DECRETO N. 30.043, DE 9 DE JUNHO DE 1989

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. ° 24/75, de 7 de Janeiro de 1975, bem como aprova Convênio e Ajustes Sinief

ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar n.° 24/75, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS n.°s 49/89 a 51/89, 54/89 a 56/89, 58/89 a 64/89 e 66/89 a 70/89 celebrados em Brasília-DF, em 29 de maio de 1989, publicados no Diário Oficial da União de 31 de maio de 1989, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS 53/89 e 65/89 e os Ajustes Sinief n.°s 3/89 a 7/89, também celebrados em Brasília-DF, em 29 de maio de 1989 e publicados no Diário Oficial da União de 31 de maio de 1989, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1989
ALMINO AFFONSO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de junho de 1989. 


São Paulo, 5 de junho de 1989
OFÍCIO GS/CAT N.° 615/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica e aprova os convênios e ajustes SINIEF celebrados na 56.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 29 de maio de 1989, nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM-66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Preliminarmente, é de se esclarecer que a ratificação dos Convênios ICMS-50/89, 51/89, 63/89, 64/89, 66/89 e 67/89 é simplesmente de natureza formal em face dos disposto no artigo 4.° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, eis que tratam de assuntos que interessam especificamente aos Estados neles indicados.
A seguir, apresento sucintas explicações sobre as disposições estabelecidas nos demais acordos.
O Convênio ICMS-49/89 prorroga, até 31 de agosto p.f., disposição convenial anterior que concede redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária de derivados do petróleo nas saídas internas resulte em: óleo diesel 12%, gasolina e querosene de aviação 10%, gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta : 6%
O Convênio ICMS-53/89 altera a denominação da Comissão de que trata o item I, do artigo 3.° do Regimento do CONFAZ, para Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS", a fim de adequar-se à nova denominação do tributo estadual. Trata-se de aprovação e não de ratificação, eis que não se trata de concessão ou revogação de benefícios disciplinados pela já mencionada Lei Complementar n.° 24.
O Convênio ICMS-54/89 revoga o Convênio ICM32/89 que autorizava a concessão de crédito presumido na prestação de serviço de transporte aéreo e estabelece, em substituição e com os mesmos efeitos, a concessão da redução da base de cálculo do imposto na aludida prestação, até 31 de dezembro de 1989, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6%, estipulando ainda, que o contribuinte que optar pela aplicação do mencionado benefício terá vedada a utilização de crédito tos fiscais relativos a entradas tributadas. Trata-se de faculdade outorgada ao contribuinte, visando facilitar-lhe a operacionalização na apuração do imposto a ser recolhido.
O Convênio ICMS-55/89 autoriza os Estados a concederem isenção do imposto na importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais. A outorga é feita por tempo indeterminado, a partir de 01 de junho de 1989.
O Convênio ICMS-56/89 prorroga, ate 30 de setembro de 1989, as disposições do Convênio ICM-8/89, de 21 de fevereiro de 1989, que permitem aos Estados a manutenção do mesmo tratamento tributário aplicado até 28 de fevereiro de 1989 à exportação de produtos semi-elaborados, exceto no tocante a manutenção de crédito independentemente de autorização em convênio. A prorrogação objetiva permitir a efetivação de estudos para que se estabeleça disciplina uniforme em todo o território nacional.
O Convênio ICMS-58/B9 altera a redação de dispositivos do Convênio ICM-4/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com o pagamento do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações, para exigir que da respectiva Conta conste a data da emissão, bem como para conceder aos Estados a faculdade de exigir que na apuração mensal do imposto sejam consideradas as contas emitidas e nao as vencidas no período.
O Convênio ICMS-59/89 estabelece normas sobre o tratamento tributário simplificado que os Estados devem dispensar as microempresas, deixando que cada um efetue, por sua legislação, a correspondente definição.
O Convênio ICMS-60/89 dispõe sobre a concessão, até 31 de agosto de 1989, de beneficios fiscais a insumos agropecuários e para a avicultura, como segue: - mudas de plantas e pintos de um dia: prorrogação da isenção;
-milho: prorrogação da autorização para a manutenção de até 100% do crédito fiscal, nas aquisições efetuadas em outras unidade da Federação e desde que o produto seja destinado a fabricação de ração animal, para emprego na avicultura e suinocultura;
- inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas, vacinas de uso na avicultura e na pecuária, insumos de adubos e ferttizantes lizantes, adubos e fertilizantes, rações para ra animais, concentrados e suplementos, corretivos de solo e sementes: redução da base de cálculo em 50%, nas operações internas, e interestaduais;
- insumos de ração animal: redução da base de cálculo em 50% nas operações interestaduais que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste, assim como nas operações internas naquelas Regiões.
O Convênio ICMS-63./89 prorroga, até 31 de agosto de 1989, a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM-22/89, de 27 de fevereiro de 1989, para as operações com aeronaves, suas peças e acessórios, benefício que surgiu com a revogação da isenção que era outorgada ao setor e que vem sendo reduzido paulatinamente.
O Convênio ICMS-62/89 prorroga, até 31 de agosto de 1989, os benefícios fiscais a seguir:
- isenção - nas saídas internas de pescados; no recebimento de mercadoria importada e em saídas no mercado interno, em razão de aquisição efetuadas como resultado de concorrên cia internacional contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversiveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; as demais áreas do Amazonas, aos Estados do Acre e Rondonia e Territorio de Roraima, de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, excluidos os produtos que tenham similares produzidos. nos Estados do Acre e Rondonia; e, finalmente, no recebimento de mercadorias importadas sob o regime de "DRAWBACK";
- crédito presumido - as operações efetuadas pelo produtor de maçã e pera, as operações com aves vivas ou abatidas e suinos e ao estabelecimento abatedor de coelho. Prevê,ainda,o convênio o adiamento, para 1.º de setembro de 1989, do termo inicial de eficacia do Convenio ICM22/88, de 12 de julho de 1988, que instituiu mecanismos de controle trole da circulação de café cru, em razão de nao estarem, ainda, os Estados, aparelhados para execução da sistemática criada bem como prorroga, até 31 de agosto de 1989,a opção dada ao exportador de cafe solúvel de efetuar o estorno real do crédito fiscal relativo as entradas de insumos, em substituição a aplicação do percentual de 9% sobre o preço de registro.
O Convênio ICMS-65/89 altera a redação de dispositivos do Convênio ICKS-10/89, que permite aos Estados insti tuirem o regime de sujeição passiva por substituição nas operações interestaduais com derivados de petróleo e dos demais com bustiveis e lubrificantes, para prever, também, a base de cálculo em relação a certos derivados que não tem o preço final de venda a consumidor fixado previamente. Amplia-se, ainda, em 5 dias, o prazo de recolhimento do imposto retido antecipadamente em razão de dificuldades operacionais das empresas distribuidoras.
O Convênio ICMS-68/89 autoriza os Estados a reduzirem a base de cálculo do imposto nas operações com minério de ferro e "pellets" destinados a exportação, de tal forma que a carga tributaria atinja a 5,5% sobre o preço "FOB" do produto exportado, ate 31 de dezembro do corrente ano, alterando tal percentual para 6%, a partir de 1.º de Janeiro de 1990. Preve, ainda, a possibilidade da aplicação do instituto do diferimento do imposto nas operagoes com o minerio de ferro destinado a fabricação de "pellets" fora do Estado extrator ao "pellet" destinado a industrialização no Estado extrator e ao vendido no mercado interno com destino a exportação, sendo que nestes últimos dois casos a base de cálculo do beneficio será o valor da operação. Atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo ao frete respectivo as mineradoras, dispensando-o quando o transporte tiver como destino os portos, o exterior ou a fabricação de "pellets".
Define que tal regime de tributação e opcional e implica na vedação de quaisquer créditos com exceção dos relativos ao minério destinado a fabricação do "pellet" e ao decorrente da saida do "pellet" para o mercado interno e destinado a exportação.
Por fim, fixa que cabe ao Estado extrator o imposto sobre o minério e ao Estado industrializador o incidente sobre o "pellet".
O Convênio ICMS-69/89 revoga dispositivo convenial que autorizava a concessao de isenção sobre sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas ao plantio, devido a supervêniencia do benefício da redução da base de cálculo para tais produtos, como reportado nos comentários sobre o Convênio ICMS-60/89.
O Convênio ICMS-70/89 preve a possibilidade de exigência de pagamento antecipado do imposto sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados em poder de distribuido res autonomos em 31 de maio e 30 de junho do corrente, utilizados os percentuais de tributação progressiva previstos no Convênio ICMS-28/89, salvo quando sobre tais estoques já tenha ocorrido tal pagamento,em virtude de substituição passiva por parte dos fabricantes ou distribuidores.
O ajuste SINIEF-3/89 autoriza a concessão de inscrição única a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT nas respectivas sedes das Diretorias estaduais, para fins de cumprimento das obrigações relativas ao imposto. Os Ajustes SINIEF-4/89 a 7/89 estabelecem alterações em disposições relativas as obrigações acessórias, a saber: o Ajuste SINIEF-4/89 trata de adaptação no "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas" e no "Bilhete de Passagem Aquaviário"; o Ajuste SINIEF-5/89 acrescenta código numérico para efeito de identificação do Estado de Tocantins, nos termos do SINIEF celebrado em 15 de dezembro de 1970; o Ajuste SINIEF6/89 preve a indicação das datas de leitura e de emissão na Nota Fiscal-Conta de Energia Elétrica e o Ajuste SINIEF-7/89 dispõe sobre a dispensa de indicação relative ao veiculo transportador nos Conhecimentos de Transporte, nas hipóteses de carga fracionada em que haja emissão de manifesto de carga e sobre o destino da primeira via do Conhecimento de Transporte.
Com essas ponderações proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DR. ALMINO AFFONSO
DD. VICE GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL