Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.518, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Transfere a vinculação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, inclui dispositivos no Decreto nº 13.878, de 03/09/1979 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9717, de 30 de Janeiro de 1967,


Decreta:


Artigo 1.º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, passa a ficar vinculada a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2.º - Fica incluído no Titulo VI do Decreto n.º 13.878, de 3 de setembro de 1979, o Capitulo VII com os artigos 124-A ate 124-Z, com a seguinte redação:


CAPÍTULO 'VII


Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral


SEÇÃO I


Da Estrutura


Artigo 124-A - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral compreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva, com:
a) Centro Técnico-Científico;
b) Serviço de Documentação e Divulgação Cientifica, com:
1. Seção de Documentação Cientifica;
2. Seção de Divulgação Cientifica;
c) Seção de Expediente;
d) Seção de Atividades Gerais.


Parágrafo único - A Secretaria Executiva subordina-se ao Presidente do Colegiado.


SEÇÃO II


Do Colegiado


SUBSEÇÃO I


Da Composição


Artigo 124-B - O Colegiado da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral compõe-se de 9 (nove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes.
Artigo 124-C - Os membros titulares e os suplentes da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão nomeados pelo Governador do Estado, observado o seguinte critério:
I - 1 (um) pesquisador científico de sua livre escolha;
II - 8 (oito) titulares e 4 (quatro) suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes de pesquisadores científicos do Estado, eleitos pelos pesquisadores científicos das Instituições relacionadas no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, na forma do respectivo regulamento eleitoral.
Artigo 124-D - Os membros suplentes, aos quais compete a substituição dos titulares temporariamente impedidos, poderão ser convocados para participar dos trabalhos da comissão, juntamente com os titulares.
Artigo 124-E - Sempre que necessário a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral poderá recorrer ao assessoramento de um ou mais especialistas em assuntos relacionados as diferentes áreas de pesquisa científica e tecnológica no desempenho de atribuições previstas nos incisos I e II do artigo 15 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975.


Parágrafo único - Caberá aos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a indicação dos assessores para os respectivos agrupamentos de áreas afins de pesquisa, "ad referendum" da Comissão.


SUBSEÇÃO II


Dos Mandatos


Artigo 124-F - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso II do artigo 124-C terão o mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, e o membro de livre escolha do Governador integrara a Comissão até que seja substituído, renuncie ou não possa mais, por qualquer motivo, exercer o mandato.
Artigo 124-G - Perderá o mandato o membro titular da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, que, sem razão justificada, deixar de comparecer a 10 (dez) reuniões consecutivas ou 20 (vinte) alternadas durante um ano.
Artigo 124-H - A renovação da Comissão e o preenchimento de vagas serão precedidos de eleições na forma prevista no respectivo regulamento.
Artigo 124-I - Anualmente serão realizadas eleições de 1/3 (um terço) da totalidade dos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.


§ 1.º - A cada duas eleições para a substituição de 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente sera realizada uma eleição para a substituição de 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes.


§ 2.º - A anualidade referida no "caput" será contada a partir da posse dos membros nomeados na renovação anterior.


§ 3.º - As eleições para a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão sempre realizadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias em relação a data em que devera ocorrer a renovação a que as mesmas se referirem.


§ 4.º - Os mandatos dos membros a serem substituídos substituirão enquanto não se efetivarem as renovações referidas neste artigo.


§ 5.º - Os membros designados para o preenchimento de vagas ocorridas fora das épocas normais de renovação do Colegiado exercerão o mandato pelo período que restava ao membro substituído, podendo ser reconduzidos, na forma deste artigo, para um novo mandato.


§ 6.º - Para as designações referidas no parágrafo anterior, serão realizadas eleições dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a ocorrência da vaga.


SUBSEÇÃO III


Das Atribuições do Colegiado


Artigo 124-J - Ao Colegiado da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral incumbe:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - interpretar e orientar a aplicação da legislação referente ao Regime de Tempo Integral e à série de classes de Pesquisador Científico;
III - propor medidas visando o aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral;
IV - fiscalizar o cumprimento do Regime de Tempo Integral;
V - propor a alteração da relação das instituições de pesquisa de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975;
VI - manifestar-se sobre as propostas de criação, reforma, extinção, transformação e fusão de instituições científicas sujeitas às disposições da Lei Complementar n.º 125,de l8 de novembro de 1975;
VII - manifestar-se sobre a criação, transformação, movimentação e extinção de cargos e funções-atividades de Pesquisador Científico;
VIII - propor a composição da série de classes, nos termos do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;
IX - indicar as funções de serviço público de encarregatura, chefia, assistência e direção das unidades dos Institutos de Pesquisa que se caracterizam como específicas de Pesquisador Científico;
X - manifestar-se sobre o atendimento dos requisitos específicos para provimento dos cargos, preenchimento das funções-atividades ou designação para exercício das funções de serviço público privativos de Pesquisador Científico;
XI - planejar, organizar e executar em todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de Classes de Pesquisador Científico;
XII - regulamentar o estágio de experimentação a que estão sujeitos os que ingressarem na carreira de Pesquisador Científico;
XIII - planejar, organizar e executar em todas as etapas a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de acesso;
XIV - decidir e manifestar-se sobre os casos de interrupção de interstício, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975;
XV - regulamentar o processo de votação para eleição dos membros da Comissão e providenciar sua periódica execução;
XVI - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão;
XVII - convocar os suplentes;
XVIII - julgar as exceções previstas no artigo 7.º e seus parágrafos, na Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
XIX - submeter à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico suas deliberações que impliquem em medidas legais ou decretuais;
XX - aprovar os planos , programas e projetos elaborados pela Secretaria Executiva.


SUBSEÇÃO IV


Das Reuniões


Artigo 124-L - A Comissão fixará, em seu regimento interno, o número de reuniões ordinárias, obedecidos, para fins de remuneração, os limites fixados pelo artigo 4.º do Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, e determinará os dias de sua realização.
Artigo 124-M - As reuniões da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão presididas pelo Presidente da Comissão ou seu substituto regulamentar e secretariadas pelo Secretário Executivo.
Artigo 124-N - A convocação dos membros e suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a fixação do "quorum", a forma de aprovação e votação das matérias e demais aspectos pertinentes ao funcionamento das sessões, constarão do regimento interno a que se refere o inciso I do artigo 124-J deste decreto.
Artigo 124-O - As deliberações da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão convertidas em Pareceres, cuja numeração será reiniciada a cada ano.
Artigo 124-P - As Deliberações de caráter normativo serão publicadas e obrigarão as partes no relacionamento com a Comissão.
Artigo 124-Q - No período compreendido entre 20 de dezembro a 15 de Janeiro não serão realizadas reuniões ordinárias da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.


SUBSEÇÃO 'V


Da Presidência


Artigo 124-R - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão eleitos para mandato de um ano, em votação secreta, pela maioria absoluta dos membros da Comissão, em primeiro escrutínio, e por maioria simples, nos demais, podendo ser reconduzidos, na forma prevista neste artigo, para novo mandato.


§ 1.º - A eleição de que trata este artigo será realizada sempre que ocorrer a renovação de 1 /3 (um terço) da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral na primeira reunião que se seguir à posse dos novos membros.


§ 2.º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente subsistirão enquanto não se efetivarem as renovações referidas no artigo 124-1 deste decreto.


§ 3.º - O Presidente, quando não comparecer, será substituído pelo Vice-Presidente.


§ 4.º - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os trabalhos.


§ 5.º - Ocorrendo vacância da Presidência ou da vice-Presidência, proceder-se-á à eleição de substituto, na forma prevista neste artigo, para completar o período de mandato.


SUBSEÇÃO VI


Das Competências


Artigo 124-S - Ao Presidente compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão, representando-a perante autoridades superiores e órgãos públicos ou privados;
II - convocar as reuniões ordinárias, na forma regimental;
III - presidir as reuniões;
IV - decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;
V - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
VI - dar posse aos membros da Comissão;
VII - convocar os suplentes indicados pelo plenário;
VIII - convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão, para participar das reuniões, sem direito a voto;
IX - convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental;
X - dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos que necessite para o desempenho de suas atribuições;
XI - aprovar a ordem do dia;
XII - adotar "ad referendum" da Comissão as providências de caráter urgente;
XIII - elaborar o relatório anual da Comissão;
XIV - exercer as demais atribuições constantes de leis, decretos, regulamentos e determinações superiores.
Artigo 124-T - Aos membros da Comissão cabe:
I - comparecer as reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;
II - proferir voto sobre matéria posta em discussão, inclusive apresentando, por escrito, voto em separado, quando for o caso;
III - desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que Ihes forem atribuídos pela Presidência.


SECÃO III


Da Secretaria Executiva


SUBSEÇÃO I


Das Atribuições


Artigo 124-U - A Secretaria Executiva da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Centro Técnico-Científico:
a) assistir ao Colegiado no desempenho de suas atribuições:
b) realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como de apoio técnico a execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de pesquisa dos Institutos científicos abrangidos pela Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975;
c) fazer levantamento e tabulação de dados resultantes das avaliações da produção cientifica e tecnológica dos Pesquisadores Científicos e das instituições de pesquisas abrangidas pela Lei Complementar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, para que a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I., possa fornecer subsídios a formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, nas áreas da saúde, agropecuária e recursos naturais;
d) realizar estudos e analises da evolução histórica da pesquisa científica e tecnológica e da tecnologia nos Institutos científicos, objetivando detectar as tendências e perspectivas de cada área;
e) participar da elaboração de pianos e programas do Colegiado;
f) emitir pareceres técnicos e responder consultas formuladas pelo Colegiado;
g) elaborar normas e modelos de contratos a serem celebrados;
h) realizar estudos relativos a classificação dos Institutos Científicos que realizam pesquisas no Estado de São Paulo;
i) efetuar levantamento e análise de dados estatísticos sobre desempenho dos pesquisadores científicos do Estado de São Paulo;
j) elaborar estudos e promover a realização de eventos, bem como a adoção de medidas e a execução de programas e projetos pertinentes a área de competência da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I.;
l) analisar processos que tratam de acesso e ingresso na carreira de pesquisador científico;
m) propor ao Colegiado medidas visando a dinamização da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral C.P.R.T.I., o aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral - R.T.I e dos mecanismos de acompanhamento de seu cumprimento, bem como o aprimoramento da disciplinação funcional da série de classes de Pesquisador Científico;
III - por meio da Seção de Documentação Científica do Serviço de Documentário e Divulgação Científica:
a) programar, promover, planejar e efetuar trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações científicas;
b) elaborar e manter atualizado fichário de leis, decretos, resoluções, deliberações e outros atos de quaisquer autoridades do âmbito federal e estadual, relativos aos serviços científicos e atividades de pesquisas;
c) organizar e manter atualizado acervo bibliográfico referente a documentos apresentados pelos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico;
d) manter e promover intercâmbio bibliográfico com outras unidades congêneres;
e) executar pesquisas bibliográficas;
f) propor a aquisição, distribuição e reprodução de material bibliográfico;
g) prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência;
h) subsidiar o trabalho do Centro Técnico-Científico;
i) zelar pela conservação do acervo da Seção;
III - por meio da seção de Divulgação Científica do Serviço de Documentário e Divulgação Científica:
a) divulgar trabalhos bibliográficos elaborados pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral C.P.R.T.I. com base nos estudos realizados:
b) divulgar informações da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I. de interesse da comunidade científica dos institutos de pesquisa científica do Estado de São Paulo;
c) subsidiar o trabalho do Centro Técnico-Científico;
d) formular proposta de meios de divulgação par atuação junto a comunidade científica;
e) manter contato permanente com as instituições de pesquisa científica, estimulando o intercâmbio de informações;
IV - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processo;
b) expedir papéis e processo;
c) preparar o expediente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I.;
d) realizar os serviços de datilografia e cópias de papéis de documentos das unidades da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I.;
e) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
f) registrar a frequência mensal;
g) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a frequência de funcionários e servidores;
V - por meio da Seção de Atividades Gerais:
a) levantar as necessidades da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I. em relação a material de consumo e permanente;
b) tornar providências no sentido de que a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I. receba o material de que necessita para suas atividades e instalações;
c) registrar e controlar o material de consumo e permanente recebido e expedido;
d) orientar, acompanhar e controlar a reorganização dos inventários, a identificação dos móveis, máquinas e equipamentos e o arquivamento dos documentos que acompanham os bens patrimoniais;
e) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;
f) providenciar a conservação das instalações elétricas, de gás ou outras do edifício onde estiver instalada a Comissão Permanente do Regime do Tempo Integral - C.P.R.T.I;
g) realizar todo serviço de patrimônio e almoxarifado;
h) produzir cópias de documentos em geral;
i) zelar pela conservação e correta utilização das máquinas e equipamentos utilizados:


SUBSEÇÃO II


Da Competência


Artigo 124-V - Ao Secretário Executivo compete:
I - em relação ao Colegiado:
a) secretariar as reuniões;
b) propor a ordem do dia das reuniões, submetendo-a à aprovação do Presidente;
c) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Colegiado e pelos Assessores, quando autorizadas pelo Presidente:
II - em relação ao próprio cargo e às unidades subordinadas:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
b) propor ao Presidente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelo Presidente ou Colegiado, sobre assuntos de sua competência;
d) apresentar, anualmente, ao Presidente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;
e) visar extratos para publicação no Diário Oficial;
f) dirigir e coordenar as atividades do Centro Técnico-Científico;
III - em relação i administração de pessoal:
a) propor ao Presidente a nomeação ou admissão de pessoas;
b) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
c) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
d) aplicar pena de repreensão e suspensão, Limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;
e) determinar a instauração de sindicância;
IV - em relação às comunicações administrativas, expedir certidões de peças processuais.
Artigo 124-X - Na nomeação ou designação de funcionários ou servidores para o exercício de funções na Secretaria Executiva da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, será exigido:
I - para o cargo ou função de Secretário Executivo em nível de direção de Departamento Técnico, diploma de nível universitário e experiência em assuntos ligados ao Regime de Tempo Integral - R.T.I e a série de classes de Pesquisador Científico:
II - para os cargos e funções do Centro Técnico-Científico, diploma de nível universitário e experiência no campo de trabalho compreendido pelas atribuições definidas no artigo 124-U, inciso I deste decreto;
III - para o cargo ou função de Diretor e de Chefe das Seções do Serviço de Documentação e Divulgação Científica, diploma de Biblioteconomia ou habilitação profissional cor respondente.

Parágrafo único - As nomeações ou designações referi das neste artigo serão feitas pelas autoridades competentes por indicação do Presidente da Comissão, ouvido seu Colegiado.


SEÇÃO IV


Das Disposições Gerais


Artigo 124-Y - Os membros e o Secretário da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação de que trata o Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, de acordo com a classificação que vier a ser estabelecida em decreto específico.
Artigo 124-Z - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico proverá a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, para esse fim, solicitar a colaboração de outros órgãos da administração pública estadual."
Artigo 3.º - Fica transferida para o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, a competência, para a prática dos atos referentes à série de classes de Pesquisador Científico e ao Regime de Tempo Integral, inclusive homologações de concursos e de processos especiais de avaliação, que tenham sido atribuídos por decretos anteriores ao Secretário da Administração ou ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - No presente exercício financeiro os recursos orçamentários necessários ao funcionamento da Comissão Per manente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I., continuarão onerando dotações próprias do orçamento vigente alocados para a Secretaria da Administração.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto n.º 7.880, de 3 de maio de 1976, o inciso IV do artigo 5.º, os artigos 8.º, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94, todos do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, o Decreto n.º 21.533, de 21 de outubro de 1983 e o De creto n.º 28.134, de 20 de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo O. Leme,
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989


DECRETO N. 30.518, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989


Transfere a vinculação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - C.P.R.T.I., incluí dispositivos no Decreto n.° 13.878, de 3 de setembro de 1979 e da outras providências


Retificações do D.O. de 3-10-89
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
SUBSEÇÃO 'I
Das Atribuições
Artigo 124-U
I
onde se lê: j) elaborar estudos e promover a ... de medidas e a execução de programas e ...
leia-se: j) elaborar estudos e promover a ... de medidas e a execução de programas e ...
IV
onde se lê: a) recebei, registrar, ... e processo;
b) expedir papeis e processo;
leia-se: a) receber, registrar, ... e processos;
b) expedir papéis e processos; ...