Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando o que dispõem
o artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de
1989, os Convênios ICM-15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 21/89,
22/89, 23/89, 24/89, 26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 32/89, 35/89,
37/89, 38/89, 41/89, 45/89 e 46/89, celebrados em 27 de fevereiro de
1989 e ratificados pelo Decreto n.º 29.741, de 10 de março
de 1989, e os Convênios ICMS-1/89 a 25/89, celebrados em 28 de
março de 1989 e ratificados pelo Decreto n.º 29.802, de 5
de abril de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovados os Protocolos ICMS-9/89 e ICMS-10/89, celebrados em
Brasília, DF, em 28 de março de 1989, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de
1989, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-9/89, de 28 de março de 1989, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º
- Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados da legislação do
imposto de circulação de mercadorias e de prestação
de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a alínea "a"
do inciso IX do artigo 5.º: a) a estabelecimento onde se
industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato
bicálcio destinado a alimentação animal
(Convênio ICM-17/89, cláusula primeira, I, "a"
na redação do Convênio ICMS-7/89);";
b)
o inciso .XV do artigo 5.º:
XV - as saídas internas e
interestaduais de ovos, exceto quando destinados à
industrialização (Convênio ICM-44/75, cláusula
primeira, II e seu § 1.º, na redação,
respectivamente, dos Convênios ICM-14/78 e ICM-20/76);";
c) o inciso .XLIV do artigo 5.º :
XLIV - as
saídas de embarcações construídas no país
e o fornecimento de pegas, partes e componentes efetuados pelo
estabelecimento que executar o seu reparo, conserto e reconstrução,
não se aplicando a isenção às
embarcações:
a) com menos de 3 (três)
toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca
artesanal;
b) recreativas e esportivas de qualquer porte;
c)
classificadas no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICM-33/77,
cláusula primeira, com a alteração do Convênio
ICM- 59/87, e Convênio ICMS-18/89);";
d) as
alíneas "b" do inciso I e "f" do inciso II
do artigo 44:
b) até 30 de abril de 1989, para os
estabelecimentos destinatários, a importância
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente
nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento
em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a
estabelecimento industrial para utilização como
matéria-prima, incluído naquele percentual tual o valor
de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos
(Convênio ICM-27/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula
segunda, IX);";
f) até 30 de abril de 1989, para os
estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles
incumba a obrigação de pagar o imposto, a importância
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do tributo incidente
nas saídas de maçãs e peras que promoverem,
excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para
utilização como matéria-prima, incluído
naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes
da entrada de insumos (Convênio ICM-27/89 e Convênio
ICMS-25/89, cláusula segunda, IX);";
e) os §§
2.º e 7.º do artigo 49:
§ 2.º - nas
saídas isentas para os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia
e para o Território de Roraima e nas saídas para o
exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em
decorrência do disposto no inciso III e no parágrafo
único do artigo 4.º, e bem como nas que lhes sejam
equiparadas por este regulamento, o imposto relativo às
mercadorias entradas para utilização como matéria-prima
na sua fabricação sera estornado nas proporções
adiante estabelecidas (Lei 440/74, art. 30, III, Convênio
AE-17/72, cláusula segunda, na redação do
Convênio ICM-51/76; Convenio AE-2/73, cláusula segunda e
quarta e Convênio ICM-33/84, cláusula primeira -
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; farelos e
tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu
e de mamona; Protocolo AE-15/73 mentol e óleo desmentolado;
Protocolo AE-16/73, na redação original e na do
Convênio ICM-33/75 - farelos e tortas de algodão,
amendoim, milho e trigo; Convênio ICM-7/75, na redação
original e na do Convênio ICM-17/81, fumo em folha e seus
resíduos; Convênio ICM-50/75 - farelo de arroz e farelo
e torta de linhaça; Convênio ICM-27/76 - café
descafeinado; Convênio ICM-11/77 - fio de seda; Convênio
ICM-7/78 e Convênio ICM-20/78 - farelo e torta de soja,
Convênio ICM20/79 - café solúvel; Convênio
ICM-9/80, cláusulas terceira e quarta - óleo de soja;
Convênio ICM-73/87, cláusula quarta, e Convênio
ICM-7/85 - açúcar, álcool e demais produtos e
subprodutos da cana-de-açúcar; Convênio
ICM-27/83, cláusulas primeira, na redação do
Convênio ICM-53/87, e segunda, e Convênio ICM-41 /88,
cláusula primeira - sucos de laranja, de tangerina, de
abacaxi, de maracujá e de uva; Convênio ICM-34/84,
cláusula primeira - milho determinado; Convênio
ICM-43/88 - couros e Convênio ICMS-22/89, cláusula
segunda - extrato de café):
1 - farelo, torta e
óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e
óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café
solúvel, café descafeinado, extrato de café; fio
de seda; sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi, de maracujá
e de uva, milho degerminado e couros - estorno integral do crédito
fiscal;
2 - farinhas de carne, de peixe, de osso, de ostra
e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de
arroz, de babaçu, de linhaça, de milho, de germe de
milho e de trigo estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito
fiscal;
3 - açúcar, álcool,
aguardente e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar
- estorno integral do crédito fiscal, cal, ressalvado o
disposto no "caput" e no § 1. º do artigo 200 e
no artigo 214."
§ 7.º - Para atendimento do
disposto no item 1 do § 2.º, relativamente as exportações
de café solúvel, e de extrato de café, poderá
o fabricante optar pelo estorno de importância que resultar da
aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o
preço mínimo de registro vigente para a operação
(Convênio ICM-20/79, cláusula segunda, na redação
do Convênio ICM-26/84 e Convênio ICMS-22/89, cláusula
segunda).";
f) o artigo 9-º das Disposições
Transitórias:
'Artigo 9º - O estabelecimento
abatedor, ate 30 de abril de 1989, poderá lançar como
crédito a importância equivalente a 35% (trinta e cinco
por cento) do valor do imposto devido nas saídas que promover
dos produtos comestíveis resultante da matança de
coelho (Convênio ICM-30/89 e Convênio ICMS-25/89,
cláusula segunda, XII).";
g) os §§
2º e 5º do artigo 12 das Disposições
Transitórias:
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento
do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as
saídas de ovos estiverem abrangidas pela isenção
prevista no inciso XV do artigo 5.º deste Regulamento."
§
5.º - O disposto neste artigo terá aplicação
até 30 de junho de 1989";
h) o § 2.º
do artigo 13 das Disposições Transitórias:
§
2.º - O disposto neste artigo terá aplicação
até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-29/89 e Convênio
ICMS-25/89, cláusula segunda, XI).";
i) "o
§ 3.º do artigo 28 das Disposições
Transitórias:
§ 3.º - O disposto neste artigo
terá aplicação até 30 de abril de 1989
(Convênio ICM-28/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula
segunda,X).";
j) o § 5.º do artigo 29 das
Disposições Transitórias:
§ 5.º - O
disposto neste artigo terá aplicação até
30 de abril de 1989 (Convênio ICM-28/89 e Convênio
ICMS-25/89, cláusula segunda,X).";
l) "o §
3.º do artigo 39 das Disposições Transitórias:
§ 3.º
- Os benefícios previstos neste artigo terão aplicação
até 30 de abril de 1989 (Convênio ICM-26/89 e Convênio
ICMS-25/89, cláusulas primeira, III, e segunda, VIII).";
m) o § 3.º do artigo 40 das Disposições
Transitórias:
§ 3.º - O disposto neste artigo
terá aplicação até 30 de abril de 1989
(Convênio ICM-18/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula
segunda, IV).";
n) o § 3. º do artigo 41
das Disposições Transitórias:
§ 3.º
- O disposto neste artigo terá aplicação ate 30
de abril de 1989 (Convênio ICM-22/89 e Convênio
ICMS-25/89, cláusula primeira,I).";
o) o
artigo 44 das Disposições Transitórias:
Artigo 44 -
Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e
de prestação de serviços, as saídas de
energia elétrica para consumo residencial, em relação
a (Convênio ICMS-20/89):
I - conta que apresente
consumo mensal até 50 (cinquenta) kWh;
II - conta
que apresente consumo mensal até 100 (cem) kWh, quando gerada
por fonte termoelétrica em sistema isolado;
Parágrafo
único - O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 1989.";
II - o inciso
III do artigo 2.º do Decreto n.º 21.987, de 2 de março
de 1984:
III - o farelo de casca e de semente de uva
(Convênio ICM-23/89, cláusula primeira, III).".
Artigo 3.º
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I
- ao Capítulo II, do Título V, a Seção
VII (artigos 171G, 171-H, 171-1 e 171-J):
"SEÇÃO
VII
Das Operações com Veículos, Máquinas,
Equipamentos e suas Partes, Peças e Acessórios
SUBSEÇÃO I
Das Operações com
Veículos
Artigo 171-G - Nas saídas para o
território do Estado de veículos novos classificados
nas posições 8702 e 8706 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NEM/SH - fica atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido nas operações
subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e 28):
I
- ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a
qualquer estabelecimento que receber o veículo diretamente de
outro Estado ou do Distrito Federal para comercialização
em território paulista, observado o disposto no artigo 170.
Parágrafo único - Quando se tratar de operações entre estabelecimentos do fabricante situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto e do estabelecimento destinatário.
SUBSEÇÃO II
Das Operações com Partes, Peças e Acessórios
de Veículos, Máquinas e Equipamentos
Artigo 171-H -
Nas saídas para o território do Estado de peças,
partes e acessórios, novos, classificados nos códigos
4009.10.0100, 4009.30.0100, 4009.50.0200 e 8302.30.0100 e nas
posições 85.11, 85.12, 85.39, 85.40 e 87.08 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NEM/SH -, fica atribuída
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações
subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XIII, e 28):
I
- ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a
qualquer estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de
outro Estado ou do Distrito Federal para comercialização
em território paulista, observado o disposto no artigo 170.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica as remessas das mercadorias com destino a industrias fabricantes de veículos.
§ 2.º - Quando se tratar de operações entre estabelecimentos do fabricante situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto e do estabelecimento destinatário.-t
SUBSEÇÃO
III
Das Disposições Comuns
Artigo 171-1 - A
base de cálculo do imposto das operações de que
trata esta seção será a soma do preço de
venda do estabelecimento a que e atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do imposto com os valores correspondentes a fretes,
seguros, impostos e outros encargos transferidos ao destinatório,
acrescida da parcela resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o montante obtido, em relação
aos produtos previstos:
I - no artigo 171-G:
a)
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para
automóveis e veículos comerciais leves;
b)
27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para
os demais veículos;
II - no artigo 171 -H, 45 %
(quarenta e cinco por cento).
Artigo 171-J - Nas saídas de
mercadorias referidas nos artigos 171-G e 171-H com destino a
contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal,
promovidas por estabelecimentos que as tenham recebido com retenção
antecipada do imposto, o remetente ficará sujeito ao pagamento
do imposto sobre o valor da operação, assegurado,
relativamente às entradas, o crédito do imposto pago
anteriormente (Lei 6.374/89, art. 36).";
II - as
Disposições Transitórias, os artigos 45, 46, 47,
48. e 49:
Artigo 45 - Ficam isentas do imposto de circulação
de mercadorias e prestação de serviços, até
30 de abril de 1989, as saídas de vacina contra a febre aftosa
destinada a uso exclusivo na pecuária, vedado o beneficio
quando ocorrer destinação diversa (Convênio
ICM-16/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, II).
Artigo 46 - Fica isenta do imposto de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços, até
31 de dezembro de 1989, a prestação dos serviços
locais de difusão sonora (Convênio ICMS-8/89).
§ 1. º
- O beneficio fiscal de que trata este artigo:
1 -
ficará condicionado à divulgação gratuita
de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para
informar e conscientizar a população, visando o combate
a sonegação;
2 - dependerá de
reconhecimento prévio do fisco estadual.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda baixará normas para aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 47 -
Fica isento do imposto de circulação de mercadorias e
de prestação de serviços, até 30 de abril
de 1989, o recebimento de mercadoria importada do exterior com
isenção ou alíquota zero do Imposto de
Importação, a ser utilizada no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e
derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou
reacondicionamento, desde que realizado por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos (Convênio ICMS-24/89).
Artigo 48 - Ficam isentas do imposto de circulação
de mercadorias e de prestação de serviço as
prestações de serviço de transporte (Convênio
ICM 24/89 e Convênio ICMS-25/89, cláusula segunda, VII):
I - de estudantes e trabalhadores realizado sob fretamento
continuo em área metropolitana, assim entendida a formada por
municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de
trabalho, com urbanização contínua;
II
- de passageiros com características de transporte urbano ou
metropolitano, assim considerado aquele que:
a) obedeça
a linha regular com itinerário e horários previamente
estabelecidos e viagens intermitentes;
b) se destine a
transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder
Público;
c) seja realizado por veículo
apropriado que tenha, no minimo, duas portas e lotação
não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados.
§ 1. º - o disposto neste artigo dependerá de reconhecimento prévio da repartição fiscal da situação do estabelecimento.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1989.
Artigo 49 -
Ficam isentas, ate 30 de abril de 1989, do imposto de circulação
de mercadorias e prestações de serviços, as
saídas internas e interestaduais de pintos de um dia
(Convênios ICM-21/89, Cláusula Primeira, n, e
ICMS-25/89, cláusula segunda, VI)
Artigo 4.º -
Os percentuais constantes da Lista I anexa ao Decreto n.º
29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64,
relacionados com os produtos classificados nos códigos e
posições adiante indicados da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - NBM/SH, ficam alterados como segue (Convênio
ICMS-I2/89):
I - 1801.00.0200 e 1;802.00.0000, 100%;
II
- 1803 a 1805, 85,58%.
Artigo 5.º - Ficam mantidos os
benefícios fiscais, a seguir indicados, constantes do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981
(Convênios ICM-15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 21/89, 35/89 e 41/89
e Convênios ICMS-15/89 e 25/89, cláusulas primeira, I e
III, e segunda, I a XIII):
I - as isenções
estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, IX, .X, .XI e .XIII do
artigo 5.º, até 30 de abril de 1989;
II - o
crédito previsto na alínea "a" do inciso III
do artigo 44, até 30 de abril de 1989.
§ 1.º - O disposto nos incisos HI e IV do artigo 5.º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, indicados no inciso I deste artigo, não se aplica a tubos, manilhas e postes.
§ 2.º - O prazo previsto no inciso I deste artigo não se aplica a isenção concedida pela alínea "e" do inciso XI do artigo 5.º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, a sêmen bovino, congelado ou resfriado, e embriões.
Artigo 6.º
- Até 30 de abril de 1989, fica prorrogado o disposto nos
artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º
29.778, de 29 de março de 1989, o 7.º com a alteração
introduzida pelo Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989
(Convênios ICM-65/88; ICM-37/89, cláusulas terceira, com
a alteração do Convênio ICMS-6/89,"e quarta;
ICM-38/89. com alteração do Convênio ICMS-1/89;
ICM-45/89, e, ICMS-25/89, cláusula primeira, V e VI).
Artigo
7.º - Ficam isentas do imposto de circulação
de mercadorias e de prestações de serviços, até
30 de abril de 1989, as operações adiante indicadas com
os seguintes produtos:
I - as saídas de
combustíveis e lubrificantes destinados a uso por embarcações
nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira
que operam na navegação de cabotagem, fluvial e
lacustre (Convênio ICM-37/89), cláusula terceira, X, na
redação do Convênio ICMS-6/89);
II -
as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na
agricultura como corretivo de solo (Convênio ICMS-4/89,
cláusula terceira);
III - as saídas,
subseqüentes à primeira operação tributada
pelo imposto, de areia, de pedra britada e de seixos, destinados à
construção civil, de água mineral e de sal de
cozinha (Convênio ICMS-4/89, cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto nos incisos 'II e 'III deste artigo não autoriza a restituição de imposto já recolhido (Convênio ICMS-4/89, cláusula quarta).
Artigo 8.º
- Nas saídas de gasolina automotiva, fica reduzida, até
30 de abril de 1989, a base de cálculo do imposto de
circulação de mercadorias e de prestação
de serviços em percentual correspondente ao da participação
do álcool anidro que a integra, como definido pelo Conselho
Nacional de Petróleo - CNP (Convênio ICMS-2/89).
Artigo
9.º - O disposto no artigo 8.º do Decreto n.º
29.778, de 29 de março de 1989, aplica-se aos estabelecimentos
da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, em relação
aos estoques de produtos derivados de petróleo importado
(Convênio ICMS-9/89).
Artigo 10 - Na hipótese
de que trata o artigo 18 do Decreto n.º 29.778, de 29 de março
de 1989, inexistindo o preço referido no seu § 2.º,
a base de cálculo será a soma do preço de venda
ao varejista com os valores do frete e demais despesas debitadas ao
destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação
do percentual de 20% (vinte por cento) (Lei 6.374, art. 28).
Artigo
11 - Até 30 de abril de 1989, fica reduzida dos
percentuais adiante indicados a base de cálculo do ICMS nas
operações ou prestações realizadas com os
produtos ou serviços a seguir enumerados (Convênios
ICM-34/89 e ICM-46/89 e Convênios ICMS-4/89, cláusulas
primeira e quarta, e ICMS25/89, cláusulas primeira, IV e .X, e
quinta):
I - saídas de qualquer estabelecimento de
seixos destinados à construção civil 23,29 %;
II - água mineral 23,29 %;
III - saídas
internas, conforme classificação constante da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, de:
§ 1.º - O disposto nos incisos I, II e IV será aplicável por opção do contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, devendo o contribuinte anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e circunstância da opção.
§ 2.º - O disposto nos incisos I e II não autoriza a restituição de eventual diferença de imposto já recolhido.
§ 3. º - Na hipótese do inciso II, a redução será efetuada sobre o valor da operação constante da respectiva pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989.
Artigo 12. -
Ficam isentos do imposto incidente sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços:
I
- até 30 de abril de 1989, o recebimento de mercadorias
estrangeiras importadas com isenção do Imposto de
Importação de competência da União, desde
que amparada por programa BEFIEX, com guia de importação
emitida pela CACEX até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio
ICMS-3/89);
II - o recebimento de equipamentos gráficos
importados do Exterior destinados a impressão de livros,
jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados até
31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Industrial (Convênio ICMS-16/89).
Artigo
13. - O estabelecimento prestador de serviço de transporte
aéreo poderá creditar-se da importância
resultante da aplicação da alíquota interna
sobre 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do serviço
prestado (Convênio ICM32/89 e Convênio ICMS-25/89,
cláusula quarta).
§ 1.º - A opção pelo crédito previsto neste artigo exclui o aproveitamento de quaisquer créditos de insumos relacionados dos com a prestação do serviço.
§ 2.º - O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a circunstância da opção.
Artigo
14. -
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir
enumerados a partir das datas indicadas:
I
- do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro
de 1981, na redação dada por este decreto:
a)
a partir de 1.º de março de 1989, a alínea "a"
do inciso IX do artigo 5.º e, das Disposições
Transitórias, os artigos 47 e 49;
b)
a partir de 1.º de abril de 1989, a alínea " b "
do inciso l e a alínea "f" do inciso II do artigo 44
e, das Disposições Transitórias, os artigos 9.º,
44, 45, 46, 48 e o § 5.º do artigo 12, o § 2.º do
artigo 13, o § 3.º do artigo 28, o§ 5.º do artigo
29, o § 3.º do artigo 39, o 3.º do artigo 40 e o §
3.º do artigo 41:
c)
a
partir de 19 de abril de 1989, o inciso XIIV do artigo 5.º e os
§§ 2.º e 7.º do artigo 49;
d)
a partir de 1.º de maio de 1989, o § 2.º do artigo 12
das Disposições Transitórias;
e)
a partir de 1.º de julho de 1989, os artigos 171-G, 171H, 171-I
e 171-J;
II
- do Decreto n.º 21.987, de 2 de março de 1984, na
redação dada por este decreto, o inciso 'III do artigo
2.º, a partir de 1. º de março de 1989;
III
- deste decreto:
a)
a partir de 1.º de março de 1989, os artigos 4.º,
8.º, 10 e 12 e os incisos 'II e 'III do artigo 7º;
b)
a partir de 1.º de abril de 1989, os artigos 5.º, 6.º
e 11 e o inciso 'I do artigo 7. º;
c)
a partir de 1. º de maio de 1989, o artigo 13.
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo Expediente da
Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo, aos 19 de maio de 1989.
Terça-Feira, 4 de abril
de 1989 - Diário Oficial Seção I
Páginas
5.043/5.044.
PROTOCOLO ICMS N. º 09, DE 28 DE MARÇO
DE 1989
Os Estados do
Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio
de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Rondônia, neste
ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 28 de março
de 1989 e tendo em vista o disposto no § 4.º do artigo 6.º
do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado
pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem
celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula Primeira -
Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições
do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, alterado pelos
Protocolos ICM 24/85, de 27 de setembro de 1985; 36/85, de 11 de
dezembro de 1985; 08/86, de 29 de abril de 1986; 09/86, de 15 de
julho de 1986; 13/88, de 19 de setembro de 1986; 17/86, de 09 de
dezembro de 1986; 08/87, de 30 de junho de 1987; 19/87, de 18 de
agosto de 1987; 08/88, 09/88, 10/88, de 29 de março de 1988 e
16/88, de 12 de julho de 1988. ;
Cláusula segunda - Este
Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1. º de maio de 1989.
ACRE - Carlos Oscar Abrantes Nogueira
Guedes;
AMAZONAS - Alfredo Pereira do Nascimento; MATO
GROSSO
- Fausto de Souza Faria; MATO GROSSO DO
SUL - Moacir de Ré
p/Flávio Augusto Coelho Derzi;
PARAÍBA - Silvio da
Silva Tó p/Joseride Silveira de Lucena;
RIO DE JANEIRO -
Jorge Hilário Gouvêa Vieira; SANTA
CATARINA - José
Aleixo Dellagnelo p/Paulo Afonso Evangelista Vieira; SÃO PAULO
- José Machado de Campos Filho: RONDÔNIA - Adailton Barros
Bittencourt.
ANEXO
ACRE
Rua Benjamin Constant, 455
Ed.
Senador Eduardo Asmar
Secretaria da Fazenda
69900 - Rio
Branco - AC
AMAZONAS
Av. André Araújo, 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - Manaus -
AM
MATO GROSSO
Av. Getúlio Vargas, 451
Secretaria
da Fazenda
78000 - Cuiabá - MT
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributaria
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79100
- Campo Grande - MS
PARAÍBA
Diretoria de Administração
Tributaria
Secretaria das Finanças
Centro
Administrativo - Bloco IV - 3.º andar
58000 - João
Pessoa - PB
RIO DE JANEIRO
Superintendência de
Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29, 5. º andar
20070
- Rio de Janeiro - RJ
RONDÔNIA
Secretaria de Estado da
Fazenda
Esplanada das Secretarias
78900 - Porto Velho - RO
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização
e Tributação
Divisão de Analise
Rua
Tenente Silveira, 1, 3.º andar
Caixa Postal n.º 352
88000 - Florianópolis - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração
Tributaria
Av. Rangel Pestana, 300, 8.º andar
01017 -
São Paulo - SP
PROTOCOLO ICMS N.º 10, DE 28 DE MARÇO
DE 1989
Os Estados do Paraná, Santa
Catarina e São Paulo, neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,
considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de
Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte.
Protocolo:
Cláusula primeira - As distribuidores de
energia elétrica e as concessionárias de serviços
públicos de comunicação com sede nos Estados
signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica
e a prestação dos serviços no território
de outro dos signatários, deverão pagar, a esses
Estados, o ICMS devido nas operações e prestações
que realizarem nessas condições, tendo como base de
cálculo o preço praticado e como alíquota a
estabelecida para as operações Internas do Estado da
localização do consumidor de energia ou do usuário
do serviço, através de Guia Nacional de Recolhimento do
ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao do respectivo
faturamento.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1. º
de março de 1989.
PARANÁ - Luiz Carlos Hauly; SANTA
CATARINA José Aleixo Dellagnelo pi Paulo Afonso Evangelista
Vieira.
São Paulo, 16 de maio de 1989
Oficio GS/CAT
n.º 541/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar
a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe
sobre matérias relacionadas com o imposto de circulação
de mercadorias e de prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
para, inicialmente, aprovar os Protocolos ICMS 9/89 e 10/89,
celebrados em Brasília, DF, em 28 de março de 1989, e
para adequar a legislação do ICMS aos Convênios
ICM n.ºs 15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 21/89, 22/89, 23/89, 24/89,
26/89, 27/89, 28/89, 29/89, 30/89, 32/89, 35/89, 37/89, 38/89, 41/89,
45/89 e 46/89 e aos Convênios ICMS n.ºs 1/89 a 25/89,
celebrados em Brasília, DF, já ratificados por Vossa
Excelência.
Assim, apresento a Vossa Excelência
resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem
a minuta anexa.
O artigo 1.º aprova os Protocolos ICMS 9/89
e 10/89, o primeiro autorizando a adesão do Estado de Rondônia
ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, que trata da
substituição tributária nas saídas
interestaduais de medicamentos e o último disciplinando
critérios de cobrança do ICMS nas operações
com energia elétrica e prestação de serviço
de comunicação.
O artigo 2.º altera a redação
de dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. º 17.727, de 25 de
setembro de 1981, para implementar benefícios fiscais
inseridos nos convênios anteriormente mencionados que
resultaram, principalmente, do denominado "piano verão"
e dizem respeito a prorrogação de prazos de isenções.
O inciso'I do artigo 3.º acrescenta capítulo ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981,
introduzindo a substituição tributária nas
operações com veículos novos, suas peças,
partes e acessórios.
O inciso II do artigo 3.º
acrescenta os artigos 45, 46, 47, 48 e 49 às Disposições
Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981, também no intuito de
implementar benefícios fiscais, cuja prorrogação,
visando à continuidade do "plano verão", foi
aprovada em convênios já ratificados por Vossa
Excelência e que foram anteriormente citados.
O artigo 4.º
altera os percentuais constantes da lista I anexa ao Decreto n.º
29.855, de 26 de abril de 1989, de que trata o seu artigo 64,
relativamente aos produtos derivados de cacau, classificados nos
códigos e posições 1801.00.0200 e 1802.00.0000
(100%) e 1803 a 1805 (85,58%), consoante dispôs o Convênio
ICMS 12/89.
O artigo 5.º prorroga, até 30 de abril de
1989, as isenções previstas nos incisos I, II, III, IV,
IX, X, XI e XIII do artigo 5.º e o crédito previsto na
alínea "a" do inciso III do artigo 44, ambos do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de
setembro de 1981.
O artigo 6.º prorroga, até 30 de
abril de 1989, o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e
9.º do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989,
que tratam, respectivamente, de isenção nas saídas
de combustíveis e lubrificantes, de redução de
base de cálculo nas saídas de pedra britada e areia
destinadas a construção civil, de redução
de base de cálculo nas saídas de álcool
carburante e petróleo e derivados e, finalmente, de saídas
isentas com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e
Território de Roraima.
O artigo 7.º prorroga a
isenção do ICMS, até 30 de abril, para as saídas
de combustíveis e lubrificantes e de calcário, bem como
para as saídas, subseqüentes à primeira, de areia,
de pedra britada, de seixos, de água mineral e de sal de
cozinha, respeitadas as condições estabelecidas no
aludido dispositivo.
O artigo 8. º estabelece, durante o
período de 1.º de março a 30 de abril de 1989,
redução da base de cálculo do imposto, em
percentual correspondente ao da participação do álcool
anidro componente da gasolina automotiva, relativamente às
saídas deste produto.
O artigo 9º estende as
disposições do artigo 8.º do Decreto n.º
29.778, de 29 de março de 1989, aos estabelecimentos da
Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., em relação
aos estoques de produtos derivados de petróleo importado.
O
artigo 10 estabelece a base de cálculo nas operações
com lubrificantes e combustíveis, nas hipóteses do
artigo 18 do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989,
quando inexistir preço fixado pela autoridade competente.
O
artigo 11 reduz, até 30 de abril, a base de cálculo do
imposto nas operações e prestações nele
mencionadas para compatibilizar a cobrança do tributo com o
denominado "plano verão".
O artigo 12 isenta do
ICMS o recebimento de mercadorias estrangeiras importadas com isenção
do Imposto de Importação, desde que amparada por
programa EEFIEX, com guia de importação emitida pela
CACEX até 28-2-89, bem como o recebimento de equipamentos
gráficos importados do exterior, destinados a impressão
de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos
aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria
Especial de Desenvolvimento Industrial.
O artigo 13 faculta ao
prestador de serviço de transporte aéreo a
possibilidade de creditar-se da importância resultante da
aplicação da alíquota interna sobre 50%
(cinquenta por cento) da base de cálculo do serviço
prestado, vedado, neste caso, o aproveitamento de quaisquer créditos
de insumos relacionados com a prestação do serviço.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição de decreto, nos termos de minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
(Republicado por
ter saído com incompleto).
DECRETO N. 29.948, DE 19 DE MAIO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificação
do D.O. de 23-5-89
Artigo 11 - Até 30 de abril de 1989,...
IV - serviços de transporte:...
§ 1.º - O
disposto nos...
onde se lê: Termos de Ocorrências e
Circunstâncias da opção...
leia-se: Termos de
Ocorrências a Circunstância da opção...
Artigo
14 - Este decreto...
I - do Regulamento...
b) -apartir de 1.º
de abril de 1989,...
onde se lê: o 3.º do artigo 40 e
...
leia-se: o § 3.º do artigo 40 e ...
Protocolo
ICMS n.º 9, de 28 de março de 1989
Dispõe
sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICM
14/85, de 27 de junho de 1985
Protocolo
Cláusula
primeira - Ficam estendidas...
onde se lê: 13/88 de 19 de
setembro de 1986,...
leia-se: 13/86 de 19 de setembro de 1986,...
DECRETO N. 29.948, DE 19 DE MAIO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificação
do D.O. de 23-5-89
Artigo 3.° - Ficam acrescentados...
SEÇÃO
'VII
Das Operações com Veículos, Máquinas,
Equipamentos e suas Partes, Peças e Acessórios
SUESEÇÃO I
Das operações com
veículos
Artigo 171-G - Nas saídas...
onde se
lê: nas posições 8702 e 8706 da Nomenclatura
Erasileira de Mercadorias...
leia-se: nas posições
8702 a 8706 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias...