Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.517, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Altera a redação do artigo 5º do Decreto nº 29.355, de 14/12/1988, acrescenta dispositivos ao Decreto 26.048, de 15/10/1986, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


Artigo 1.º - O artigo 5.º do Decreto n.º 29.355, de 14 de dezembro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º - Ficam transferidas da Secretaria de Relações do Trabalho para a Secretaria de Saúde, com seus bens móveis, equipamentos, atribuições, direitos e obrigações, os seguintes órgãos e unidades:
I - a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, com as unidades indicadas nos incisos I a VII, e no inciso IX do artigo 16 do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975, que passa a denominar-se Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho, integrada na estrutura organizacional do Centro de Vigilância Sanitária;
II - as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento de Atividades Regionais, mencionadas no inciso III dos artigos 24 e 34 do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975, com atribuições a serem estabelecidas por ato próprio do Secretário da Saúde, que ficam incorporadas aos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária dos Escritórios Regionais de Saúde;
III - a Seção de Coleta de Dados, da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, de que trata o inciso VIII do artigo 16 do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975, fica integrada na estrutura organizacional do Centro de Vigilância Epidemiológica e subordinada ao Grupo de Vigilância Epidemiológica da área de doenças ocasionadas pelo meio ambiente, a que se refere a alínea "i", do inciso I, do artigo 3.º do Decreto n.º 24.565, de 27 de dezembro de 1985.


Parágrafo único - Os cargos vagos e providos e as funções-atividades em claro e preenchidas, classificados no órgão e nas unidades de que trata este artigo, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Saúde.


Artigo 2.º - Ficam acrescidos ao Decreto n.º 26.048, de 15 de outubro de 1986, que organiza o Centro de Vigilância Sanitária, os seguintes dispositivos, com a redação que se segue:
I - ao artigo 3.º o seguinte inciso IV-A:
"IV-A - Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Expediente;
c) Grupo Técnico de Apoio e Análise de Risco;
d) Grupo Técnico de Orientação e Organização do Trabalho;
e) Grupo Técnico de Condições de Trabalho no Serviço Público Estadual.".
II - o artigo 12-A:
"Artigo 12-A - A Divisão Técnica de Vigilância Sanitária do Trabalho tem, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - integrar-se aos órgãos de planejamento, administração e de prestação de serviços da Secretaria, na implantação e execução do Programa de Saúde do Trabalhador;
II - estudar, planejar, supervisionar e controlar as atividades de Vigilância Sanitária referentes as ações sobre o ambiente de trabalho;
III - propor normas para execução das atividades de que trata o inciso anterior no que concerne a:
a) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho;
b) emissão de pareceres técnicos;
c) cadastramento de locais de trabalho;
d) orientação e organização das comissões internas nos locais de trabalho, voltadas a promoção da saúde e à prevenção de doenças e acidentes;
IV - integrar-se com sindicatos, órgãos entidades relacionadas com a área;
V - desenvolver atividades educativas e de organização no trabalho;
VI - prestar orientação sobre a legislação específica e aos dissídios coletivos de trabalho;
VII - fazer supervisão e baixar normas sobre as ações previstas na Lei n.º 432, de 11 de dezembro de 1985;
VIII - analisar os dados e informações encaminhados pelos níveis regionais, no que se refere a condições de trabalho e de saúde do trabalhador, juntamente com o Grupo Técnico de Registro e Informações;
IX - cumprir e fazer cumprir a Lei Federal n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e legislação complementar, que tratam as atividades de Medicina e Segurança do Trabalho.


§ 1.º - O Grupo Técnico de Apoio e Análise de Risco exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III, no inciso IV e no inciso VIII deste artigo, no que se refere a:
1. promoção e participação em atividades, programas e projetos que se destinem a diagnóstico ou controle de risco individual ou coletivo decorrente do processo de trabalho;
2. desenvolvimento de estudos e divulgação de técnicas de reconhecimento, avaliação e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho;
3. desenvolvimento, com as demais áreas afins da Secretaria, de atividades de capacitação e treinamento profissional dos funcionários que atuam na Vigilância Sanitária do trabalho e ações educativos previstas no inciso VIII do artigo 7.º deste decreto.


§ 2.º - O Grupo Técnico de Orientação e Organização no Trabalho exercerá as atribuições previstas nos incisos I e II, nas alíneas "b" e "d" do inciso III, nos incisos IV, V, VI e VIII deste artigo, no que concerne a:
1. aplicação da legislação pertinente à vigilância sanitária do trabalho;
2. acompanhamento e incorporação dos acordos coletivos de trabalho nas atividades de vigilância sanitária do trabalho; 3. avaliação pedagógica das atividades educativas desenvolvidas para empregado e empregador.


§ 3.º - O Grupo Técnico de Condições do Trabalho no Serviço Público Estadual exercerá as atribuições previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso III, nos incisos VII, VIII e LX, no que concerne as Secretarias de Estado e Autarquias.".
III - ao artigo 18, o seguinte inciso VI:
"VI - em relação à vigilância sanitária do trabalho, expedir credenciais de fiscalização e manter o controle da documentação utilizada.".


Artigo 3.º - Os dispositivos do Decreto n.º 26.048, de 15 de outubro de 1986, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - a alínea "d" do inciso IV do artigo 3.º:
"d) Grupo Técnico de Saúde Ambiental.".
II - o '§ 3.º do artigo 12:
"§ 3.º - O Grupo Técnico de Saúde Ambiental exercerá as atribuições previstas nas alíneas "b" e "e" do inciso II nos locais previstos no '§ 1.º deste artigo.".
III - a alínea "b" do inciso II do artigo 12:
"b) controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva decorrentes do processo produtivo.".
Artigo 4.º - O inciso II dos artigos 5.º e 7.º do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986 e do Decreto n.º 25.710, de 14 de agosto de 1986, o inciso II dos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 25.836, de 5 de setembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária.


Parágrafo único - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária são unidades com nível de serviço técnico.".


Artigo 5.º - O "caput" do artigo 13 do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13 - Os Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde:"
Artigo 6.º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto n.º 25.609, de 30 de julho de 1986, o inciso VIII com a seguinte redação:
"VIII - em relação à vigilância sanitária do trabalho:
a) integrar-se com as atividades de planejamento, administração e prestação de serviços do ERSA, na execução do Programa de Saúde do Trabalhador;
b) fiscalizar os ambientes de trabalho, visando à preservação da integridade física e mental dos trabalhadores;
c) orientar empregado e empregador a respeito dos riscos decorrentes do processo de trabalho e das medidas de proteção e controle a serem adotadas;
d) desenvolver atividades de educação em saúde e trabalho, acompanhando e participando da organização das comissões internas aos locais de trabalho, que visam à promoção da saúde e a prevenção de acidentes e doenças;
e) desenvolver as ações previstas nas alíneas anteriores em integração com sindicatos, órgãos e entidades relacionadas com a área;
f) manter cadastro de empresas com seus respectivos mapas de risco e população exposta;
g) propor, a nível central, a elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos decorrentes do processo de trabalho;
h) desenvolver as atividades previstas na Lei Estadual n.º 432, de 11 de dezembro de 1985, no que se refere a orientação, organização e funcionamento das COMSATs e OTESMTs, bem como a classificação dos níveis de insalubridade nos locais de trabalho.".
Artigo 7.º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do seu artigo 1.º a 15 de dezembro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os incisos I a VII e IX do artigo 16, do Decreto n.º 6.632, de 20 de agosto de 1975.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.


DECRETO N. 30.517, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989


Altera a redação do artigo 5. º do Decreto n. º 29.355, de 14 de dezembro de 1988, acrescenta dispositivos ao Decreto n. º 26.048, de 15 de outubro de 1986, e da outras providências


Retificação do D.O. de 3-10-89
Artigo 1.º - ...
I -...
onde se lê: II - as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho
... nos incisos 'III dos artigos 24 e 34 do Decreto ... do Secretário da Saúde, que ficam incorporadas ...
leia-se: II - as Seções de Higiene e Segurança do Trabalho ... no inciso 'III dos artigos 24 a 34 do Decreto ... do Secretário da Saúde, que ficam incorporadas ...