Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 30.443, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

Considera patrimônio ambiental e declara imunes de corte, exemplares arbóreos situados no Município de São Paulo, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o dever do Poder Público de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, incluindo a proteção da fauna e da flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem a extinção de espécies, nos termos do artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal;
Considerando a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade da conjugação da ação publica estadual e municipal para a proteção, conservação e preservação dos exemplares arbóreos urbanos, especialmente os situados em áreas de grande densidade populacional como a do município de São Paulo;
Considerando a urgência dessa defesa ambiental em face da acelerada degradação das especies arbóreas no município de São Paulo, sob a ação de múltiplos fatores antrópicos;
Considerando a necessidade de se concretizar a proteção ecológica, com vistas a integrar medidas singulares com os objetivos da politica estadual do meio ambiente;
Considerando a necessidade de defender e preservar os exemplares arbóreos existentes no município de São Paulo, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, nos termos do artigo 7.°, da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de outubro de 1965, alterada pela Lei Federal n.° 7.803, de 18 de julho de 1989;
Considerando a convergência dos interesses do Estado e do Município, no exercício da competência comum na defesa e proteção do meio ambiente,
Decreta:
Artigo 1.° -
Ficam considerados patrimônio ambiental os exemplares arbóreos classificados e descritos no documento "Vegetação Significativa do Município de São Paulo", que faz parte integrante do presente decreto, encontrando-se seu exemplar depositado e registrado na Seção de Documentação da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 2.° -
São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes parques e reservas:
Reserva Estadual da Cantareira
Reserva Estadual do Curucutu
Parque Anhanguera
Parque Estadual do Jaraguá
Parque São Domingos
Parque Estadual da Capital
Parque Ecológico do Tietê
Parque Vila dos Remédios
Parque Fernando Costa
Parque da Luz
Parque Dom Pedro II
Parque Siqueira Campos (Trianon) e Praça Alexandre de Gusmão
Parque do Piqueri
Parque da Previdência
Parque do Morumbi
Reserva Ecológica do Morumbi
Parque da Aclimação
Parque Ibirapuera
Parque da Independência
Parque do Carmo
Parque Guarapiranga
Parque da Conceição
Parque Estadual das Fontes do Ipiranga
Parque do Nabuco
Artigo 3.° -
São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes praças e espaços urbanos:
Parque Domingos Luís (e áreas públicas adjacentes)
Praça Padre Aleixo Monteiro Mafra
Praça sem nome (antigo cemitério de São Miguel)
Praça E.E.P.G. Arquiteto Luís Saia
Praça Fortunato da Silveira
Praça Silva Telles
Praças Petrolândia, São Ricardo e General Guimarães
Praça do Maçom
Praça Constantino P. Rodrigues Junior
Praça Otávio Perez Velasco
Praça Monteiro Lobato
Praça da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó e Largo da Matriz Velha
Praça Cívica
Praça Cornélia
Praça Diogo do Amaral
Praça Conde Francisco Matarazzo Jr.
Praça Tomas Morus
Praça Benedito Calixto
Praças do Cemitério e Dirceu de Lima
Praça Marechal Deodoro
Praça Olavo Bilac
Praça Princesa Isabel
Praça Júlio Prestes
Praça Coronel Fernando Prestes
Praça Buenos Aires
Praça Rotary
Largo do Arouche
Praça Júlio Mesquita
Praça da República
Largo do Paissandu
Praça Roosevelt
Praça Dom José Gaspar
Largo da Memória
Vale do Anhangabaú
Colina do Pátio do Colégio
Praça da Sé
Praça João Mendes e Largo Sete de Setembro
Praça Santo Eduardo e Vias Arborizadas
Praça General Humberto de Souza Meio
Praça na Vila Maria Zélia
Largo da Concórdia
Praça da Biblioteca Infantil Hans Cristian Andersen e Biblioteca Cassiano Ricardo
Praça José Giudice
Praça Dom Justino José Santana
Praça Silvio Romero
Praça Araruna e Escola Municipal de 1. ° Grau Visconde de Cairu
Praça José Cardoso de Moura
Praça da Estação Itaquera
Praça Machacalis
Praça Frontal à Igreja
Praça Ennio Barreto
Praça das Guianas
Praça Comandante Lineu Gomes
Praça Brejetuba
Praça Arborizada
Conjunto de Praças e entorno da Administração Regional de Campo Limpo
Praça Santa Cruz, Praga do Teatro Paulo Eiró, Jardim da Escola Municipal Lineu Prestes
Praças Floriano Peixoto e Salim Farah Maluf
Praça André Nunes
Praça Monróvia, Praça V. Galilei (e área parcialmente ocupada por Viveiro da Administração Regional)
Artigo 4.° -
São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes áreas institucionais e de uso público:
Palácio dos Bandeirantes
Convento das Mestras Pias Felippini
Seminário José Alamano
Recanto Nossa Senhora Consolata
Invernada da Polícia Militar
Hospital Parque do Mandaqui, Pronto-Socorro e Secretaria da Saúde
Hospital São Luiz Gonzaga (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo)
Instituto Salesiano Pio XI
Cidade Universitária
Área da SABESP
Convento dos Dominicanos
Complexo Hospitalar, Ciêntífico, Educacional e Esportivo (Faculdade de Higiene e Saúde Pública, Faculdade de Medicina da USP, Instituto Adolfo Luiz, Hospital Emílio Ribas, Hospital das Clínicas e Praça de Esportes Oswaldo Cruz)
Hospital Samaritano
Mosteiro da Luz (Museu de Arte Sacra)
Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Hospital Santa Helena
Propriedade da SABESP
Centro Infantil e Casa de Saúde Santa Marcelina
Instituto Butantã
Fundação Maria Luiza e Oscar Americano
Museu da Casa Brasileira
Hospital Oswaldo Cruz
Institutos Biológico e do Coração, Divisão de Tratamento da SABESP e DETRAN
Seminário Maior dos Missionários de São Carlos Escalarianos João XXIII
Biblioteca Pública Amadeu Amaral (e escolas municipais)
Instituto Adventista de Ensino e Industria de Produtos Superbom
Fundação Julieta Prado Alves de Lima (e Lar Maria Albertina)
Eletropaulo - Associação Desportiva
Escola Crista Panamericana
Penitenciária do Estado
Artigo 5. ° -
São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes cemitérios:
Necrópole da Freguesia do Ó
Cemitério do Tremembé
Necrópole do Araçá, Santíssimo Sacramento e do Redentor
Necrópole São Paulo
Necrópole da Consolação
Cemitério de Vila Formosa
Necrópole do Lajeado
Cemitério da Paz
Artigo 6.° -
São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes clubes e áreas de recreação:
Jaraguá Clube Campestre
Clube de Regatas Tietê
Clube São Paulo
Clube Esportivo da Penha
Clube Circulo Italiano
Centro Recreativo Pernambucanas
Área do Jockey Club
Jockey Club
Clube Pinheiros
Sociedade Hípica Paulista
Sociedade Japonesa de Educação e Cultura
Associação Atlética Banco do Brasil
São Paulo Golf Club
Recreio "Chuvisco" da Fundação Rubem Berta
Clube de Campo de São Paulo
SESC - Centro Campestre José Papa Júnior
Artigo 7. ° -
São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nas seguintes escolas:
EEPG Suzana de Campos e Biblioteca Municipal
Parque Infantil Pedro de Toledo
EMEI Professora Neide Guzzi de Chiacchio
EMEI Noêmia Ippólito
EMEI Ricardo Gonçalves
EEPG Miss Browne e EMEI Santos Dumont
EEPG Professor José Carlos Dias
Colégio Santa Marcelina
Escola Panamericana de Arte
Instituto de Educação Boni Consilli
Campus da Universidade Mackenzie, EMEI Gabriel Prestes. e Arquivo Histórico Municipal Washington Luís.
Educandário São Paulo
EEPG Professora Marisa de Mello
EMEI Vila Santa Isabel
EEPG Professor Gabriel Peliciotti
EMEI Cidade Líder e EEPG Ascânio de Azevedo Castilho
EEPSG Pedro Taques
EMEI Rodrigues de Abreu
Colégio Nossa Senhora do Morumbi
Colégio Visconde de Porto Seguro
Colégio Aclimação
Colégio Madre Cabrini
EEPG Pandiá Calógeras
Faculdades São Marcos
Colégio Irmãs de Nossa Senhora do Calvário
EEPG Felício Pagliuso e EMEI
Escola Municipal Coronel Mário Rangel
Escola Municipal Borba Gato
Escola Mater Amabilis
Escola Municipal Leonor Mendes de Barros
Artigo 8.° -
São imunes de corte, em razão de sua localização e beleza, todas as árvores existentes nos seguintes logradouros públicos de Bairros-Jardins:
Av. Luiz Carlos Gentile de Laet (Vila Albettina);
Lote n. ° 54 da Rua Andrea del Sarto (Tremembé);
Rua Mercedes, praças John Lennon, Sen. J. Roberto L. Penteado, entre as ruas Barão da Passagem, Visconde de Pelotas e Conde de Porto Alegre (Alto da Lapa);
Av. Pedroso de Morais, Av. Prof. Fonseca Rodrigues, Av. Antonia Batuira, Praça Silveira Santos, Av. Prof. Manoel José Chaves, Praças Pinheiros, São Marcos, Barão Pinto Lima (Alto de Pinheiros);
Av. Queiróz Filho, Av. Pe. Pereira Andrade (Jardim Boaçava);
Av. Valentim Gentil, Praça Vicente Rodrigues, Av. Valdemar Pereira, Av. Afrânio Peixoto (junto à Cidade Universitária );
Praças Horácio Sabino, Gal. Oliveira Alvares e Joanópolis (no Jardim das Bandeiras);
Praça Ana Gaia Solera (Sumaré);
Praça Charles Miller e ruas Des. Paulo Passalaqua e Itápolis (Pacaembu);
Praças Vinícios de Moraes, Renato Checchia, Mário Garnero, Mons. Galvão de Souza, rotatórias e canteiros diversos, e a Av. Morumbi (Morumbi);
Todas as ruas e praças do Jardim América, Jardim Europa, Jardim Paulistano, Vila Nova Conceição, Jardim S. Bento, praças Cel. Fernandes Lima e Paul Harris e as ruas do Jardim Novo Mundo;
Todas as ruas do Alto da Boa Vista, Jardins Sto. Amaro, Petrópolis, Cordeiro, dos Estados e Brooklin Paulista;
Toda as ruas e praças da Vila Lusitânia (Ibirapuera);
Todas as ruas e praças da Granja Julieta, Chácara Pouso Alegre, J. Hípica e Hípica de Santo Amaro;
Todas as ruas e praças da Chácara Flora;
Todas as ruas de Vila Nova Caledônia;
Todas as ruas do loteamento Interlagos e Sete Praias.
Artigo 9.° -
São imunes de corte, em razão de sua localização, todas as árvores existentes nos seguintes bairros e logradouros arborizados:
Parque Continental
Higienópolis
Cerqueira César
Previdência
Vila Inah e Jardim Leonor
Jardim Jussara
Jardim Londrina
Brooklin Novo, Campo Belo
Santa Cruz
Jardim da Glória
Planalto Paulista
Via Anhanguera
Av. Presidente Altino, Rua Marcelia e Avenida Bolonha
Av. Pedroso de Moraes
Av. Pompéia
Av. Sumaré e Paulo VI
Av. Dr. Arnaldo
Av. Brás Leme
Av. Santos Dumont e Praça Bento de Camargo Barros
Av. Rio Branco
Av. Ipiranga
Av. Nove de Julho
Av. 23 de Maio
Rua do Gasômetro
Av. Dom Pedro I
Rua Sapetuba
Av. Morumbi
Av. Brasil
Av. Santo Amaro
Av. República do Líbano e Indianópolis
Via Anchieta
Av. Oswaldo Aranha X Rua Antonio Carlos da Fonseca.
Artigo 10 -
São imunes de corte, em razão de sua beleza e raridade, as árvores existentes nos seguintes lotes de uso residencial:
Rua Maestro Artur de Angelis, 190
Rua Antonio Ribeiro de Moraes, 304-352
Rua Calandra X Rua José Crispim
Rua Bartolomeu de Ribeira, 126 e Rua Barcelona, 513
Av. Jaguaré, 717
Rua João Ramalho, 1.321
Rua Doutor Albuquerque Lins, 804 e 818
Rua Armando Álvares Penteado X Rua Alagoas X Rua Ceará
Av. Paulista e Cerqueira César
Rua Major Diogo, 353
Av. Águia de Haia X Rua Nelson Tartuce X Rua Majorie
Av. Professor Francisco Morato X Rua Alfredo Mendes da Silva X Av. Doutor Guilherme D. Villares
Av. Morumbi, 5.594
Rua Malvinas, 150
Rua Doutor Mário Ferraz .X Rua Arthur Ramos
Rua Santa Cruz .X Rua Capitão Rosendo
Ipiranga
Rua Crisolita Rodrigues Pereira, 15 e 19
Rua Fernão de Castanheira, 20
Rua Bem-Aventurança, 109
Av. Doutor Francisco Ranieri, 25
Atual sede da T.F.P. - Rua Conselheito Pedro Luiz, 13
Av. Angélica, 995.
Artigo 11 -
São imunes de corte, em razão de sua beleza e condição de porta-sementes, as árvores existentes nos seguintes lotes industriais:
Indústria Siemens à Av. Mutinga, 3.650
Telefunken à Av. N. Senhora do Sabará, 4.874
Moinho D'Água à Av. Miguel Frias E. Vasconcelos, 833
Cotonificio Paulista à Av. Celso Garcia, 1.651
Metafil á Est. de Campo Limpo, 3.677.
Artigo 12 -
São imunes de corte, em razão de sua localização e beleza, as árvores que compõem agrupamentos de vegetação nas seguintes ruas e lotes:
Rua Maria Amália Lopes de Azevedo - Escola Júlio de Mesquita Filho
Rua Prof. José Soares de Mello, 64
Av. Rio Branco, 1.269
Rua Guianazes, 1.112
Rua Guianazes, 1.149
Rua Coronel Ribeiro da Silva, 180
Rua Vitorino Carmilo, 621
Rua Cons. Nébias, 1.355
Al. Nothmann, 526
Al. Barão de Limeira, 1.379
Rua Guaianazes, no trecho entre a Al. Nothmann e Al. Glete.
Artigo 13 -
São imunes de corte, em razão de sua localização e beleza, as árvores que compõem arborização em trechos das seguintes ruas:
Rua dos Ingleses
Praça Amadeu Amaral, ao longo das Represas de Guarapiranga Billings.
Artigo 14 -
São imunes de corte, em razão de sua localização, as árvores existentes nas seguintes Glebas não ocupadas no Município da Capital:
Gleba Reflorestada entre as Ruas José Correia Picanço, J.J. de Almeida, Alamar e Osório de Miranda Ribeiro, Conjunto de Glebas da Sabesp, Ipesp e particular entre a Av. Nova Cantareira e a Rua dos Mártires Armênios;
Gleba parcialmente florestada na encosta em direção da estrada de Campo Limpo e da estrada dos Mirandas;
Gleba a estrada de Campo Limpo, 6.056; 

Rua Comendador Elias Assi e Rua Ana Simões de Oliveira
Trechos da Gleba existente a Marginal Pinheiros (antiga Chácara Tangará) já identificados botanicamente como de preservação para parque.
Artigo 15 -
São imunes de corte, em razão de sua localização, as árvores existentes nas seguintes chácaras localizadas no Município da Capital:
Rua Doutor Cândido Motta Filho, Rua Professor Astolfo Tavares, Rua Guido Mazzoni, Rua Lopes Portana e Estrada das Cachoeiras; Rua Sabbado d'Angelo, 437 e 657, Rua José Oiticica Filho X Rua Álvaro de Mendonça;
Em área urbanizada, entre a Estrada da Fazenda e a Rua São Teodoro (Vila Carmosina);
Rua Antônio João de Medeiros;
Estrada e Campo Limpo, 5.965;
Rua Manoel Jacinto; Rua Theo Dutra e Rua Nilza Medeiros Martins;
Praça Cataguarino, s/n.°;
Avenida Carlos Lacerda, 678;
Estrada do Ubirajara, próx. n.° 1203;
Estrada do Alves;
Rua Canuto Borelli:
Av. Rio Bonito, 1699;
Rua José Paulino dos Santos, 166;
Estrada do Jararaú, s / n. °;
Estrada do Paraventi x Estrada de Parelheiros;
Parque da Primavera;
Chácara adjacente a Estrada do Alvarenga.
Artigo 16 -
São imunes de corte, em razão de sua beleza e raridade, os seguintes exemplares isolados:
Palmeira imperial (Rua Antonio Maia, 552);
Guapuruvu (Rua Manoel B. da Cruz x Rua Inácio de Toledo);
Paineira (Av. Cristo Rei, 101);
Paineira (Av. Dep. Cantídio Sampaio, 389);
Jatobá (Rua Dep. Fernando Ferrari, 240);
Figueira-benjamina (Praça Venceslau);
Ipê-roxo (Av. Tenente Júlio Prado Neves, 822);
Guapuruvu (Av. Tenente Júlio Prado Neves, 120);
Cumaru (Rua Luiz Corro, 19);
Paineira (Av. José Artur Nova, 650);
Cedro (Rua Serra de Luiz Gomes, 159);
Paineira (Rua Cândido Portinari);
Figueira-benjamina (Av. Engenheiro Billings x Av. Presidente Altino);
Guapuruvu (Av. Raimundo Pereira de Magalhães);
Pau-Brasil (Rua dos Zaparás, 98);
Figueira (Av. Casa Verde, 2621);
Eucalipto (Rua Casa Verde x Rua Margarido da Silva x Francisca Biriba);
Embiruçu (Rua Conselheiro Brotero, 1.316);
Tipuana (Av. Angélica x Alameda Barros);
Figueira (Alameda Glete x Rua Guaianazes);
Marmelo-do-campo (Alameda Jaú, próx. Alameda Campinas);
Pau-Brasil (Rua Frei Caneca);
Figueira (Rua Ministro Rocha Azevedo, 56);
Guapuruvu (Rua Márcio de Souza x Estrada da Conceição);
Seringueira (Rua Francisco Melchiori, 31);
Ipê-roxo (Rua Antônio Samanna, 120);
Aroeira-mansa (Rua Maria Teresa Assunção, entre os n.°s 441 e 471);
Paineira (Rua Fernandes Pereira, 590);
Jatobá (Rua Rio Iburana, 15);
Guapuruvu (Estrada de São Miguel, 6.993);
Jacarandá-mimoso (Rua Irmãos Murgel, próxima à Rua Carvalho de Araújo);
Abiu (Rua Paulo da Silva x Estrada de Bussocaba);
Anona (Rua Eugênio Bettarello, nas proximidades da Rua José Jannarelli);
Jatobá (Rua Caminho do Engenho x Rua Santa Eufrásia);
Açoita-cavalo (Rua Manoel Antônio Pinto x Rua Piracicaba);
Pau-ferro (Av. Rebouças, 3.115);
Pau-ferro (Canteiro Central entre as ruas Laerte Assunção e Desembargador Mamede);
Figueira-dos-pagodes (Praça Antonio Duarte do Amaral);
Figueira-de-bengala (Rua Haddock Lobo, 1.738);
Aldrago (Rua México x Av. Brasil);
Araribá (Canteiro central entre as Ruas Laerte Assunção e Desembargador Mamede);
Mulungu (Rua Sofia x Rua Suiça x Rua Polônia);
Copaíba (Rua Presidente Correia, 68);
Melaleuca (Rua Madame Poços de Leitão, 4);
Tapiá (Rua das Açucenas, s/n.°);
Canafístula (Rua das Açucenas x Av. Amarilis);
Jenipapeiro (Rua Capanema x Rua Texas);
Ipê-branco (Rua Arandu, 907);
Cedro (Rua Álvaro Rodrigues x Rua João Amaro);
Açoita-cavalo (Av. Morumbi x Rua João Amaro x Rua Baltazar Fernandes);
Paineira (Rua Portugal, 1.269);
Seringueira (Rua Princesa Isabel);
Figueira-benjamina (Rua Barão de Jaceguai, 1.140);
Figueira-benjamina (Av. Paulista, 901);
Guapuruvu (Av. República do Líbano, 1.828);
Aroeira-mansa (Rua Maurício F. Klabin);
Palmeira-sabal (Rua Alvorada do Sul x Rua Luiz Dib Zogaib);
Figueira-benjamina (Esuada das Lágrimas, 521);
Paineira (Rua Salvador Pires de Lima, 636);
Guapuruvu (Praça Diogo de Aguirre, 33);
Mangueira (Rua das Baunilhas x Rua das Giestas);
Paineira (Praça Santo Dias da Silva);
Mata-pau (Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 612);
Jequitibá (Estrada de Guarapiranga, 1.912);
Flamboyant (Rua Laplace, 560);
Chichá (Rua Granja Julieta, 92);
Abacateiro (Av. Taquanduva, 247);
Paineira (Rua Varsóvia, altura do n.° 19);
Cinamono (Rua João Franco de Oliveira);
Açoita-cavalo (Rua Gregório de Oliveira);
Chichá (Rua Mackenzie, 100);
Jatobá (Rua das Perpétuas, próximo ao n.° 949);
Paineira (Rua Córrego Azul, 501);
Passuaré (Estrada da Varginha, 891);
Mandiocão (Estrada da Varginha, 1.370);
Jabuticabeira (Rua s/nome - Engenheiro Marsilac);
Copaiba (Rua Guajurivás, s/n.°).
Artigo 17 -
O regime de proteção dos exemplares mencionados neste decreto é o definido pela legislação municipal competente, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 18 -
O corte em caráter excepcional e devidamente justificado dos exemplares arbóreos citados neste decreto to dependerá de prévio exame da Secretaria do Meio Ambiente, a qual emitirá o parecer pertinente, considerada a legislação ambiental vigente.
Artigo 19 -
Os proprietários dos imóveis onde estejam localizados os exemplares arbóreos mencionados neste decreto ficam responsáveis por sua conservação, devendo tomar as medidas pertinentes, inclusive comunicando a Secretaria do Meio Ambiente sobre quaisquer ocorrências que possam comprometer a integridade dos referidos exemplares arbóreos.

Parágrafo único - Para a conservação mencionada do "caput" deste artigo, os proprietários dos imóveis onde estejam localizados os exemplares arbóreos citados neste decreto obterão, mediante solicitação escrita, assistência técnica gratuita da Secretaria do Meio Ambiente, através do Instituto de Botânica e Instituto Florestal.

Artigo 20 - O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), alterada pela Lei Federal n.° 7.803, de 18 de julho de 1989.
Artigo 21 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Joaldir Reinaldo Machado,
Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1989.

DECRETO N. 30.443, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989

Considera patrimônio ambiental e declara imunes de corte exemplares arbóreos, situados no Município de São Paulo, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 21-9-89
Artigo 8.° -
São imunes de corte,.....
onde se lê: Praças Vinicios de Moraes... rotatórias e canteiros diverros, e...
leia-se: Praças Vinicios de Moraes... rotatórias e canteiros diversos, e...