ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-G) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.°, inciso I, do Decreto n.° 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 1989.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1989.
São Paulo, 3 de agosto de 1989.
Ofício GS/CAT n.° 985/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, a fim de prorrogar o termo inicial de vigência dos dispositivos ali mencionados que tratam da substituição tributária em operações com veículos, para permitir perfeita adaptação a nova sistemática por parte do respectivo setor econômico.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reiter meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital