Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.210, DE 01 DE AGOSTO DE 1989

Introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e estabelece providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8.°, inciso VIII e 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Parágrafo único - O imposto retido antecipadamente relativo às operações com cimento ou sorvete será recolhido até os dias a seguir indicados do mês subseqüente ao em que ocorreu a saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 59):
1 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.280 e 55.280 - dia 15;
2 - em relação aos estabelecimentos enquadrados nos códigos 45.7l6 e 55.716 - dia 25;
3 - em relação aos estabelecimentos enquadrados em outros códigos - o dia marcado para o pagamento do imposto relativo às demais operações, nunca posterior aos dias 15 e 25 no tocante, respectivamente, às operações com cimento e sorvete.".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o arrigo 168-E ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 168-E - O lançamento do imposto incidente nas saídas de sementes de produção paulista, destinadas ao plantio, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.°, VIII, e 59):
I - a sua saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado ou ao Distrito Federal;
II - a saída dos produtos resultantes da semeadura.


Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura;
2 - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura.".


Artigo 3.º - A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Titulo V (artigo 171-H) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.°, inciso I, do Decreto n.° 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.° de outubro de 1989.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 1989, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data o disposto no parágrafo único do artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de agosto de 1989.


São Paulo, de julho de 1989

Ofício GS/CAT n.° /89

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° dá nova redação ao parágrafo único do artigo 72 do Regulamento do ICM para adequá-lo às recentes alterações advindas do Protocolo ICMS 20/89, de 29 de maio de 1989, no que tange aos prazos de recolhimento do imposto retido antecipadamente em relação as operações com cimento. Reduz-se o prazo de recolhimento do imposto desse produto, assim como do sorvete.
O artigo 2.° acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICM prevendo a aplicação do instituto do diferimento do imposto às saídas internas de sementes certificadas ou fiscalizadas, de produção paulista, destinadas ao plantio e elegendo a saída dos produtos resultantes da respectiva semeadura como evento de extinção do referido benefício e, consequentemente, como momento do recolhimento do imposto. Trata-se, por óbvio, de necessário incentivo à produção agropecuária paulista, em função da postergação da carga tributária para o momento em que ocorre a saída da respectiva produção e caracterizando, paralelamente, medida isonômica para o setor, em vista da adoção de medidas similares por outros Estados em detrimento da economia paulista.
O artigo 3.° prorroga o termo inicial de vigência dos dispositivos positivos mencionados, que tratam da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios de veiculos, máquinas e equipamentos, em virtude de ter se demonstrado insuficiente o termo anteriormente previsto para a sua implementação.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos Bandeirantes, Capital.