ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incluído no artigo 4.º do Decreto n.º 27.449, de 13 de outubro de 1987, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Nas localidades onde não existir ou não funcionar Agência instalada da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. os pagamentos de aposentados e pensionistas, referidos no "caput" deste artigo, serão efetuados pela e na Agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de junho de 1989.