Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.896, DE 10 DE MAIO DE 1989

Dispõe sobre oficialização da Medalha Constitucionalista, instituída pela Sociedade Veteranos de 1932 - MMDC.

ORESTES QUÉRCIA Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha Constitucionalista, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e aprovado o regulamento que a este acompanha.
Artigo 2.º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de maio de 1989.


Regulamento da Medalha Constitucionalista


Artigo 1.º - A Medalha Constitucionalista será outorgada pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos deste Regulamento e se destina a galardoar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao culto da Revolução Constitucionalista de 1932 se tenham tornado dignas de especial distinção.
Artigo 2.º - A medalha é um resplendor canelado de prata, de trinta e seis milímetros de diâmetro, carregado ao centro, no anverso, de um disco, trazendo no campo o emblema da Campanha do Ouro Para o Bem de São Paulo e na orla a divisa "Pela Lei - Pela Grei", no reverso, no campo, o contorno geográfico do Brasil, tendo brocante um capacete e na orla, os dizeres: "Sociedade Veteranos de 32 - MMDC - 9 de Julho". Será pendente de fita com dezenove listas iguais em largura, sendo treze ao centro, sete pretas e seis brancas, alternadas, ladeadas de uma vermelha, uma amarela e uma verde, para compreender a largura total de trinta e cinco milímetros.


§ 1.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.


§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a serem determinados pelo Conselho da Medalha.


Artigo 3.º - A concessão da Medalha Constitucionalista será feita pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 M.M.D.C., ou quem por ele for designado, ouvido o Conselho da Medalha e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha será integrado por sete sócios, indicados pelo Presidente da Entidade, por ele próprio, que o presidirá e pelo presidente do Conselho Supremo da Sociedade.
Artigo 5.º - Os Presidentes do Conselho Supremo e da Diretoria Executiva da Sociedade Veteranos de 32 M. M.D.C e o Conselho da Medalha receberão a Medalha Constitucionalista ex-ofício.
Artigo 6.º - A indicação para outorga da Medalha será feita por pelo menos três sócios da sociedade, devendo ser protocolada no Conselho da Medalha e será acompanhada de curriculum vitae do indicado, bem como das razões que a justifiquem.
Artigo 7.º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas sejam necessárias, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das indicações.


§ 1.º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha, observado, ainda, o disposto no artigo 8.°.


§ 2.º - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, que ira assinado pelo Presidente do Conselho Supremo, pelo Presidente da Sociedade e pelo Secretário do Conselho da Medalha.


Artigo 8.º - Os diplomas, acompanhados dos processos para a concessão da Medalha, serão, a seguir, encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que deliberará sobre o seu registro.


Parágrafo Único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar a aprovação do Conselho da Medalha importará em seu cancelamento.


Artigo 9.º- A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso da Medalha, devendo restituí-la, juntamente com todos os complementos, à Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade ou o espírito da honraria.
Artigo 11 - Na eventualidade da extinção da Medalha Constitucionalista, deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.