DECRETO N. 30.043, DE 9 DE JUNHO DE 1989
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. ° 24/75, de 7 de Janeiro de 1975, bem como aprova Convênio e Ajustes Sinief
ALMINO AFFONSO,
Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar n.°
24/75, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam ratificados os Convênios ICMS n.°s 49/89 a 51/89,
54/89 a 56/89, 58/89 a 64/89 e 66/89 a 70/89 celebrados em
Brasília-DF, em 29 de maio de 1989, publicados no Diário
Oficial da União de 31 de maio de 1989, cujos textos são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º -
Ficam aprovados os Convênios ICMS 53/89 e 65/89 e os Ajustes
Sinief n.°s 3/89 a 7/89, também celebrados em Brasília-DF,
em 29 de maio de 1989 e publicados no Diário Oficial da União
de 31 de maio de 1989, cujos textos são reproduzidos em anexo
a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 9 de junho de 1989
ALMINO AFFONSO
José
Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto
Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de junho de 1989.
São
Paulo, 5 de junho de 1989
OFÍCIO GS/CAT N.° 615/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica e aprova os
convênios e ajustes SINIEF celebrados na 56.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília-DF, no dia 29 de maio de 1989, nos
termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, do
artigo 199 do Código Tributário Nacional e do parágrafo
único do artigo 25 do Convênio ICM-66/88, de 14 de
dezembro de 1988.
Preliminarmente, é de se esclarecer que
a ratificação dos Convênios ICMS-50/89, 51/89,
63/89, 64/89, 66/89 e 67/89 é simplesmente de natureza formal
em face dos disposto no artigo 4.° da Lei Complementar n° 24,
de 07 de janeiro de 1975, eis que tratam de assuntos que interessam
especificamente aos Estados neles indicados.
A seguir, apresento
sucintas explicações sobre as disposições
estabelecidas nos demais acordos.
O Convênio ICMS-49/89
prorroga, até 31 de agosto p.f., disposição
convenial anterior que concede redução da base de
cálculo do imposto, de forma que a carga tributária de
derivados do petróleo nas saídas internas resulte em:
óleo diesel 12%, gasolina e querosene de aviação
10%, gás liquefeito de petróleo, nafta para geração
de gás e gás de nafta : 6%
O Convênio
ICMS-53/89 altera a denominação da Comissão de
que trata o item I, do artigo 3.° do Regimento do CONFAZ, para
Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS",
a fim de adequar-se à nova denominação do
tributo estadual. Trata-se de aprovação e não de
ratificação, eis que não se trata de concessão
ou revogação de benefícios disciplinados pela já
mencionada Lei Complementar n.° 24.
O Convênio
ICMS-54/89 revoga o Convênio ICM32/89 que autorizava a
concessão de crédito presumido na prestação
de serviço de transporte aéreo e estabelece, em
substituição e com os mesmos efeitos, a concessão
da redução da base de cálculo do imposto na
aludida prestação, até 31 de dezembro de 1989,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6%,
estipulando ainda, que o contribuinte que optar pela aplicação
do mencionado benefício terá vedada a utilização
de crédito tos fiscais relativos a entradas tributadas.
Trata-se de faculdade outorgada ao contribuinte, visando
facilitar-lhe a operacionalização na apuração
do imposto a ser recolhido.
O Convênio ICMS-55/89 autoriza
os Estados a concederem isenção do imposto na
importação de mercadorias doadas por organizações
internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para
distribuição gratuita em programas implementados por
instituição educacional ou de assistência social
relacionados com suas finalidades essenciais. A outorga é
feita por tempo indeterminado, a partir de 01 de junho de 1989.
O
Convênio ICMS-56/89 prorroga, ate 30 de setembro de 1989, as
disposições do Convênio ICM-8/89, de 21 de
fevereiro de 1989, que permitem aos Estados a manutenção
do mesmo tratamento tributário aplicado até 28 de
fevereiro de 1989 à exportação de produtos
semi-elaborados, exceto no tocante a manutenção de
crédito independentemente de autorização em
convênio. A prorrogação objetiva permitir a
efetivação de estudos para que se estabeleça
disciplina uniforme em todo o território nacional.
O
Convênio ICMS-58/B9 altera a redação de
dispositivos do Convênio ICM-4/89, que dispõe sobre a
concessão de regime especial relacionado com o pagamento do
ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações,
para exigir que da respectiva Conta conste a data da emissão,
bem como para conceder aos Estados a faculdade de exigir que na
apuração mensal do imposto sejam consideradas as contas
emitidas e nao as vencidas no período.
O Convênio
ICMS-59/89 estabelece normas sobre o tratamento tributário
simplificado que os Estados devem dispensar as microempresas,
deixando que cada um efetue, por sua legislação, a
correspondente definição.
O Convênio
ICMS-60/89 dispõe sobre a concessão, até 31 de
agosto de 1989, de beneficios fiscais a insumos agropecuários
e para a avicultura, como segue: - mudas de plantas e pintos de um
dia: prorrogação da isenção;
-milho:
prorrogação da autorização para a
manutenção de até 100% do crédito fiscal,
nas aquisições efetuadas em outras unidade da Federação
e desde que o produto seja destinado a fabricação de
ração animal, para emprego na avicultura e
suinocultura;
- inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e
sarnicidas, vacinas de uso na avicultura e na pecuária,
insumos de adubos e ferttizantes lizantes, adubos e fertilizantes,
rações para ra animais, concentrados e suplementos,
corretivos de solo e sementes: redução da base de
cálculo em 50%, nas operações internas, e
interestaduais;
- insumos de ração animal: redução
da base de cálculo em 50% nas operações
interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das
Regiões Norte e Nordeste, assim como nas operações
internas naquelas Regiões.
O Convênio ICMS-63./89
prorroga, até 31 de agosto de 1989, a redução da
base de cálculo prevista no Convênio ICM-22/89, de 27 de
fevereiro de 1989, para as operações com aeronaves,
suas peças e acessórios, benefício que surgiu
com a revogação da isenção que era
outorgada ao setor e que vem sendo reduzido paulatinamente.
O
Convênio ICMS-62/89 prorroga, até 31 de agosto de 1989,
os benefícios fiscais a seguir:
- isenção -
nas saídas internas de pescados; no recebimento de mercadoria
importada e em saídas no mercado interno, em razão de
aquisição efetuadas como resultado de concorrên
cia internacional contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversiveis provenientes de financiamento a longo prazo de
instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras; as demais áreas do Amazonas, aos
Estados do Acre e Rondonia e Territorio de Roraima, de produtos
industrializados de origem nacional, para comercialização
ou industrialização, excluidos os produtos que tenham
similares produzidos. nos Estados do Acre e Rondonia; e, finalmente,
no recebimento de mercadorias importadas sob o regime de "DRAWBACK";
- crédito presumido - as operações efetuadas
pelo produtor de maçã e pera, as operações
com aves vivas ou abatidas e suinos e ao estabelecimento abatedor de
coelho. Prevê,ainda,o convênio o adiamento, para 1.º
de setembro de 1989, do termo inicial de eficacia do Convenio
ICM22/88, de 12 de julho de 1988, que instituiu mecanismos de
controle trole da circulação de café cru, em
razão de nao estarem, ainda, os Estados, aparelhados para
execução da sistemática criada bem como
prorroga, até 31 de agosto de 1989,a opção dada
ao exportador de cafe solúvel de efetuar o estorno real do
crédito fiscal relativo as entradas de insumos, em
substituição a aplicação do percentual de
9% sobre o preço de registro.
O Convênio ICMS-65/89
altera a redação de dispositivos do Convênio
ICKS-10/89, que permite aos Estados insti tuirem o regime de sujeição
passiva por substituição nas operações
interestaduais com derivados de petróleo e dos demais com
bustiveis e lubrificantes, para prever, também, a base de
cálculo em relação a certos derivados que não
tem o preço final de venda a consumidor fixado previamente.
Amplia-se, ainda, em 5 dias, o prazo de recolhimento do imposto
retido antecipadamente em razão de dificuldades operacionais
das empresas distribuidoras.
O Convênio ICMS-68/89 autoriza
os Estados a reduzirem a base de cálculo do imposto nas
operações com minério de ferro e "pellets"
destinados a exportação, de tal forma que a carga
tributaria atinja a 5,5% sobre o preço "FOB" do
produto exportado, ate 31 de dezembro do corrente ano, alterando tal
percentual para 6%, a partir de 1.º de Janeiro de 1990. Preve,
ainda, a possibilidade da aplicação do instituto do
diferimento do imposto nas operagoes com o minerio de ferro destinado
a fabricação de "pellets" fora do Estado
extrator ao "pellet" destinado a industrialização
no Estado extrator e ao vendido no mercado interno com destino a
exportação, sendo que nestes últimos dois casos
a base de cálculo do beneficio será o valor da
operação. Atribui a responsabilidade pelo pagamento do
imposto relativo ao frete respectivo as mineradoras, dispensando-o
quando o transporte tiver como destino os portos, o exterior ou a
fabricação de "pellets".
Define que tal
regime de tributação e opcional e implica na vedação
de quaisquer créditos com exceção dos relativos
ao minério destinado a fabricação do "pellet"
e ao decorrente da saida do "pellet" para o mercado interno
e destinado a exportação.
Por fim, fixa que cabe ao
Estado extrator o imposto sobre o minério e ao Estado
industrializador o incidente sobre o "pellet".
O
Convênio ICMS-69/89 revoga dispositivo convenial que autorizava
a concessao de isenção sobre sementes certificadas ou
fiscalizadas destinadas ao plantio, devido a supervêniencia do
benefício da redução da base de cálculo
para tais produtos, como reportado nos comentários sobre o
Convênio ICMS-60/89.
O Convênio ICMS-70/89 preve a
possibilidade de exigência de pagamento antecipado do imposto
sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados em
poder de distribuido res autonomos em 31 de maio e 30 de junho do
corrente, utilizados os percentuais de tributação
progressiva previstos no Convênio ICMS-28/89, salvo quando
sobre tais estoques já tenha ocorrido tal pagamento,em virtude
de substituição passiva por parte dos fabricantes ou
distribuidores.
O ajuste SINIEF-3/89 autoriza a concessão
de inscrição única a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos ECT nas respectivas sedes das Diretorias
estaduais, para fins de cumprimento das obrigações
relativas ao imposto. Os Ajustes SINIEF-4/89 a 7/89 estabelecem
alterações em disposições relativas as
obrigações acessórias, a saber: o Ajuste
SINIEF-4/89 trata de adaptação no "Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas" e no "Bilhete de
Passagem Aquaviário"; o Ajuste SINIEF-5/89 acrescenta
código numérico para efeito de identificação
do Estado de Tocantins, nos termos do SINIEF celebrado em 15 de
dezembro de 1970; o Ajuste SINIEF6/89 preve a indicação
das datas de leitura e de emissão na Nota Fiscal-Conta de
Energia Elétrica e o Ajuste SINIEF-7/89 dispõe sobre a
dispensa de indicação relative ao veiculo transportador
nos Conhecimentos de Transporte, nas hipóteses de carga
fracionada em que haja emissão de manifesto de carga e sobre o
destino da primeira via do Conhecimento de Transporte.
Com essas
ponderações proponho a Vossa Excelência a edição
de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus
protestos de elevada estima e consideração.
JOSÉ
MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DR. ALMINO AFFONSO
DD. VICE
GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL