Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.226, DE 03 DE AGOSTO DE 1989

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-G) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.°, inciso I, do Decreto n.° 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.º de setembro de 1989.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de agosto de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1989.
São Paulo, 3 de agosto de 1989.


Ofício GS/CAT n.° 985/89

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, a fim de prorrogar o termo inicial de vigência dos dispositivos ali mencionados que tratam da substituição tributária em operações com veículos, para permitir perfeita adaptação a nova sistemática por parte do respectivo setor econômico.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reiter meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital