DECRETO N. 30.373, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolos e ajustes SINIEF

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS71/89, 77/89 a 83/89, 87/89 a 89/89, 91/89, 92/89 e 94/89, celebrados em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 24 de agosto de 1989, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS72/89, 75/89, 86/89 e 90/89, os Ajustes SINIEF - 8/89 e 10/89 a 20/89 e os Protocolos ICMS-27 a 29/89, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 24 de agosto de 1989, os convênios, e do dia 30 de agosto de 1989, os demais, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de setembro de 1989.

São Paulo, 6 de setembro de 1989.


OFÍCIO GS/CAT N.° 1140/89


Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica e aprova os convênios, ajustes SINIEF e protocolos celebrados na 57° Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de agosto de 1989, nos termos da Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, e do artigo 199 do Código Tributário Nacional.
O Convênio ICMS n.° 71/89 é eminentemente interpretativo, fixando entendimento uniforme quanto à alíquota aplicável nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias a empresas de construção civil para utilização em obras contratadas sob a responsabilidade destas e com o fornecimento do material. Tal deliberação considera que, em tais operações, referidas empresas são contribuintes e a alíquota aplicável, portanto, é a interestadual, resguardada a exigibilidade do diferencial ao Estado de destino.
O Convênio ICMS n.° 72/89 estabelece regime especial para que as empresas aéreas cumpram suas obrigações principal e acessórias e, em especial, quanto a estas, a apresentação mensal da guia de informação e apuração do imposto. Isto se torna necessário em função das peculiaridades do setor que, somente após encerrado o mês, vem a conhecer o montante do imposto devido, já que pode-se adquirir o bilhete em uma empresa e utilizar os serviços de outra, havendo necessidade de compensação entre elas. O regime é concedido em caráter experimental, até 31 de dezembro do corrente exercício.
O Convênio ICMS n.° 75/89 acrescenta parágrafo ao Convênio ICM n.° 15/88, o qual estabelece que, nas operações interestaduais, o imposto deve ser recolhido por meio de guia especial, que acompanhará a mercadoria no transporte e comprovará o crédito do destinatário. A alteração e para permitir que contribuintes com estabelecimento fixo não recolham antecipadamente o imposto e que as mercadorias por eles remetidas se façam acompanhar de um demonstrativo da existência de saldo credor de imposto, devidamente autenticado pelo Estado remetente, em relação a cada remessa.
O Convênio ICMS n.° 77/89 revoga isenção concedida pelo Convênio ICM n.° 08/83, para a entrada em estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto proveniente de Marrocos. Dito benefício dispensava tratamento tributário privilegiado aos produtos importados. Hoje, com o surgimento de indústria natural desse produto, não pode subsistir aquela concessão.
O Convênio ICMS n.° 78/89 prorroga, até 31 de dezembro do corrente ano, os benefícios constantes do Convênio ICMS n.° 60/89, o qual concede isenção a mudas de plantas e pintos de um dia e o aproveitamento integral do crédito decorrente da entrada de milho originário de outro Estado. Eleva, por outro lado, para 75% do valor da operação, o valor tributável nas operações com os produtos especificados nas cláusulas terceira e quarta do referido convênio, quais sejam, inseticidas, fungicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas para animais, para uso na avicultura e pecuária; insumos de fertilizantes; adubos e fertilizantes, rações para animais, concentrados e suplementos; calcário e gesso para recuperação do solo; sementes certificadas e fiscalizadas e, finalmente, remessas de insumos de ração animal para as regiões Norte e Nordeste.
O Convênio ICMS n.° 79/89 prorroga, até 31 de dezembro próximo, a isenção prevista no Convênio ICMS n.° 36/89, para as importações efetuadas sob o regime de DRAWBACK, estendendo-se tal previsão, no que couber, às importações enquadradas no Programa Especial de Exportação - PRDEX, administrado pela SUFRAMA.
O Convênio ICMS n.° 80/89 prorroga, até 31 de dezembro próximo, disposições dos seguintes convênios: ICM n.° 26/89 que concede isenção às operações internas e redução da base de cálculo nas interestaduais com pescados; ICM n.° 35/89 que concede isenção para saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas como resultado de concorrência internacional, bem como às entradas de mercadorias destinadas a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional, em ambos os casos, contra pagamento com recursos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo por entidades financeiras internacionais; ICM nº 45/89 que isenta as remessas de produtos industrializados, sem similares na região, para a Amazônia Ocidental; ICM nº 54/89 que adia o início da eficacia do Convênio ICM nº 22/88, o qual estabelece sistemática de controle no trânsito do café em coco ou do café crú, até mesmo com a utilização de lacres; ICMS nº 35/89 prorroga as disposições do Convênio ICMS no 22/89, o qual permite que, nas exportações de café solúvel, em substituição a aplicação do percentual de 9% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, o exportador estorne o crédito efetivo; ICMS nº 40/89 prorroga faculdade para que o Estado de Rio de Janeiro conceda isenção á indústria naval; e ICMS no 32/89 que também faculta ao Estado de Rio de Janeiro reduzir a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de gás natural.
O Convênio ICMS nº 81/89 dispõe sobre a concessão, até 30 de junho de 1990, de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, majorando o valor tributável, entretanto, em média, em 20 pontas percentuais em relação a última prorrogação.
O Convênio ICMS nº 82/89 acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55/89, a fim de estender saída o benefício isencional que referido convênio concedeu para as importações de mercadorias doadas por países ou entidades internacionais, de modo que não se frustre o objetivo de estimular tais doações.
O Convênio, ICMS nº 83/89 altera o percentual de redução da base de cálculo de 70% para 92% na exportação do produto classificado no código 35.04.0099 (materiais albuminóides, produtos à base de amidos ou féculas modificados, colas e enzimas) e enquadrado como semi-elaborado pelo Convênio ICM nº 07/89.
O Convênio ICMS nº 86/89 da nova redação à cláusula quarta de Convênio ICMS nº 10/89, que trata da sujeição passiva por substituição dos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, estabelecendo-se que o recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário deve ser feito em Banco oficial estadual, disposição que se faz mister em função de, atualmente, ser permitido o recolhimento no Banco do Brasil, o que conflita com o artigo 88 do Convênio SINIEF nº 6/89, que dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
O Convênio ICMS nº 87/89 isenta do ICMS as operações com mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue, restabelecendo, dessarte, o que previa o Convênio ICMS nº 24/89.
O Convênio ICMS nº 88/89 faculta aos Estados a desoneração tributária em operações nele discriminadas que antecedem a exportação de produtos industrializados, ressalvando sua aplicação em operações interestaduais à existência de Protocolo entre as unidades da Federação interessadas. Trata-se de uma fusão das disposições contidas nos Convênios AE-5/73 e ICM-1/83, que dispensam o mesmo tratamento dado as exportações dos produtos industrializados a operações internas com destino a empresas comerciais exportadoras, a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, a outro estabelecimento da mesma empresa, a consórcios de exportadores ou de fabricantes com o fim específico de exportação.
O Convênio ICMS nº 89/89 trata da redução da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, alterando dispositivos do Convênio ICMS nº 38/89, a fim de adequar a redução da base de cálculo nas prestações interestaduais as novas alíquotas de 8% e de 7%, esta a partir de 1º de janeiro do ano vindouro. Com a alíquota menor, a redução da base de cálculo fixada pelo convênio ora alterado estava se mostrando pouco atraente ao prestador de serviços, embora a sua adoção em muito simplificasse o seu procedimento. A medida, ressalta-se, não alcança o transporte aéreo, que tem sua disciplina fixada por convênio próprio.
O Convênio ICMS nº 90/89 dispõe sobre a emissão de conhecimento de transporte na prestação intermodal de transporte e busca a uniformização de procedimento em todo o território nacional, estabelecendo que a emissão será efetuada pelo total do valor da prestação no local onde se inicia o transporte, com emissão de novo conhecimento em cada alteração em sua modalidade.
O Convênio ICMS nº 91/89 estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas exportações para as operações que as antecedem, com destino a empresas comerciais exportadoras, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, estabelecimento da mesma empresa, consórcios de fabricantes ou de exportadores, já que a ausência desse tratamento redundará acúmulo de crédito naqueles estabelecimentos intermediários, os quais poderão não ter como aproveitá-lo, como sói ocorrer com empresas exclusivamente exportadoras ou "Trading". Idêntica sistemática de controle existente para produtos industrializados foi estabelecida para os semi-elaborados, com regime especial e protocolo. 
O Convênio ICMS nº 92/89 dispõe sobre a atualização monetária do ICMS devido, mesmo por substituição tributária, com base no índice de variação do BTN - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, a partir do décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador. A medida visa manter o valor intrínseco da moeda no interregno que separa a ocorrência do fato gerador ou o encerramento do período de apuração e a data fixada para o recolhimento do tributo devido, cuja defasagem e precipitada pela inflação.
O Convênio ICMS nº 94/89 concede redução da base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais que indica, como segue: óleo diesel, 12%; gasolina e querosene de aviação, 10%; gás liquefeito de petróleo, nafta para geração de gás e gás de nafta, 6%. O benefício estende-se até o dia 31 de outubro do corrente, tendo início a partir de 1º de setembro. Trata-se de simples prorrogação.
O Ajuste SINIEF nº 8/89 da nova redação a dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, no tocante a indicações dos valores nos conhecimentos de transporte para torná-los mais abrangentes.
O Ajuste SINIEF n.°10/89 trata de procedimentos relacionados com o transporte aéreo, de cargas e passageiros, em relação ao ICMS. A par de facilitar as obrigações acessórias do setor, proporciona ao fisco condições de acompanhamento das prestações de serviço realizadas pelos contribuintes.
O Ajuste SINIEF n.°11/89 adequa o Código Fiscal de Operações, criado pelo Convênio SINIEF s/nº, de 1970, ao novo sistema tributário, acrescentando códigos relacionados com as prestações de serviço e com as operações com energia elétrica.
O Ajuste SINIEF n.°12/89 altera o artigo 88 do Convênio SINIEF n.°6/89, para instituir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, a ser utilizada para instrumentalizar os recolhimentos de tributos devidos aos Estados e ao Distrito Federal quando diversos do domicílio do contribuinte.
O Ajuste SINIEF n.°13/89 modifica a cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.°2/89, para restringir a faculdade de emissão do documento denominado "Autorização de Carregamento e Transporte" modelo 24, apenas às empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos. Por outro lado, foi acrescentado a cláusula segunda do mencionado Ajuste n.°2/89, parágrafo único, possibilitando o uso do documentos nas remessas para a Zona Franca de Manaus.
O Ajuste SINIEF n.º 14/89 altera dispositivos do Convênio SINIEF n.º 6/89, visando a sua melhor adequação as peculiaridades de cada um dos setores de contribuintes obrigados a emissão dos documentos fiscais criados pelo aludido Convênio. Por outro lado, prorroga, até 31 de dezembro de 1989, o prazo estabelecido pelo artigo 86 do Convênio SINIEF n.º 6/89, que permite aos novos contribuintes do ICMS a utilização dos documentos já confeccionados à época de sua edição - 21 de fevereiro de 1989.
O Ajuste SINIEF n.º 15/89, da mesma forma, acrescenta dispositivos ao Convênio SINIEF n.º 6/89, para adequar exigências nele estabelecidas as alterações efetivadas pelo Ajuste SINIEF n.º 14/89. Assim, ambos se completam, no sentido de solucionar problemas de natureza acessória, principalmente, no tocante às prestações de serviço de transporte.
O Ajuste SINIEF n.°16/89 altera disposições do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Econômico-Fiscais, uniformizando as obrigações acessórias em todo o território nacional, para adequá-lo ao novo Sistema Tributário Nacional.
As alterações propostas simplificarão a escrituração de conhecimentos de transporte, bem como exige que, nos documentos fiscais relativos às mercadorias sejam indicados certos requisitos que permitirão a perfeita identificação de quem seja o contratante da prestação do serviço de transporte, hoje, também, sujeita à incidência do imposto estadual.
O Ajuste SINIEF n.º 17/89 permite aos Estados a concessão de inscrição a empresas de transporte que, embora tendo sede em território de outra unidade da Federação, prestem serviços em seus territórios e nestes não mantenham estabelecimento.
O objetivo e criar um mecanismo de controle a esses novos contribuintes do principal imposto estadual.
O Ajuste SINIEF n.°18/89 permite a emissão, pelas empresas de transporte de passageiros, de um Resumo de Movimento Diário, na sua sede, resumindo a venda de bilhetes pelas diversas agendas, postos ou veículos, estabelecendo prazo uniforme de escrituração em todo o território nacional.
O Ajuste SINIEF nº 19/89 estabelece regime especial de cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas de transporte ferroviário.
O objetivo é, atento as características de tais empresas, facilitar o atendimento das exigências impostas pela legislação do ICMS.
Finalmente, o Ajuste SINIEF n.º 20/89 procura adequar as exigências tributárias as peculiaridades que envolvem o setor de transporte de valores com o aproveitamento de documentos já utilizados em tal atividade e que se adaptam perfeitamente ao relacionamento com as entidades financeiras envolvidas.
Os Protocolos ICMS de n.ºs. 27/89 e 28/89 versam sobre a remessa de produtos semi-elaborados e industrializados, respectivamente, que, com o fim especifico de exportação, são objeto de operações interestaduais que a antecedem. Tais protocolos são necessários a implementação dos Convênios ICMS de fls. 88/89 e 91/89, que os exigem.
O Protocolo ICMS n.º 29/89 fixa em Bônus do Tesouro Nacional - BTN a base de cálculo para pagamento do imposto sobre as operações com equinos puros-sangue de corrida.
Essa base de cálculo, hoje, esta prevista no Protocolo ICM n.º 12/87, tendo como referencial a extinta Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, razão pela qual se impõe a alteração ora proposta.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.

Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda.
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

 

CONVÊNIO ICMS N.° 71, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Firma entendimento sobre a alíquota a plicável em operação interestadual que especifica.

Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57° Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que obras, ainda que excepcionalmente , como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do  § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal. 
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÔBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS: AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSOFAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/ FLÁVIO AUGUSTO C0ELH0 DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH ; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PE REIRA DE VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA SILVEIRA- PARANÁ - LUIZ CAR LOS HAULY; PERNAMBUCO - TANIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FON SECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE PINA.


CONVÊNIO ICMS N° 72, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre obrigações acessórias, prazo de apresentação de documento de informação e apuração mensal e forma de recolhimento do ICMS no transporte aéreo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças. dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - As empresas de transporte aéreo poderão adotar o regime especial previsto neste Convênio. 
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Cláusula segunda - O documento de informação e apuração mensal do ICMS será apresentado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Cláusula terceira - O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Cláusula quarta - 0 disposto neste Convênio aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 1989.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS N.° 75, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Introduz alteração no Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988.

O Ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Diatrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 22 de agosto 1989, tendo em vista no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituídos pela Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem  celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a se constituir no § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação: "Cláusula primeira -
§ 1.º - .................................

§ 2.º - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autorizado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."
Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.° 77, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Revoga a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/83, de 22.02.83. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção concedida pelo Convênio ICM 08/83, de 22 de fevereiro de 1983.
Cláusula segunda - As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensado às mesmas mercadorias de procedência nacional ou estrangeira.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.° 78, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Prorroga disposições do Convênio ICMS 60/89, de 29.05.89. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 57.° Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira -  A redução de base de cálculo prevista nas Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 60/89 passa de 50% para 25%.
Cláusula segunda - Ficam prorrogados os demais benefícios previstos no Convênio ICMS 60/89.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS N.° 79, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Prorroga disposição do Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57.° Reunião Ordinária do Conselho de política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, ate 31.12.89, as disposições contidas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.
Cláusula segunda - Aplicam-se as disposições previstas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89, no que couber, s importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS Nº 80, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. `

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, ate 31.12.89, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 26/88;
II - Convênio ICM 35/89;
III - Convênio ICM 45/89;
IV - Convênio ICM 54/89;
V - Convênio ICMS35/89;
VI - Convênio ICMS 40/89;
VII - Convênio ICMS 32/69.
Cláusula segunda - Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31.12.89 a 01.01.90 .
Cláusula terceira - Fica revogada a Cláusula quarta do Convênio ICM 45/89, de 27.02.69.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989, em relação a Cláusula segunda, no que se refere à Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, e a 1.° de setembro de 1989, relativamente as demais disposições.

CONVÊNIO ICMS N.º 81, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, pegas, acessórios e outras mercadorias que específica. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57.ª. Reunião Ordinário do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO 
Cláusula primeira - Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 30 de junho de 1990., a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a)   monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg       40%
b)   monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg       40%
c)   monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão    60%
d)   multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg       40%
e)   multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg     40%
f)   multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg        40%
g)   turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg 40%
h)   turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg 70%
i)   turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg         50%
j)   turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg         60%
II - helicópteros   40%
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto 60%
IV - pára-quedas giratórios    40%
V - outras aeronaves    40%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas 40%
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios  40%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas   40%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII       40%
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores   50%
XI - aviões militares.
a)   monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor    70%
b)   monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato   80%
c)   monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor 70%
d)   monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor       60%
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor         40%
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica       80%
§ 1º - O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o
§ 2º e desde que os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º - As empresas nacionais de indústria, aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
§1.º - O disposto nos incisos IX e X só aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2.º a desde que os produtos se destinem a:  
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos:
2 - empresas de transporte serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Avaliação Civil:
3 - oficinas reparadores ou de conserto manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;  
4 - proprietários da aeronaves identificados caso tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal.  
§ 2.º - As empreses nacionais de indústria, aeronáutica, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando - se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1.º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1989.


CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Acrescenta parágrafo à Clausula primeira do Convênio ICMS 55/89, de 29.05,89. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICMS 55/89, de 29 de maio de 1989, com a seguinte redação: 
Parágrafo único - As mercadorias importadas com o benefício previsto nesta Cláusula terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção." 
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 1989.

CONVÊNIO ICMS N° 83, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera disposições do Convênio ICM 07/ 89, de 27.02.89, na forma que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - O produto semi-elaborado classificado na posição 35.04.00.99 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, e constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, terá o percentual de redução de base de cálculo de 92% (noventa e dois por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Da nova redação a Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no § 4°, do artigo 69, do Decreto-lei n° 406, do 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n° 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/01, de 28 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta,em agência de qualquer Banco Oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias. 
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos a Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito." 
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N° 87, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Isenta do ICMS as operações de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89. de 28 de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de uma ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS N.º 88, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento previsto no inciso 1 do artigo 39 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14.12.88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender às saídas, com o fim específico de exporta promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, dos produtos industrializados, o tratamento previsto no inciso I do artigo 39 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
I - empresa comercial exportadora. Inclusive "Trading Companies”
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial a Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
Parágrafo único - O regime especial a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
1 - essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - os destinatários, mencionados na Cláusula primeira assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas 
Cláusula terceira - O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos Incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira; 
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução da. mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1.º.
§ 1.º - O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destes ao estabelecimento fabricante; 
2 - transmissão da propriedade do produto depositado sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2.º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no 'caput' desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 3.º - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetua do pelos destinatários Indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade federada de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previsto neste Convênio. 
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula aplica-se, também a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entre posto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor. 
 Cláusula quinta - A aplicação deste Convênio, em relação as remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira, depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas. 
Parágrafo único - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. 
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados a Cláusula segunda do Convênio AE 05/73, de 26 de novembro de 1973, o Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, e o Protocolo ICM 08/83, de 11 de outubro de 1983, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRAI DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSE LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSE TEOFILO DE OLIVEIRA ; GOIAS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL MOACIR DE RE P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO NANDO GUSMÃO WELLISCH; PARA - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSE WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO RIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO: RIO GRANDE DO SUL - JOSE ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSE ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO: RONDONIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARI NA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRE MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE PINA.

CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera o Convênio ICMS 38/89, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO
Cláusula primeira - O item III, da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - prestações com alíquota de 8%.
.................................................................................................................................................................................................................................
c) 6,41, até 31 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Fica acrescentado Item a Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, com a seguinte redação: 
IV - prestações com alíquota de 7%:
5,6%, a partir de 1º de Janeiro de 1990.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicarão de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.º 90, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a omissão de conhecimento de transportes na prestação intermodal.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se inicia a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - O Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários a caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS N.° 91, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos Convênios ICM 07/89 a 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989: I - empresa comercial e
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores;
V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
Parágrafo único - Nas remessas previstas nesta Cláusula, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, há oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual é que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização. 
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação. 
Parágrafo único - O regime especial a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que, os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam, cumulativamente: 
1) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Cláusula terceira - O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;
III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1.º.
§ 1.º - o recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da cláusula primeira ou destas ao estabelecimento fabricante;
2 - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.
§ 2.º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.
 § 3.º - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Cláusula quarta - Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela origem pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade Federada de origem da mercadoria, aplicáveis as disposições previstas neste Convênio.
Cláusula quinta - A aplicação deste Convênio em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas.
 
Parágrafo único - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. 

Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de suas ratificação nacional.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES ; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA ; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSOFAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÊ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY, PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQU0TTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.

CONVÊNIO ICMS N.º 92, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a atualização monetária do ICMS devido. 
O Ministro da Fazenda e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal Instituído pela Lei Federal n.º 7.799, de 10 de julho de 1989, a partir do décimo dia subsequente ao do encerramento do período de apuração ou da ocorrência do fato gerador.
§ 1.º - Os prazos para pagamento de tributos, vigentes em cada unidade da Federação, passam a entender-se como de recolhimento sem penalidades.
§ 2.º - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ-JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARA - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBAJOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAUJO; PIAUI - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.

CONVÊNIO ICMS N.º 94, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Concede redução de base de cálculo nas saída internas dos derivados de petróleo que menciona

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas doa produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais indicados;
I - de óleo diesel, 12%;
II - de gasolina e querosene de aviação, 10%; e
III - de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, 6%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de setembro a 30 de outubro de 1989.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - 0 MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÔFILO DE OLIVEIRA ; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SULMOACIR DE RÊ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAUJO; PIAUI - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.

PROTOCOLO ICMS N.º 27, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a remessa de produtos semi-eleborados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim especifico de exportação.

Os Estados signatários e o Distrito Federal representados, neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando que o Convênio ICMS 91 /89, de 22 de agosto de 1989, admite a redução da base de cálculo em operações interestaduais que destinem produto semi-elaborados a subsequente, remessa para o exterior;
Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o beneficio previsto no mencionado convênio;
Considerando o disposto na Cláusula quinta do mesmo Convênio, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 91 /89,de 22 de agosto de 1989, às saídas, com o fim específico de exportação, de produtos semi-elaborados, promovidas por quaisquer estabelecimentos, localize dos nos territórios dos respectivos Estados para os destinatários adiante enumerados, estabelecidos e no território de outro Estado signatário:
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação:
II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - O estabelecimento destinatário deverá ter, previamente, do fisco do Estado onde está localizado, o regime especial a que se refere o Convênio ICMS 91/89. 
Parágrafo único - O estabelecimento remetente sujeitar-se-á às normas estabelecidas pela unidade Federada a que estiver vinculado
 Cláusula terceira - o remetente deverá emitir Nota Fiscal, em 5 (cinco) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação: 
I - número do registro da empresa adjunte, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.- CACEX;
II - número do processo em que foi concedido o regime especial previsto na Cláusula anterior;
III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as seguintes observações:
a) relativas à redução da base de cálculo do ICMS, indicando o dispositivo legal respectivo; 
b) "Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário)." 
Parágrafo único - Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal, a que estiver subordinado, as 1°, 3° e 4° vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras, retendo a última para fins de controle. 
Cláusula quarta - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quinta - Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - número do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a Cláusula segunda;
VII - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIII - número e data da Guia de Exportação:
IX - número e data do Conhecimento de Embarque;
X - discriminação do produto exportado;
XI - país de destino da mercadoria;
XII - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas.
§ 2.º - Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando -Exportação."
§ 3.º - A 2ª via do memorando de que trata esta Cláusula, será anexada a 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 4.º - A 3.ª via do memorando ficará, em ordem cronológica, em poder do emitente.
Cláusula sexta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido apos a efetiva contratação cambial. 
Parágrafo único - Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento da parcela do imposto reduzida, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. 
Parágrafo único - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente. 
Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na Cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas Cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima primeira - As Secretarias de Finanças e Fazenda dos signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação,junto às repartições da outra. Cláusula décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1989

PROTOCOLO ICMS N° 28, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a remessa de produtos industrializados entre os territórios dos Estados signatários, com o fim especifico de exportação.

Os Estados Signatários e o Distrito Federal representados , neste ato, por seus respectivos Secretários de Fazenda, Considerando que o Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, admite a dispensa do imposto, em operações interestaduais que destinem produtos industrializados a subsequente remessa para o exterior;
Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações dos produtos contemplados com o benefício previsto no mencionado Convênio;
Considerando o disposto na Cláusula quinta do mesmo convênio, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, às saídas, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou suas filiais, localizados nos territórios dos respectivos Estados para os destinatários adiante enumerados, estabelecidos no território de outro Estado signatário:
I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Cláusula segunda - O estabelecimento destinatário deverá obter, previamente, do fisco do Estado onde esta localizado, o regime especial a que se refere o Convênio ICMS 88 /89. 
Parágrafo único - O estabelecimento industrial remetente ou suas filiais submeter-se-ão as norma, estabelecidas pela unidade da Federação a que estiverem vinculadas. 
Cláusula terceira - O estabelecimento fabricante, ou suas filiais, deverá emitir Nota Fiscal, em cinco(5) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
II - número do processo em que foi concedido o regime especial previsto na Cláusula anterior;
III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as seguintes observações:
a) relativas à exoneração do ICMS,indicando o dispositivo legal respectivo;
b) "Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de (rasão social, inscrições, estadual e no C.C.C., do destinatário).
Parágrafo único - Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeira. tendo a ultima para fins de controle. 
Cláusula quarta - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série a subsérie, numero a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula quinta - Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em três (3)vias, contendo, no mínimo, as seguinte. indicações:
I - denominação Memorando-Exportação;
II - numero de ordem e numero da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e numero da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - número do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a Cláusula segunda;
VII - série e subsérie, numero e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
VIII - número e data da Guia de Exportação;
IX - número e data do Conhecimento de Embarque;
X - discriminação do produto exportado;
XI - pais de destino da mercadoria;
XII - data e assinatura de representante legal da emitente
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deverão ser impressas.
§ 2.º - Até o ultimo dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1.ª  via do “Memorando -Exportação”.
§ 3.º - A 2.ª via do Memorando de que trata esta Cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. 
§ 4.º - A 3.ª via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente. 
Cláusula sexta - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na Cláusula anterior somente será emitido apos a efetiva contratação cambial. 
Parágrafo único - Até o ultimo dia do mês subsequente no da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação omitirá o “Memorando-Exportação”, conservando se comprovantes da vanda durante o prazo previsto na respectiva legislação. 
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação
I - após decorrido o prazo de um 1 (um)ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado Interno. 
Parágrafo único - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a Cláusula , anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na Cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas Cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima primeira - As Secretárias de Finanças " Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mutua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto as repartições da outra.
Cláusula décima segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo afeitos a partir de 19 de setembro de 1989.

ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARA - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSE LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOSÉ TE0FILO DE OLIVEIRA; GOIAS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SOL - MOA CIR DE RE P/ FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNAN DO GUSMAO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL p/ COSTA MONTEIRO; PARAI BA - JOSE WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA EILVEI RA; PARANA - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TANIA BACELAR DE ARAOJO PIAUI - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE BILARIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RON D0NIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE PINA.

PROTOCOLO ICMS N.° 29, DE 22 DE AGOSTO DE 1969
Fixa a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de circulação de equinos puros-sangue de corrida.

Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina a Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretário de Fazenda ou Finanças, sendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de equinos puros-sangue de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilizar com os preços de mercado o valor de pauta para fins de cobrança do ICMS nas operações com os referidos animais; Considerando a necessidade de minorar, no plano econômico, os danosos efeitos da variação do poder aquisitivo da moeda; resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO
Cláusula primeira - O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, alterado pelo Proto colo ICM 12/67, de 30 de junho de 1967, passa a ser equivalente a 1.234 Bônus do Tesouro Nacional - BTN/Fiscal, fixado para -o ultimo dia do mês anterior ao do momento previsto para o pagamento do imposto.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor em 19 de setembro. de 1989.

RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILARIO GOUVEA VIEIRA; EAO PAULO - JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO: PARANA - LUIZ CARLOS HAULY; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; RIO GRANDE DO.SUL - JOSE ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSE ERNESTO AZZ0LIN PASQUOTTO.
RETIFICAÇÃO
No D.O. de 24 de agosto de 1989


Convênio ICMS 75/89, de 22.08.89 (Pág: 14574)
Na Cláusula primeira, § 2.° , onde se lê:"... a cada remessa, autorizado pelo Fisco ..."
Leia-se:"... a cada remessa, autenticado pelo Fisco ..."
Convênio ICMS 80/89 , de 22.08.89 (Pág: 14574)
Na Cláusula primeira, inciso I, onde ae lê: "Convênio ICM 26/88;"
Leia-se: "Convênio ICM 26/89;"
Convênio ICMS 94/89,de 22.08.89 (Pág: 14577)
Na Cláusula segunda, final, onde se lê: "... produzindo efeitos de 1º de setembro a 30 de outubro de 1989."
Leia-se: "... produzindo efeitos de 1º de setembro a 31 de outubro de 1989."

AJUSTE SINIEF N° 08, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
I - o inciso XIII do artigo 17: XIII - os valores dos componentes do frete;";
II- O inciso XV do artigo 23:
XV - os valores dos componentes do frete;";
III - o inciso XII do artigo 31: XII - os valores dos componentes do frete;".
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF N° 10, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Estabelece regime especial para empresas nacionais a regionais de transportes aéreo. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Ajuste.
Cláusula segunda - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.
§ 1.º - As concessionária, que prestam serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito em cada Estado a no Distrito Federal em que prestarem serviço, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
§ 2.º - As concessionárias de serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito na unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente Inscrição nas unidades da Federação onde prestem serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias.
Cláusula terceira - As concessionárias emitirão, antes do inicio da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores a se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a denominação:"Relatório de Embarque de Passageiros";
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
XV - os números dos documentos citados no "caput";
V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" executiva; "X" - econômica);
VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1.º - O Relatório de Embarque de Passageiros,de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.
§ 2.º - O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao fisco.
Cláusula quarta - Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 1.º - Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo Indice de pró-rateio, atualmente definido no neroentual de 40.95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstics publicada am "dólar americano".
§ 2.º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido , em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada unidade da Federação, até o último dia útil do. mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
b) discriminação, por linha, desde o dia da prestação do serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
c) apuração do imposto. 
§ 3.º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Cláusula quinta - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal. 
Cláusula sexta - O Conhecimento Aéreo será Impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o País, sendo que as numerações, distribuídas aos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e destes às lojas e postos de vendas, serão registradas discriminadamente nos livros Registros e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula sétima - Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração a guardados à disposição do fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil. 
§ 1.º - As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal a contábil. 
§ 2.º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agenda, loja ou posto emitente, e conterão, no minimo, as seguintes indicações:
a) a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
b) o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
c) o período de apuração;
d) a numeração sequencial atribuída pela concessionária;
e) o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação, a prestação, a data da emissão e o valor da prestação. 
§ 3.º - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serio registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS. 
§ 4.º - No campo destinado as indicações relativas ao dia ,vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Cláusula oitava - Nos serviços de transporte de carga prestados a ECT, de que tratam os Itens II e III da Cláusula quinta, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. 
§ 1.º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período. 
§ 2.º - Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS. 
Cláusula nona - O preenchimento e a guarda dos documentos por este Ajuste instituídos tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula décima - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data estabelecida pelo art. 86 do Convênio SINIEF 06/89. de 21.02.89. 


MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA N0BREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM SO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GR0SS0 - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SULMOACIR DE RE P/ FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI: MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ NALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILARIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO: RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FlLHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO: RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRE MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE PIMA.

AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Institui o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tando em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - O Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e as Notas Explicativas referidos no art. 5.º do convênio que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passam a vigorar com a redação dos anexos a este Ajuste.
Cláusula segunda -  Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1990.

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
 1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 - Entrada sob o regime de "drawback" 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural 5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados 6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
6.23 - Transferências de energia elétrica.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - Vendas de produção própria e/ou de terceiros
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço.
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas.

NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.00. - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização. 
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de Industrialização
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias -em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa

1.12 - Compras para Comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo Industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas de mercadorias a serem utilizados na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização.
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização.
Referente às mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 -. DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIRO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES. 
1.31 - Devoluções de vendas de produtos do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.  

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiri das e/ou recebidas de terceiros.
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebi das de Terceiros.

1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços.
Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também serão classificadas neste código as  compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio. As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.
As compras de energia elétrica a serem utiliza das pelo prestador de serviços, inclusive co operativa.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço de mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria.
Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo da empresa de transporte.

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - AOUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1. - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela gera dora ou distribuidora de energia elétrica.
 Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja e natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização efetuada por outra empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas. na prestação de serviços.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - Transferências para industrialização.
Referente as mercadorias a serem utilizadas am processo de industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização.
Referente às mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e ou Recebidas de Terceiros.

2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela industria.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de enérgia elétrica.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela industria.
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou material destinado a uso ou consumo.

2.92 - Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para ra industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimentos;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeiras, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21 - Devoluções de vendas, de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebida de terceiros.
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham aido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte pare execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela industria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.

3.94 - Entradas sob o regime de "drawback".
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviço iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.

5.10 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por venda de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando do destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por venda de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento da cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o aos serviços prestados e os mercadorias " empregados ao processo industrial

5.20 TRASPARÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA /OU DE TERCEIROS.
As saídas da mercadorias transferidas para estoque de outro estabelecimento da mesma empresa,considerando-se:
5.21 transferências de produção do estabelecimento: As transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização. estabelecimento.

5.22 Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.
As referentes a mercadorias entrada para industrialização a/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial ao estabelecimento.

5.23 Transferências da energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.

5.26 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços Referente ás mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços

5.30 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALISAÇÃO,COMERCIALIZAÇÃO E OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As saídas de mercadorias que anulam entradas anteriores no estabelecimento a titulo de compra, bem como anulação de valores.

5.31 Devoluções de compras para industrialização referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 Compras para industrialização.
5.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadoria compradas para seres comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços.
Correspondente a valores faturado Indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos a compra da energia elétrica.
Anulações de valores faturado indevidamente.

4.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição.
As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

5.42 - Venda de energia elétrica para a indústria.
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - Venda de energia elétrica para o comercio e/ ou prestador de serviços.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de prestação de serviço.
Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não Indicadas nos itens anteriores.

5.50 - PRESTACAO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação do serviço de comunicação.

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destina da a estabelecimento industrial, comercial e ou de prestação de serviço não compreendidos no Item anterior.

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente as prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natu reza.

5.62 – Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento Industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza.
Também serão classificados neste código e execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos Itens anteriores.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Venda de ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências da ativo imobilizado e/ou da material para uso a consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a Industrialização em outro estabelecimento. 

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica de Insumos recebidos e Incorporados ao produto final aos encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a titulo de compres, classificadas no código 1.91.

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômico da operação e/ou prestação.
- Remessa para vendas fora do estabelecimento; - Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido do processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações.
- Saídas de amostra-grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando do destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código na saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque que de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referentes a mercadorias entradas para Industrialização   e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo Industrial no estabelecimento.

6.23 - Transferências de energia elétrica. Referente a transferência desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZACAO, COMERCILIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para Industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.

6.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.
Corresponde aos valores faturados indevidamente.

6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria.
As vendas de anergia elétrica para o consumo na indústria.
Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial a/ou de prestação de serviço.
Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida da no item anterior.

6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os de mesma natureza
Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destina do a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.63 - Prestação de serviço de transporte e não contribuinte.
Referente e prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadrada nos itens anteriores.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de matéria para uso ou consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado c/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de com pras, classificadas no código 1.91.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as de mais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

- Remessas para vendas fora do estabelecimento;
- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro Pais.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
 As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços.
Corresponde a valores faturados indevidamente.

7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
 Anulações de valores faturados indevidamente

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica. As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte.
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as de mais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEI XEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEI XEIRA DOS SANTOS: AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICACIO P/ ALFREDO PEREI RA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPIRITO SANTO - JOSÉ TEOFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS -LUIZ FERNANDO GUSMÃO VELLISCE: PARÁ. - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO: PARAÍBA - JOSÉ WALHICR PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA: PARANÃ - LUIZ CARLOS HAULY: PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAUJO: PIAUÍ - GILBERTO FONSECA BE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NO GUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÃ RIO GOUVÊA VIEIRA: RIO GRANDE BO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - DEMISLEV VICENTINO P/ ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - HUMBERTO PEREIRA P/ PAULO AFONSO EVANGELIS TA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO SERGIPE - JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÊ MES0UITA MEDEIROS.

AJUSTE SINIEF N.° 12, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera o artigo 06 do Convênio GINIDF 06/89, de 21.02.89. que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - O artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89,de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 88 - Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNR., modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - denominação " GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRI BUTOS ESTADUAIS-GNR":
II - nome do banco destinatário:
III - unidade favorecida;
IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade favorecida;
V - nome do contribuinte;
VI - endereço;
VII - município, CEP e UF;
VIII - data do vencimento;
IX - período de referência;
X - banco e agência remetente;
XI - dados da receita:
- ICMS sobre comunicação;
- ICMS sobre energia elétrica;
- ICMS sobre transporte;
- ICMS de substituição tributária;
- ICMS sobre importação;
- Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;
- Atualização monetária;
- Multa;
- Juros;
- Total;
XII - autenticação mecânica;
XIII - campo Observações: dados relativos a importação;
XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.
§ 1.º - A GNR será de tamanho padrão de 17,6 X 9,4cm.
§ 2.º - O documento referido neste artigo será emitido em no mínimo 04 -{quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será remetida pelo banco arrecadador ao fisco do Estado favorecido e servirá como documento de compensação;
II - a 2.ª via ao banco arrecadador;
III - a 3.ª via ficará em poder do contribuinte;
IV - a 4.ª via será retida pelo fisco federal por oca sião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 3.º - Quando o recolhimento do imposto não se referir à importação, a 4.ª via da GNR ficara em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada. 
§ 4.º - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar o referido documento, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.".
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera e acrescenta dispositivos do Ajustes SINIEF 02/89, de 24.04.09.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1969, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/89,de 24 abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância a valor da prestação do serviço, poderão os Estados autorizar a emissão de Autorização de regamento e Transporte, modelo 24, anexo, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga."
Cláusula segunda - Fica acrescentado a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/69, de 24 de abril de 1989, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Branca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª. via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos do artigo 49 do Convênio SINIEF de 15.12.70."
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Altera dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.69.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - os incisos V e .X do artigo 19:
"V - Conhecimento Aéreo, mod. 10;
X - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15.;
II - o artigo 10:
"Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III -pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 67.° 
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.; 
III - o § 2.º do artigo 12:
"§ 2.º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 13 e 14, por veiculo, hipótese em que a 1.ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.;
IV - o parágrafo único do artigo 13: "Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, a permanecerá as poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.;
V - o parágrafo único do artigo 14:
Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2(duas) vias, que terão e seguinte destinação: I - a 1.ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;
II - a 2.ª. Via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
VI - o § 3.º do artigo 17:
"§ 3.º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar inicio à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte-subcontratado com ............. proprietário do veículo marca .............. placa n.º ............... UF ...... .";
VII - o § 4.º do artigo 17, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 07/89, de 29 de maio de 1989:
"§ 4.º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3.º deste artigo, bem como as vias doa conhecimentos mencionadas no inciso III do artigo 19 e a via adicional prevista no artigo 20, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo, antes do inicio da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes Indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CGC;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: a, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem,as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.;
VIII - o artigo 19:
Artigo - 19 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o estabelecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega,
III - a 3.ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.;
IX - o artigo 20:
"Artigo 20 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5a. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via do documento."; 
X - o artigo 25: 
Artigo - 25 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será entregue ao tomador do serviço;
XI - a 2.ª via acompanhará o transporte até o destino , podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3.ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente;
IV - a 4.ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.";
XI - o artigo 26:
'Artigo 26 - Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª. via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª. via do documento.
XII - o artigo 30:
Artigo 30 - O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.'; 
XIII - o inciso 1 do artigo 31:
I - a denominação: "Conhecimento Aéreo;
XIV - o § 3.º do artigo 31.
§ 3.º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não interior a 14,8 x 21,0 cm;
XV - o artigo 32:
Artigo 32 - O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.;
XVI - o artigo 33:
"Artigo 33 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.";
XVII - o art. 34:
Artigo 34 - Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com, uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de, controle do fisco do destino.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino a zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, do documento.":
XVIII - o artigo 35:
Artigo 35 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.":
XIX - o artigo 36:
"Artigo 36 - No transporte internacional o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira bem, como, os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.";
XX - o artigo 51:
"Artigo 51 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.";
XXI - o inciso I e o parágrafo 2.º do artigo 52: "I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";"
§ 2.º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.": 
XXII - o "caput" do artigo 53:
"Artigo 53 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.":
XXIII - o "caput" do artigo 54:
"Artigo 54 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:......."
XXIV - a alínea "b" do inciso I do Artigo 59:
"b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;"
XXV - o "caput" do artigo 60:
"Artigo 60 - No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
XXVI - o artigo 67:
"Artigo 67 - Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2.º - Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo. 
§ 3.º
- No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos."
XXVII - o artigo 68:
"Artigo 68 - O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1a. via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2a. via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco."
XXVIII - o "caput" do artigo 86:
"Artigo 86 - Até 31 de dezembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF N.º 15, DE 22 DE AGOSTO DE 1989

Acrescenta a revoga dispositivos do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989 tendo em vista o disposto no artigo 199 do código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XVIII do artigo 1.º:
"XVIII - Manifesto de Carga, mod. 25.º;
II - os §§ 3.º e 4º no artigo 11:
§ 3.º - A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 10.
§ 4.º - O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10.º;
III - os §§ 5.º ao 7.º ao artigo 17:
"§ 5.º - O Manifesto de Carga será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador a outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente.
§ 6.º - Entende-se por subcontratação,nos termos e para os efeitos do § 3.º, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 7.º - A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do § 3.º";
IV - os §§ 2.º e 3.º ao artigo 45, passando o parágrafo único a § 1.º: 
" § 2.º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. 
§ 3.º - Os bilhetes cancelados na forma do paragrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
V - os §§ 3.º e 4.º ao artigo 61: 
§ 3.º - As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração.
§ 4.º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e a criação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não Inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Cláusula segunda - Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - os incisos VII e XIV do artigo 10;
II - os artigos 37 a 42;
III - o parágrafo único do artigo 59,na redação do Ajuste SINIEF 01/89, de 24 de abril de 1989;
IV - o artigo 70, na redação do Ajuste SINIEF 01/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.



AJUSTE SINIEF N° 16, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Acrescenta e altera dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Convênio SINIEF s/n°. de 15 de dezembro de 1970, os seguintes dispositivos:
I - o item 4 ao § 20 do artigo 7°: "4 - a alteração na disposições e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;"
II - o § 11 ao artigo 11:
" § 11 - 0s contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada."
III - o § 11 ao artigo 19:
"§ 11 - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço.
IV - os §§ 7.º ao 9.º ao artigo 54: 
§ 7.º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7.º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1 - ao código fiscal de operação a prestação;
2 - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto ;
3-1 alíquota aplicada.
§ 8.º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do § 79 do artigo 54 do Convênio SINIEF s/n de 1970;
3 - em relação as prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado. 
§ 9.º - Na hipótese dos §§ 7.º e 8.º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no minimo em 2 (duas) vias, com a seguinte redação;
1 - a 1.º via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;
2 - a 2.º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco."
V - os parágrafos 70 e 80 ao artigo 70: "§ 7.º - Os documentos fiscais relativos a utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7.º ao 9.º do artigo 54.
§ 8.º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIV do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n.º,de 15 de dezembro de 1970:
"XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados:
a) a placa do veiculo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;
c) em se tratando de veiculo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB)."
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de inscrição a prestadores de serviço de transporte.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal poderão conceder inscrição no cadastro do ICMS às empresas de transporte que prestem serviços em seus territórios e neles não mantenham estabelecimentos fixo.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Estabelece procedimentos adotados pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros.
 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57° Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa com base em demonstrativo de venda de bilhete emitido pelas agências, postos ou veículos, estabelecendo as unidades da Federação prazo não inferior ao décimo dia do mês seguinte para sua escrituração.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra na vigor na date de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF N° 19, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de regime especial, n° área do ICMS, nas prestações relatives a transporte ferrovia rio interestadual a intermunicipal a da outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57° Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal a de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário. 
§ 1.º - Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localiza dos no respectivo Estado ou no Distrito Federal. 
§ 2.º - As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado. 
§ 3.º - Sem prejuízo da escrituração fiscal centraliza da de que trata e item anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido. 
§ 4.º - Fica a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal a interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. 
§ 5.º - Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso XX do artigo 11 do Convênio SINIEF 06/89, da 21.02.89, a “Relação de Despachos", Anexo XX, que conterá, no minimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Relação de Despacho";
II - o número de ordem, a série a a subsérie da Mota Fiscal a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;
IV - a identificação do emitente - o nome, o endereço, e os números da inscrição, estadual e no CGC;
V - rasão social do tomador de serviço;
VI - o número e a data do Despacho;
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII - total dos valores. 
§ 6.º - A Nota Fiscal da Serviços de Transporte só pode rá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando a companhada da Relação de Despachos, prevista no parágrafo anterior.
Cláusula segunda - Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para trafego próprio quer para trafego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1.º - O Despacho de Cargas de Lotação, Anexo III, de tamanho não inferior a 19 X 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
I - 1.° via - ferrovia de destino;
II - 2.° via - ferrovia emitente;
III - 3.° via - tomador do serviço;
IV - 4.° via - ferrovia co-participante, quando for o caso;
V - 5.° via - estação emitente.
§ 2.º - Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo IV, de tamanho não inferior a 12 X 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:
I - 1.° via - ferrovia de destino;
II - 2.° via - ferrovia emitente;
III - 3.° via - tomador do serviço;
IV - 4.° via - estação emitente. 
§ 3.º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações; 
I - denominação do documento;
II - nome da ferrovia emitente;
III - número de ordem;
IV - datas (dia, mês a ano) da emissão e do recebimento; ~
V - denominação do estação ou agência de procedência a do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI - nome a endereço do remetente, por extenso;
VII - nome a endereço do destinatário, por extenso;
VIII - denominação da estação ou agência de destino a do lugar da desembarque:
IX - nome do consignatário, por extenso, eu uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará "ao portador"; ~
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
Cláusula terceiro - As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão de Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demostrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), Anexo .V, relativo às prestações de serviços de transportes ferroviário, que contará, no mínimo, os seguintes dados:
a) Identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC,
b) mês de referência;
c) número, série, subsérie, data da nota fiscal de serviços de Transporte;
d) unidade da Federação de origem do serviço;
e) valor dos serviços prestados;
f) base de cálculo;
g) alíquota;
h) ICMS devido;
i) total de ICMS devido;
j) valor do crédito;
k) ICMS a recolher.
II - Demostrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), Anexo VI, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC,
b) mês de referência;
c) documento fiscal, número, série, sub série e data;
d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados,
e) base de cálculo;
f) diferença de alíquota do ICMS;
g) valor do ICMS devido a recolher.
III - Demostrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo .VII, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitidos pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme a Cláusula segunda deste ajuste. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações;
a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, n° da inscrição estadual e no CGC;
b) identificação do contribuinte substituído - nome endereço, n° da inscrição estadual e no CGC;
c) mês de referência;
d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f ) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços e Transportes emitida pelo contribuinte substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h) alíquota;
i) ICMS a recolher;
Cláusula quarta - O valor do ICMS a recolher apurado nos demostrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Parágrafo único - O valor do ICMS correspondente ao diferencial do alíquota apurado no demostrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação estadual. 
Cláusula quinta - As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação de cada unidade da Federação;
Cláusula sexta - O preenchimento dos demostrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere a Cláusula terceira, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Cláusula sétima - O documento de Informação e Apuração do ICMS será entregue à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada unidade da Federação até o 200 (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte.
Cláusula oitava - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. 
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado no Banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no Banco Indicado pela unidade da Federação. 
Cláusula nona - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

ANEXO I
A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO AJUSTE SINIEF 19/89
(FERROVIAS ABRANGIDAS PELAS NORMAS DO AJUSTE)

I - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)
Estados abrangidos: ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS

II - Empresa: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Nome da Ferrovia: ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EEC)
Estados abrangidos: PARÁ E MARANHÁO

III - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)
Estados abrangidos: PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO

IV - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO
V - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)

Estados abrangidos: MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
VI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)
Estados abrangidos: SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL

VII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
Estados abrangidos: PARANÁ E SANTA CATARINA

VIII - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)
Estados abrangidos: RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

IX - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)
Estados abrangidos: SERGIPE, BAHIA " MINAS GERAIS

X - Empress; REDE.FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)
Estados abrangidos: SANTA CATARINA

XI - Empresa: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)
Estados abrangidos: MINAS GERAIS, ESPIRITO SANTO E RIO DE JANEIRO

XII - Empresa FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.
Nome da Ferrovia: FEPASA
Estado abrangidos: SÃO PAULO E MINAS GERAIS

Observação: Além desta Ferrovias, outras que exista ou venham a existir, poderão vir a ser abrangidas pelas normas deste Ajuste SINIEF desde que comuniquem sua adesão aos Estado onde se localizam suas linhas ferroviárias.





AJUSTE SINIEF Nº 20, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de regime especial na representação de serviços de transporte de valores.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finança dos Estados e do Distrito Federal, na 57º Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE
Cláusula primeira - As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto federal n.° 89.056, de 24 de novembro de 1983, pode rio emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Cláusula segunda - As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(a) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cade valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
Cláusula terceira - A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V da Cláusula anterior, emitida nos termos da legislação especifica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
Cláusula quarta - O presente Ajuste somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadores de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha inicio a prestação do serviço.
Cláusula quinta - Os Estado. e o Distrito Federal poderão excluir do disposto neste Ajuste os contribuintes que deixarem de cumprir sues obrigações tributárias.
Cláusula sexta - Este Ajuste entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - APMANDO TEI XEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA RUBENS VAZ DA COSTA; CEARA - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL -OZIAS MONTEIRO RODRIGUES : ESPIRITO SANTO - JOSÉ TEÔFILO DE OLIVEIRA; GOlÁS - NYLSON TEIXEIRA ; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSOFAUSTO DE S0UZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/ FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARA - FREDERICO Aníbal DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAOJO; PIAUÍ - GILBERTO FOR SECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILARIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; PONDÔNIA - ADAIL TON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÊ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENE POMPEU DE PINA.