DECRETO N. 30.074, DE 23 DE JUNHO DE 1989

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-49/89, 54/89, 55/89, 58/89, 60/89, 61/89, 62/89 e 69/89 e Ajustes S1NIEF-4/89, 6/89 e 7/89, celebrados em 29 de maio de 1989, ratificados os convênios e aprovados os ajustes pelo Decreto n.º 30.043, de 9 de junho de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembrode 1981:
a) o artigo 33-F:
"Artigo 33-F - Nas prestações de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base dc cálculo do imposto corresponderá aos seguintes percentuais do valor da prestação (Convênio ICMS38/89):
I - em relação as prestações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):.
a) no mês de junho de 1989 - 75% (setenta e cinco por cento);
b) a partir de 1.º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);
II - em relação as prestações tributadas com a alíquota de 8 % (oito por cento):
a) no mês de junho de 1989 - 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
b) a partir de 1.º de julho de 1989 - 90% (noventa por cento).

§ 1.º - O benefício previsto neste artigo e opcional e a sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer quer créditos fiscais.

§ 2.º - O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a circunstância da opção";

b) o artigo 9º das Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º - O estabelecimento abatedor, até 31 de agosto de 1989, poderá langar como crédito, nas saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho, a importância equivalente a (Convênio 1CM-30/89 e Convênio ICMS-62/89, cláusula primeira,V):
I - 26,88% (vinte e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), do imposto a ser recolhido relativamente às operações com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
II - 35% (trinta e cinco por cento) do imposto a ser recolhido, nas demais operações.

Parágrafo único - O crédito previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos";

c) os §§ 3.º e 5.º do artigo 12 das Disposições Transitórias:

§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito nas aquisições de milho de outro Estado ou do Distrito Federal, utilizado na fabricação de ração animal, cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 40 destas Disposições Transitórias, desde que destinada a emprego na avicultura e na suinocultura, neste Estado (Convênio ICMS-60/89, cláusula segunda)."

§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989".

d) o artigo 13 das Disposições Transitórias:

Artigo 13 - Poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem, com gado suíno vivo oriundo deste Estado (Convênio ICMS-43/89 e Convênio ICMS-62/89, cláusulas primeira, 'XII, e segunda):
I - as operações mencionadas nos incisos I e III do artigo 224 deste regulamento, a importância equivalente ao percentual de 24,71 % (vinte e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) do imposto a ser recolhido;
II - saídas interestaduais tributadas, a importância equivalente a:
a) 39,38% (trinta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do imposto a ser recolhido, relativamente às operações com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
b) 35% (trinta e cinco por cento) do imposto a ser recolhido, nas demais operações.

§ 1.º - O valor sobre o qual se calculará o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno.


§ 2.º - O crédito outorgado neste artigo implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.


§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989.";

e) O § 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias:

§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-28/89 e Convênio ICMS62/89, cláusula primeira, 'IV).";

f) O artigo 29 das Disposições Transitórias:

Artigo 29 - Os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos 'II e 'III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM28/89 e Convênio ICMS-62/89, cláusulas primeira, IV, e segunda):
I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saída realizada com aves vivas destinadas:
a) a consumidor, em operação interna;
b) a outro Estado, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na respectiva operação de saída realizada com aves vivas destinadas aos Estados das regiões, Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto diferido, por ocasião:
a) da saida de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves vivas, em operações internas e interestaduais, ressalvado o disposto no inciso seguinte:
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, por ocasião das saídas aludidas na alínea "a" do inciso anterior com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
V - no tocante às operações com aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovidos pelo estabelecimento abatedor;
a) 15% (quinze por cento) do valor do imposto debitado, nas saídas internas;
b) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco decimos por cento) do valor do imposto debitado, nas saídas destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
c) 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado nas saídas interestaduais com destino diverso do indicado na alínea anterior.

§ 1.º - O crédito previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.


§ 2.º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos comestíveis resultantes de sua matança com o imposto destacada na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o disposto nos incisos I a V.

§ 3.º - Para utilização do crédito de que trata este artigo o contribuinte:

1 - elaborara demonstrative mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29, DT - RICM".

§ 4.º - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989.";

g) o § 3.º do artigo 39 das Disposições Transitórias:

§ 3.º - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-26/89 e Convênio ICMS62/89, cláusula primeira, 'II).";

h) o artigo 40 das Disposições Transitórias: 
Artigo 40 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas internas e interestaduais de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, IV, '§§3.ºe4.º):
I - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III - se destinem exclusivamente a uso na pecuaria e avicultura.

§ 1.º - Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo entende-se por:

1 - Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2 - Concentrado - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 2.º - O benefício previsto neste artigo nao se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

§ 3.º - O disposto neste artigo tera aplicação ate 31 de agosto de 1989";

i) o § 3.º do artigo 41 das Disposições Transitorias: 
"§ 3.º - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICMS-61/89)";
j) o artigo 45 das Disposições Transitórias:

Artigo 45 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de calculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saidas internas e interestaduais de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas, destinados exclusivamente a uso na pecuaria, na avicultura e na agricultura (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, 'I e '§ 1.º)  

Parágrafo único - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989.";

l) o artigo 49 das Disposições Transitórias:

Artigo 49 - Até 31 de agosto de 1989; ficam isentas do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços as saidas internas e interestaduais de pintos de um dia (Convênio ICMS-60/89, cláusula primeira, II).";
m) o § 2.º do artigo 50 das Disposições Transitórias:

§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio 1CM-45/89 e Convênio ICMS62/89, cláusula primeira, 'VII)."; 

n) o artigo 51 das Disposições Transitórias:

Artigo 51 - O disposto no item 1 e na alinea "b" do item 2 do paragrafo único do artigo 4.º deste regulamento tera aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-1/83, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS26/89, e Convênio ICMS-62/89. cláusula primeira, 'I).";
o) o artigo 53 das Disposições Transitórias:
Artigo 53 - A base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, nas saídas para o território do Estado dos produtos adiante enumerados, será reduzida nos seguintes percentuais (Convênio 1CMS49/89, cláusula primeira):
I - óleo diesel: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
II - gasolina e querosene, de aviação: 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centesimos por cento);
III - gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta: 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).

Parágrafo único - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989.";

p) o § 2.º do artigo 55 das Disposições Transitórias:

§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICMS-62/89. cláusula primeira IX).";

q) o artigo 57 das Disposições Transitórias:

Artigo 57 - Até 31 de agosto de 1989, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, nas saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretio ou recuperador de solo (Convênio ICMS-60/89. cláusula terceira. V).";
r) o artigo 59 das Disposições Transitórias:
Artigo 59 - Até 31 de agosto de 1989, ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de mudas de plantas (Convênio ICMS-60/89, cláusula primeira.I);
s) o artigo 60 das disposições Transitórias:
Artigo 60 - Poderão lançar como crédito do imposto (Convênio ICM-27/89 e Convênio ICMS-62/89, cláusula primaria, III):
I - o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas;
II- o estabelecimento produtor, por ocasião da saída de maçãs e pêras, nas hipóteses em que a ele incumba a obrigação de pagar o imposto:
a) a importância equivalente a 21,255% ( vinte e um inteiros e vinte e cinco centéssimos por cento) do valor do imposto  incidente nas saídas de maçãs e pêras que promover com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo);
b) a importância equivalente a 30% ( trinta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas de maçãs e pêras, que promover com destino diverso do previsto na alínea anterior.

§ 1.º - O benefício previsto neste artigo:

1 - não se aplica às remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima;
2 - implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos;

§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação 31 de agosto de 1989;

t) o § 2.º do artigo 61 das Disposições Transitórias:

§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-35/89 e Convênio ICMS-62/89, cláusula primeira IV).";

u) o artigo 62 das das Disposições Transitórias:

Artigo 62 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saída internas e interestaduais (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, II e III. e § 2.º):
I - de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosforo de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimento fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples e composto, fertilizantes e fosfato bicânio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização ou importação;
II - das mercadorias mencionadas no inciso anterior promovidas entre si, pelos estabelecimento ali referidos;
III - internas e interestaduais de abudos, simples ou composto, e fertilizantes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação  até 31 de agosto de 1989:

v) o artigo 63 das Disposições Transitórias:
Artigo 63 - Fica reduzida em 50% ( cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saídas dos produtos a seguir indicados com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e aos Territórios do Amapá e Roraima, para utilização  na alimentação animal ou no faboco de ração animal (Convênio ICMS-60/89, cláusula quarta);
I - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de memona, de milho, de soja, de trigo e farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtifo atraves do processo de extração do oléo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - farelo de casca e de semente de uva.

§ 1.º - As Notas Fiscais emitidas para documentar as operações de que trata este artigo deverão ser apresentadas à repartição Fiscal em cuja circulação esteja situado o estabelecimento remetente para aposição de visto prévio nas 1.ª e 3.ª vias.

§ 2.º - No ano da aposição do visto, a repartição fiscal reterá a 4.ª via da Nota Fiscal para fins de controle

§ 3.º - Nas vendas a ordem ou para entrega futura assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal retativa à efetiva remessa da mercadoria.

§ 4.º - Sem prejuízo do disposto no § 5.º, o benefício somente se configurará se a Secretaria da Fazenda deste Estado receber, até o útimo dia do quatro mês subsequente ao da remessa das mercadorias, a 1.ª via da Guia de Entrada Físcal de Mercadorias (GEFIM), encaminhadas pelo físico da situação do destinatário Mensalmente, a Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial relação das guias recebidas no mês anterior par conhecimento e providências dos remetentes.

§ 5.º - Vencido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Secretaria da Fazenda tenha recebido a 1.ª via da GEFIM, ou, ainda no caso de remessa da mercadoria para o exterior, hipótese em que não prevalecerá o benefício, o imposto devido sobre a saída de que trata este artigo, se ainda não recolhido espontaneamente pelo remetente, ser-lhe-à exigodo mediante auto de infração e imposição de multa.

§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989";

II - do Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989:
a) o item 5 do § 1.º do artigo 13:
"5 - as datas da leitura e da emissão (Convênio SINIEF-6/89, art. 6.º, V, com as alterações do Ajuste SINIEF-6/89)";
b) o artigo 22:
Artigo 22 - O item 2 do § 1.º do artigo  182 do Regulamento do Imposto de Circulção de Cirulação de Mercadorias, aprovado aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo inciso II do artigo 1.º do Decreto n.28.739, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 1.º de  setembro de 1989 (Convênio ICM-54/89 e Convênio ICMS-62/89, cláusula primeira, VII).";
III - do Decreto n.29.855, de 26 de abril de 1989:
a) os incisos III e VII do artigo 3.º:
III - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, IV, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, cláusula primeira)";
VII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 13 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, cláusula primeira)";
b) o § 5.º do artigo 9.º:

§ 5.º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, as indicações do inciso X e do § 3.º, serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte (Convênio SINEF-6/89, art. 17, § 4.º, na redação do Ajuste SINIEFE-7/89, cláusula primeira).";

c) o artigo 12:

Artigo 12 - O Conhecimento do Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transportes aquaviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art.22 a 24, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviáio de Cargas"
II - O número de ordem, a série e a subsérie e o número de via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e da data de emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do consignatário;
XIV - a identificação da carga transportada a discriminação, o código, a marca e o número a quantidade, a espécie, o volume a unidade de medida em quilograma, metro cúbico ou litro e o valor:
XV - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a aliquota aplicável;
XIX - o valor do imposto;
XX - o local e data do embarque;
XXI - a indicação do frete pagoou a pagar;
XXII - a assinatura do armador ou agente;
XXIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do imposto do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do útimo documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas.

§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21x30 cm.

§ 3.º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XIX em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS";

d) do "capur" do artigo 13:
Artigo 13 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.25, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89):
I - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue ao remetente;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
VI - a 4.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;";
e) o "caput" do artigo 14:
Artigo 14 - Na prestação interestadual de serviço do transporte aquaviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.26, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89)
II - a 1.ª via acompanhará o transporte até o destino quando deverá ser entregue ao destinatário;
III - a 3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco";
f) o § 3.º do artigo 22:

§ 3.º - Se a empresa contratante estiver localizada em Estado diverso daquele em que for iniciado o serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para fins de apropriação de crédito, juntamente, se for o caso, com cópia do comprovante de recolhimento do imposto (Convênio SINIEF-6/89), art.60, na redação do Ajuste SINIEF-7/89, cláusula segunda)";

g) o artigo 28:

Artigo 28 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido, antes da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 47 a 49, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o npumeto de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os núemros de isncrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço pretado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do Bilhete de Passagem Aquaviário, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.

§ 1.º - As indicações dos inciso I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2.º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2x ,4cm, em qualquer sentido."

h) o artigo 29:

"Artigo 29 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido no mínimo em 2(duas) vias, que trata a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 50, com alteração do Ajuste SINIEF-4/89):
I - a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II - a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte";
i) o inciso IV do artigo 37:
IV - A natureza do transporte: aeroviário, terroviário, rodoviário ou aquaviário (Convênio SINIEF-6/89, art.67, IV, com alteração do Ajuste SINIEF-4/89)";
j) o inciso II do artigo 46:
II - A data da emissão, o número de ordem, a série e subsérie e o número da via (Convênio SINEF-6/89, art. 82 e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-58/89, cláusula primeira)";
l) o artigo 50:
"Artigo 50 - A apuração prevista no artigo 49 da lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, abrangerá as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas durante o mês nas condições dos artigos 48 e 49 deste decreto (Convênio ICM-4/89, com alteração do Convênio ICMS-58/89, cláusula segunda.)"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regularmento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.    , de 25 de setembro de 1984:
I - ao artigo 5.º, o inciso IXXIII:
"IXXIII - os recebimentos de mercadorias importadas do exterior em decorrência de doações efetuadas por organizações internacionais ou estrangeira ou países estrangeiros, destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89)":
I - às Disposições Transitórias, os artigos 65 e 66:
"Artigo 65 - A base de cálculo do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte aéreo será reduzida dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-54/89, cláusula primeira e segunda)":
I - nas prestações internas e nas interestaduais, ressalvado o disposto no inciso seguinte: 50% (cinquenta por cento);
II - nas prestações interestaduais com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: 25% ( vinte e cinco por cento).

§ 1.º - A     do beneficio previsto neste artigo depende de opção do contribuinte, que deverá anotar tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2.º - A opção referida no parágrafo anterior implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer crédito do imposto relacionados com a prestação do serviço.

§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989."

Artigo 66 - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço nas saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, IV e § 5.º):

I - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura;
II - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na respectiva Secretaria da Agricultura pela Companhia  de Financiamento da Produção ou pela própria Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes.

§ 1.º - a Redação não prevalecerá:

1 - nas operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente:
2 - se a semente tiver destino diverso do estabelecimento no "caput".

§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se às operações com semente importadas.

§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989".

Artigo 3.º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o Bilhete de Passagem Aquaviário obedecerão aos modelos anexos (Ajuste SINIEF-4/89).
Artigo 4.º - A Seção VII do Capítulo II do Título V (artigos 171-G, 171-H,171-I,171-J) acrecentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º   , de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto 1989.
Artigo 5.º - Ficam revogados:
I - O inciso XIII do artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º   , de 25 de setembro de 1981 (Convênio ICMS-69/89):
II - o artigo 13 do Decreto n. "29.948, de 19 de maio de 1989 (Convênio ICMS-54/89, cláusula terceira).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pedo Decreto n.º17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) a partir de 1.º de junho de 1989, o inciso IXXIII do artigo 5.º e o artigo 33-F e, das Disposições Transitórias, o artigo 9.º, o inciso II do artigo 13. o § 3.º do artigo 28, o artigo 29. o § 3.º do artigo 39, os artigos 40, 45 e 49, o § 2.º do artigo 50, os artigos 53, 57, 59 e 60, o § 2.º do artigo 61 e os artigos 62, 63, 65 e 66;
b) a partir de 1.º de julho de 1989, os §§ 3.º e 5.º do artigo 12 das Disposições Transitórias;
c) a partir de 1.º de agosto de 1989, o § 3.º do artigo 41, o artigo 51 e o § 2.º do artigo 55, todos das Disposições Transitórias;
d) a partir da data da ratificação nacional, o artigo 13 das Disposições Transitórias, exceto o seu inciso II;
II - do Decreto n.29.778, de 29 de março de 1989, na redação dada por este decreto:
a)  a partir de 31 de maio de 1989, o item 5 do § 1.º do artigo 13;
b)  a partir de 1.º de junho de 1989, o artigo 22;
III - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, na redação dada por este decreto, a partir de 31 de maio de 1989, os incisos III e VII do artigo 3.º, o § 5.º do artigo 9.º, o artigo 12, o "caput" do artigo 13, o "caput" do artigo 14, o § 3.º do artigo 22, os artigo 28 e 29, o inciso IV do artigo 37, o inciso II do artigo 46 e o artigo 50;
IV - deste decreto :
a) a partir de 1.º de junho de 1989, o inciso II do artigo 5.º; 
b) a partir da data da ratificação nacional, o inciso I do artigo 5.º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberge, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1989

São Paulo, 15 de junho de 1989.
Ofício GS/CAT n.º 668/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência  inclusa mistura de decreto que dispõe sobre alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para adequá-la aos Convênios ICMS n.ºs 49/89, 54/89, 55/89, 58/89, 60/89, 61/89, 62/89 e 69/89, bem como aos Ajustes Sinief n.º 4/89, 6/89 e 7/89, celebrados em Brasília-DF, aqueles já ratificados e este já aprovados por Vossa Excelência.
Apresento, assim resumidas explicações sobre os despositivos que compõem a minuta anexa
O artigo 1.º, inciso I, alínea "a" o artigo 33-F do Regulamento do ICM para modificar, principalmente as disposições contidas no inciso II do   artigo 33-F, que trata da redução da base de cálculos em prestações destinadas a pessoas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo. É que, em decorrência da fixação pelo Senado Federal da alíquora interestadual de 8% para essas prestações, a partir de 1.º de junho de 1989, os percentuais de redução foram alterados.
O artigo 1.º, em seu inciso I, alíneas seguintes, altera a redação de artigos das Disposições Transditórias do Regulamento do ICM, visando à prorrogação, até 31 de agosto de 1989, dos benefícios adiante enumerados:
1 - a alínea "b" trata da concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produtos comestíveis resultantes da matança do coelho;
2 - a alínea "c" cuida da dispesa do estorno de crédito relativo às aquisições de milho oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal, destinado à fabricação de ração animal; 
3 - a alínea "d", também, cuida do benefício de crédito presumido conferido às operações com suínos;
4 - as alíneas "e" e " f ", da mesma forma, tratam, respectivamente, dos benefícios relativos ao deferimento do imposto e à concessão de crédito presumido nas operações com aves;
5 - alínea "g" cuida de benefícios concedidos às operações com pescado;
6 - alínea "h" trata de redução da base de cálculo do imposto nas operações com animal, concetrados e suplementos;
7 - a alínea "i" versa sobre o benefício de redução da base de cálculo do imposto para as operações com arronaves e suas partes, peças e insumos;
8 - a alínea "j" se refere ao benefício da redação da base de cálculo do imposto nas operações com defensivos utilizados nas agropecuária e na avicultura;
9 - a alínea "l" trata da isenção para as saídas de pintos de um dia;
10 - a alínea "m" cuida do benefício da isenção às remessas de produtos industrializados com destino à Amazônia Ocidental;
11 - a alínea "n" trata do benefício concedido às operações que antecedem a exportação de produtos industrializados;
12 - a alínea "o" estalece regras sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações com petróleo e seus derivados;
13 - a alínea "p" cuida da isenção do imposto na importação sob o regime de "drawack";
14 - a alínea "q" regula a redução da base de cálculo nas saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
15 - a alínea "r" se redere a isenção conferida às mudas de plantas destinadas à agricultura;
16 - a alínea "s" prevê a concessaõ de crédito presumido nas operações com maçãs e peras;
17 - a alínea "t" implementa a isenção para as operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e para importação de seus insumos, como resultado de concorrência internacional  e cujo pagamento decorra de financiamento estrangeiro;
18 - a alínea "u" cuida da redução da base de cálculo do imposto nas operações com fertilizantes agrícolas e seus insumos;
19 - a alínea "v", finalmente, disciplina a redução da base de cálculo do imposto nas operações com produtos para alimentação animal ou para o fabrico de ração animal, destinados às regiões Norte e Nordeste.
O inciso II do aludido artigo 1.º prevê alterações no Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989, a saber:
1 - a alínea "a" introduz modificação no documento denominado Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica para exigir a indicação da data de sua emissão;
2 - a alínea "b" prorroga, para o dia 1.º de setembro de 1989, a entrada em vigor do disposto no item 2 do § 1.º do artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que trata do mecanismo de controle para a circulação de café cru, assim como altera o momento do pagamento do imposto nas exportações do produto com embarque em outro Estado.
O inciso III do já mencionado artigo 1.º promove alteração no Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, para adequá-lo às modificações decorrentes de celebração dos Ajustes SINIEF-4/89 e 6/89 e do Convênio ICM-6/89 e se referem a obrigações acessórias a que se sujeiram os prestadores de serviço de transporte e de comunicação, como segue:
1 - alínea "a" cuida da nova redução a dispositivos, que trata do transporte aquaviário para adequá-los à essa denominação;
2 - a alínea "b" acrescenta dispositivo ao artigo 9.º do aludido decreto para permitir o uso de manifesto de carga em logar do conhecimento de transporte, nas hipóteses de carga fracionada;
3 - as alíneas "c", "d" e "e" tratam de alterações de dispoditivos para adaptá-los à nova denominação - "aquaviário" - para os transportes da espécie;
4 - a alínea "f" acrecenta parágrafo ao artigo 22 do mencionado decreto para estabelecer que, nos casos de contratação de empresa, fora do território paulista para realização de seviços de transporte, a 1.ª via do Decreto de Transporte deverá, após a efetivação do serviço, ser remetida àquela empresa;
5 - As alíneas "g", "h" e "i" modificam dispositivos para adaptá-los à nova denominação - "aquaviário" - dessa espécie de transporte;
6 - finalmente, as alíneas "j" e "l" tratam da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e estabelecem adaptações decorrentes de alterações efetivadas pelo Convênio ICMS - 58/89, exigindo a indicação, no documento, da data de sua emissão.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, em decorrência da edição dos Convênios ICMS-54/89,    visando estabelecer, até 31 de agosto de 1959, a concessão de benefícios fiscais, a saber:
1 - o inciso I acrecenta dispositivos ao artigo 5.º para isentar do imposto os recebimentos de mercadorias importadas do exterior em razão de doações efetuadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros;
2 - o inciso II acrescenta artigos às Disposições Transitórias para mobilizar a concessão de redução de base de cálculo nas prestações de serviços de transportes aéreos e nas operações  de saída de sementes destinadas ao plantio.
O artigo 3.º implementa a adoção de modelos de documentos fiscais relacionados com o tarnsporte aquaviário em razão de alterações em seus formatos.
O artigo 4.º prorroga o termo inicial de vigência dos dispositivos mencionados, que tratam da substituição tributária em operações com veículos e com partes, peças e acessórios de veículos, máquinas e equipamentos, em virtude de ter se demonstrado insuficiente o termo original para a sua implementação.
O artigo 5.º revoga expressamente o inciso XIII do artigo 5.º do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que trata da isenção nas saídas de sementes, desta sob o artigo de redução da base de cálculo, bem como o artigo   do Decreto n.º 29.948, de 19 de maio de 1989, que trata de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte aéreo, agora, também, amparadas por redução da base de cálculo.
Por derradero, o artigo 6.º da minuta prevê o termo inicial de vigência dos novos dispositivos.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Retiro meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senho Doutor Orestes Quércia - Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - Capital

DECRETO N. 30.074, DE 23 DE JUNHO DE 1989

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

Retificação do D.O. de 24-6-89
Artigo 1.º -
I -
d)o artigo 13...
I -
II - saídas interestaduais...
onde se lê: a) 39,38% (trinta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento)...
leia-se: a) 39,38% (trinta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento)...