Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.519, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Cria e organiza o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e dá outras providências ( Vide Lei 9162, de 17/05/1995)

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo-CONSIP, vinculado à Secretariada Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2.° - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo-CONSIP:
I - elaborar seu regimento interno;
II - examinar problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum dos Institutos e das Universidades;
III - opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao item anterior;
IV - discutir em conjunto com as Universidades e os Institutos, soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
V - sugerir as Universidades e aos Institutos a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para a sociedade;
VI - sugerir aos órgãos competentes da Administração medidas que visem ao estímulo e ao melhor desenvolvimento das atividades cientificas e tecnológicas no Estado;
VII - apresentar sugestões para melhor funcionamento das Instituições de Pesquisa;
VIII - emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa, de interesse das Instituições de Pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 3.° - O Conselho será composto por membros titulares natos e outros designados pelo Governador do Estado, inclusive os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.


§ 1.° - São membros titulares natos do Conselho:
1. o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente;
2. os Diretores dos Institutos de Pesquisas abrangidos pela Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975, o Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.


§ 2.° - Os membros titulares natos farão a indicação dos seus respectivos suplentes.


§ 3.º - São membros titulares designados do Conselho:
1. um representante do Secretário de Agricultura e Abastecimentos;
2. um representante do Secretário da Saúde;
3. um representante do Secretário do Meio Ambiente;
4. um representante do Reitor de cada uma das Universidades Oficiais do Estado de São Paulo;
5. um representante do Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo-FAPESP;
6. um representante do Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI.


§ 4.° - A indicação dos membros titulares designados e de seus respectivos suplentes será feita pelas autoridades representadas ao Presidente do Conselho.


§ 5.° - O Conselho contará com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 4.° - O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas as reconduções sucessivas.
Artigo 5.° - Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicos ou privados;
II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma regimental;
III - presidir reuniões;
IV - decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;
V - exercer o direito de voto;
VI - dar posse aos membros do Conselho;
VII - convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão, para participar das reuniões, sem direito a voto;
VIII - convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental;
IX - dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 6. ° - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP cabe:
I - comparecer as reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;
II - exercer o direito de voto sobre matéria posta em discussão;
III - desempenhar os encargos constantes de leis, decretos; regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência.
Artigo 7.° - As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por uma Secretaria Executiva cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.
Artigo 8. ° - Os recursos financeiros necessários a manutenção e funcionamento do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão assegurados pela unidade orçamentária a que o mesmo estiver subordinado.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rolemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989.


DECRETO N. 30.519, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989


Cria e organiza o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo e dá outras providências


Retificações do D.O. de 3-10-89
onde se Lê: Artigo 6. ° - Aos membros do Conselho ... do Estado de São Paulo-CONSIP cabe:...
leia-se: Artigo 6. ° - Aos membros do Conselho ... do Estado de São Paulo-CONSIP cabe:...
onde se Lê: Attigo 7.° - As atividades de apoio ao Conselho .. do Estado de São Paulo-CONSIP sério ...
leia-se: Artigo 7.° - As atividades de apoio ao Conselho... do Estado de São Paulo-CONSIP serão ...