Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.355, DE 31 DE AGOSTO DE 1989

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços e aprova Protocolo que especifica

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º, § 5.º, 46 e 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-24/89, celebrado em Brasília, DF, em 12 de julho de 1989, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 1989, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o artigo 470:
"Artigo 470 - Os créditos de que trata o capítulo anterior serão utilizáveis a partir do mês seguinte ao em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 46)";
II - o § 5.º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1989".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o artigo 168-F:
"Artigo 168-F - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de ração animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento devidamente registrada no Ministério da Agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, VIII, e 59):
I - a sua saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado ou ao Distrito Federal;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos da pecuária e da avicultura do estabelecimento onde foram consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação a ela pertinente;
III - a saída dos produtos para consumo em atividade diversa da de pecuária e avicultura.


§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente à ração animal, ao concentrado e ao suplemento que:
1 - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e o número do Registro seja indicado no documento fiscal;
2 - tenham o respectivo rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.


§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.


§ 3.º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, em todas as operações realizadas com ração animal, concentrado ou suplemento, deverá ser anotada no respectivo documento fiscal a expressão "Ração animal (concentrado ou suplemento) de produção paulista - Diferimento do ICMS art. 168-F do RICM.";

II - o artigo 469-A:
"Artigo 469-A - Os estabelecimentos fabricantes de álcool carburante poderão transferir crédito do imposto acumulado em razão da entrada de matéria-prima e material secundário empregados na fabricação de álcool, bem como dos ser- vigos de transportes tornados e, ainda, dos insumos agrícolas utilizados pelo próprio estabelecimento na produção da respectiva matéria-prima, para o estabelecimento distribuidor de combustíveis ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com aquele produto, para o estabelecimento da Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A ou para o estabelecimento da cooperativa centralizadora de vendas (Lei 6.374/89, art. 46).";
III - o artigo 472-A:
"Artigo 472-A - A transferência de crédito prevista no artigo 469-A far-se-á mediante a indicação no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a estabelecimento distribuidor, a estabelecimento da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A ou a cooperativa centraiizadora de vendas, do valor do crédito, em algarismo e por extenso, que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente na operação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º).


Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

1 - além dos requisitos exigidos conterá a expressão
"Crédito no valor de NCz$ ( ) - art. 469A do RICM";Q
2 - será regularmente lançada no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito - art. 469A".".

Artigo 4.º - O crédito acumulado de que trata o artigo 469-A do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, será apurado, nos termos do seu artigo 470, e lançado no demonstrativo mensal relativo ao mês de agosto de 1989, previsto no inciso I do artigo 474 daquele regulamento.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1989.


São Paulo, 31 de agosto de 1989

Ofício GS/CAT n.º 1129/89.
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços e aprova o Protocolo ICMS-24/89, celebrado em Brasília-DF, em 12 de julho de 1989.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS-24/89, celebrado com o Estado do Espírito Santo, pelo qual, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações com óleos comestíveis realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas daquele Estado.
O inciso I do artigo 2.º, bem como os incisos II e III do artigo 3.º trazem dispositivos para permitir a transferência de créditos do imposto gerados na fabricação de álcool carburante, acumulados na forma neles disciplinada. Trata-se de necessária previsão para escoamento de crédito represado pelos estabelecimentos destiladores do referido produto, em função da recém implantada sujeição passiva por substituição que elege o respectivo distribuidor como responsável pelo pagamento do imposto, com o que se busca dar observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto nas operações.
Cabe ressaltar que tais dispositivos indicam os referidos distribuidores, assim como estabelecimentos da Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A ou de cooperativa centralizadora de vendas que tomem parte na cadeia de comercialização do produto, como destinatários exclusivos da transferência dos créditos, com o que se pretende preservar o instituto no estrito âmbito das aludidas operações.
Em aditamento às normas referidas, o artigo 4.º da minuta traz regra transitória para apuração do crédito acumulado em pauta, relativo a período pretérito à sua vigência.
O inciso II do artigo 2.º prorroga o diferimento nas operações internas com milho, sorgo e insumos para alimentação animal em função da adoção de medidas similares por outros Estados cm detrimento da economia paulista. Diante disto, a prorrogação proposta visa proteger o setor econômico deste Estado O inciso I do artigo 3.º acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICM prevendo a aplicação do instituto do diferimento do imposto às operações de saídas de ração animal, concentrado e suplemento de produção paulista, nas sucessivas operações internas.
Trata-se de medida com o intuito de preservar o capital de giro dos produtores do setor pecuário e avícola não os sobrecarregando com a carga tributária desses insumos enquanto não houver saída de produtos resultantes de sua atividade. Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida. Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital


Protocolo ICMS 24, de 12 de julho de 1989
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com óleos comestíveis
Os Estados de São Paulo e Espirito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo cm vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM66/88, de 14 de dezembro de 1988, que fixa normas para regular, provisoriamente, o ICMS, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Clausula primeira - Nas saídas de óleos comestíveis promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuintes situados no Estado do Espirito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços relativo as operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Cláusula segunda - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação de alíquota vigente nas operações internas do Estado destinatário sobre o prego máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, se for o caso.
Cláusula terceira - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da clausula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo prego praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário (cobradas por terceiros), será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual) previsto na legislação do Estado de destino;
II - aplicar-se-á a alíquota mencionada na cláusula anterior sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor obtido no inciso anterior, sera deduzido o valor do imposto devido na operação do próprio remetente e do imposto pago sobre o frete, quando cobrado por terceiro.


Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso 'I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial nao realizar operações diretamente com o comércio varejista.


Cláusula quarta - o imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no Banco Oficial do Estado de origem ou de destino, conforme Convênio para Arrecadação de ICM retido na fonte, firmado em Brasília, em 30 de outubro de 1985, no prazo estipulado na legislação do Estado de destino, mediante impresso fornecido pela Secretaria de Fazenda ou Finanças Estado de destino (endereços anexos).
Cláusula quinta - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Final que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção (DCR) e o valor do imposto retido (ICMR).
Cláusula sexta - O Estado do Espirito Santo pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro Geral de Contribuintes.


§ 1.º - Em havendo, o número de inscrição a que se refere esta Cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.


§ 2.º - Em sendo o caso, para os fins previstos no "caput", o contribuinte substituto remeterá a Secretaria da Fazenda do Estado de destino:
1 - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro Geral de contribuintes do Estado;
2 - copia do Instrumento constitutivo da empresa;
3 - copia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

4 - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediada.


Cláusula sétima - O contribuinte substituto informará a Secretaria da Fazenda do Estado do Espirito Santo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.


Parágrafo único - O Estado de destino poderá instituir documentos próprios para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.


Cláusula oitava - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Espirito Santo o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais moratórios.
Cláusula nona - A Fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima - O Estado do Espirito Santo adotará o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, com a aplicação dos prazos de recolhimento e percentuais da respectiva legislação.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Espirito Santo - José Teófilo Oliveira; São Paulo - José Machado de Campos Filho.


ANEXO
Espirito Santo
Coordenação da Administração Tributária - SAFOCSTRE
Av. Jerônimo Monteiro n.º 96 - Centro - Ed. Aureliano Hoffmann
29.000 - Vitória - Espirito Santo - ES.
São Paulo
Coordenação da Administração Tributária
Av. Rangel Pestana n.º 300 - 8.º andar
01.091 - Capital - São Paulo - SP


DECRETO N. 30.355, DE 31 DE AGOSTO DE 1989


Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços e aprova Protocolo que especifica


Retificações do D.O. de 1.º-9-89
Protocolo ICMS 24, de 12 de julho de 1989.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis.
Cláusula primeira Cláusula segunda - O imposto retido...
onde se lê: mediante a aplicação de alíquota...
leia-se: mediante a aplicação da alíquota...
Cláusula décima - O Estado do Espírito Santo...
onde se lê: prazos de recolhimento e percentuais...
leia-se le: prazos de recolhimentos e percentuais...