DECRETO N. 30.636, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolo e ajuste SINIEF
ORESTES QUÉRCIA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS96/89, 98/89 a 101/89, 104/89 e 106/89, celebrados em Brasília,
DE no dia 24 de outubro de 1989, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União do dia 26 de outubro de 1989, são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º -
Ficam aprovados os Convênios ICMS95/89 e 107/89, o Ajuste
SINEF-21/89 e o Protocolo ICMS31/89, todos celebrados em Brasília,
DF, no dia 24 de outubro de 1989, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União do dia 26 de outubro de 1989. são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1989
ORESTES
QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário
da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro
de 1989.
CONVÊNIO ICMS N.º 95, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe
sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema
eletrônica de processamento de dados. O Ministro da Fazenda e
os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 17.ª Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Cláusula
primeira - A emissão e escrituração por
sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos
fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-fiscais (SINIEF), de 15
de dezembro de 1970 e de 21 dc fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem
como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de
acordo com as disposições deste Convênio:
I
- Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do
Estoque; e
IV - Registro de Inventário.
SEÇÃO
II
Do Pedido
Cláusula segunda - O uso do
sistema eletrônico de processamento de dados será
autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que
estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento
preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias,
conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação
e endereço do contribuinte;
III - documentos e
livros a serem processados;
IV - unidade de processamento
de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - Identificação e assinatura do
declarante.
§ 1.º - O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2.º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 3.º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e '§ 2.º desta Cláusula, e serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4.º -
As vias do requerimento de que trata esta Cláusulas terão
a seguinte destinação:
1 - a original e
outra via serão retidas pelo fisco.
2 - uma via
será devolvida ao requerente para ser por ele entregue a
Divisão de Informações Econômico-fiscais
da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
3
- uma via será devolvida ao requerente para servir como
comprovante da autorização.
Cláusula
terceira - Os contribuintes que se utilizarem de serviços
de terceiros prestarão no pedido de que trata a Cláusula
anterior as informações ali enumeradas relativamente ao
prestador do serviço.
CAPÍTULO II
Das Condições
para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula
quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados deverá manter, na unidade
responsável pelo processamento, documentação
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição,
gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos
programas e as alterações ocorridas no período a
que se refere a Cláusula trigésima terceira.
Parágrafo único - Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta Cláusula.
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula
quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico
de processamento de dados, se documentos fiscais a, que se refere a
Cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo
de 2 (dois) anoa, arquivo magnético com registro fiscal
referente à totalidade das operações de entradas
e de saídas e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração:
I -
por totais de documentos fiscais quando se tratar de:
a)
Nota Fiscal, modelo 1:
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3:
c)
Mota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida
por prestador de serviços de transporte ferroviário de
cargas.
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8:
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo B. e
f) conhecimento Aéreo,
modelo 10.
II - por total diário por espécie
de documento fiscal quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal
PDV.
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e
suas substituições legais:
c) Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6: e
d) Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22.
§ 1 - O disposto nesta Cláusula não se aplica aos demais documentos fiscais.
§ 2.º - O contribuinte do imposto sobre Produtos industrializados IPI deverá manter arquivado em meio magnético as Informações a nível de Item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3.º - Os signatários poderão ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.
§ 4.º -
Os Estados e o Distrito Federal poderão exigir manutenção
em arquivo magnético das informações a nível
de Item.
Cláusula sexta - Ao estabelecimento que
requerer autorização para emissão de documento
fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será
concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização,
para adequar-se às exigências desta seção.
Parágrafo único
- Sem prejuízo do prazo previsto na Cláusula
anterior, durante a fluência do prazo previsto nesta Cláusula,
o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético
com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo
sistema.
Cláusula sétima - As unidades da
Federação poderão dispensar os depósitos
fechados e as microempresas das condições impostas
nesta seção.
CAPÍTULO III
Dos
Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida
por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá
conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo
próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial,
as seguintes informações:
I - data da
emissão.
II - CGC do estabelecimento emitente:
III
- inscrição estadual do estabelecimento emitente:
IV - unidade da Federação do estabelecimento
emitente:
V - CGC do estabelecimento destinatário:
VI - inscrição estadual do estabelecimento
destinatário:
VII - unidade da Federação
do estabelecimento destinatário:
VIII - série
subsérie e número de ordem da Nota Fiscal:
IX -
valor do IPI:
X - base de cálculo do ICMS;
XI
- alíquota do ICMS:
XII - valor do ICMS:
XIII
- data da efetiva saída.
§ 1.º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a Indicar o requisito previsto no Inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2.º - As indicações referentes ao transportador, ás características dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3.º -
Na operação com mais de uma alíquota ao ICMS as
indicações dos incisos X a XI serão informadas
somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual
constará a base do cálculo do ICMS, separada por
alíquota, ainda que por meio de código.
Cláusula
nona - A Nota Fiscal referida na Cláusula anterior será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I - a 1.ª e a 2.ª vias
acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo
transportador, ao destinatário:
II - a 3.ª via
ficará em poder do emitente, para exibição ao
fisco.
§ 1.º - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptor as mercadorias em sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a l.ª via, ou ainda recolher a 2.º via em poder do destinatário.
§ 2.º -
A unidade da Federação a que estiver vinculado o
estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações
interestaduais, a emissão de via via adicional da Nota Fiscal
para retenção pelos seus postos de fiscalização
de mercadorias em trânsito.
Cláusula décima
- Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será
emitida:
I - se o embarque as processar na unidades da
Federação do remetente, na forma prevista na Cláusula
nona:
II - se o embarque se processar em outra unidade de
Federação com uma via adicional, que será
entregue ao fisco do local ao embarque, observado, quanto às
demais, o disposto na Cláusula nona.
Cláusula
décima primeira - Na saída de produtos
industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca
de Manaus, sujeitos à comprovação de
internamento, o contribuinte apresentará, à repartição
fiscal a que estiver vinculado, a 1ª e a 2ª vias da Nota
Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte
destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias
de Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no
"caput" desta Cláusula, acompanharão a
mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao
destinatário:
II - 1 (uma) via adicional,
igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o
local do destino, devendo ser entregue à unidade da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e
para os fins ao artigo 49 do SINIEF:
III - 1 (uma) via
adicional será retida pela repartição fiscal que
visou a Nota Fiscal.
Cláusula décima segunda -
As vias adicionais, previstas nas Cláusulas nona, décima
e décima primeira, poderão ser substituídas por
cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.
Cláusula décima terceira - O contribuinte
remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças
das unidades da Federação destinatárias da
mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de
cada trimestre civil, Listagem de Operações
Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às
operações interestaduais efetuadas no trimestre
anterior, facultado ao fisco da unidade da Federação de
origem exigir uma via da mencionada listagem.
§ 1.º -
Da listagem deverão constar, além do nome, endereço,
CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1
- número, série, subsérie e data da emissão
da Nota Fiscal:
2 - nome, endereço, CEP, números
de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
destinatário:
3 - valor contábil;
4
- base de cálculo do ICMS.
5 - valores do IPI e do
ICMS.
6 - valor do ICMS - substituição
tributária:
7 - valor das mercadorias isentas ou
não tributadas.
§ 2.º -
Na elaboração da listagem serão observadas:
1
- ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança
do mesmo.
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP:
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal,
dentro de cada CGC.
§ 3.º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, qua será remetida juntamente com a relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4.º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nele localizados.
§ 5.º - A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte;
SEÇÃO II
De Nota Fiscal de Entrada
Cláusula décima
quarta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema
eletrônico de processamento de dedos, deverá conter
todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo
próprio. na parte inferior do documento e em ordem sequencial,
as seguintes indicações:
I - data da
emissão:
II - CGC do estabelecimento emitente:
III
- inscrição estadual do estabelecimento emitente:
IV - unidade da Federação do estabelecimento
emitente:
V - CGC do estabelecimento remetente.
VI
- inscrição estadual do estabelecimento remetente.
VII - unidade de Federação do
estabelecimento remetente:
VIII - série, subsérie
e número de ordem da Nota Fiacal de Entrada:
IX -
valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI
- alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII
- data da efetiva entrada
§ 1.º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, e campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2.º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3.º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X a XI serão informados somente no corpo de Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.
SEÇÃO III
Dos conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte
Aquaviário e Aéreo
Cláusula décima
quinta - Na hipótese de emissão por sistema
eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transportes
aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o
contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de
Finanças das unidades da Federação destinatárias
de mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de
cada trimestre civil, Listagem de Prestações
Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às
prestações interestaduais efetuadas no trimestre
anterior, facultado ao fisco de unidade da Federação de
origem exigir uma via da mencionada listagem.
§ 1.º -
Da listagem deverão constar, além do nome, endereço,
CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente, período das informações
e data de emissão da listagem, as seguintes indicações:
1 - dados do conhecimento:
a) número,
série, subsérie a data da emissão e modelo;
b)
condição do frete (CIF ou FOS);
c) valor
contábil da prestação;
d) valor do
ICMS;
2 - dados da carga transportada;
a) tipo
de documento;
b) número, série,subsérie
e data a emissão;
c) nome, CEP e números de
inscrição,estadual e no CGC,dos estabelecimentos
remetente e destinatário:
d) - valor contábil
da operação.
§ 2.º -
Na elaboração da listagem,quanto ao destinatário,serão
observadas:
1 - ordem crescente da CEP, com espacejamento
maior na mudança mesmo;
2 - ordem crescente de CGC,
dentro de cede CEP;
3 - ordem crescente de número
de Nota Fiscal,dentro de cada
§ 3.º - A listagem remetida a unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nele localização.
§ 4.º - A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnética,mediante prévio atendimento entre o fiscal e o contribuinte.
§ 5.º - Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho de subcontratação.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta - No caso de
impossibilidade técnica para a emissão dos documentos
fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema
eletrônico de processamento de dados,em caráter
excepcional, que poderá o documento ser preenchido
datilograficamente,hipótese em que deverá ser incluído
no sistema.
Cláusula décima sétima -
As vias dos documentos fiscais;que devem ficar em poder do
estabelecimento emitente,serão enfeixadas em grupos de até
500 (quinhentos),obedecida sua ordem numérica sequencial.
SEÇÃO V
Dos formulários Destinados à
emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos formulários
Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula
décima oitava - Os formulários destinados à
emissão dos documentos fiscais e que se refere a cláusula
primeira deverão:
I - ser numerados
tipograficamente,poe modelo,em ordem consecutiva de 1.ª 998.889,
reiniciada a numeração,quando atingido sete limite.
II
- ser impressos tipograficamente,facultada a impressão por
sistema eletrônico de processamento de dados da série a
subsérie e, no que se refere à identificação
do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b)
do número da inscrição estadual no CGC; e
c)
do número de Inscrição estadual;
III -
ter o número do documento fiscal impresso por sistema
eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica
sequencial consecutiva,por por estabelecimento,independentemente da
numeração tipográfica
IV - conter o
nome, o endereço a os números de inscrição,
estadual a ao CGC, do impressor do formulário, a data e a
quantidade da impressão, os números de ordem do
princípio para impressão de documentos Fiscais.
V
- quando inutilização antes de se transformaram em
documentos ser enfeixados em grupo uniforme de até 200
(duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial,
permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração
em que ocorreu o fato.
Cláusula décima nona - À
empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o
uso do formulário com numeração tipográfica
única, desde que destinado à emissão de
documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1.º - localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação fiscais de que trata o inciso IV da cláusula anterior,deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2.º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3.º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de
Formulários Destinados à Emissão de Documentos
Fiscais
Cláusula vigésima - Os
estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
formulários destinados à emissão de documentos
fiscais mediante prévia autorizado da repartição
competente dos fiscos das usuários,nos termos previstos no
SINIEF.
§ 1.º - Na hipótese da Cláusula anterior,serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários,nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles,bem como a quantidade total de formulários a serem Impressos e utilizados em comum.
§ 2.º - Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação.
§ 3.º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2.ª via do formulário da autorização imediatamente anterior,oportunidade em que a repartição fiscal anotará,nesta via,a circunstância de foi autorizada a confecção dos impressos fiscais,em continuação, bem como os números correspondentes.
CAPÍTULO IV
Da
Escrita Fiscal
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Cláusula vigésima primeira - Entende-se por
registro fiscal as informações em meio
magnético,referentes aos elementos contidos nos documentos
fiscais.
Cláusula vigésima segunda - O
armazenamento do registro fiscal em meio magnético serpa
disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o
presente convênio.
Cláusula vigésima
terceira - O arquivo magnético de registros fiscais,
conforme especialização e modelo previstos no Manual de
Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro:tipo e
situação.
II - data de lançamento.
III - CGC do emitente/remetente/destinatário.
IV
- inscrição estadual do
emitente/remetente/destinatário.
V - unidade da
Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - Identificação do documento
fiscal:modelo,série,subsérie e número de ordem:
VII - Código Fiscal de Operações e
Prestações.
VIII - valores a serem
consignados nos livros Registro de Estradas ou Registro de Saídas.
e
IX - Código da Situado Tributária da
operação,federal e estadual.
Parágrafo único
- Nas operações e prestações internas
relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo as
informações poderão ser agrupadas pelo total
mensal, segundo a natureza da operação as prestação.
Cláusula vigésima quarta - A captação
e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos
documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o
registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da operação
a que se referir.
Cláusula vigésima quinta -
Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento
os documentos fiscais, para o registro de que trata a Cláusula
vigésima primeira devendo a ele retornar dentro do prazo de 10
(dez) dias úteis, contados do encerramento do período
de apuração.
SECÃO II
Da Escrituração
Fiscal
Cláusula vigésima sexta - Os livros
fiscais previstas a este Convênio obedecerão aos modelos
anexos.
§ 1.º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos aos modelos sejam impressas por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2.º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.888, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3.º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4.º -
Relativamente aos livros Registro da Entradas, Registro de Saídas
e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica
facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a
aumentação, mensal ou anualmente.
Cláusula
vigésima sétima - Os livros fiscais escriturados
por sistema eletrônico de processamento de dados serão
enfeixados a autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
data do último lançamento.
Parágrafo único
- No caso do livro Registro de inventário, o prazo de 60
(sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a
partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver
escrita contábil, do último dia do ano civil.
Cláusula
vigésima oitava - É facultada a escrituração
das operações ou prestações de todo o
período de apuração através de emissão
§ 1.º - Para os efeitos desta Cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base e menor.
§ 2.º -
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de
processamento de dados deverão estar disponíveis no
estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis
contados do encerramento do período-de-apuração.
Cláusula vigésima nona - Os lançamentos
nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de
Produção e do Estoque poderão ser feitos de
forma continua, dispensado a utilização de formulário
autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de
mercadoria.
Parágrafo único
- O exercício da faculdade prevista a esta Cláusula
não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em
emissão especifica de formulário autônomo, a
apuração dos estoques, bem como as estradas e as saídas
de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Cláusula trigésima - É facultada a
utilização de códigos:
I - de
emitentes - para os lançamentos aos formulários
constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de
Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá
ser mantida em todos as estabelecimentos usuários do sistema.
II - de mercadorias - para os lançamentos aos
formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário
a Registro de Controle as Produção e do Estoque,
elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo
anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos
usuários do sistema.
CAPÍTULO V
Da
Fiscalização
Cláusula trigésima
primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando
exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este
Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da
data da exigência.
Cláusula trigésima
segunda - O contribuinte que escriturar livros fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dadas fornecerá
ao fisco, quando exigido, através de emissão especifica
de formulário autônomo, de registros ainda não
impressos.
Parágrafo único - Não será inferir a 10 (dez) dias úteis a prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta Cláusula.
CAPÍTULO
VI
Disposições Finais a Transitórias
Cláusula
trigésima terceira - Para os efeitos deste Convênio,
entende-se , como exercício de apuração o
período compreensivo entre 1.º de janeiro e 31 de
dezembro.
Cláusula trigésima quarta - Aplicam-se
ao sistema de emissão de documentos fiscais de escrituração
de livros fiscais, previsto a este Convênio, as disposições
contidas no SINTE e sua alterações, no que não
estiver excepcionado ou disposto de forma diversas.
Cláusula
trigésima quinta - Na salvaguarda de seus interesses o
fisco poderá impor restrições ou impedir a
utilização do sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração
de livros fiscais.
Cláusula trigésima sexta - Os
signatários aprovarão, através de protocolo,
Manual de Orientação contendo instruções
operacionais complementares necessárias à aplicação
deste Convênio.
Cláusula trigésima sétima
- Os contribuintes, que já se utilizam de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos e/ou escrituração de livros fiscais,
autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de
1984 e suas alterações, ficam sujeitos ás normas
deste Convênio, dispensados de formularem o Pedido de uso
previsto ns Cláusula segunda.
Cláusula trigésima
oitava - Este Convênio entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
revogados o Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, e suas
alterações.
CONVÊNIO
ICMS Nº 96, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre
a implicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação
às operações com trigo nacional da
safra
89/90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª.
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de
outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O diferimento previsto na
Cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de
aplicar-se ao trigo da safra 89/90.
Cláusula segunda -
O pagamento do imposto nas aquisições de trigo de safra
referida na Cláusula anterior, na condição de
substituto tributário, será efetuado pelo CTRIN em 9 de
novembro de 1989, 9 de dezembro de 1989 e 9 de janeiro de 1990,
relativamente a um terço da safra 89/90 em cada uma das datas
referidas.
Cláusula terceira - A base de cálculo
para pagamento do imposto previsto neste Convênio será o
preço de aquisição do mês anterior ao do
pagamento.
Cláusula quarta - O valor do imposto
será calculado com base na alíquota interna vigente no
Estado de localização do produtor.
Cláuaula
quinta - O Imposto pago na aquisição do trigo nas
condições deste Convenio será levado a crédito
do CTRIN para compensação com os débitos
decorrentes das operações com trigo que venha a
praticar.
Cláusula sexta - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos à data do primeiro
pagamento.
CONVÊNIO
ICMS Nº 98, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no
fornecimento de água natural e dá outras providências.
O Minístro da Fazenda e os Secretários de Fazenda
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federel, na 17ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de
outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a:
I - conceder isenção
do ICMS em operações com água natural
canalizada, nas hipóteses previstas na legislação
estadual, ~
II - conceder dispensas do recolhimento do
imposto devido do eté a data da implementação
deste Convênio.
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
30 de abril de 1991.
CONVÊNIO
ICMS Nº 99, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS às
prestações de serviços de transporte rodoviário
de passageiros realizadas por táxi.
O Ministro da Fazenda
a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e
do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do ICMS às
prestações de serviços de transporte rodoviário
de passageiros, realizadas por veículos registrados na
categoria de aluguel (táxi)
II - conceder dispensa
do recolhimento do imposto devido em operações
referidas nesta Cláusula até a data da entrada em vigor
deste Convênio.
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua retificação nacional.
CONVÊNIO
ICM Nº 100, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre
o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos
autorais, artísticos a conexos como crédito do ICMS.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, nº 17ª. Reunião
Extraordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - as empresas produtores de discos fonográficos e
de outros suportes com som gravados poderão utilizar, até
30 de abril de 1990, como crédito do imposto, o valor dos
direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos
aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado
pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados ou do
Distrito Federal.
§ 1.º - Somente serão
lançados a título de crédito a que se refere
esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até
o limite de 701 (setenta por cento) do saldo devedor do imposto
apurado no mês, relativo às operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com
som gravados, após a compensação dos créditos
dos insumos, energia elétrica e transporte.
§ 2.º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3.º -
O beneficio previsto neste Convênio fica condicionado a
entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à
respectiva Secretaria da Fazenda ou de Finanças e a Secretaria
da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados
no mês anterior a título de direitos autorais,
artísticos e conexos com a Identificação dos
beneficiários, seus domicílios e inscrição
no CPF-NF.
Cláusula segunda - Para a apuração
a que se refere o § 19 da Cláusula anterior poderá
ser exigida escrituração em separado das operações
realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com
som gravados.
Cláusula terceira - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de novembro de 1989.
CONVÊNIO
ICMS Nº 101, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Concede
redução de base da cálculo nas saídas
Internas dos derivados de petróleo que menciona.
O
Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda eu Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária,
realizada em Brasília,DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal as concede
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a
incidência do imposto resulte nos percentuais Indicados:
I
- de óleo diesel, 128;
II - de gasolina a
querosene de aviação, 128; e
III - de gás
liquefeito de petróleo, de nafta para geração de
gás e de gás de nefta, 6%.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra e vigor na data da publicação
de sua retificação nacional, produzindo efeitos de 1º
de novembro s 31 de dezembro de 1989.
CONVÊNIO
ICMS Nº 104, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Autoriza a
concessão de isenção do ICMS na importação
de bens destinados a ensino, pesquisa a serviços
médico-hospitalares.
O Ministro da Fazenda a os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 17ª. Reunião Extraordinária
do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam
os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30
de abril de 1991, Isenção do ICMS no recebimento de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-cientificos
laboratoriais, sem similar nacional, Importados do exterior
diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública,direta ou indireta, bem como fundações
ou administração publica, direta eu indireta, bem como
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código
Tributário Nacional.
§ 1.º - O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
§ 2.º - O benefício previsto nesta Cláusula estende-se "os casos de doação ainda que exista similar nacional do bem Importado
§ 3.º -
A isenção será concedida, individualmente,
mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do
Estado ou do Distrito Federal.
Cláusula segunda -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o
recolhimento do ICMS em relação às importações
previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 19 de
maio de 1989 até o terno inicial de vigência do presente
Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO
ICMS Nº 106, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Revoga o § 2º
da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10.12.75.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 17ª
Reunião Extraordinária do Concelho de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 24 de
outubro de 1989, tando em vista e diaposto na Lei Complementar no 24,
de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o § 2º
da Cláusula primaria do Convênio ICM 44/75, de 10 de
dezembro de 1975, passando o § 10 a único.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 01.12.89.
CONVÊNIO
ICMS Nº 107, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações
com veículos automotores.
O Ministro da Fazenda a os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 25 do Convênio XCM
66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas
operações Interestaduais com veículos
classificados nas posições 87.02 s 87.06 e 87.09 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica
atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviço devido na subsequente saída ou na entrada
com destino do ativo imobilizado.
§ 1.º - O disposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veiculo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2.º -
O regime de que treta este Convênio não se aplica:
1
- a transferência de veículo entre estabelecimentos da
empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo
pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento
que realizar a operação interestadual;
2 - às
saídas com destino a industrialização.
§ 3.º -
Aplicam-se às operações que destinem os veículos
a zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental as
disposições deste Convênio.
Cláusula
segunda - O disposto na Cláusula anterior, aplica se, no
que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar
operação Interestadual, para fine da comercialização
ou de integração no ativo imobilizado.
§ 1.º - Na hipótese desta Cláusula, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo á operação interestadual.
§ 2.º -
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção
poderá deduzir do recolhimento seguinte efetuar em favor da
mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que
se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos comprobatórios da situação.
Cláusula
terceira - A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta
desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada
sobre a base de cálculo prevista na Cláusula anterior
será a vigente para as operações internas no
Estado de destino.
Cláusula quinta - O valor do
imposto retido será a diferença entre a calculo de
acordo com o estabelecimento nas Cláusulas terceira e quarta e
o imposto devido pela operação do estabelecimento
remetente.
Parágrafo único
- Nas operações previstas no parágrafo
terceiro da Cláusula primeira, o valor do imposto retido a
diferença entre o calculo de acordo com as Cláusulas
terceira e quarta e o valor do crédito previsto no inciso I do
artigo 49 do Decreto-lei federal n.º 288, de 28 de fevereiro de
1967.
Cláusula sexta - O imposto retido deverá
ser recolhido em agência do Banco oficial do Estado
destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer
Banco indicado pelo Estado localizada na praça do
estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do
Governo em cujo território se encontra estabelecido o
adquirente dos veículos, até o dia 09 do mês
subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único
- O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro
do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado
destinatário, no segundo dia útil após a data da
arrecadação.
Cláusula sétima -
No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do
veículo, se o imposto retido já houver sido
recolhimento, aplica-se o disposto no § 2.º da Cláusula
segunda.
Cláusula oitava - Constitui crédito
tributário da unidade federada de destino o imposto retido,
bem como correção monetária, multas, juros de
mora e demais acréscimo legais com eles relacionados.
Cláusula nona - O estabelecimento que efetuar a
retenção indicará na respectiva nota fiscal os
valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula
décima - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária serão objeto de emissão distinta de
nota fiscal em relação ás mercadorias não
sujeitas a esse regime.
Cláusula décima primeira
- Ressalvada a hipótese da Cláusula segunda, na
subsequência saída das mercadorias tributadas de
conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro
pagamento do imposto.
Cláusula décima segunda -
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá a Secretaria da Fazenda ou de Finanças da
unidade federada de destino, até 10 dias após o
recolhimento previsto na Cláusula sexta, listagem, emitida por
processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de
inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos
emitente e destinatário:
II - número, série
e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III
- valores totais das mercadorias;
IV - valor da
operação;
V - valores do IPI e ICMS
relativos à operação;
VI - valores
das despesas acessórias;
VII - valor da base de
cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto
retido;
IX - nome do banco em que oi efetuado o
recolhimento, data e número do respectivo documento de
arrecadação.
§ 1.º -
Na elaboração da listagem serão observadas:
1
- ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança
de CEP:
2 - ordem crescente de inscrição no
CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente do número
na nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2.º -
A listagem prevista nesta Cláusula substituirá a da
Cláusula décima terceira do Convênio ICMS
95/89, de 24.10.89.
§ 3.º -
Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por
qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o
desfazimento do negócio previsto na Cláusula sétima.
Cláusula décima terceira - A fiscalização
do estabelecimento responsável pela retenção
antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente,
pelas unidades da Federação envolvidas na operação,
condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a
credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças
da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula
décima quarta - É facultado á unidade
federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável
pela retenção, número de inscrição
e código de atividade econômica no seu cadastro de
contribuintes.
§ 1.º -
Pare efeito desta Cláusula, o contribuinte interessado
remeterá á Secretaria de Fazenda ou de Finanças
de destino:
1 - cópia do Instrumento constitutivo
da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição
no cadastro geral de contribuinte do Ministério da
Fazenda-CGC.
§ 2.º -
O número de inscrição será aposto todo
documento dirigido à respectiva unidade de Federação.
Cláusula décima quinta - As disposições
deste Convênio não se aplicam:
I - às
remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
II - aos acessórios colocados pelo
revendedor do veículo;
III - aos veículos
faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora
instituído.
Cláusula décima sexta -
Os signatários adotarão o regime de substituição
tributária previsto neste Convênio também para as
operações internas.
Parágrafo
único -
Na hipótese prevista nesta Cláusula, o imposto devido
pelo estabelecimento fabricante será recolhido até o
dia 09 mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Cláusula
décima sétima - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua retificação nacional, produzindo seus efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente àquela
publicação.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA
DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA
GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO
MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA -
RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS;
DISTRITO FEDERAL - OZIAS MANTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO -
NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS
- JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO
- PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO FAUSTO DE SOUZA FARIA, MATO GROSSO
DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI, MINAS GERAIS - LUIZ
FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA
COSTA MONTEIRO, PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA:
PARANÁ - LUIZ HAULY; PERNANBUCO - PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ
- ROMILDO ROGRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO
GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE
AZEVEDO: RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO;
RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA JOSÉ
ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO
PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ
CLAUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA -MEDEIROS;
TOCANTINS, WALTER BORGES NAVES P/ RENÊ POMPEO DE PINA.
PROTOCOLO
ICMS Nº 31, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Aprova o Manual de
Orientação previsto no Convênio ICMS 95/89, de 24
de outubro de 1989 e revoga o Protocolo ICM 21/88, de 11 de outubro
de 1988.
O Ministro de fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e os Distrito Federal na 17.ª
Reunião Extraordinário do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, ao dia 24 de
outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários
em aprovar manual de - Orientação contendo instruções
técnicas e operacionais necessárias a aplicação
do convênio ICMS 05/89 de 24 de outubro de 1989.
Cláusula
segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação ao Diário Oficial da União,
ficando revogado o protocolo IGM 21/88 de 11 de outubro de 1988.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIO
ICMS 85/89
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 -
Este manual visa orientar a execução dos serviços
destinados à emissão de documentos e escrituração
de livros fiscais, e a manutenção de informações
em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS
usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 85/89.
1.2 -
Contém Instruções para preenchimento do
Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados, para emissão de documentos,
escrituração livros fiscais e fornecimento de
informações. a seguir discriminadas, as fiscalizações
da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de
Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente,
instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de
Entrega:
1.2.1 - em meio magnético: registos fiscais.
1.2.2 - em formulário:
a) documentos fiscais:
b)
livros fiscais:
c) Listagem de Operações
Interestaduais.
d) Listagem de Prestações
Interestaduais
e) Lista de Códigos de Emitentes, e
f)
Tabela de Códigos de Mercadorias.
2 - CONTRIBUINTES
OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICMS,
autorizados à emissão de documento(s) fiscal(ais)
previsto(s) nos convênios do Sistema Nacional integrado de
informações Econômico-fiscais (51-NIEF), de 15 de
dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por
meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão
sujeitos à apresentado de informações fiscais em
meio magnético, de acordo com as especificações
indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo de dois anos, arquivo
magnético com registros fiscais referentes à totalidade
das operações de entradas e de saídas e das
aquisições e prestações realizadas no
exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de
documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1:
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3.
c) Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador
de serviços de transporte ferroviário de cargas.
d)
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo B.
a)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 8, e
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10.
2.1.2 -por total
diário por espécie de documento fiscal quando se tratar
de:
a) Cupom Fiscal PDV.
b) Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais:
c)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 5. e
d) Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações modelo 22.
2.2 - A emissão dos demais documentos fiscais previstos
nos convênio referidos no subitem 2.1, bem como a escrituração
de qualquer livro fiscal, não obriga ao atendimento das
exigências indicadas no mesmo.
3 - INSTRUÇÕES
PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
(modelo anexo)
3.1 - CABEÇALHO
PEDIDO/COMUNICAÇÃO
DE USO DE SISTEMA ELÉTRICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
CONVÊNIO ICMS 85/89 OUADRO 1: SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
indicar a unidade de Federação onde se localiza o
estabelecimento requerente ou comunicante.
QUADRO 2:
PROCESSAMENTO
Reservado ao fisco.
QUADRO 3: MOTIVO DO
PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - USO
Assinalar com "x" no
caso de pedido inicial de autorização para uso de
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e/ou escrituração de livros
fiscais.
CAMPO 02 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar
com "X" quando se tratar de alteração
referente a qualquer das informações de pedido
anterior. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos.
Neste caso deverá ser juntado cópia de autorização
imediatamente anterior.
CAMPO 03 - CESSAÇÃO DE USO
Assinalar com *x* quando se tratar de cessação de
uso de sistema eletrônico de processamento de dados,
preenchendo apenas os quadros "Dados de identificação
do usuário" e "Requerente/Declarante". Neste
caso deverá ser juntada cópia da autorização
imediatamente anterior.
QUADRO 4: CARIMBO DE INSCRIÇÃO
CADASTRAL NA UF
Apor carimbo de inscrição
cadastral, quando exigido pela legislação da Unidade da
Federação.
3.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO USUÁRIO
QUADRO 5: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO USUÁRIO
CAMPO 01 - CGC (Nº Básico/Ordem -
DV)
Preencher com o número de inscrição (nº
básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAMPO 05 -
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de
inscrição cadastral na Unidade da federação.
CAMPO 06 - CAE NA UF
Preencher com o seu código de
atividade econômico, segundo as tabelas de códigos de
cada unidade da Federação.
CAMPO 07 - FIRMA/RAZÃO
SOCIAL
Indicar, evitando abreviatura, o nome da empresa a que
pertence o estabelecimento requerente.
CAMPOS 08 a
13-LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIOUF
indicar o endereço completo do estabelecimento usuário.
3.3 DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAMPO 14 - DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar, em ordem sequencial, o(s) código(s) do(s)
documento (s) fiscal(ais) a ser(em) emitido(s) por sistema eletrônico
de processamento de dados, conforme segue:
CÓDIG0/M0DELO
DOCUMENTO
01 Nota Fiscal (inclusive Nota Fiscal-Fatura), modelo 1
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 03 Nota Fiscal de
Entrada, modelo 3
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
O6
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 5
07 Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08 Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10
Conhecimento Aéreo, modelo 10
13 Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14
15 Bilhete de Passagem e nota de bagagem
18
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
22 Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
89
Outros (relacionar no verso do Pedido/Comunicação de
uso de sistema eletrônico de processamento de dados)
CAMPOS
19 a 23 - LIVROS FISCAIS indicar com "x" o(s) livro(s)
fiscal(is) a ser(em) escriturados(a) por sistema eletrônico de
processamento de dados.
CAMPOS 24 a 26 - LOCAL DE EMISSÃO
DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Indicar com "X" no campo 24 se a
emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento.
Indicar com "X" no campo 25 se a emissão dos
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de
dados se realizar em outro estabelecimento da mesma empresa, hipótese
em que será explicitado, abaixo do campo 28, ou no verso, o
endereço desse local.
Indicar com "x" no campo 26
se a emissão dos documentos ficais por sistema eletrônico
de processamento de dados se realizar em estabelecimento de outra
empresa ("bureau" de serviços, etc).
Indicar com
"x" nos campos 24 a 25 e/ou 20 se a emissão dos
documentos fiscais por sistema de processamento de dados se realizar
no próprio estabelecimento e fora dele, hipótese em que
será(ão) explicitado(a), abaixo do campo 26, ou no
verão, o(a) endereço(s) deste(s) local(is).
3.4 -
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAMPO 27 - UCP -
FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante a o modelo da(s)
unidade(s) central(is) de processamento, utilizando, se necessário
o verão do formulário
CAMPO 26 - SISTEMA
OPERACIONAL indicar o sistema operacional utilizado no equipamento.
CAMPOS 29 a 32 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Indicar com "X" o campo 28 se o meio magnético de
apresentação do registro fiscal for disquete de 9".
Indicar com "x" o campo 30 se o meio magnético
de apresentação do registro fiscal for disquete de 5.º
e 1/4º.
indicar com *x" o campo 31 se o meio
magnetítico de apresentação de registro fiscal
for feita magnética. OBS. Admite-se à indicação
de mais de um meio magnético.
CAMPO 33 - LINGUACENS DOS
PROGRAMAS FISCAIS Indicar a(a) linguagem(ns) de codificação
dos programas fiscais utilizados pelo estabelecimento.
CAMPO 34 -
GERENCIADORES DOS BANCOS DE DADOS Indicar o(s) gerenciador(es) do
banco de dados, se houver.
3.5 - IDENTIFICAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 35 - FIRMA/RAZÃO
SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa onde se
encontra a unidade central de processamento.
CAMPOS 36 a 42 -
LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO
-UF E
TELEFONE
Indicar o endereço completo do local onde se
encontra a unidade central de processamento e o número do
telefone para contatos.
CAMPO 43 - CGC/MF
Preencher com o
número de Inscrição (n.º básico/ordem
e digitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda do estabelecimento onde se encontra a
unidade central de processamento.
CAMPO 44 - INSCRIÇÃO
ESTAOUAL OU MUNICIPAL
Preencher com o número de inscrição
cadastral na Unidade da Federação ou, no caso de
Inexistir, o número de inscrição municipal,
precedida da letra "M", do estabelecimento onde se encontra
a unidade central de processamento.
3.6 REQUERENTE/DECLARANTE
CAMPO 45 - NOME DO SIGNATÁRIO
indicar o nome de pessoa
que, representando a empresa requerente /declarante, assinar o
pedido.
CAMPO 46 - TELEFONE
Preencher com o número do
telefone para contatos.
CAMPOS 47 e 48 - SÓCIO OU DIRETOR
OU PROCURADOR
indicar com "x" o campo 47 se o
signatário for sócio ou diretor da empresa.
indicar
com "X" o campo 48 se o signatário for procurador da
empresa.
CAMPOS 49 a 51 - DOCUMENTO E IDENTIDADE-DATA-ASSINATURA
Preencher com dados do documento de identidade do signatário,
a data do preenchimento e assinatura. 3.7 RECEPÇÃO
QUADRO 10 - RECEPÇÃO
Reservado ao fisco. 3.8 -
DESPACHO
QUADRO 11 - DESPACHO
Reservado ao fisco. 3.9 - FORMA
DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS O Pedido/Comunicação
de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será
apresentado à repartição fiscal da Unidade da
Federação a s que estiver vinculado o estabelecimento
interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que,
após o despacho, terão a seguinte destinação:
3.9.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo
Fisco;
3.9.2 - uma via - será entregue pelo
requerente/declarante à Divisão de informações
Econômico-fiscais de Delegacia da Receitas Federal a que
estiver subordinado;
3.9.3 - uma via - será devolvida ao
requerente/declarante, para servir como comprovante.
4 - DADOS
TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
4.1 -
FITA MAGNÉTICA
4.1.1 - Organização:
sequencial;
4.1.2 - Fator de bloco: B ou 30 ou 130 registros.
4.1.3 - Tamanho do registro: 126 bytes.
4.1.4 - Tamanho do
bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes.
4.1.5 - Densidade de
gravação: 800, 1600 ou 6250 bpi.
4.1.6 - Quantidade
de trilhas: 8 trilhas.
4.1.7 - "Label": "No Label"
- com um "tapemurk" no início e outro no fim do
volume.
4.2 - DISCO FLEXÍVEL DE B"
4.2.1 -
Formato físico:
4.2.1.1 - Face: simples;
4.2.1.2 -
Densidade: simples;
4.2.2 - Formato lógico CP/M;
4.2.2.1
- Diretório- na trilha 02 com 64 entradas.
4.2.2.2 -
Tamanho do registro: 128 bytes.
4.2.2.3 - Tamanho do bloco: 1008
bytes.
4.2.2.4 - Fator de entrelaçamento: 6.
4.2.2.5 -
Quantidade de trilhas: 77 trilhas de 28 setores;
4.2.3 -
Organização: sequencial.
4.3 - DISCO FLEXÍVEL
DE 5 e 1/4
4.3.1 - Face de gravação: dupla;
4.3.2
- Densidade de gravação: dupla;
4.3.3 - Formatação:
compatível com o MS-005;
4.3.4 - Tamanho do registro: 126
bytes.
4.3.5 - Organização sequencial (ASCII).
4.4
- FORMATO DOS CAMPOS:
4.4.1 - Numérico (N), sem sinal,
alinhado à direita, suprimidos, no caso de campo que
represente valor econômico, a virgula e o ponto decimais, com
as posições não significativas zeradas. Em caso
de ausência de informação, zerar o campo.
4.4.2
- Alfabético (A) - alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco. Em caso de ausência de
informações deixar o campo em branco.
4.4.3. -
Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco. Em caso de ausência de
informações, deixar o campo em branco.
4.4.4 - Data
(D) - com tamanho fixo de 6 posições representando ano,
mês e dia (AAMMDD).
5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
DO ARQUIVO
5.1 - Os arquivos deverão estar
acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo.
Cada volume deverá ser identificado através de
etiqueta, contendo as seguintes informações:
5.1.1
- CGC - (número básico/número de ordem - dígitos
verificadores) do estabelecimento a que se referem as informações
contidas no arquivo:
5.1.2 - Inscrição Estadual -
número de inscrição estadual do estabelecimento
informante.
5.1.3 - A expressão "Registro Fiscal -
Convênio ICMS 95/89" indica que o arquivo se compõe
de registros fiscais:
5.1.4 - Nome/razão social do
estabelecimento.
5.1.5 - AA/BB - número de volumes onde BB
significa a quantidade total de volumes entregues e AA a sequência
da numeração na relação de volumes.
5.1.6 - Abrangência das Informações - datas,
inicial e final, que delimitam o período a que se refere o
arquivo.
5.1.7 - Densidade de gravado - Indica em que densidade
foi gravado o arquivo.
5.1.8 - Fator de bloco.
6 -
ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1 - O arquivo
magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
6.1.1 - TIPO 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à
identificação do estabelecimento informante; 6.1.2 -
TIPO 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota
Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações
de totalização da documento fiscal, relativamente ao
ICMS;
6.1.3 - TIPO 51 - Registro do total de Nota Fiscal, modelo
1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as
informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
6.1.4 - TIPO 53 - Registro de total
de documento fiscal quanto à substituição
tributária;
6.1.5 - TIPO 60 - Registro de Cupom Fiscal
PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal
Simplificada ou Cupom Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, destinado a informar as operações ou
prestações realizadas com esses documentos;
6.1.6 -
TIPO 70 - Registro da total de Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços
de transporte ferroviário de cargos, de Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento
aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao
ICMS;
6.1.7 - Tipo 80 - Registra de totalização do
arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de
registros.
7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO OE
DOCUMENTOS FISCAIS
7.1 - O arquivo deverá ser composto
pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem
abaixo:
7.2
- A indicação *A/D* significa "ascendente/descendente".
7.3 - Cada conjunto de registros deverá ter classificado
distinta.
7.4 - o Registro tipo BO possui, nas posições
11 e 24 um "filler", que não prejudicará e
classificação.
8 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE
DO ESTABELECIMENTO
15.1
OBSERVAÇÕES
15.1.1 - CAMPO 10 - No total geral
devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90:
16
- INSTRUÇÕES GERAIS:
16.1 - Os arquivos de
registros fiscais deverão ser fornecidos ao fisco, segundo os
dados técnicos previstos no item 4 deste manual em um dos
seguintes meios magnéticos:
16.1.1 - fita.
16.1.2 -
disco flexível (disquete) de 8º.
16.1.3 - disco
flexível de 5 1/4º.
16.2 - Os registros fiscais
poderão ser mantidos em características e
especificações diferentes desde que, quando exigidos,
sejam fornecidos nas condições previstos neste manual.
16.3 - 0 fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da
previsto no subitem anterior dependerá de consulta prévia
ao fisco os Unidade da Federação a que estiver
vinculado o estabelecimento ou a receita Federal, conforme o caso.
16.4 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados deverá manter na unidade responsável
pelo processamento, em Instalado própria ou de terceiros
(quando o processamento for executado por estes), documentação
técnica minuciosa, completo e atualizada do sistema, contendo
descrição, gabarito de registro ("layout")
dos arquivos e listagem de programas, facultada, quanto a esta, a
manutenção, em meio magnético, sem prejuízo
de sua emissão, quando solicitado pelo fisco.
17
- LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
17.1 - O arquivo em meio
magnético será apresentado com Listagem de
Acompanhamento, contendo as seguintes Informações:
17.1.1 - CGC do estabelecimento Informante - número
básico, número de ordem e dígitos verificadores:
17.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento
informante
17.1.3 - nome do estabelecimento Informante - firma ou
razão social.
17.1.4 - equipamento utilizado - marca e
modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo:
17.1.5 - indicado do meio magnético (fita ou disquete)
apresentado com o respectivo total de volumes.
17.1.6 - fator de
bloco e densidade de gravação
17.1.7 - abrangência
das Informações - período abrangido pelas
informações contidas no arquivo.
17.1.8 - indicação
dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10º 1
registro
tipo 50º... registros
tipo 51º...
registros
tipo 53º... registros
tipo 60º...
registros
tipo 70º.... registros
tipo 90º
1 registros
17.1.9 - total geral de registros no arquivo.
18
- RECIBO DE ENTREGA
18.1 - A apresentado do arquivo terá
acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias,
pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
18.1.1 - DADOS GERAIS
ITEM 01 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
reservado ao físico
ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
Assinalar com *X* um dos seguintes códigos, conforme a
situação:
SIM - no caso da primeira apresentado de
cada período solicitado:
NÃO - no caso de
retificado à primeira apresentação.
Em
qualquer hipótese, somente um dos códigos deverá
ser preenchido.
ITEM 03 - PERÍODO
Indicar o ano
(I9xx), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercício
de apurado ou a data inicial e final (DO/MH/AA a OD/MM/AA), quando o
conteúdo do arquivo abranger somente parte do exercício
de apuração.
18.1.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
ITEM 04 - CGCNQ BÁSICO/ORDEM
DVD Preencher com o número de inscrição (número
básico/ ordem e dígitos verificadores ) no CGC do
Ministério da Fazenda.
ITEM 05 - INSCRIÇÃO
ESTADUAL Preencher com o número de inscrição
estadual.
ITEM 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
ESTADUAL Preencher com o seu código de atividade econômica,
segundo as tabelas de códigos de cada unidade da Federação,
ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL Indicar, evitando
abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.
ITEN 8 a
11 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO Indicar o endereço
completo do estabelecimento Informante.
18.1.3 - ESPECIFIÇÃO
DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 12 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
Assinalar com "X", conforme a situação.
ITEM 13 - Nº OE VOLUMES DO ARQUIVO Anotar a quantidade de
volumes apresentados do arquivo magnético.
ITEM 14 -
ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO Preencher
somente se indicada a última opção do Item 12.
18.1.4 -, IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU
RESPONSÁVEL
ITEM 15 - NOME indicar o nome do responsável
pelo estabelecimento.
ITEM - 16 - TELEFONE Indicar o número
do telefone para contatos.
ITEM 17 - DATA indicar a data do
preenchimento do formulário.
ITEM 18 - ASSINATURA
Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo
estabelecimento.
19
- FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
19.1 - A
entrega do arquivo magnético será efetivada, segundo
instruções complementares ou intimação
lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de
Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três)
vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, com
recibo.
20
- DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
20.1 -
O arquivo magnético será recebido condicionalmente e
submetido a teste de consistência .
20.2 - Constatada a
inobservância das especificações descritas neste
manual, o arquivo será devolvido para correção
acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das
irregularidades encontradas.
21
- MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTINUO
21.1
- Os relatórios que comporão os livros fiscais deverão
Obedecer aos modelos a seguir, sendo permitido
21.1.1 -
dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas
do equipamento do usuário
21.1.2 - imprimir o registro em
mais de uma linha, utilizando códigos apropriados:
21.1.3
- suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver
obrigado a preencher.
21.1.1 - suprimir a coluna destinada a
"OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais
observações sejam impressas em seguida ao registro e
que se referir ou ao final do relatório mensal com as
remissões adequadas.
21.2 - Admitir-se-á o
preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES"
para inserir informações que somente possam ser
conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
22
- DOCUMENTOS FISCAIS
22.1 - Considera-se como documento
fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado
tipograficamente, que for numerado pelo sistema eletrônico de
processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições
sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
22.2 - Caso
o formulário destinado à emissão dos documentos
fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for
inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de
processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso
V da Cláusula décima oitava do Convênio ICMS
95/B9.
22.3 - Serão, também, aplicadas as regres do
inciso V da Cláusula décima oitava do Convênio
ICMS 85/89 ao formulário, já numerado pelo sistema
eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por
defeito na impressão, hipótese em que o próximo
formulário poderá ter a mesma numeração
dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
OBS. Os
modelos dos documentos e documentos a seguir mencionados foram
publicados como partes integrantes do Convênio ICMS nº
95/89:
RE - Modelo P1:
RE - Modelo P1/A:
RS - Modelo P2:
RS - Modelo P2/A
RCPE - Modelo P3:
RI - Modelo P7:
LCE
- Modelo P10:
LCP - Modelo P11.
LOI - Modelo P12
LPI -
Modelo P13.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA;
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES;
ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL
NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ
DA COSTA; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ
LIMA MATOS;
DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO
-
NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS
- JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO
- PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO
DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ
FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA
COSTA MONTEIRO; PARAIBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA ; PARANÁ
- LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - PEDRO FUGENIO DE CASTRO TOLEDO
CABRAL P/ TÂNIA RACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ -
ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO
GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BFNIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO
GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA
- ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA
- JOSÉ
ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO
PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ
CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS;
TOCANTINS - WALTER BORGES NAVES P/ RENÉ POMPEO DE PINA.
AJUSTE
SINIEF Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Prorroga o prazo
de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e o Distrito Federal, na 17ª. Reunião
Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Códio Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Fica prorrogado até 31.12.89 a vigência
do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula
segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON
FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES
NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS -
RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA
- RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ. LIMA
MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO
SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA;
GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES
NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO
DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO
DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ
- FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - OTACÍLIO SILVA
DA SILVEIRA ; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - PEDRO
EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO;
PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - JORGE
HILÁRIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES
DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN
PASQUOTTO; RONDONIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA -
JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO
PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ
CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA
MEDEIROS; TOCANTINS - WALTER BORGES NAVES P/ RENÉ POMPEO DE
PINA.
São
Paulo, 31 de outubro de 1989
Ofício GS/CAT n.º
1.295/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica e
aprova os convênios, o ajuste SINIEF e o protocolo celebrados
na 17.ª Reunião Extraordinária do Conselho de
Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília,
DF, no dia 24 de outubro de 1989, nos termos da Lei Complementar n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, do artigo 199 do Código
Tributário Nacional e do parágrafo único do
artigo 25 do Convênio ICM-66, de 14 de dezembro de 1988.
A
ratificação dos convênios decorre da exigência
contida no 'artigo 4. º da citada lei complementar, que dispõe:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação dos convênios no Diário
Oficial a União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
federação publicará decreto ratificando ou não
os convênios celebrados, considerando-se ratificação
tácita dos convênios a falta de manifestação
no prazo assinalado neste artigo."
Preliminarmente, é
de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada,
deixam de ser apresentados para ratificação os
Convênios ICMS-97/89, 102/89, 103/89 e 105/89, celebrados na
mesma reunião, por tratarem de situações
particularizadas dos Estados neles diretamente interessados. Tais
convênios ficarão ratificados por decurso de prazo, nos
termos do artigo 4.º, "caput", da Lei Complementar n.º
24/75, sem divulgação neste Estado.
O Convênio
ICMS-95/89, por não se tratar de acordo celebrado com base na
mencionada Lei Complementar n.º 24/75, não depende da
ratificação exigida por esse ato e tão somente
de aprovação, a qual é feita pelo artigo 2.º
da minuta, e estabelece disciplina relacionada com a emissão
de documentos fiscais e a escrituração dos livros
respectivos por contribuinte usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados.
A matéria, hoje, é
regulada pelo Convênio ICM-1/84, de 8 de maio de 1984, que, em
razão do elevado número de alterações
cederá lugar ao texto cuja aprovação esta sendo
proposta, que, também, promove a necessária adequação
da matéria ao imposto sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços. O Convênio
ICMS-96/89 dispõe que o pagamento do imposto incidente
sobre o trigo, relativo à safra 1989/1990, na saída do
estabelecimento produtor, deve ser efetuado pelo CTRIN, em 3
parcelas, nos meses de novembro e dezembro de 1989 e janeiro de 1990,
prevendo a base de cálculo e a alíquota a serem
consideradas. Idêntica medida já foi adotada no tocante
à safra 1988/1989.
O Convênio ICMS-98/89 autoriza os
Estados a concederem isenção do ICMS nas operações
com água canalizada, nas hipóteses previstas na
legislação estadual, até 30 de abril de 1991.
É
de se recordar que a desoneração prevista em tal
convênio já existe no Estado de São Paulo,
conforme prescreve o inciso V do artigo 4.º da Lei n.º
6.374, de 1.º de março de 1989.
O Convênio
ICMS-99/89 autoriza os Estados a concederem isenção do
ICMS nas prestações de serviços de transporte
rodoviário de passageiros por veículos registrados na
categoria de aluguel (táxi).
A desoneração
far-se-á desde 1.º de abril, em forma de dispensa do
pagamento do imposto em relação ao passado.
O
Convênio ICMS-100/89 dispõe sobre o aproveitamento do
valor pago a título de direitos autoriais, artísticos e
conexos como crédito do imposto.
Este benefício
encontra sua origem no Ato Complementar n.º 36, de 13 de março
de 1967, foi reproduzido no Decreto-lei n.º 406, de 31 de
dezembro de 1968, e, posteriormente, na Lei Complementar n.º 4,
de 2 de dezembro de 1969, diploma este que, por incompatibilidade com
o novo Sistema Tributário Nacional perdeu a sua eficácia,
daí a necessidade de o benefício ser objeto de
convênio, que tem ocorrido com sucessivas prorrogações,
com restrição gradativa de seu alcance em cada uma
delas.
O Convênio ICMS-101/89 dispõe sobre a redução
da base de cálculo nas operações com óleo
diesel, combustível para a aviação, gás
liquefeito de petróleo, gás de nafta e nafta para
geração de gás. Trata-se, em realidade, de mera
prorrogação do benefício, até 31 de
dezembro do corrente ano, buscando a contenção da
espiral inflacionária, salvo quanto aos combustíveis da
aviação, em relação aos quais a
tributação está sendo elevada de 10% para 12%.
O Convênio ICMS-104/89 autoriza a concessão, pelos
Estados, até 30 de abril de 1991, de isenção
para máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais em importações do exterior efetuadas
diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social.
O
benefício somente alcançara produtos que não
tenham similar nacional, exceto se a importação da
mercadoria se der em virtude de doação.
O Convênio
ICMS-106/89 revoga dispositivo do Convênio ICM-44/75, de 10 de
dezembro de 1975, que prevê a outorga de crédito
presumindo a produtos hortifrutigranjeiros, em Estados que não
concedam isenção a tais produtos.
O Convênio
ICMS-107/89, que, também, não é objeto de
ratificação e sim de aprovação, a exemplo
do que ocorre com o Convênio ICMS-95/89, institui, a nível
nacional, a sujeição passiva por substituição
em relação a veículos automotores, devendo, a
partir de 1.º de janeiro de 1990, o imposto ser retido pelas
respectivas indústrias.
O Convênio estabelece toda a
disciplina relacionada com a sistemática da substituição.
A seguir, temos o Ajuste SINIEF-21/89, cuja aprovação
e proposta, o qual prorroga, até 31 de dezembro de 1989, as
disposições do Ajuste SINIEF-2/89, de 24 de abril de
1989, que simplifica o cumprimento de obrigações
acessórias em relação ao transporte, a granel,
de combustíveis e de produtos químicos, em razão
de suas peculiaridades, eis que, normalmente, são
desconhecidos alguns dados que devem figurar no correspondente
conhecimento de transporte, tais como distância, valor e
quantidade.
Finalmente, é sugerida a aprovação
do Protocolo ICMS31/89, que aprova o Manual de Orientação,
previsto no Convênio ICMS-95/89, sobre a emissão de
documentos fiscais e escrituração dos livros
respectivos por contribuinte usuário de sistema de
processamento eletrônico de dados.
O Manual de Orientação
é de cunho didático, com muita utilidade para o
contribuinte.
Com essas informações e propondo a
Vossa Excelência a edição de decreto conforme
minuta que estou oferecendo, valho-me do ensejo para renovar os
protestos da minha mais elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital
DECRETO N. 30.636, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolo e ajuste SINIEF
Retificações
do D.O. de 1.º-11-89
onde se lê: Artigo 2.º
- Ficam aprovados . SINEF-21/89...
leia-se: Artigo 2.º
- Ficam aprovados.. SINIEF-21/89...
no oficio GS/CAT n.º
1.295/89
onde se lê: "Artigo 4.º - Dentro do
prazo... Diário Oficial a União,...
leia-se:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo... Diário Oficial da
União,...
onde se lê: Preliminarmente, é
de... dos Estados nles...
leia-se: Preliminarmente, é
de... dos Estados neles...
onde se lê: O Convênio
ICMS-95/89...ato e tão-somente ..
leia-se: O Convênio
ICMS-95/89... ato e tão somente...