Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.413, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 20.872, de 15/03/1983, e acrescenta potras disposições ao mesmo decreto

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.°, § 2°, da Lei Complementar n.° 207, de 5 de janeiro de 1979,


Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 3.° do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983:
"Artigo 3.° - A Corregedoria da Policia Civil - CORREGEPOL, com nível de Departamento Policial, conta com a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Corregedor;
II - Assistência Policial, com:
a) Equipes Operacionais;
b) Seção de Informática;
III - Divisão de Informações Funcionais, com:
a) Serviço de Coleta, com:
1. Seção de Coleta Interna;
2. Seção de Coleta Externa;
b) Serviço de Processamento, com:
1. Seção de Integração e Interpretação;
2. Seção de Cadastro;
IV - Divisão de Sindicâncias, com Equipes de Sindicância;
V - Divisão de Crimes Funcionais, com:
a) Primeira Delegacia de Policia;
b) Segunda Delegacia de Policia;
c) Terceira Delegacia de Policia;
VI - Divisão de Processos Administrativos, com Comissões Processantes Permanentes;
VII - Serviço de Administração, com;
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Atividades Complementares.''
Artigo 2.º - O artigo 19 do Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - A Corregedoria da Policia Civil - CORREGEPOL, tem as seguintes atribuições básicas:
I - elaborar privativamente os procedimentos referentes a ilícito administrativo e penal - funcional contra policial civil, no Município de São Paulo;
II - avocar, com previa autorização do Delegado Geral de Polícia, sindicância e inquerido policial instaurados contra policial civil, nos municípios do interior do Estado;
III - executar ou acompanhar correição administrativa extraordinária, por determinação do Delegado Geral de Policia, em qualquer unidade policial civil;
IV - indicar a composição de Comissão Processante Especial;
V - promover investigação sobre o comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo.


Parágrafo único - os procedimentos referidos no inciso I deste artigo, iniciados em outra unidade policial, serão instruídos com as diligências urgentes e remetidos a Corregedoria da Polícia Civil para prosseguimento, exceto no caso de prisão em flagrante.''


Artigo 3.º - Ficam acrescidos ao Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983, os artigos 19-A, 19-B, 19-C, 19-D e 19E, com a seguinte redação:
"Artigo 19-A - A Divisão de Informações Funcionais tem por atribuições:
I - colher informações externas por meio de órgão a ser estabelecido pelo Delegado de Polícia Direta da Corregedoria da Polícia Civil-Corregepol;
II - colher informações sobre procedimentos administrativos policiais e criminais que envolvam policiais civis;
III - colher informação sobre decretação da nulidade de prisão em flagrante, para apuração de eventual prática de infração funcional;
IV - processar as informações de forma a poder transmiti-las aos órgãos superiores;
V - proceder sobre comportamento ético-social dos candidatos a cargo policial civil de caráter efetivo e a cargo de Chefia.
Artigo 19-B - A Divisão de Sindicância tem por atribuições:
I - elaborar, privativamente, sindicâncias referentes a ilícito administrativo funcional contra policiais civis, no Município de São Paulo;
II - prosseguir as sindicâncias iniciadas em outras unidades policiais, quando conveniente aos interesses da Administração
III - executar os serviços das Equipes de Sindicâncias.
Artigo 19-C - A Divisão de Crimes Funcionais tem por atribuições:
I - elaborar, privativamente, os inquéritos policiais referentes a ilícito penal funcional contra policial civil, no Município de São Paulo;
II - prosseguir os inquéritos policiais iniciados em outras unidades policiais, quando convenientes aos interesses da Administração exceto no caso de prisão em flagrante;
III - executar os serviços das Delegacias de Polícia subordinadas.
Artigo 19-D - A Divisão de Processos Administrativos, por meio das Comissões Processantes Permanentes, tem por atribuições:
I - elaborar privativamente os processos administrativos referentes a ilícito administrativo funcional contra policial civil no Município de São Paulo;
II - prosseguir os processos administrativos iniciados em outras unidades policiais, quando conveniente aos interesses da Administração. Artigo 19-E - O Serviço de Administração tem por atribuições:
I - preparar a programação orçamentária e financeira da Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL e acompanhar sua execução;
II - verificar e propor medidas referentes a Pessoal, Transportes, Comunicações, Armas, Munições, Instrumentos e Aparelhagens Técnicas da Corregedoria da Polícia Civil CORREGEPOL".
Artigo 4.º - Fica acrescentado ao Decreto n.° 20.872, de 15 de março de 1983, os artigos 27-A e 27-B, com a seguinte redação:
"Artigo 27-A - Ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL compete:
I - assistir o Delegado Geral de Polícia no desempenho de suas funções;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos a apreciação do Delegado Geral de Polícia;
III - determinar a instauração de sindicância administrativa no município da Capital;
IV - propor ao Delegado Geral de Polícia a instauração de processo administrativo contra policiais civis;
V - representar ao Delegado Geral de Polícia sobre a conveniência da aplicação de suspensão preventiva a policial civil, desde que seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele atribuídas;
VI - responder, conclusivamente, as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a instrução de inquérito policial contra policiais civis, no Município de São Paulo, objetivando a apuração de crimes funcionais;
VIII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência das unidades, funcionários ou servidores subordinados:
IX - autorizar a realização de diligências policiais, de interesse da Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL;
X - baixar portarias designando Delegados de Polícia, funcionários e servidores, classificados na Corregedoria da Polícia Civil, para o exercício de funções;
XI - exercer as funções de Vice-Presidente do Conselho da Polícia Civil, substituindo o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 27-B - Ao Delegado de Polícia Assistente compete:
I - exercer as atividades que lhe forem cometidas pelo Delegado de Polícia Diretor de Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL;
II - coordenar as atividades dos Escrivães e Investigadores de Polícia Chefes;
III - substituir o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria da Polícia Civil - CORREGEPOL nos impedimentos eventuais.".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho,
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de setembro de 1989.