Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.357, DE 31 DE AGOSTO DE 1989

Reorganiza a Delegacia Regional Tributária da Capital - DRT-1

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1987,


Decreta:
Artigo 1.º - A Delegacia Regional Tributária da Capital - DRT-1, prevista no item 2 do inciso II do artigo 9.º do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com as modificações posteriores, especialmente aquelas introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 27.348, de 11 de setembro de 1987, fica reorganizada de acordo e em conformidade com as disposições deste decreto, passando o item 2 do inciso II do artigo 9.º do supracitado Decreto n.º 51.197/68 a ter a seguinte redação:
"2. Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1)
2.1 - Gabinete do Delegado Regional (DRT-1-G)
2.1.1 - Secção de Expediente (DRT- 1-SE)
2.2 - Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Delegacias Seccionais de Fiscalização (...DSF)
2.2.1 - Gabinete do Delegado Seccional (...DSF-G).
2.2.1.1 - Seção de Expediente Auxiliares (...DSF-SE)
2.2.1.2 - Seção de Atividades Auxiliares (...DSF-SAA)
2.2.2 - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados
(...DSFSPFAR)
2.2.3 - Postos Fiscais (PFCs...)
2.2.4 - Posto Fiscal Administrativo (...DSF-PFCA)
2.2.5 - Secção de Julgamento (...DSF-SJ)
2.3 - Divisão de Finanças
2.3.1- Diretoria (DRT-1 -DF)
2.3.2 - Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F1)
2.3.3 - Secção de Despesa (DRT-1-F2)
2.3.3.1 - Setor de Empenhos (DRT-1-F21)
2.3.3.2 - Setor de Programação Financeira e Pagamento (DRT-1-F22)
2.4 - Divisão de Administração;
2.4.1 - Diretoria (DRT-1-DA)
2.4.2 - Secção de Protocolo (DRT-1-A1)
2.4.3 - Secção de Arquivo (DRT-1-A2)
2.4.4 - Secção de Pessoal (DRT-1-A3)
2.4.5 - Secção de Material (DRT-1-A4)
2.4.6 - Secção de Administração e Subfrota (DRT-1-A5)
2.4.7 - Secção de Controle (DRT-1-A6)
2.5 - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT/1-CRA);
2.5.1 - Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT/1-CRAS)
2.5.1.1 - 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle (DRT/1-CRAS...)
2.6 - Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI)".
Artigo 2.º - As Delegacias Seccionais de Fiscalização terão suas sedes e áreas territoriais fixadas pela Secretaria da Fazenda, por ato do Coordenador da Administração Tributária, observada a seguinte divisão territorial básica:
I - Primeira Delegacia Seccional de Fiscalização - 1.ª.DSF-CENTRO;
II - Segunda Delegacia Seccional de Fiscalização - 2.ª. DSF-NORTE;
III - Terceira Delegacia Seccional de Fiscalização 3.ª. DSF-LESTE;
IV - Quarta Delegacia Seccional de Fiscalização - 4.ª DSF-SUDESTE;
V - Quinta Delegacia Seccional de Fiscalização 5.ª DSF-Sul;
VI - Sexta Delegacia Seccional de Fiscalização 6.ª DSF-Sudoeste;
VII - Sétima Delegacia Seccional de Fiscalização 7.ª DSF-Oeste.
Artigo 3.º - Ficam alteradas as redações dos seguintes dispositivos do Decreto n.º 51.197 de 27 de dezembro de 1968:1 - Capítulo III do Título II - rubrica: "Da Delegacia Regional Tributária da Capital"; II - artigo 18 - "caput":
"Artigo 18 - A Delegacia Regional Tributaria da Capital (DRT-1), na área territorial que for determinada, incumbe:"
III - artigo 19 "caput":
"Artigo 19 - Ao Delegado Regional Tributário da Capital, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste Decreto, compete:"
IV - Secção III do Capítulo III do Título II rubrica: "Das Delegacias Seccionais de Fiscalização"
V - Artigo 27:
"Artigo 27 - As Delegacias Seccionais de Fiscalização (DSFs) na área territorial determinada incumbe programar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, processar e promover o julgamento, em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos, sem prejuízo da atribuição especifica de outros órgãos."
VI - Artigo 28 - "caput":
"Artigo 28 - Aos Delegados Seccionais de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:'';
VII - Artigo 28-A - "caput":
"Artigo 28-A - Aos Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (SPFARs), subordinados ás Delegacias Seccionais de Fiscalização (DSFs), incumbe:";
VIII - Artigo 51 - "caput'':
"Artigo 51 - As Secções de Julgamento das Delegacias Seccionais de Fiscalização (.. .DSF-SJ) incumbe:''.
IX - Artigo 63 - "caput":
"Artigo 63 - As Inspetorias Fiscais (IF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-14) incumbe:
I - a promoção dos trabalhos relacionados com a fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
II - a inspeção das dependências fiscalizadoras subordinadas;
III - a realização de todos os serviços afins ou conexos necessários ao cumprimento de outras incumbências que lhes sejam deferidas.
Artigo 4.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos vos ao Decreto n.º 51.197/68:
I - o artigo 27-A, 27-E, 27-C e 27-D, como segue:
"Artigo 27-A - Aos Gabinetes dos Delegados Seccionais de Fiscalização (DSF.lG a DSF.7G) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 2.º deste decreto.''
"Artigo 27-E - As Secções de Expediente (DSF-SE), em suas respectivas áreas de atuação, incumbem as atribuições previstas no art. 2.º do Decreto n.º 23.932 de 18 de setembro de l985."
"Artigo 27-C - Aos Chefes das Secções de Expedientes, em suas respectivas áreas de atuação, incumbem as atribuições previstas no art. 3.º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985."
"Artigo 27-D - As Secções de Atividades Auxiliares (DSF-SAA), incumbe:
I - executar e fiscalizar todos os serviços relacionados com a manutenção, o material e o transporte relativos a creche, ambulatório, biblioteca e refeitório da respectiva Delegacia Seccional de Fiscalização;
II - manter, conservar e cuidar da segurança dos bens imóveis ocupados pela respectiva Delegacia Seccional de Fiscalização;
III - manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis das repartições fazendárias subordinadas a Delegacia Seccional de Fiscalização;
IV - manter, em relação aos prédios da Delegacia Seccional de Fiscalização, a ordem, a limpeza e a segurança;
V - zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados aos prédios da Delegacia Seccional de Fiscalização;
VI - cuidar do cadastramento de todo material permanente utilizado pelas unidades integrantes da Delegacia Seccional de Fiscalização e registrar eventuais alterações verificadas;
VII - controlar os estoques de material permanente e de consumo, de utilização das unidades integrantes a Delegacia Seccional de Fiscalização;
VIII - levantar o material permanente e de consumo considerados inservíveis e preparar os expedientes necessários ao seu encaminhamento;
IX - manter cadastro dos veículos oficiais destinados à Delegacia Seccional de Fiscalização;
X - controlar e providenciar o licenciamento e respectivos seguros dos veículos oficiais da Delegacia Seccional de Fiscalização;
XI - zelar pelo estado de conservação dos veículos oficiais, efetuando ou providenciando os reparos e consertos necessários;
XII - providenciar a disponibilidade de viaturas oficiais às autoridades fiscais.


Parágrafo único - As necessidades decorrentes das atividades consignadas nos itens anteriores serão supridas pela Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT/1-DA).";
II - ao artigo 28, os incisos:
"VII - entrar e contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização da Região, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
VIII - decidir recursos contra decisões das Seções de Julgamento, nos casos de isenção, compensação, restituição e revalidação;
IX - decidir recursos "ex-offcio" das decisões contrárias a Fazenda Estadual.''
III - os artigos 28-C e 28-D, como segue:
"Artigo 28-C - aos Postos Fiscais Administrativos (PFCAs), incumbe:
I - a execução dos serviços administrativos e os decorrentes de fiscalização tributária em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
II - a execução dos serviços internos de fiscalização necessários à formalização, perante o Fisco, do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscrever, bem como dos demais atos decorrentes do registro;
III - a execução dos serviços necessários a alimentação, consultas, interação e obtenção de resultados dos sistemas informatizados."
"Artigo 28-D - aos Chefes dos Postos Fiscais Administrativos (PFCAs), incumbe:
I - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais de fiscalização de tributos afetos a unidade que chefia, observadas as normas especiais ou comuns fixadas em lei ou regulamento, respeitados, quando for o caso, a orientação estabelecida e os programas de fiscalização elaborados por autoridade superior;
II - orientar e controlar o trabalho dos funcionários sob sua chefia, instruindo-os sobre a correta observância dos programas estabelecidos por autoridade superior;
III - rever os trabalhos executados pelos funcionários subordinados, determinando as correções que se fizerem necessárias;
IV - acompanhar e coordenar o trabalho dos funcionários encarregados das tarefas de informatização, zelando pelo uso e segurança das informações acessadas.";
III - os artigos 59-A e 59-B, como segue:
"Artigo 59-A - ao Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI) incumbe a execução dos serviços de informatização da Delegacia.''
"Artigo 59-B - ao Chefe do Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI), além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe acompanhar e coordenar o trabalho dos funcionários encarregados das tarefas de informatização, zelando pelo uso e segurança das informações acessadas.".


Artigo 5.º - Fica excluída a função de Julgador Tributário-Diretor, identificada pelo item 10 do Anexo I a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 28.954, de 29 de setembro de 1988.
Artigo 6.º - Ficam destinadas mais quatro funções de Julgador Tributário - Chefe à Delegacia Regional Tributária da Capital, identificada pelo item 10 do Anexo I, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 28.954/88.
Artigo 7.º - São criadas, na Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1), funções de Inspetor Fiscal, com classificação nos
Gabinetes dos Delegados Seccionais de Fiscalização.


§ 1.º - O numero de funções será fixado por ato do Secretário da Fazenda;


§ 2.º - Aos Inspetores Fiscais compete coadjuvar os Delegados Seccionais na promoção, coordenação, programação e controle dos
trabalhos fiscais, bem como as atribuições previstas nos artigos 30 e 118 do Decreto n.º 51.197/68, no que couber.


Artigo 8.º - Fica estabelecido o sistema de rodízio entre os Agentes Fiscais de Rendas classificados na DRT-1-Capital, quer em função interna ou em fiscalização direta de tributos, por critérios a serem fixados através de ato do Secretário da Fazenda.


§ 1.º - O prazo máximo de permanência em cada unidade fiscal fe de 24 (vinte e quatro) meses.


§ 2.º - O primeiro rodízio será feito em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto.


Artigo 9.º - A Secretaria da Fazenda deverá promover as licitações e as contratações, observadas as disposições legais pertinentes, para a construção de 7 (sete) prédios, a fim de abrigar as Unidades Fazendárias vinculadas às Delegacias Seccionais de Fiscalização, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias.


Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput", poderá a Secretaria da Fazenda, inclusive, celebrar convênios com entidades da Administração Descentralizada do Estado.


Artigo 10 - As despesas necessárias ao atendimento das contratações de que trata este decreto correrão à conta das dotações do orçamento-programa deste exercício, suplementadas se preciso.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias pará a instalação das unidades nele previstas, revogados os subitem 2.5 do inciso II do artigo 9.º, os artigos 29, 48, 49 e 50 do Decreto N.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, aplicando-se, no que couber, estes e os dispositivos alterados do citado Decreto, até total implantação de todas as unidades.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1989.


São Paulo, 21 de agosto de 1989
Ofícios GS/CAT n.º 1.034/89
Senhor Governador,
1. Em exposição de motivos dirigida a Vossa Excelência em 24 de junho de 1987, esta Secretaria submeteu a sua apreciação minuta de Decreto que objetivava o desdo,ramento da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - DRT.1. Em consequência, houve por bem Vossa Excelência baixar o Decreto n.º 27.348, de 11 de setembro de 1987, que contempla o desdobramento proposto ao nível dos estudos levados a efeito até aquela data.
2. Na mesma exposição salientamos que outras medidas, ainda em estudos, deveriam completar o elenco de providências destinadas a uma imediata adequação do aparelho fiscal às necessidades dos desafios existentes nessa área administrativa.
3. Nesse sentido, levamos a crivo de Vossa Excelência a presente minuta de Decreto que reestrutura a DRT/1 Capital, com a criação de 7 (sete) Delegacias Seccionais de Fiscalização (subordinadas aquela Delegacia Regional Tributária, DRT/1), compreendendo cada uma o agrupamento de Distritos e Subdistritos que melhor atende a relação de equilíbrio entre as sete unidades, quanto ao potencial contributivo existente no Município, que responde ainda por cerca de 40% (quarenta por cento) do total de contribuintes do Estado. A medida, Senhor Governador, completa ao quadro de providências institucionais requeridas para uma melhor operacionalidade do fisco na Região Metropolitana da Grande São Paulo, fechando o piano iniciado com a implantação das Delegacias Regionais Tributárias do ABCD, de Osasco e de Guarulhos, as quais em fase final de instalação demonstram, pelos resultados já obtidos, a conveniência e oportunidade da reorganização ora proposta.
4. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e elevado apreço.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia, Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo, Palácio dos Bandeirantes, Capital


DECRETO N. 30.357, DE 31 DE AGOSTO DE 1989


Reorganiza a Delegacia Regional Tributária da Capital - DRT-1


Retificações do D.O. de 1.º-9-89
Artigo 1.º - ...
"2. Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1) ...
2.2 - Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Delegacias Seccionais de Fiscalização (...(DSF)
...
onde se lê: 2.2.1.1 - Secção de Expediente Auxiliares (...DSF-SE)...
leia-se: 2.2.1.1 - Secção de Expediente (... DSF-SE)
"Artigo 27-D - ...
Parágrafo único - As necessidades ...
II - ao artigo 28, os incisos:
onde se lê: "VII - entar e contato com autoridades ...
leia-se: "VII - entrar em contato com autoridades...
...
III - os artigos 28-C e 28-D, como segue:
I - a execução dos serviços ...
onde se lê: ... específica de outros ógãos;
leia-se: ... específica de outros órgãos; ...