Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.296, DE 23 DE AGOSTO DE 1989

Extingue as Delegacias Especiais Tributárias, cria Assistências e funções na Diretoria Executiva da Administração Tributária da CAT - Secretaria da Fazenda - e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9-717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,


Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintas as Delegacias Especiais Tributárias de Fronteiras - DET-1, e de Operações Especiais DET-2, criadas pelo Decreto n.° 25.376, de 17 de junho de 1986.
Artigo 2.º - São criadas na Diretoria Executiva da Administração Tributaria, da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinadas ao Diretor Executivo da Administração Tributaria, as fundações de Diretor Executivo Adjunto de Fronteiras e de Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais.


§ 1.º - Os Diretores Executivos Adjuntos, designados pelo Diretor Executivo da Administração Tributaria, com aprovação da autoridade superior, serão auxiliados por Assistentes Fiscais, designados ou convocados pelo Diretor Executivo por funcionários de apoio administrativo.


§ 2.º - O número de Assistentes Fiscais de que trata o parágrafo anterior sera fixado em ato do Secretário da Fazenda


Artigo 3.º - Ao Diretor Executivo Adjunto de Fronteiras ficam reservadas as seguintes competências:
I - coadjutoria ao Diretor Executivo na coordenação da Fiscalização de Fronteiras, em todo o território do Estado;
II - Supervisão das Delegacias Regionais Tributarias 3 a 11


§ 1.º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Fiscalização de Fronteiras a atividade fiscal exercida:
1 - em mercadorias que circulam pelas divisas do Estado de São Paulo com os demais Estados da Federação;
2 - em mercadorias em trânsito nos portos, aeroportos, ferrovias e correios;
3 - sobre contribuintes de outros Estados, responsáveis direta ou indiretamente pelo crédito tributário devido ao Estado de São Paulo.


§ 2.º - Compreendem-se, especificamente, na Fiscalização de Fronteiras:
1 - trabalhos fiscais relacionados com a importação e exportação, quando da liberação e saídas de mercadorias;
2 - controle da fiscalização relativa a remessas pela EBCT e a despachos por via ferroviária e aérea;
3 - atividades fiscais concernentes a substituição tributária nas operações e prestações interestaduais;
4 - integração, no Âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com o Fisco de outras Unidades da Federação;
5 - acompanhamento e análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e à realimentação do fluxo de programas específicos.


§ 3.º - A supervisão referida no inciso II compreende a prática supletiva, nos termos ali expressos, de atos originariamente reservados ao Diretor Executivo.


Artigo 4.º - Ao Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais ficam reservadas as seguintes competências:
I - coadjutoria ao Diretor Executivo na coordenação da Fiscalização de Operações Especiais, em todo o território do Estado;
II - supervisão das Delegacias Regionais Tributárias 1, 2, 12, 13 e l4.


§ 1.º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Fiscalização de Operações Especiais o desenvolvimento, em nível de execução, de programas específicos de fiscalização, tendentes a coibir práticas altamente fraudulentas, cuja complexidade e sofisticação ensejem técnicas fiscais de combate igualmente complexas e especializadas.


§ 2.º - Compreendem-se na Fiscalização de Operações Especiais:
1 - a auditoria dos lançamentos de tributos nas operações de comércio exterior e a fiscalização das Zonas de Processamento de Exportação;
2 - fiscalização de atividades de características flagrantemente fraudulentas, assim entendidas, dentre outras, a documentação inidônea, os controles paralelos, as simulações em geral;
3 - remessas para as Zonas Francas;
4 - o acompanhamento e a análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e a realimentação do fluxo de programas específicos.


§ 3.º - A supervisão referida no inciso II compreende a prática supletiva, nos termos ali expressos, de atos originariamente reservados ao Diretor Executivo.


Artigo 5.º - Os Diretores Executivos Adjuntos, na área de suas competências, terão as seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar a implantação de novas estratégias e métodos de fiscalização;
II - uniformizar procedimentos;
III - organizar e/ou desenvolver ações fiscais conjuntas, integrando todas as Delegacias Regionais Tributárias (ou grupos de Delegacias);
IV - acompanhar e controlar o desempenho das Delegacias Regionais Tributárias;
V - assessorar o Diretor Executivo.

Artigo 6.º - Para todos os efeitos administrativos e funcionais, ficam integrados, as Delegacias Regionais Tributárias em cuja área territorial estejam situados, os Postos Fiscais de Fronteira em funcionamento, em implantação e em construção.


§ 1.º - Para a supervisão direta dos trabalhos fiscais junto às fronteiras, as Delegacias Regionais Tributárias contarão com o concurso de Inspetores Fiscais, cuja área de atuação, para fins deste artigo, será fixada por ato do Coordenador da Administração Tributária e cujas funções serão criadas por ato do Secretário da Fazenda.


§ 2.º - Para a execução direta das ações fiscais relativas ou vinculadas ao comercio exterior (referentes a liberação e saída de mercadorias), a contribuintes substitutos de outros Estados e a EBCT, fica criada uma Assistência Fiscal, subordinada diretamente ao Diretor Executivo Adjunto de Fronteira.


Artigo 7.º - Fica criada uma Assistência Fiscal subordinada ao Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais, com competência sobre todo o território do Estado, especificamente para a execução direta das ações fiscais relativas a Operações Especiais, nos termos fixados pelo Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 8.º - São criadas, na Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinadas ao Diretor Executivo da Administração Tributária, as seguintes Assistências:
I - Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária (AIEAT), com a finalidade de coordenar a execução e de instrumentalizar a Diretoria Executiva da Administração Tributária com recursos tecnológicos da área de Informática;
II - Assistência de Regimes Especiais (ARE), com a finalidade de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos as obrigações acessórias;
III - Assistência Técnica de Telecomunicações (ATTEL), com a finalidade precípua de execução dos serviços de telecomunicações na área tributária, em cuja atuação se compreende, inclusive, a manutenção dos equipamentos específicos.


§ 1.º - As Assistências ora criadas terão a seguinte estrutura:
1 - Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária (AIEAT):
a) Assistentes Fiscal Chefe;
b) Assistente Fiscais;
2 - Assistência de Regimes Especiais (ARE):
a) Assistente Fiscal Chefe;
b) Assistentes Fiscais;
3 - Assistência Técnica de Telecomunicações (ATTEL):
a) Assistente Fiscal de Telecomunicações;
b) Seção de Apoio Técnico- Administrativo.


§ 2.º - Ato do Coordenador da Administração Tributária ria fixara:
a) quantidade de Assistentes Fiscais das AIEAT e ARE;
b) quantidade de pessoal e funções pertinentes a Seção de Apoio Técnico-Administrativo da ATTEL.


§ 3.º - Relativamente a AIEAT, os recursos tecnológicos (materiais e humanos) serão alocados precipuamente para dar suporte a fiscalização de contribuintes que façam uso, para fins fiscais, de equipamentos de processamento eletrônico de dados, terminal ponto-de-venda - PDV e maquinas registradoras


Artigo 9.º - Este decreto e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos 60 (sessenta) dias apos essa data.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, deverão ser desativadas as Delegacias Especiais criadas pelo Decreto n.° 25.376, de 17 de junho de 1986.
Artigo 2.º - Vencido o prazo referido no artigo anterior, eventuais atribuições de competência dos atuais Delegacias dos Especiais Tributários de Fronteiras e de Operações Especiais serão desempenhadas pelos Diretores Executivos Adjuntos.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1989


São Paulo, 21 de agosto de 1989

Ofício GS/CAT n. ° 1.030/89
Senhor Governador:
Temos a satisfação de submeter a elevada consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto, que visa precipuamente a reestruturação da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
2. A reestruturação propugnada consubstancia-se na adoção das seguintes medidas:
2.1 - extinção das atuais Delegacias Especiais Tributárias (DET-1-Fronteiras e DET-2-Operações Especiais), criadas pelo Decreto n.° 25.376, de 17 de junho de 1986;
2.2 - criação, na Diretoria Executiva da Administração Tributária:
2.2.1 - das funções de Diretor Executivo Adjunto de Fronteiras e de Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais;
2.2.2 - de corpos específicos de Assistência para:
a) Informática;
b) Regimes Especiais;
c) Telecomunicações.
3. As Delegacias Especiais cuja extinção se pleiteia cumpriram brilhantemente o pioneiro papel na execução de práticas fiscais inovadoras - implantação da fiscalização das fronteiras do Estado e desenvolvimento de ações fiscais de maior profundidade, no intuito de coibir práticas sonegatórias mais complexas e sofisticadas; inegavelmente positivos os resultados por elas obtidos nesse mister.
4. Entretanto, o tempo - o tempo que tudo muda, até mesmo as necessidades e as filosofias - mostrou sérios inconvenientes do modelo fiscal baseado em delegacias especiais, seja em função de problemas administrativos, seja em função de dificuldades operacionais, seja ainda em função de frequentes conflitos de competência entre as Delegacias Especiais e as Regionais, com profundos desgastes para todo o aparelho fiscal.
5. Assim, Senhor Governador, as Delegacias Especiais Tributárias, e tempo que as assimile o organismo fiscal; convém que elas abandonem a sua roupagem de "corpo estranho" , para serem células do mesmo corpo; urge a mudança!
6. As nossas Delegacias Regionais Tributárias estão organizadas e estruturadas para o exercício de quaisquer modalidades de fiscalização - inclusive as relativas a fronteiras e operações especiais - carecendo tão-somente de uma coordenação central integrada mais efetiva por parte do comando executivo.