporte de passageiros poderão (Convênio
SINIEF-6/89, art. 66):
I - utilizar bilhetes de passagem,
contendo impressas todas as indicações exigidas, a
serem emitidas por marcação, mediante perfuração,
picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados
relativos à viagem, desde que, os nomes das localidades e
paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência
das seções permitidas pelos órgãos
concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por meio de
máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou
qualquer outro sistema, desde que obedecida a legislação
pertinente;
III - em se tratando de transporte em linha
com preço único, efetuar a cobrança da passagem
por meio de contadores, dotados de catraca ou equipamento similar com
dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido
autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados
identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações
no livro fiscal próprio e os locais em que serão
utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos.
Parágrafo
único - O pedido aludido no inciso III atenderá à
disciplina estabelecida para os regimes especiais.
Artigo 36 -
No caso de transporte de passageiro com bagagem superior à
permitida, além do correspondente Bilhete de Passagem, será
também emitido o Conhecimento de Transporte, previsto nos
artigos 9.°, 12, 15 e 18, conforme o caso, para acobertar a
bagagem excedente (Convênio SINIEF-6/89, arts. 45, 49, 53 e 57,
parágrafos únicos correspondentes).
Artigo 37 -
Em substituição ao Conhecimento de Transporte exigido
no artigo anterior, poderá ser utilizado o documento
denominado "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso
de Bagagem", modelo 19, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, art. 67):
I - a denominação:
"Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";
II - o nome, o endereço e os número de
inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III -
o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
IV - a natureza do transporte: aeroviário,
ferroviário, rodoviário ou hidroviário;
V
- a origem e o destino;
VI - o nome e o endereço
do usuário;
VII - a quantidade de volumes;
VIII
- os preços da prestação, unitário e
total;
DC - o local e a data da emissão;
X - a
assinatura do emitente;
XI - o none, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie e o número
da autorização para impressão de documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas.
§ 2.º - o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Artigo 38 -
O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será
emitido antes da prestação do serviço, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 68):
I
- a 1.º via será entregue ao usuário do
serviço;
II - a 2.ª via ficará presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 39 - O
contribuinte que preste serviço de transporte de passageiros,
possuidor de inscrição única, abrangendo mais de
um estabelecimento, emitirá, em relação a cada
um deles, o documento denominado "Resumo de Movimento Diário",
modelo 18, contendo as seguintes indicações (Convênio
SINIEF-6/89, arts. 61, 62 e 64):
I - a denominação:
"Resumo de Movimento Diário";
II - o
número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a data da emissão;
IV - o
nome do estabelecimento centralizador, o endereço e o números
de inscrição, estadual e no CGC;
V - o nome,
o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do emitente;
VI - a denominação,
a numeração e a série e subsérie dos
documentos emitidos;
VII - o valor contábil;
VIII
- os códigos, contábil e fiscal;
IX - a
base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;
X
- os valores das prestações isentas, não
tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
XI
- a soma dos valores indicados nos incisos IX e X;
XII -
campo destinado a "Observações";
XIII
- o nome, o endereço e os números da inscrição,
estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e
o número da autorização para impressão de
documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2.º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido;
§ 3.º - Se o controle for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que o equipamento atingiu sua capacidade máxima de acumulação.
Artigo 40 -
O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido,
diariamente, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, arts.
61, § 1.º, e 63):
I - a 1.ª via será,
no prazo de 3 (três) dias, contados da data de emissão,
enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro
no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, devendo ser
conservada à disposição do fisco;
II -
a 2.ª via ficará em poder do emitente, para exibição
ao fisco.
Artigo 41 - O prestador de serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal fica autorizado a manter,
fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos,
impressos de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - 0 contribuinte deverá indicar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a espécie, e o local e a numeração dos impressos de documentos fiscais que estejam fora de seu estabelecimento nas condições deste artigo.
Artigo 42 - Quando o transportador de passageiros mantiver em outro estabelecimento, mesmo fora do território paulista, ainda que de outra empresa, impressos de Bilhetes de Passagem e, se for o caso, de Resumes de Movimentos Diários, devera indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração, inicial e final, dos impressos (Convênio SINIEF-6/89, art. 61, § 2.º).
Parágrafo único - Após emitidos os documentos, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Artigo 43 -
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21, será emitida, antes do início da prestação
de serviço, por estabelecimento que preste serviço de
comunicação, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75 e 79):
I - a
denominação: "Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação";
II - o número de
ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do emitente;
VI - o nome, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC ou
no CPF, do destinatário;
VII - a discriminação
do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação, com a indicação, se for o
caso, do período contratado;
VIII - o valor do
serviço prestado, bem como acréscimos a qual-
IX
- o valor total da prestação;
X - a base
de cálculo do imposto;
XI - a alíquota
aplicável;
XII - o valor do imposto;
XIII -
a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a
data e quantidade de impressão, o número de ordem da
primeira e da última Nota impressa e as respectivas série
e subsérie e o número da autorização para
impressão de documentos fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2.º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação (Convênio SINIEF-6/89, art. 80).
§ 4.º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, não podendo exceder ao período de apuração do imposto.
Artigo 44 -
Na prestação interna de serviço de comunicação,
a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será
emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.
76):
I - a 1.ª via será entregue ao usuário
do serviço;
II - a 2.ª via ficará presa
ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 45 -
Na prestação interestadual de serviço de
comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será emitida, no mínimo, em 3
(três) vias, que terão a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 77):
I - a 1.ª via
será entregue ao usuário do serviço;
II -
a 2.ª via destinar-se-á ao controle do fisco do
destinatário;
III - a 3.ª via ficará
presa ao bloco para exibição ao fisco.
Artigo 46
- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, será emitida por qualquer estabelecimento que
preste serviço de telecomunicação, contendo as
seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts.
81 e 82):
I - a denominação: "Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II
- o número de ordem, a série e subsérie e o
número da via;
III - a classe do usuário do
serviço, residencial ou não residencial;
IV -
o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V -
o nome e o endereço do usuário;
VI - a
discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
VII - o
valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a
qualquer título;
VIII - o valor total de prestação;
DC - a base de cálculo do imposto;
X - a
alíquota aplicável;
XI - o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação
do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, do
impressor da Nota, a data e a quantidade de impressão, o
numero de ordem da primeira e da última Nota impressa e as
respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2.º - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15 x 9 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
Artigo 47 -
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.
83):
I - a 1.ª via será entregue ao usuário;
II - a 2.ªvia ficará em poder do emitente,
para exibição ao fisco.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado, para tanto, o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de legislação pertinente.
Artigo 48 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação do serviço, quando este for medido periodicamente (Lei 6.374, art. 48, parágrafo único e Convênio) SINIEF-6/89, art. 84).
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações abrangerá o fornecimento efetuado em período não superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 49 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, o documento fiscal referido no artigo anterior será emitido no momento da entrega desses instrumentos, pela prestadora de serviço, aos usuários finais ou a quem deva aqueles entregá-los (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1.º).
§ 1.º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento englobando os fornecimentos de determinado período.
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.
Artigo 50 -
A apuração prevista no artigo 49 da Lei 6.374, de 1.º
de março de 1989, abrangerá as Notas Fiscais de Serviço
de Telecomunicações emitidas durante o mês nas
condições dos artigos 48 e 49 deste decreto (Convênio
ICM-4/89).
Artigo 51 - O prestador de serviço de
telecomunicações centralizará, em um único
estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento
do imposto, utilizando, em substituição aos livros
Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de
Apuração do ICM, em uma única via, o documento
denominado "Demonstrativo de Apuração do
ICMS-DAICMS, que conterá as seguintes indicações
(Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, ,.I e V):
I
- a denominação "Demonstrativo de Apuração
do ICMS-DAICMS";
II - o nome do titular, o endereço
e os números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os lançamentos, a título de crédito,
anotando-se:
a) o nome do fornecedor;
b) o
valor da base de cálculo sobre a qual incide o imposto;
c) a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a
base de cálculo indicada na alínea anterior;
d)
o montante do imposto creditado;
V - os lançamentos
a título de débito, anotando-se:
a) a
espécie do serviço prestado;
b) o valor da
base de cálculo sobre a qual incide o imposto;
c) a
alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea anterior;
d) o montante do
imposto debitado;
VI - a apuração do
imposto.
§ 1.º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2.º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O documento referido neste artigo obedecerá ao modelo anexo.
§ 4.º - 0 Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições relativas a guarda de documentos fiscais constantes do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 52 -
Em relação às Notas Fiscais de Serviços
de Telecomunicações em que figurem, concomitantemente,
operações sujeitas ao Imposto Único Sobre
Comunicações, de competência da União, e
ao imposto de competência estadual, o cálculo deste será
feito na proporção dos dias de fornecimentos efetuados
a partir de 1.° de abril de 1989.
Artigo 53 - Na
cessão onerosa de meios das redes públicas de
telecomunicações a outros prestadores de serviços
de telecomunicações, nos casos em que a cessionária
não se constitua em usuária final por utilizar tais
meios para prestação de serviços a seus próprios
usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço
do serviço cobrado do usuário final (Convênio
ICM-4/89, cláusula segunda).
Artigo 54 - O imposto
devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no
Brasil, cuja receita pertença ao prestador de serviço
de telecomunicações, será recolhido para este
Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em
território paulista (Convênio ICM-4/89, cláusula
terceira).
Artigo 55 - Nos serviços móveis
de telecomunicações o imposto será devido a este
Estado, quando a estação recebedora da solicitação
do serviço estiver instalada em território paulista
(Convênio ICM-4/89, cláusula quarta).
Artigo 56 -
No caso de serviço não medido com preço cobrado
por período definido, envolvendo, além deste, outros
Estados ou o Distrito Federal, do imposto devido será pago em
favor do Estado de São Paulo parte igual à destinada às
demais unidades federadas envolvidas (Convênio ICM-4/89,
cláusula quinta).
Artigo 57 - Salvo disposição
em contrário, os contribuintes a seguir indicados poderão
ser autorizados pela Secretaria da Fazenda, mediante regime especial,
a manter inscrição única, em relação
a seus estabelecimentos no Estado (Lei 6.374/89, art. 16, § 4.°,
e Convênio SINIEF-6/89, art. 65):
I - empresa
prestadora de serviço de transporte;
II - empresa
prestadora de serviço de comunicação;
III
- empresa de geração e/ou distribuição
de energia elétrica;
IV - instituição
financeira ou seguradora;
V - empresa com estabelecimentos
localizados em uma mesma área ou em área contínua
que se dediquem às atividades integrada de extração,
produção, geração, tratamento e
industrialização de mercadoria (Lei 6.374/89, art. 16,
$ 40).
Parágrafo único - Relativamente ao inciso V, se um dos estabelecimento promover a industrialização dos produtos, prevalecerá essa atividade para efeito de concessão da inscrição e do cumprimento das obrigações tributárias.
Artigo 58 - Fica atribuída ao estabelecimento prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, quando a prestação for realizada por mais de una empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviços devido nas sucessivas prestações internas (Lei 6.374/89, art. 8.°, XII, e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira, I).
§ 1.º - Á base de cálculo do imposto será o respectivo preço cobrado do tomador do serviço.
§ 2.º - Às prestações de serviço de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo III do Título V (artigos 272 a 275) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias ,aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 59 -
Na prestação de serviço de transporte de carga,
iniciada no território paulista, realizada por transportador
autônomo, qualquer que seja o seu domicilio, ou por empresa
transportadora estabelecida fora do território paulista e não
inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída
a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao (Lei 6.374/89, art.
8.°, XI e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira):
I
- remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste
Estado;
II - destinatário da carga, quando
contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de o
remetente não o ser;
III - depositário a
qualquer título, na hipótese de carga depositada em
território paulista, cujos remetente e destinatário
sejam estabelecidos em outro Estado ou no Distrito Federal.
Parágrafo
único - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão
as seguintes normas:
1 - o imposto a pagar será
escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a
expressão "Utilização de Serviços
com Imposto a Pagar":
2 - o imposto devido na forma
deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito
no Registro de Entradas, no mesmo período em que os serviços
foram tomados.
Artigo 60 -
Na hipótese do artigo anterior e sendo inaplicável a
sujeição passiva por substituição, o
pagamento do imposto será efetuado pelo transportador autônomo
ou pela transportador a, esta se estabelecida fora do território
paulista, antes de iniciada a prestação, mediante guia
especial de recolhimento - modelo ICMS-2, utilizando o código
de receita 062, a qual servirá como comprovante para crédito
do imposto, se for o caso (Lei n» 6.374/89, art. 59 e Convênio
ICM-50/89, cláusula primeira, par´[agrafo único).
Artigo 61 - A empresa transportadora de outro Estado ou do
Distrito Federal que efetuar prestação de serviços
de transporte de passageiros iniciada em território paulista,
recolherá o imposto a favor deste Estado, segundo o disposto
no artigo anterior (Lei n.º 6.374/89, art.59).
§ 2.° - Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciarem trechos de viagem indicados no bilhete de passagem.
§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.
Artigo 62 -
No caso de entrada ou aquisição de mercadoria de outro
Estado ou do Distrito Federal, destinada a uso, a consumo ou a ativo
fixo e de utilização de serviço cuja prestação
se tenha iniciado fora do território paulista e não
esteja vinculada a operação ou prestação
subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo
a alíquota interna superior a interestadual, o contribuinte
deverá escriturar no livro Registro de Apuração
do ICM, no mesmo período em que a mercadoria tenha entrado ou
tenha sido adquirida ou, ainda, tenha sido tomado o serviço
(Lei na 6.374/89, arts. 2.º, VII e X e S 6.º e 59):
I
- como crédito, no quadro "Credito do Imposto -
Outros Crédito, com a expressão "Art. 62 - Decreto
n.º 2985V89", o valor do imposto pago em outro Estado ou no
Distrito Federal, relativo à respectiva operação
ou prestação;
II - como débito, no
quadro "Débito do Imposto - Outro Débitos com a
expressão "Art. 62 - Decreto n.º 29 855/89", o
valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo correspondente à
operação ou prestação aludida no inciso
anterior.
Parágrafo único - O documento fiscal relativo à operação será escriturado no livro Registro de Entradas com utilização das colunas sob os títulos "ICM - valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente a diferença do imposto devido a este Estado.
Artigo 63 -
As prestações de serviço de transporte e de
comunicação serão codificadas mediante
utilização dos seguintes códigos fiscais de
operações, constantes do Anexo IV do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio
SIKEEF-6/89, art. 87):
I - os documentos fiscais
referentes ao recebimento de serviços em prestações
intermunicipais, interestaduais e internacionais, serão
registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e
3.99;
II - os documentos fiscais referentes a execução
de serviços, prestações intermunicipais,
interestaduais e internacionais, serão registrados,
respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.
Artigo 64 - A base da cálculo do imposto de
circulação de mercadorias e de prestações
de serviços nas exportações dos produtos
constantes da Lista I anexa a este decreto corresponderá ao
resultado obtido mediante a aplicação dos percentuais
nela indicados sobre os valores previstos na Subseção I
da Seção II do Capítulo I do Titulo III (artigos
24 a 33) da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989
(Convênio ICM-7/89, cláusula primeira).
§ 1.° - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBH-SH - a seguir enumeradas, ocorridas nos meses de abril, maio e junho de 1989, o imposto será calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes porcentuais do valor da operação que se seguem:
§ 2.º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, de que trata o inciso IV do artigo 41 da Lei n.° 6.374, de 1° de março de 1989, correspondente as entradas de mercadorias, bem como aos serviços tornados, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos cujas saídas estejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo (Convênio ICM-7/89. cláusula primeira, § 1º).
Artigo 65 -
Nas saídas para o exterior das produtos industrializados
constantes da Lista II anexa a este decreto, não se exigirá
o estorno do crédito do imposto de circulação de
mercadorias e de prestações de serviços relativo
às entradas de mercadorias para utilização ocao
matéria-prima ou material secundário na sua fabricação
e embalagem, assim como o relativo aos serviços tomados com
eles relacionados (Convênio ICM-9/89, cláusula
primeira).
Artigo 66 - Sem prejuízo da aplicação
do disposto no artigo 68, ficam revogados os benefícios
fiscais relacionados com as exportações de produtos
constantes na Lista I anexa a este decreto (Convênio ICM-7/89,
cláusula segunda).
Artigo 67 - Esta Decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1.° de abril da 1.989, ressalvados os seguintes
dispositivos do Decreto n.° 29.778, de 29 de março de
1.989, na redação dada por este decreto, com efeitos a
partir das datas indicadas:
I - 1.° de março da
1.989, o inciso II do artigo 7.°;
II - 30 de março
da 1.989, a alínea "b" do inciso I do artigo 25.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 26 de abril de 1989.
São
Paulo, 25 de abril de 1989.
Ofício GS/CAT na 451/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre
alterações na legislação do imposto de
circulação de mercadorias e de prestações
de serviços para compatibilizá-la com as novas regras
decorrentes da entrada em vigor do novo sistema tributário
nacional, com a Lei n.° 6.374, de 1.°de março de 1989,
que dispõe sobre o referido imposto neste Estado, produzindo
efeitos a partir de 1.° de abril de 1989, e com os Convênios
ICM nas 4/89, 7/89, 9/89, 37/89, 50/89 e SINIEF-6/89, celebrados em
Brasília, DF, já ratificados por Vossa Excelência.
Assim, apresento a seguir, resumidas explicações
sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo
l.°, no seu inciso I, altera os SS 1.° e 2.° do artigo
494 do Regulamento de ICM, aprovado pelo Decreto na 17.727, de 25 de
setembro de 1981, a fim de adequá-los às regras do
artigo 87 da Lei n° 6.374/89, que alterou as percentagens de
redução das multas moratórias, com incentivo ao
recolhimento em período mais próximo da data de
vencimento. No seu inciso II, apenas corrige dispositivos do Decreto
na 29.778, de 29 de março de 1989, editados com incorreções:
a alínea "a" do referido inciso refere-se à
redução da base de cálculo nas saídas de
petróleo e seus derivados, segundo o Convênio ICM-37/89,
cláusulas primeira, segunda e quarta e a alínea "b",
refere-se a data de eficácia dos dispositivos referentes a
prazo para recolhimento do imposto e apresentação de
guias de informação e apuração do imposto
(artigos 72 e 150 do RICH) de contribuintes prestadores de serviço
de transporte e de comunicação.
O artigo 2.°
acrescenta ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto na 17.727/81, os seguintes
dispositivos:
ao artigo 5.°, os incisos LXX e LXXI que tratam
de isenções relacionadas com prestação de
serviço de telecomunicação decorrentes do
Convênio ICM-4/89;
- ao artigo 83, o S 9.°, para exigir
que nas operações com minerais sejam indicados no
documento fiscal,também, os códigos do produtos
consoante era estabelecido na legislação federal
pertinente, em vigor no dia 28 de fevereiro de 1989;
- ao S 3.°
do artigo 121, o item 6, para permitir o uso da notas fiscais de
série única em operações ou prestações
com alíquotas diferentes;
- o artigo 168-D para conceder
diferimento do lançamento do imposto devido em operações
entre estabelecimentos localizados na mesma área ou em áreas
contínuas, nos casos que especifica;
- ao artigo 468, o
inciso III, para possibilitar a utilização do crédito
acumulado em razão da exportação de produtos
semi-elaborados que estejam beneficiados com a redução
da base de cálculo.
Os artigo 3.° a 48 da proposição
disciplinam a emissão dos fiscais criados pelo Convênio
SINIEF-6/89.
Os artigos 49 a 56 disciplinam aspectos da prestação
de serviço de telecomunicação e decorrem das
disposições contidas no Convênio ICM-4/89.
O
artigo 57 faculta à Secretaria da Fazenda admitir inscrição
única em relação aos estabelecimentos no Estado
das atividades ali referidas, visando facilitar o cumprimento das
obrigações acessórias e atender peculiaridades
dessas atividades.
O artigo 58 dispõe sobre caso de
sujeição passiva por substituição inserta
na Lei na 6.374/89, art. 8.º, inciso XII e no Convênio
ICM-50/89, atribuindo ao estabelecimento prestador de serviço
que promover a cobrança integral do preço, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
Os artigos 59 a 61
dispõem sobre substituição tributária nas
prestações de serviços de transporte. Os artigos
59 e 60, referem-se aos transportes de carga realizados por autônomos
ou por empresas transportadores situadas em outro Estado ou no
Distrito Federal não inscritas em território paulista.
O artigo 61 cuida do transporte de passageiros, conceituando,
inclusive, o local de início da prestação de
serviço desse tipo de transporte, nos termos do Convênio
ICM-50/89.
O artigo 62 estabelece a forma de escrituração,
relativamente a diferença de alíquota nos casos de
operações e prestações interestaduais com
mercadorias adquiridas ou servições tornados por
contribuinte deste Estado e destinados ao ativo fixo ou a uso,
consumo ou a utilização final.
O artigo 63
esclarece a forma pela qual devem ser codificadas as prestações
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, com atribuição dos
respectivos códigos fiscais.
Os artigos 64 a 67 tratam das
operações de exportação de produtos
industrializados e semi-elaborados e decorrem das disposições
contidas nos Convênios ICM-7/89 e 9/89. O artigo 64 trata da
redução da base de cálculo dos produtos
semi-elaborados, conforme a Lista I que acompanha a proposição;
o artigo 65 trata da manutenção do crédito
relativa as entradas de mercadorias para utilização
como matéria-prima ou material secundário, assim como o
relativo aos serviços tomados com eles relacionados, eme
relação aos produtos constantes da Lista II anexa a
proposição; e o artigo 66 revoga os benefícios
fiscais existentes na legislação relacionados com os
produtos consideradas semi-elaborados da Lista I.
Com essas
ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição
de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL