DECRETO N. 30.074, DE 23 DE JUNHO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Convênios
ICMS-49/89, 54/89, 55/89, 58/89, 60/89, 61/89, 62/89 e 69/89 e
Ajustes S1NIEF-4/89, 6/89 e 7/89, celebrados em 29 de maio de 1989,
ratificados os convênios e aprovados os ajustes pelo Decreto
n.º 30.043, de 9 de junho de 1989,
Decreta:
Artigo
1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante enumerados da legislação do
imposto incidente sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços:
I - do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembrode 1981:
a)
o artigo 33-F:
"Artigo 33-F - Nas prestações
de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base dc
cálculo do imposto corresponderá aos seguintes
percentuais do valor da prestação (Convênio
ICMS38/89):
I - em relação as prestações
tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):.
a)
no mês de junho de 1989 - 75% (setenta e cinco por cento);
b)
a partir de 1.º de julho de 1989 - 80% (oitenta por cento);
II
- em relação as prestações tributadas
com a alíquota de 8 % (oito por cento):
a) no mês
de junho de 1989 - 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento);
b) a partir de 1.º de
julho de 1989 - 90% (noventa por cento).
§ 1.º - O benefício previsto neste artigo e opcional e a sua adoção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer quer créditos fiscais.
§ 2.º - O contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a circunstância da opção";
b) o artigo 9º das
Disposições Transitórias:
"Artigo 9.º
- O estabelecimento abatedor, até 31 de agosto de 1989, poderá
langar como crédito, nas saídas que promover dos
produtos comestíveis resultantes da matança de coelho,
a importância equivalente a (Convênio 1CM-30/89 e
Convênio ICMS-62/89, cláusula primeira,V):
I
- 26,88% (vinte e seis inteiros e oitenta e oito centésimos
por cento), do imposto a ser recolhido relativamente às
operações com destino aos Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
II - 35% (trinta e cinco por cento) do imposto a ser
recolhido, nas demais operações.
Parágrafo único - O crédito previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos";
c) os §§ 3.º e 5.º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
§ 3.º - Fica dispensado o estorno do crédito nas aquisições de milho de outro Estado ou do Distrito Federal, utilizado na fabricação de ração animal, cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 40 destas Disposições Transitórias, desde que destinada a emprego na avicultura e na suinocultura, neste Estado (Convênio ICMS-60/89, cláusula segunda)."
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989".
d) o artigo 13 das Disposições Transitórias:
Artigo 13 - Poderão
lançar como crédito, por ocasião do respectivo
pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem, com gado
suíno vivo oriundo deste Estado (Convênio ICMS-43/89 e
Convênio ICMS-62/89, cláusulas primeira, 'XII, e
segunda):
I - as operações mencionadas nos
incisos I e III do artigo 224 deste regulamento, a importância
equivalente ao percentual de 24,71 % (vinte e quatro inteiros e
setenta e um centésimos por cento) do imposto a ser recolhido;
II - saídas interestaduais tributadas, a
importância equivalente a:
a) 39,38% (trinta e oito
inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do imposto a
ser recolhido, relativamente às operações com
destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e ao Estado do Espírito Santo;
b) 35% (trinta e
cinco por cento) do imposto a ser recolhido, nas demais operações.
§ 1.º - O valor sobre o qual se calculará o crédito não será superior ao estabelecido pela Secretaria da Fazenda com base no mercado regional de gado suíno.
§ 2.º - O
crédito outorgado neste artigo implica vedação
ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 3.º -
O disposto neste artigo terá aplicação até
31 de agosto de 1989.";
e) O § 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-28/89 e Convênio ICMS62/89, cláusula primeira, 'IV).";
f) O artigo 29 das Disposições Transitórias:
Artigo 29 - Os
estabelecimentos que promoverem as operações
mencionadas nas alíneas "a" e "c" do
inciso I e nos incisos 'II e 'III do artigo anterior poderão
lançar como crédito, uma única vez, a
importância equivalente a (Convênio ICM28/89 e Convênio
ICMS-62/89, cláusulas primeira, IV, e segunda):
I -
60% (sessenta por cento) do valor do imposto debitado na respectiva
operação de saída realizada com aves vivas
destinadas:
a) a consumidor, em operação
interna;
b) a outro Estado, ressalvado o disposto no
inciso seguinte;
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) do
valor do imposto debitado na respectiva operação de
saída realizada com aves vivas destinadas aos Estados das
regiões, Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito
Santo;
III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
diferido, por ocasião:
a) da saida de preparações
e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis
resultantes de sua matança, promovida pelo estabelecimento do
respectivo fabricante que houver adquirido, para esse fim, aves
vivas, em operações internas e interestaduais,
ressalvado o disposto no inciso seguinte:
b) do
fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis
resultantes da matança de aves, em restaurantes e
estabelecimentos similares que houverem adquirido, para esse fim,
aves vivas;
IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) do
valor do imposto diferido, por ocasião das saídas
aludidas na alínea "a" do inciso anterior com
destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste
e ao Estado do Espírito Santo;
V - no tocante às
operações com aves abatidas e demais produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em estado
natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados,
promovidos pelo estabelecimento abatedor;
a) 15% (quinze
por cento) do valor do imposto debitado, nas saídas internas;
b) 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco decimos por
cento) do valor do imposto debitado, nas saídas destinadas aos
Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado
do Espírito Santo;
c) 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto debitado nas saídas interestaduais com
destino diverso do indicado na alínea anterior.
§ 1.º - O crédito previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2.º - Ao
estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros produtos
comestíveis resultantes de sua matança com o imposto
destacada na respectiva Nota Fiscal não se aplicará o
disposto nos incisos I a V.
§ 3.º - Para utilização do crédito de que trata este artigo o contribuinte:
1 - elaborara demonstrative mensal
que será conservado para exibição ao fisco;
2
- lançará a importância apurada no Registro de
Apuração do ICM, no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art.
29, DT - RICM".
§ 4.º - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989.";
g) o § 3.º do artigo 39 das Disposições Transitórias:
§ 3.º - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-26/89 e Convênio ICMS62/89, cláusula primeira, 'II).";
h) o artigo 40 das Disposições
Transitórias:
Artigo 40 - Fica reduzida em 50%
(cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente
sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços nas saídas internas e interestaduais de
rações para animais, concentrados e suplementos,
fabricados por industria de ração animal, concentrado
ou suplemento devidamente registrada no Ministério da
Agricultura, desde que (Convênio ICMS-60/89, cláusula
terceira, IV, '§§3.ºe4.º):
I - estejam
registrados nos órgãos competentes do Ministério
da Agricultura e o número do registro seja indicado no
documento fiscal;
II - haja o respectivo rótulo ou
etiqueta identificando o produto;
III - se destinem
exclusivamente a uso na pecuaria e avicultura.
§ 1.º - Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo entende-se por:
1 - Ração Animal -
qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destina;
2 - Concentrado - a
mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em
proporções adequadas e devidamente especificadas pelo
seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 -
Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração
ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos.
§ 2.º - O benefício previsto neste artigo nao se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
§ 3.º - O disposto neste artigo tera aplicação ate 31 de agosto de 1989";
i) o § 3.º do
artigo 41 das Disposições Transitorias:
"§
3.º - O disposto neste artigo tera aplicação até
31 de agosto de 1989 (Convênio ICMS-61/89)";
j)
o artigo 45 das Disposições Transitórias:
Artigo 45 - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de calculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços nas saidas internas e interestaduais de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas, destinados exclusivamente a uso na pecuaria, na avicultura e na agricultura (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, 'I e '§ 1.º)
Parágrafo único - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989.";
l) o artigo 49 das Disposições Transitórias:
Artigo 49 - Até 31 de
agosto de 1989; ficam isentas do imposto incidente sobre a circulação
de mercadorias e prestação de serviços as saidas
internas e interestaduais de pintos de um dia (Convênio
ICMS-60/89, cláusula primeira, II).";
m) o §
2.º do artigo 50 das Disposições Transitórias:
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio 1CM-45/89 e Convênio ICMS62/89, cláusula primeira, 'VII).";
n) o artigo 51 das Disposições Transitórias:
Artigo 51 - O disposto no item
1 e na alinea "b" do item 2 do paragrafo único do
artigo 4.º deste regulamento tera aplicação até
31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-1/83, cláusula
primeira, "caput", na redação do Convênio
ICMS26/89, e Convênio ICMS-62/89. cláusula primeira,
'I).";
o) o artigo 53 das Disposições
Transitórias:
Artigo 53 - A base de cálculo
do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e
prestação de serviços, nas saídas para o
território do Estado dos produtos adiante enumerados, será
reduzida nos seguintes percentuais (Convênio 1CMS49/89,
cláusula primeira):
I - óleo diesel: 29,41%
(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
II - gasolina e querosene, de aviação:
41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centesimos por cento);
III - gás liquefeito de petróleo, nafta para
geração de gás e gás de nafta: 64,70%
(sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo tera aplicação até 31 de agosto de 1989.";
p) o § 2.º do artigo 55 das Disposições Transitórias:
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICMS-62/89. cláusula primeira IX).";
q) o artigo 57 das Disposições Transitórias:
Artigo 57 - Até 31 de
agosto de 1989, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a
base de cálculo do imposto incidente sobre circulação
de mercadorias e prestação de serviços, nas
saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo
na agricultura como corretio ou recuperador de solo (Convênio
ICMS-60/89. cláusula terceira. V).";
r) o
artigo 59 das Disposições Transitórias:
Artigo
59 - Até 31 de agosto de 1989, ficam isentas do imposto
incidente sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços as saídas internas e interestaduais de
mudas de plantas (Convênio ICMS-60/89, cláusula
primeira.I);
s) o artigo 60 das disposições
Transitórias:
Artigo 60 - Poderão lançar
como crédito do imposto (Convênio ICM-27/89 e Convênio
ICMS-62/89, cláusula primaria, III):
I - o
estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da
mercadoria, a importância equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor do imposto incidente nas saídas de maçãs
e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas;
II-
o estabelecimento produtor, por ocasião da saída de
maçãs e pêras, nas hipóteses em que a ele
incumba a obrigação de pagar o imposto:
a) a
importância equivalente a 21,255% ( vinte e um inteiros e vinte
e cinco centéssimos por cento) do valor do imposto incidente
nas saídas de maçãs e pêras que promover
com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo);
b) a
importância equivalente a 30% ( trinta por cento) do valor do
imposto incidente nas saídas de maçãs e pêras,
que promover com destino diverso do previsto na alínea
anterior.
§ 1.º - O benefício previsto neste artigo:
1 - não se aplica às
remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização
como matéria-prima;
2 - implica vedação ao
aproveitamento de quaisquer outros créditos;
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação 31 de agosto de 1989;
t) o § 2.º do artigo 61 das Disposições Transitórias:
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989 (Convênio ICM-35/89 e Convênio ICMS-62/89, cláusula primeira IV).";
u) o artigo 62 das das Disposições Transitórias:
Artigo 62 - Fica reduzida em
50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto
incidente sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços nas saída internas e interestaduais
(Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, II e III. e §
2.º):
I - de amônia, ácido nítrico,
nitrato de amônia e de suas soluções, ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, fosforo de amônia,
fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimento fabricantes ou
importadores para:
a) estabelecimento onde sejam
industrializados adubos, simples e composto, fertilizantes e fosfato
bicânio destinado à alimentação animal;
b)
estabelecimento produtor agrícola;
c) quaisquer
estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o
respectivo retorno real ou simbólico;
d) outro
estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a
industrialização ou importação;
II
- das mercadorias mencionadas no inciso anterior promovidas entre si,
pelos estabelecimento ali referidos;
III - internas e
interestaduais de abudos, simples ou composto, e fertilizantes.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989:
v) o artigo 63 das Disposições
Transitórias:
Artigo 63 - Fica reduzida em 50% (
cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto
incidente sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços nas saídas dos produtos a seguir indicados
com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e aos
Territórios do Amapá e Roraima, para utilização
na alimentação animal ou no faboco de ração
animal (Convênio ICMS-60/89, cláusula quarta);
I
- farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
II
- farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu,
de linhaça, de memona, de milho, de soja, de trigo e farelo
estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtifo atraves do
processo de extração do oléo contido no farelo
de arroz integral por meio de solvente;
III - farelo de
casca e de semente de uva.
§ 1.º - As Notas Fiscais emitidas para documentar as operações de que trata este artigo deverão ser apresentadas à repartição Fiscal em cuja circulação esteja situado o estabelecimento remetente para aposição de visto prévio nas 1.ª e 3.ª vias.
§ 2.º - No ano da aposição do visto, a repartição fiscal reterá a 4.ª via da Nota Fiscal para fins de controle
§ 3.º - Nas vendas a ordem ou para entrega futura assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido na Nota Fiscal retativa à efetiva remessa da mercadoria.
§ 4.º - Sem prejuízo do disposto no § 5.º, o benefício somente se configurará se a Secretaria da Fazenda deste Estado receber, até o útimo dia do quatro mês subsequente ao da remessa das mercadorias, a 1.ª via da Guia de Entrada Físcal de Mercadorias (GEFIM), encaminhadas pelo físico da situação do destinatário Mensalmente, a Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial relação das guias recebidas no mês anterior par conhecimento e providências dos remetentes.
§ 5.º - Vencido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que a Secretaria da Fazenda tenha recebido a 1.ª via da GEFIM, ou, ainda no caso de remessa da mercadoria para o exterior, hipótese em que não prevalecerá o benefício, o imposto devido sobre a saída de que trata este artigo, se ainda não recolhido espontaneamente pelo remetente, ser-lhe-à exigodo mediante auto de infração e imposição de multa.
§ 6.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989";
II - do
Decreto n.º 29.778, de 29 de março de 1989:
a) o
item 5 do § 1.º do artigo 13:
"5 - as datas da
leitura e da emissão (Convênio SINIEF-6/89, art. 6.º,
V, com as alterações do Ajuste SINIEF-6/89)";
b)
o artigo 22:
Artigo 22 - O item 2 do § 1.º do
artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulção
de Cirulação de Mercadorias, aprovado aprovado pelo
Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação
dada pelo inciso II do artigo 1.º do Decreto n.28.739, de 25 de
agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 1.º de
setembro de 1989 (Convênio ICM-54/89 e Convênio
ICMS-62/89, cláusula primeira, VII).";
III - do
Decreto n.29.855, de 26 de abril de 1989:
a) os incisos III
e VII do artigo 3.º:
III - Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Convênio SINIEF-6/89,
art. 1.º, IV, na redação do Ajuste SINIEF-4/89,
cláusula primeira)";
VII - Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 13 (Convênio SINIEF-6/89, art. 1.º,
na redação do Ajuste SINIEF-4/89, cláusula
primeira)";
b) o § 5.º do artigo 9.º:
§ 5.º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, as indicações do inciso X e do § 3.º, serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte (Convênio SINEF-6/89, art. 17, § 4.º, na redação do Ajuste SINIEFE-7/89, cláusula primeira).";
c) o artigo 12:
Artigo 12 -
O Conhecimento do Transporte Aquaviário de Cargas será
emitido, antes do início da prestação do
serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços
de transportes aquaviário interestadual ou intermunicipal de
cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio
SINIEF-6/89, art.22 a 24, com alterações do Ajuste
SINIEF-4/89):
I - a denominação "Conhecimento
de Transporte Aquaviáio de Cargas"
II - O
número de ordem, a série e a subsérie e o número
de via;
III - a natureza da prestação do
serviço;
IV - o local e da data de emissão;
V
- o nome do armador, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC;
VI - a
identificação da embarcação;
VII -
o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX
- o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI
- o nome, o endereço e os demais dados identificadores do
embarcador;
XII - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
XIII
- o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do consignatário;
XIV - a
identificação da carga transportada a discriminação,
o código, a marca e o número a quantidade, a espécie,
o volume a unidade de medida em quilograma, metro cúbico ou
litro e o valor:
XV - os valores das parcelas tributáveis
do frete, destacados dos não tributáveis podendo ser
lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XVI
- o valor total da prestação;
XVII - a base
de cálculo do imposto;
XVIII - a aliquota
aplicável;
XIX - o valor do imposto;
XX -
o local e data do embarque;
XXI - a indicação
do frete pagoou a pagar;
XXII - a assinatura do armador ou
agente;
XXIII - o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CGC, do imposto do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número
de ordem do primeiro e do útimo documento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos
fiscais.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas.
§ 2.º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21x30 cm.
§ 3.º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XIX em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS";
d) do
"capur" do artigo 13:
Artigo 13 - Na prestação
intermunicipal de serviço de transporte aquaviário,
será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89,
art.25, com alterações do Ajuste SINIEF-4/89):
I
- a 1.ª via acompanhará o transporte até o
destino quando deverá ser entregue ao destinatário;
II
- a 2.ª via será entregue ao remetente;
III - a
3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do
fisco deste Estado;
VI - a 4.ª via ficará presa
ao bloco, para exibição ao fisco;";
e) o
"caput" do artigo 14:
Artigo 14 - Na prestação
interestadual de serviço do transporte aquaviário, será
emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no
mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte
destinação (Convênio SINIEF-6/89, art.26, com
alterações do Ajuste SINIEF-4/89)
II - a 1.ª
via acompanhará o transporte até o destino quando
deverá ser entregue ao destinatário;
III - a
3.ª via acompanhará o transporte para fins de controle do
fisco de destino;
IV - a 4.ª via acompanhará o
transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
V -
a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição
ao Fisco";
f) o § 3.º do artigo 22:
§ 3.º - Se a empresa contratante estiver localizada em Estado diverso daquele em que for iniciado o serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para fins de apropriação de crédito, juntamente, se for o caso, com cópia do comprovante de recolhimento do imposto (Convênio SINIEF-6/89), art.60, na redação do Ajuste SINIEF-7/89, cláusula segunda)";
g) o artigo 28:
Artigo 28 -
O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será
emitido, antes da prestação do serviço, por
transportadores, sempre que executarem serviços de transporte
aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros,
contendo as seguintes indicações indicações
(Convênio SINIEF-6/89, arts. 47 a 49, com alterações
do Ajuste SINIEF-4/89):
I - a denominação:
"Bilhete de Passagem Aquaviário";
II - o
npumeto de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a
hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço
e os núemros de isncrição, estadual e no CGC, do
emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço
pretado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII
- o valor total da prestação;
VIII - o local
de emissão do Bilhete de Passagem Aquaviário, ainda que
por meio de código;
IX - a observação:
"O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins
de fiscalização em viagem";
X - o nome,
o endereço e os números de inscição,
estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§ 1.º - As indicações dos inciso I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2.º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2x ,4cm, em qualquer sentido."
h) o artigo 29:
"Artigo 29 -
O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido no mínimo
em 2(duas) vias, que trata a seguinte destinação
(Convênio SINIEF-6/89, art. 50, com alteração do
Ajuste SINIEF-4/89):
I -
a 1.ª via ficará em poder do emitente, para exibição
ao fisco;
II
- a 2.ª via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante o transporte";
i)
o inciso IV do artigo 37:
IV -
A natureza do transporte: aeroviário, terroviário,
rodoviário ou aquaviário (Convênio SINIEF-6/89,
art.67, IV, com alteração do Ajuste SINIEF-4/89)";
j)
o inciso II do artigo 46:
II
- A data da emissão, o número de ordem, a série
e subsérie e o número da via (Convênio
SINEF-6/89, art. 82 e Convênio ICM-4/89, cláusula
primeira, na redação do Convênio ICMS-58/89,
cláusula primeira)";
l) o
artigo 50:
"Artigo 50
- A apuração prevista no artigo 49 da lei n.º
6.374, de 1.º de março de 1989, abrangerá as Notas
Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas
durante o mês nas condições dos artigos 48 e 49
deste decreto (Convênio ICM-4/89, com alteração
do Convênio ICMS-58/89, cláusula segunda.)"
Artigo
2.º - Ficam acrescentados os
dispositivos adiante enumerados ao Regularmento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
, de 25 de setembro de 1984:
I
- ao artigo 5.º, o inciso
IXXIII:
"IXXIII -
os recebimentos de mercadorias importadas do exterior em decorrência
de doações efetuadas por organizações
internacionais ou estrangeira ou países estrangeiros,
destinadas a distribuição gratuita em programas
implementados por instituição educacional ou de
assistência social relacionados com suas finalidades essenciais
(Convênio ICMS-55/89)":
I
- às Disposições Transitórias, os artigos
65 e 66:
"Artigo 65 -
A base de cálculo do imposto incidente sobre as prestações
de serviços de transporte aéreo será reduzida
dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-54/89, cláusula
primeira e segunda)":
I -
nas prestações internas e nas interestaduais,
ressalvado o disposto no inciso seguinte: 50% (cinquenta por
cento);
II
- nas prestações interestaduais com destino às
regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito
Santo: 25% ( vinte e cinco por cento).
§ 1.º - A do beneficio previsto neste artigo depende de opção do contribuinte, que deverá anotar tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 2.º - A opção referida no parágrafo anterior implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer crédito do imposto relacionados com a prestação do serviço.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989."
Artigo 66 - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço nas saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICMS-60/89, cláusula terceira, IV e § 5.º):
I - as
sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas
expedidas pelos órgãos competentes do Ministério
da Agricultura e das Secretarias de Agricultura;
II - as
saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na
respectiva Secretaria da Agricultura pela Companhia de
Financiamento da Produção ou pela própria
Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de
produção ou comercialização de sementes.
§ 1.º - a Redação não prevalecerá:
1 - nas operações
interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões
estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão
competente:
2 - se a semente tiver destino diverso do
estabelecimento no "caput".
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se às operações com semente importadas.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de agosto de 1989".
Artigo 3.º
- O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e o
Bilhete de Passagem Aquaviário obedecerão aos modelos
anexos (Ajuste SINIEF-4/89).
Artigo 4.º - A Seção
VII do Capítulo II do Título V (artigos 171-G,
171-H,171-I,171-J) acrecentada ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.º, inciso I,
do Decreto n.º 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá
efeitos a partir de 1.º de agosto 1989.
Artigo 5.º -
Ficam revogados:
I - O inciso XIII do artigo 5.º do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.º , de 25 de setembro de 1981
(Convênio ICMS-69/89):
II - o artigo 13 do Decreto n.
"29.948, de 19 de maio de 1989 (Convênio ICMS-54/89,
cláusula terceira).
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir
enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pedo Decreto n.º17.727, de 25 de setembro de 1981, na
redação dada por este decreto:
a) a partir de
1.º de junho de 1989, o inciso IXXIII do artigo 5.º e o
artigo 33-F e, das Disposições Transitórias, o
artigo 9.º, o inciso II do artigo 13. o § 3.º do
artigo 28, o artigo 29. o § 3.º do artigo 39, os artigos
40, 45 e 49, o § 2.º do artigo 50, os artigos 53, 57,
59 e 60, o § 2.º do artigo 61 e os artigos 62, 63, 65 e
66;
b) a partir de 1.º de julho de 1989, os §§
3.º e 5.º do artigo 12 das Disposições
Transitórias;
c) a partir de 1.º de agosto de
1989, o § 3.º do artigo 41, o artigo 51 e o § 2.º
do artigo 55, todos das Disposições Transitórias;
d)
a partir da data da ratificação nacional, o artigo
13 das Disposições Transitórias, exceto o seu
inciso II;
II - do Decreto n.29.778, de 29 de março
de 1989, na redação dada por este decreto:
a) a
partir de 31 de maio de 1989, o item 5 do § 1.º do artigo
13;
b) a partir de 1.º de junho de 1989, o
artigo 22;
III - do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril
de 1989, na redação dada por este decreto, a partir de
31 de maio de 1989, os incisos III e VII do artigo 3.º, o §
5.º do artigo 9.º, o artigo 12, o "caput" do
artigo 13, o "caput" do artigo 14, o § 3.º do
artigo 22, os artigo 28 e 29, o inciso IV do artigo 37, o inciso II
do artigo 46 e o artigo 50;
IV - deste decreto :
a) a
partir de 1.º de junho de 1989, o inciso II do artigo 5.º;
b)
a partir da data da ratificação nacional, o inciso
I do artigo 5.º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho
de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos
Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberge,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo, aos 23 de junho de 1989
São Paulo,
15 de junho de 1989.
Ofício GS/CAT n.º 668/89
Senhor
Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
inclusa mistura de decreto que dispõe sobre alterações
na legislação do imposto de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
para adequá-la aos Convênios ICMS n.ºs 49/89,
54/89, 55/89, 58/89, 60/89, 61/89, 62/89 e 69/89, bem como aos
Ajustes Sinief n.º 4/89, 6/89 e 7/89, celebrados em Brasília-DF,
aqueles já ratificados e este já aprovados por Vossa
Excelência.
Apresento, assim resumidas explicações
sobre os despositivos que compõem a minuta anexa
O artigo
1.º, inciso I, alínea "a" o artigo 33-F do
Regulamento do ICM para modificar, principalmente as disposições
contidas no inciso II do artigo 33-F, que trata da redução
da base de cálculos em prestações destinadas a
pessoas localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e no Estado do Espírito Santo. É que, em decorrência
da fixação pelo Senado Federal da alíquora
interestadual de 8% para essas prestações, a partir de
1.º de junho de 1989, os percentuais de redução
foram alterados.
O artigo 1.º, em seu inciso I, alíneas
seguintes, altera a redação de artigos das Disposições
Transditórias do Regulamento do ICM, visando à
prorrogação, até 31 de agosto de 1989, dos
benefícios adiante enumerados:
1 - a alínea "b"
trata da concessão de crédito presumido aos
estabelecimentos abatedores, nas saídas de produtos
comestíveis resultantes da matança do coelho;
2 - a
alínea "c" cuida da dispesa do estorno de crédito
relativo às aquisições de milho oriundo de outro
Estado ou do Distrito Federal, destinado à fabricação
de ração animal;
3 - a alínea "d",
também, cuida do benefício de crédito presumido
conferido às operações com suínos;
4 -
as alíneas "e" e " f ", da mesma forma,
tratam, respectivamente, dos benefícios relativos ao
deferimento do imposto e à concessão de crédito
presumido nas operações com aves;
5 - alínea
"g" cuida de benefícios concedidos às
operações com pescado;
6 - alínea "h"
trata de redução da base de cálculo do imposto
nas operações com animal, concetrados e suplementos;
7
- a alínea "i" versa sobre o benefício de
redução da base de cálculo do imposto para as
operações com arronaves e suas partes, peças e
insumos;
8 - a alínea "j" se refere ao benefício
da redação da base de cálculo do imposto nas
operações com defensivos utilizados nas agropecuária
e na avicultura;
9 - a alínea "l" trata da
isenção para as saídas de pintos de um dia;
10
- a alínea "m" cuida do benefício da isenção
às remessas de produtos industrializados com destino à
Amazônia Ocidental;
11 - a alínea "n" trata
do benefício concedido às operações que
antecedem a exportação de produtos industrializados;
12
- a alínea "o" estalece regras sobre a redução
da base de cálculo do imposto nas operações com
petróleo e seus derivados;
13 - a alínea "p"
cuida da isenção do imposto na importação
sob o regime de "drawack";
14 - a alínea "q"
regula a redução da base de cálculo nas saídas
de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura
como corretivo ou recuperador do solo;
15 - a alínea "r"
se redere a isenção conferida às mudas de
plantas destinadas à agricultura;
16 - a alínea "s"
prevê a concessaõ de crédito presumido nas
operações com maçãs e peras;
17 - a
alínea "t" implementa a isenção para
as operações com máquinas, aparelhos,
equipamentos e para importação de seus insumos, como
resultado de concorrência internacional e cujo pagamento
decorra de financiamento estrangeiro;
18 - a alínea "u"
cuida da redução da base de cálculo do imposto
nas operações com fertilizantes agrícolas e seus
insumos;
19 - a alínea "v", finalmente,
disciplina a redução da base de cálculo do
imposto nas operações com produtos para alimentação
animal ou para o fabrico de ração animal, destinados às
regiões Norte e Nordeste.
O inciso II do aludido artigo 1.º
prevê alterações no Decreto n.º 29.778, de
29 de março de 1989, a saber:
1 - a alínea "a"
introduz modificação no documento denominado Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica para exigir a indicação
da data de sua emissão;
2 - a alínea "b"
prorroga, para o dia 1.º de setembro de 1989, a entrada em vigor
do disposto no item 2 do § 1.º do artigo 182 do Regulamento
do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, que trata do
mecanismo de controle para a circulação de café
cru, assim como altera o momento do pagamento do imposto nas
exportações do produto com embarque em outro Estado.
O
inciso III do já mencionado artigo 1.º promove alteração
no Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, para adequá-lo
às modificações decorrentes de celebração
dos Ajustes SINIEF-4/89 e 6/89 e do Convênio ICM-6/89 e se
referem a obrigações acessórias a que se
sujeiram os prestadores de serviço de transporte e de
comunicação, como segue:
1 - alínea "a"
cuida da nova redução a dispositivos, que trata do
transporte aquaviário para adequá-los à essa
denominação;
2 - a alínea "b"
acrescenta dispositivo ao artigo 9.º do aludido decreto para
permitir o uso de manifesto de carga em logar do conhecimento de
transporte, nas hipóteses de carga fracionada;
3 - as
alíneas "c", "d" e "e" tratam de
alterações de dispoditivos para adaptá-los à
nova denominação - "aquaviário" - para
os transportes da espécie;
4 - a alínea "f"
acrecenta parágrafo ao artigo 22 do mencionado decreto para
estabelecer que, nos casos de contratação de empresa,
fora do território paulista para realização de
seviços de transporte, a 1.ª via do Decreto de Transporte
deverá, após a efetivação do serviço,
ser remetida àquela empresa;
5 - As alíneas "g",
"h" e "i" modificam dispositivos para adaptá-los
à nova denominação - "aquaviário"
- dessa espécie de transporte;
6 - finalmente, as alíneas
"j" e "l" tratam da Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicação e estabelecem adaptações
decorrentes de alterações efetivadas pelo Convênio
ICMS - 58/89, exigindo a indicação, no documento, da
data de sua emissão.
O artigo 2.º acrescenta
dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro
de 1981, em decorrência da edição dos Convênios
ICMS-54/89, visando estabelecer, até 31 de agosto
de 1959, a concessão de benefícios fiscais, a saber:
1
- o inciso I acrecenta dispositivos ao artigo 5.º para isentar
do imposto os recebimentos de mercadorias importadas do exterior em
razão de doações efetuadas por organizações
internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros;
2 -
o inciso II acrescenta artigos às Disposições
Transitórias para mobilizar a concessão de redução
de base de cálculo nas prestações de serviços
de transportes aéreos e nas operações de
saída de sementes destinadas ao plantio.
O artigo 3.º
implementa a adoção de modelos de documentos fiscais
relacionados com o tarnsporte aquaviário em razão de
alterações em seus formatos.
O artigo 4.º
prorroga o termo inicial de vigência dos dispositivos
mencionados, que tratam da substituição tributária
em operações com veículos e com partes, peças
e acessórios de veículos, máquinas e
equipamentos, em virtude de ter se demonstrado insuficiente o termo
original para a sua implementação.
O artigo 5.º
revoga expressamente o inciso XIII do artigo 5.º do Regulamento
do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de
1981, que trata da isenção nas saídas de
sementes, desta sob o artigo de redução da base de
cálculo, bem como o artigo do Decreto n.º 29.948,
de 19 de maio de 1989, que trata de crédito presumido nas
prestações de serviço de transporte aéreo,
agora, também, amparadas por redução da base de
cálculo.
Por derradero, o artigo 6.º da minuta prevê
o termo inicial de vigência dos novos dispositivos.
Com
estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a
edição de decreto, nos termos da minuta que
ofereço.
Retiro meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
José Machado de Campos Filho.
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senho Doutor
Orestes Quércia - Digníssimo Governador do Estado de
São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - Capital
DECRETO N. 30.074, DE 23 DE JUNHO DE 1989
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
Retificação do D.O. de
24-6-89
Artigo 1.º -
I -
d)o artigo 13...
I -
II - saídas interestaduais...
onde se lê: a)
39,38% (trinta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por
cento)...
leia-se: a) 39,38% (trinta e nove inteiros e trinta e
oito centésimos por cento)...