Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.584, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981,o artigo 67:
"Artigo 67 - Ate 31 de dezembro de 1989, para recolhimento do imposto acaso diferido, bem como para estorno do crédito fiscal correspondente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, relativamente às saídas para o exterior de preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 6 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH -, poderá o contribuinte optar pela aplicação do percentual de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira e Convênio ICMS80/89, cláusula segunda).".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de outubro de 1989


São Paulo, 11 de setembro de 1989.
Ofício GS/CATn.° 1152/89
Sr. Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta dispositivo ás Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, visando facultar aos contribuintes a opção para aplicar o percentual de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) sobre o prego FOB constante da Guia de Exportação para encontrar a importância a ser estornada, nos casos de saídas para o exterior dos produtos industrializados, classificados no Capítulo 16 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Trata o aludido Capítulo 16 de preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
Visa a medida ora proposta permitir a anulação apenas parcial dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação desses produtos para conceder aos exportadores benefício semelhante aquele destinado a exportação de produtos semielaborados relacionados com as mesmas mercadorias. É que, nesses casos, a par da redução da base de cálculo, e permitida a manutenção do crédito.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
-José Machado de Campos Filho Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CAPITAL


DECRETO N. 30.584, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989


Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias


Retificação do D.O. de 11-10-89

Artigo 1. º - ...
onde se lê: "Artigo 67 - Até 31 de dezembro de 1989, ... no Capítulo 6 da Nomenclatura ...
leia-se: "Artigo 67 - Ate 31 de dezembro de 1989, ... no Capitulo 16 da Nomenclatura ...