DECRETO N. 30.595, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989

Regulamenta a Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxílio-transporte

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 10 da Lei n.º 6,248, de 13 de dezembro de 1988,

Decreta:

Artigo 1.º - O auxílio-transporte, instituído pela Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O auxílio-transporte corresponde à diferença entre o valor estimado da despesa de condução do funcionário ou servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 3.º - O valor estimado da despesa de condução será apurado multiplicando-se o valor da despesa diária de condução, fixado na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo funcionário ou servidor.
§ 1.º - A apuração dos dias efetivamente trabalhados será feita à vista do boletim ou atestado de freqüência. 

§ 2.º - O pagamento do auxílio-transporte corresponderá ao mês do respectivo boletim ou atestado de freqüência. 

Artigo 4.º - Cabe a Secretaria da Fazenda proceder, mensalmente, a revisão dos valores da despesa diária de condução, a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único - Os valores decorrentes da revisão de que trata este artigo serão fixados por resolução do Secretário da Fazenda e não poderão ultrapassar o montante correspondente a 3 (três) passagens diárias de transporte coletivo, vigente em cada região.
Artigo 5.º - Sobre a importância do auxílio-transporte não incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º - O auxilio-transporte não será computado para qualquer efeito e não se incorporará ao patrimônio do funcionário ou servidor.
Artigo 7.º - O auxílio-transporte não será devido:
I - ao funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios;
II - ao servidor abrangido pela Lei Federal n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Artigo 8.º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, integrante do órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, nos termos do artigo 100, do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, baixará, se necessário, instruções para fins de pagamento do auxílio-transporte.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de outubro de 1989.

DECRETO N. 30.595, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989

Regulamenta a Lei n.º 6.248, de 13 de dezembro de 1988, que institui o auxílio-transporte

Retificação do D. O. de 14-10-89
NO ANEXO
onde se lê:
a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 30.595, de 13 dc outubro de 1989.
leia-se:
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 30.595, de 13 de outubro de 1989.