Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.527, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM)

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 171-G do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Parágrafo único - Quando se tratar de operações entre estabelecimentos do fabricante, ou entre estes e estabelecimentos de outros fabricantes de veículos que, por sua própria conta, devam submetê-los a qualquer outro processo de industrialização, desde que situados em território paulista, a responsabilidade pela retenção do imposto é do estabelecimento destinatário."
Artigo 2.° - A Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V (artigo 171-H), acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.°, inciso I, do Decreto n.° 29.948, de 19 de maio de 1989, produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1990.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.° de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1989
São Paulo, de setembro de 1989.
Ofício GS/CAT n.° /89
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que a compõem.
O artigo 1.° dá nova redação ao dispositivo ali indicado, que trata da substituição tributária em operações com veículos, visando melhor adequá-la aos objetivos do mencionado instituto.
O artigo 2.° prorroga o termo inicial de vigência do dispositivo regulamentar nele referido, o qual cuida da substituição tributária em operações com partes, peças e acessórios de veículos, maquinas e equipamentos, e busca dar condições de adaptação a nova sistemática por parte do respectivo setor econômico.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital