DECRETO N. 30.109, DE 5 DE JULHO DE 1989
Altera a redação do parágrafo único do artigo 3. ° do Decreto n.° 23.371, de 9 de abril de 1985 e dá providências correlatas
ORESTES
QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo no uso de
suas atribuições legais e considerando que os valores
atualmente pagos pela prestação de serviços
médicos hospitalares, tipo leito-dia, estão muito aquém
da realidade econômico-financeira que atravessa o País;
considerando que os reajustes trimestrais pela variação
da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, instituídos
pelo Decreto n.° 29.177, de 11 de novembro de 1988, não
foram suficientes para cobrir os gastos que as entidades contratadas
têm com os pacientes que lhes são encaminhados pelas
Secretarias da Saúde e da Promoção Social e
considerando que os valores atualmente pagos estão muito
abaixo dos parâmetros utilizados pelo Instituto Nacional de
Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS e
que houve aumento de pessoal, liberação dos preços
dos gêneros alimentícios, combustíveis e outros,
Artigo 1.°
- O parágrafo único do artigo 3.° do Decreto
n.° 23.371, de 9 de abril de 1985, passa vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - Os
valores do leito-dia serão reajustados trimestral mente, nos
meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, na base de 100%
(cem por cento) da variação da BTN no período".
Artigo 2.° - O Anexo de que trata o artigo 3.° do
Decreto n.° 23.371, de 9 de abril de 1985, fica substituído
pelo Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.°
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1.° de abril de 1989 e
ficando revogados o Decreto n.° 27.324, de 31 de agosto de 1987 e
o Decreto n.° 29.177, de 11 de novembro de 1988.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
José Wilson Toni, Secretário da Promoção
Social
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de julho de
1989.