DECRETO N. 30.636, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolo e ajuste SINIEF

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS96/89, 98/89 a 101/89, 104/89 e 106/89, celebrados em Brasília, DE no dia 24 de outubro de 1989, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 26 de outubro de 1989, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS95/89 e 107/89, o Ajuste SINEF-21/89 e o Protocolo ICMS31/89, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União do dia 26 de outubro de 1989. são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1989.

CONVÊNIO ICMS N.º 95, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônica de processamento de dados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 dc fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
IV - Registro de Inventário.
SEÇÃO II
Do Pedido
Cláusula segunda - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros a serem processados;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - Identificação e assinatura do declarante.

§ 1.º - O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2.º - Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3.º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e '§ 2.º desta Cláusula, e serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4.º - As vias do requerimento de que trata esta Cláusulas terão a seguinte destinação:
1 - a original e outra via serão retidas pelo fisco.
2 - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue a Divisão de Informações Econômico-fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
Cláusula terceira - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a Cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
CAPÍTULO II
Das Condições para Utilização do Sistema
SEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.

Parágrafo único - Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta Cláusula.

SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, se documentos fiscais a, que se refere a Cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anoa, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1:
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3:
c) Mota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8:
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo B. e
f) conhecimento Aéreo, modelo 10.
II - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal PDV.
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais:
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6: e
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1 - O disposto nesta Cláusula não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2.º - O contribuinte do imposto sobre Produtos industrializados IPI deverá manter arquivado em meio magnético as Informações a nível de Item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3.º - Os signatários poderão ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.

§ 4.º - Os Estados e o Distrito Federal poderão exigir manutenção em arquivo magnético das informações a nível de Item.
Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção.

Parágrafo único - Sem prejuízo do prazo previsto na Cláusula anterior, durante a fluência do prazo previsto nesta Cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
Cláusula sétima - As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:
I - data da emissão.
II - CGC do estabelecimento emitente:
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente:
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente:
V - CGC do estabelecimento destinatário:
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário:
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário:
VIII - série subsérie e número de ordem da Nota Fiscal:
IX - valor do IPI:
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS:
XII - valor do ICMS:
XIII - data da efetiva saída.

§ 1.º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a Indicar o requisito previsto no Inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2.º - As indicações referentes ao transportador, ás características dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3.º - Na operação com mais de uma alíquota ao ICMS as indicações dos incisos X a XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base do cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.
Cláusula nona - A Nota Fiscal referida na Cláusula anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1.ª e a 2.ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário:
II - a 3.ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1.º - O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptor as mercadorias em sua movimentação, reter a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a l.ª via, ou ainda recolher a 2.º via em poder do destinatário.

§ 2.º - A unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula décima - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se o embarque as processar na unidades da Federação do remetente, na forma prevista na Cláusula nona:
II - se o embarque se processar em outra unidade de Federação com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local ao embarque, observado, quanto às demais, o disposto na Cláusula nona.
Cláusula décima primeira - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias de Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no "caput" desta Cláusula, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário:
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins ao artigo 49 do SINIEF:
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.
Cláusula décima segunda - As vias adicionais, previstas nas Cláusulas nona, décima e décima primeira, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.
Cláusula décima terceira - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao fisco da unidade da Federação de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1.º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1 - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal:
2 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário:
3 - valor contábil;
4 - base de cálculo do ICMS.
5 - valores do IPI e do ICMS.
6 - valor do ICMS - substituição tributária:
7 - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2.º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo.
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP:
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3.º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, qua será remetida juntamente com a relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4.º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nele localizados.

§ 5.º - A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte;

SEÇÃO II
De Nota Fiscal de Entrada
Cláusula décima quarta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dedos, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio. na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão:
II - CGC do estabelecimento emitente:
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente:
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente:
V - CGC do estabelecimento remetente.
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente.
VII - unidade de Federação do estabelecimento remetente:
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiacal de Entrada:
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII - data da efetiva entrada

§ 1.º - Tratando-se de não contribuinte do IPI, e campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2.º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3.º - Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X a XI serão informados somente no corpo de Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

SEÇÃO III
Dos conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte
Aquaviário e Aéreo
Cláusula décima quinta - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transportes aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias de mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao fisco de unidade da Federação de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1.º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data de emissão da listagem, as seguintes indicações:
1 - dados do conhecimento:
a) número, série, subsérie a data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOS);
c) valor contábil da prestação;
d) valor do ICMS;
2 - dados da carga transportada;
a) tipo de documento;
b) número, série,subsérie e data a emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição,estadual e no CGC,dos estabelecimentos remetente e destinatário:
d) - valor contábil da operação.

§ 2.º - Na elaboração da listagem,quanto ao destinatário,serão observadas:
1 - ordem crescente da CEP, com espacejamento maior na mudança mesmo;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cede CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal,dentro de cada

§ 3.º - A listagem remetida a unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nele localização.

§ 4.º - A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnética,mediante prévio atendimento entre o fiscal e o contribuinte.

§ 5.º - Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho de subcontratação.

SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados,em caráter excepcional, que poderá o documento ser preenchido datilograficamente,hipótese em que deverá ser incluído no sistema. 
Cláusula décima sétima - As vias dos documentos fiscais;que devem ficar em poder do estabelecimento emitente,serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos),obedecida sua ordem numérica sequencial.
SEÇÃO V
Dos formulários Destinados à emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima oitava - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais e que se refere a cláusula primeira deverão:
I - ser numerados tipograficamente,poe modelo,em ordem consecutiva de 1.ª 998.889, reiniciada a numeração,quando atingido sete limite.
II - ser impressos tipograficamente,facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série a subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número da inscrição estadual no CGC; e
c) do número de Inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva,por por estabelecimento,independentemente da numeração tipográfica
IV - conter o nome, o endereço a os números de inscrição, estadual a ao CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do princípio para impressão de documentos Fiscais.
V - quando inutilização antes de se transformaram em documentos ser enfeixados em grupo uniforme de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Cláusula décima nona - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1.º - localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação fiscais de que trata o inciso IV da cláusula anterior,deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

§ 2.º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3.º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula vigésima - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorizado da repartição competente dos fiscos das usuários,nos termos previstos no SINIEF.

§ 1.º - Na hipótese da Cláusula anterior,serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários,nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles,bem como a quantidade total de formulários a serem Impressos e utilizados em comum.

§ 2.º - Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação.

§ 3.º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2.ª via do formulário da autorização imediatamente anterior,oportunidade em que a repartição fiscal anotará,nesta via,a circunstância de foi autorizada a confecção dos impressos fiscais,em continuação, bem como os números correspondentes.

CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Cláusula vigésima primeira - Entende-se por registro fiscal as informações em meio magnético,referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. 
Cláusula vigésima segunda - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético serpa disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente convênio.
Cláusula vigésima terceira - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especialização e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro:tipo e situação.
II - data de lançamento.
III - CGC do emitente/remetente/destinatário.
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário.
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - Identificação do documento fiscal:modelo,série,subsérie e número de ordem:
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações.
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Estradas ou Registro de Saídas. e
IX - Código da Situado Tributária da operação,federal e estadual.

Parágrafo único - Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação as prestação.
Cláusula vigésima quarta - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Cláusula vigésima quinta - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata a Cláusula vigésima primeira devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
SECÃO II
Da Escrituração Fiscal
Cláusula vigésima sexta - Os livros fiscais previstas a este Convênio obedecerão aos modelos anexos.

§ 1.º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos aos modelos sejam impressas por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2.º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.888, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3.º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4.º - Relativamente aos livros Registro da Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a aumentação, mensal ou anualmente.
Cláusula vigésima sétima - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados a autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único - No caso do livro Registro de inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
Cláusula vigésima oitava - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão

§ 1.º - Para os efeitos desta Cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base e menor.

§ 2.º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período-de-apuração.
Cláusula vigésima nona - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma continua, dispensado a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista a esta Cláusula não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão especifica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as estradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Cláusula trigésima - É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes - para os lançamentos aos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos as estabelecimentos usuários do sistema.
II - de mercadorias - para os lançamentos aos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário a Registro de Controle as Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Cláusula trigésima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.
Cláusula trigésima segunda - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dadas fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão especifica de formulário autônomo, de registros ainda não impressos.

Parágrafo único - Não será inferir a 10 (dez) dias úteis a prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta Cláusula. 

CAPÍTULO VI
Disposições Finais a Transitórias 

Cláusula trigésima terceira - Para os efeitos deste Convênio, entende-se , como exercício de apuração o período compreensivo entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro.
Cláusula trigésima quarta - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais de escrituração de livros fiscais, previsto a este Convênio, as disposições contidas no SINTE e sua alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversas.
Cláusula trigésima quinta - Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Cláusula trigésima sexta - Os signatários aprovarão, através de protocolo, Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.
Cláusula trigésima sétima - Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984 e suas alterações, ficam sujeitos ás normas deste Convênio, dispensados de formularem o Pedido de uso previsto ns Cláusula segunda.
Cláusula trigésima oitava - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, e suas alterações. 



CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre a implicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da
safra 89/90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O diferimento previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar-se ao trigo da safra 89/90.
Cláusula segunda - O pagamento do imposto nas aquisições de trigo de safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto tributário, será efetuado pelo CTRIN em 9 de novembro de 1989, 9 de dezembro de 1989 e 9 de janeiro de 1990, relativamente a um terço da safra 89/90 em cada uma das datas referidas.
Cláusula terceira - A base de cálculo para pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento.
Cláusula quarta - O valor do imposto será calculado com base na alíquota interna vigente no Estado de localização do produtor.
Cláuaula quinta - O Imposto pago na aquisição do trigo nas condições deste Convenio será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo que venha a praticar.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data do primeiro pagamento.

CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências.
O Minístro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federel, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual, ~
II - conceder dispensas do recolhimento do imposto devido do eté a data da implementação deste Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1991.

CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros realizadas por táxi.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do ICMS às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi)
II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido em operações referidas nesta Cláusula até a data da entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

CONVÊNIO ICM Nº 100, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos a conexos como crédito do ICMS.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, nº 17ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - as empresas produtores de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados poderão utilizar, até 30 de abril de 1990, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1.º - Somente serão lançados a título de crédito a que se refere esta Cláusula os valores pagos durante o mês e até o limite de 701 (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transporte.

§ 2.º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

§ 3.º - O beneficio previsto neste Convênio fica condicionado a entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à respectiva Secretaria da Fazenda ou de Finanças e a Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos com a Identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-NF.
Cláusula segunda - Para a apuração a que se refere o § 19 da Cláusula anterior poderá ser exigida escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 19 de novembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 
Concede redução de base da cálculo nas saídas Internas dos derivados de petróleo que menciona.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda eu Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal as concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais Indicados:
I - de óleo diesel, 128;
II - de gasolina a querosene de aviação, 128; e
III - de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nefta, 6%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra e vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro s 31 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa a serviços médico-hospitalares.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 1991, Isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-cientificos laboratoriais, sem similar nacional, Importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública,direta ou indireta, bem como fundações ou administração publica, direta eu indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional.

§ 1.º - O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

§ 2.º - O benefício previsto nesta Cláusula estende-se "os casos de doação ainda que exista similar nacional do bem Importado

§ 3.º - A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 19 de maio de 1989 até o terno inicial de vigência do presente Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Revoga o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10.12.75.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Concelho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 24 de outubro de 1989, tando em vista e diaposto na Lei Complementar no 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o § 2º da Cláusula primaria do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passando o § 10 a único.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.12.89.

CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio XCM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações Interestaduais com veículos classificados nas posições 87.02 s 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviço devido na subsequente saída ou na entrada com destino do ativo imobilizado.

§ 1.º - O disposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veiculo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2.º - O regime de que treta este Convênio não se aplica:
1 - a transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2 - às saídas com destino a industrialização.

§ 3.º - Aplicam-se às operações que destinem os veículos a zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior, aplica se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação Interestadual, para fine da comercialização ou de integração no ativo imobilizado.

§ 1.º - Na hipótese desta Cláusula, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo á operação interestadual.

§ 2.º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na Cláusula anterior será a vigente para as operações internas no Estado de destino.
Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre a calculo de acordo com o estabelecimento nas Cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - Nas operações previstas no parágrafo terceiro da Cláusula primeira, o valor do imposto retido a diferença entre o calculo de acordo com as Cláusulas terceira e quarta e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-lei federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Cláusula sexta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, no segundo dia útil após a data da arrecadação.
Cláusula sétima - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhimento, aplica-se o disposto no § 2.º da Cláusula segunda.
Cláusula oitava - Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimo legais com eles relacionados.
Cláusula nona - O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação ás mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima primeira - Ressalvada a hipótese da Cláusula segunda, na subsequência saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima segunda - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá a Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 dias após o recolhimento previsto na Cláusula sexta, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário:
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que oi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1.º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP:
2 - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente do número na nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2.º - A listagem prevista nesta Cláusula substituirá a da
Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24.10.89.

§ 3.º - Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na Cláusula sétima.
Cláusula décima terceira - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima quarta - É facultado á unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1.º - Pare efeito desta Cláusula, o contribuinte interessado remeterá á Secretaria de Fazenda ou de Finanças de destino:
1 - cópia do Instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuinte do Ministério da Fazenda-CGC.

§ 2.º - O número de inscrição será aposto todo documento dirigido à respectiva unidade de Federação.
Cláusula décima quinta - As disposições deste Convênio não se aplicam:
I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
III - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora instituído.
Cláusula décima sexta - Os signatários adotarão o regime de substituição tributária previsto neste Convênio também para as operações internas.

Parágrafo único - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o imposto devido pelo estabelecimento fabricante será recolhido até o dia 09 mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Cláusula décima sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente àquela publicação.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MANTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO FAUSTO DE SOUZA FARIA, MATO GROSSO DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI, MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO, PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA: PARANÁ - LUIZ HAULY; PERNANBUCO - PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO ROGRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO: RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ CLAUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA -MEDEIROS; TOCANTINS, WALTER BORGES NAVES P/ RENÊ POMPEO DE PINA.

PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989 e revoga o Protocolo ICM 21/88, de 11 de outubro de 1988.
O Ministro de fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e os Distrito Federal na 17.ª Reunião Extraordinário do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, ao dia 24 de outubro de 1988, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aprovar manual de - Orientação contendo instruções técnicas e operacionais necessárias a aplicação do convênio ICMS 05/89 de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, ficando revogado o protocolo IGM 21/88 de 11 de outubro de 1988.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 85/89
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 85/89.
1.2 - Contém Instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração livros fiscais e fornecimento de informações. a seguir discriminadas, as fiscalizações da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega:
1.2.1 - em meio magnético: registos fiscais.
1.2.2 - em formulário:
a) documentos fiscais:
b) livros fiscais:
c) Listagem de Operações Interestaduais.
d) Listagem de Prestações Interestaduais
e) Lista de Códigos de Emitentes, e
f) Tabela de Códigos de Mercadorias.
2 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de documento(s) fiscal(ais) previsto(s) nos convênios do Sistema Nacional integrado de informações Econômico-fiscais (51-NIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos à apresentado de informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1:
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3.
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo B.
a) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 8, e
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10.
2.1.2 -por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal PDV.
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais:
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 5. e
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações modelo 22.
2.2 - A emissão dos demais documentos fiscais previstos nos convênio referidos no subitem 2.1, bem como a escrituração de qualquer livro fiscal, não obriga ao atendimento das exigências indicadas no mesmo.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO (modelo anexo)
3.1 - CABEÇALHO
PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELÉTRICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICMS 85/89 OUADRO 1: SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO indicar a unidade de Federação onde se localiza o estabelecimento requerente ou comunicante.
QUADRO 2: PROCESSAMENTO
Reservado ao fisco.
QUADRO 3: MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - USO
Assinalar com "x" no caso de pedido inicial de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
CAMPO 02 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "X" quando se tratar de alteração referente a qualquer das informações de pedido anterior. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos. Neste caso deverá ser juntado cópia de autorização imediatamente anterior.
CAMPO 03 - CESSAÇÃO DE USO
Assinalar com *x* quando se tratar de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros "Dados de identificação do usuário" e "Requerente/Declarante". Neste caso deverá ser juntada cópia da autorização imediatamente anterior.
QUADRO 4: CARIMBO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL NA UF
Apor carimbo de inscrição cadastral, quando exigido pela legislação da Unidade da Federação.
3.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
QUADRO 5: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 01 - CGC (Nº Básico/Ordem - DV)
Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAMPO 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição cadastral na Unidade da federação.
CAMPO 06 - CAE NA UF
Preencher com o seu código de atividade econômico, segundo as tabelas de códigos de cada unidade da Federação.
CAMPO 07 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviatura, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente.
CAMPOS 08 a 13-LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIOUF
indicar o endereço completo do estabelecimento usuário.
3.3 DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAMPO 14 - DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar, em ordem sequencial, o(s) código(s) do(s) documento (s) fiscal(ais) a ser(em) emitido(s) por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme segue:
CÓDIG0/M0DELO DOCUMENTO
01 Nota Fiscal (inclusive Nota Fiscal-Fatura), modelo 1
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
O6 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 5
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 
15 Bilhete de Passagem e nota de bagagem
18 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
89 Outros (relacionar no verso do Pedido/Comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados)
CAMPOS 19 a 23 - LIVROS FISCAIS indicar com "x" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em) escriturados(a) por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPOS 24 a 26 - LOCAL DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Indicar com "X" no campo 24 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento.
Indicar com "X" no campo 25 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar em outro estabelecimento da mesma empresa, hipótese em que será explicitado, abaixo do campo 28, ou no verso, o endereço desse local.
Indicar com "x" no campo 26 se a emissão dos documentos ficais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar em estabelecimento de outra empresa ("bureau" de serviços, etc).
Indicar com "x" nos campos 24 a 25 e/ou 20 se a emissão dos documentos fiscais por sistema de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento e fora dele, hipótese em que será(ão) explicitado(a), abaixo do campo 26, ou no verão, o(a) endereço(s) deste(s) local(is).
3.4 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
CAMPO 27 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante a o modelo da(s) unidade(s) central(is) de processamento, utilizando, se necessário o verão do formulário
CAMPO 26 - SISTEMA OPERACIONAL indicar o sistema operacional utilizado no equipamento.
CAMPOS 29 a 32 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS Indicar com "X" o campo 28 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de 9".
Indicar com "x" o campo 30 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de 5.º e 1/4º.
indicar com *x" o campo 31 se o meio magnetítico de apresentação de registro fiscal for feita magnética. OBS. Admite-se à indicação de mais de um meio magnético.
CAMPO 33 - LINGUACENS DOS PROGRAMAS FISCAIS Indicar a(a) linguagem(ns) de codificação dos programas fiscais utilizados pelo estabelecimento.
CAMPO 34 - GERENCIADORES DOS BANCOS DE DADOS Indicar o(s) gerenciador(es) do banco de dados, se houver.
3.5 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 35 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPOS 36 a 42 - LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO
-UF E TELEFONE
Indicar o endereço completo do local onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone para contatos.
CAMPO 43 - CGC/MF
Preencher com o número de Inscrição (n.º básico/ordem e digitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 44 - INSCRIÇÃO ESTAOUAL OU MUNICIPAL
Preencher com o número de inscrição cadastral na Unidade da Federação ou, no caso de Inexistir, o número de inscrição municipal, precedida da letra "M", do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.6 REQUERENTE/DECLARANTE
CAMPO 45 - NOME DO SIGNATÁRIO
indicar o nome de pessoa que, representando a empresa requerente /declarante, assinar o pedido.
CAMPO 46 - TELEFONE
Preencher com o número do telefone para contatos.
CAMPOS 47 e 48 - SÓCIO OU DIRETOR OU PROCURADOR
indicar com "x" o campo 47 se o signatário for sócio ou diretor da empresa.
indicar com "X" o campo 48 se o signatário for procurador da empresa.
CAMPOS 49 a 51 - DOCUMENTO E IDENTIDADE-DATA-ASSINATURA
Preencher com dados do documento de identidade do signatário, a data do preenchimento e assinatura. 3.7 RECEPÇÃO
QUADRO 10 - RECEPÇÃO
Reservado ao fisco. 3.8 - DESPACHO
QUADRO 11 - DESPACHO
Reservado ao fisco. 3.9 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da Unidade da Federação a s que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
3.9.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;
3.9.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de informações Econômico-fiscais de Delegacia da Receitas Federal a que estiver subordinado;
3.9.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
4 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
4.1 - FITA MAGNÉTICA
4.1.1 - Organização: sequencial;
4.1.2 - Fator de bloco: B ou 30 ou 130 registros.
4.1.3 - Tamanho do registro: 126 bytes.
4.1.4 - Tamanho do bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes.
4.1.5 - Densidade de gravação: 800, 1600 ou 6250 bpi.
4.1.6 - Quantidade de trilhas: 8 trilhas.
4.1.7 - "Label": "No Label" - com um "tapemurk" no início e outro no fim do volume. 
4.2 - DISCO FLEXÍVEL DE B"
4.2.1 - Formato físico:
4.2.1.1 - Face: simples;
4.2.1.2 - Densidade: simples;
4.2.2 - Formato lógico CP/M;
4.2.2.1 - Diretório- na trilha 02 com 64 entradas.
4.2.2.2 - Tamanho do registro: 128 bytes.
4.2.2.3 - Tamanho do bloco: 1008 bytes.
4.2.2.4 - Fator de entrelaçamento: 6.
4.2.2.5 - Quantidade de trilhas: 77 trilhas de 28 setores;
4.2.3 - Organização: sequencial.
4.3 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 e 1/4
4.3.1 - Face de gravação: dupla;
4.3.2 - Densidade de gravação: dupla;
4.3.3 - Formatação: compatível com o MS-005;
4.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes.
4.3.5 - Organização sequencial (ASCII).
4.4 - FORMATO DOS CAMPOS:
4.4.1 - Numérico (N), sem sinal, alinhado à direita, suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico, a virgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas. Em caso de ausência de informação, zerar o campo.
4.4.2 - Alfabético (A) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações deixar o campo em branco.
4.4.3. - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.
4.4.4 - Data (D) - com tamanho fixo de 6 posições representando ano, mês e dia (AAMMDD).
5 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
5.1.1 - CGC - (número básico/número de ordem - dígitos verificadores) do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo:
5.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante.
5.1.3 - A expressão "Registro Fiscal - Convênio ICMS 95/89" indica que o arquivo se compõe de registros fiscais:
5.1.4 - Nome/razão social do estabelecimento.
5.1.5 - AA/BB - número de volumes onde BB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a sequência da numeração na relação de volumes.
5.1.6 - Abrangência das Informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo.
5.1.7 - Densidade de gravado - Indica em que densidade foi gravado o arquivo.
5.1.8 - Fator de bloco.
6 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
6.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
6.1.1 - TIPO 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante; 6.1.2 - TIPO 50 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização da documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.3 - TIPO 51 - Registro do total de Nota Fiscal, modelo 1, e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
6.1.4 - TIPO 53 - Registro de total de documento fiscal quanto à substituição tributária;
6.1.5 - TIPO 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
6.1.6 - TIPO 70 - Registro da total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargos, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
6.1.7 - Tipo 80 - Registra de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
7 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO OE DOCUMENTOS FISCAIS
7.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:  

7.2 - A indicação *A/D* significa "ascendente/descendente".
7.3 - Cada conjunto de registros deverá ter classificado distinta.
7.4 - o Registro tipo BO possui, nas posições 11 e 24 um "filler", que não prejudicará e classificação.
8 - REGISTRO TIPO 10 
MESTRE DO ESTABELECIMENTO 









15.1 OBSERVAÇÕES
15.1.1 - CAMPO 10 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90:

16 - INSTRUÇÕES GERAIS:
16.1 - Os arquivos de registros fiscais deverão ser fornecidos ao fisco, segundo os dados técnicos previstos no item 4 deste manual em um dos seguintes meios magnéticos:
16.1.1 - fita.
16.1.2 - disco flexível (disquete) de 8º.
16.1.3 - disco flexível de 5 1/4º.
16.2 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstos neste manual.
16.3 - 0 fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da previsto no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco os Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou a receita Federal, conforme o caso.
16.4 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento, em Instalado própria ou de terceiros (quando o processamento for executado por estes), documentação técnica minuciosa, completo e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagem de programas, facultada, quanto a esta, a manutenção, em meio magnético, sem prejuízo de sua emissão, quando solicitado pelo fisco.

17 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
17.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes Informações:
17.1.1 - CGC do estabelecimento Informante - número básico, número de ordem e dígitos verificadores:
17.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante
17.1.3 - nome do estabelecimento Informante - firma ou razão social.
17.1.4 - equipamento utilizado - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo:
17.1.5 - indicado do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes.
17.1.6 - fator de bloco e densidade de gravação
17.1.7 - abrangência das Informações - período abrangido pelas informações contidas no arquivo.
17.1.8 - indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10º 1 registro
tipo 50º... registros
tipo 51º... registros
tipo 53º... registros
tipo 60º... registros 
tipo 70º.... registros
tipo 90º 1 registros
17.1.9 - total geral de registros no arquivo.

18 - RECIBO DE ENTREGA
18.1 - A apresentado do arquivo terá acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
18.1.1 - DADOS GERAIS
ITEM 01 - PARA USO DA REPARTIÇÃO reservado ao físico
ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO Assinalar com *X* um dos seguintes códigos, conforme a situação:
SIM - no caso da primeira apresentado de cada período solicitado:
NÃO - no caso de retificado à primeira apresentação.
Em qualquer hipótese, somente um dos códigos deverá ser preenchido.
ITEM 03 - PERÍODO
Indicar o ano (I9xx), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercício de apurado ou a data inicial e final (DO/MH/AA a OD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo abranger somente parte do exercício de apuração.
18.1.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
ITEM 04 - CGCNQ BÁSICO/ORDEM DVD Preencher com o número de inscrição (número básico/ ordem e dígitos verificadores ) no CGC do Ministério da Fazenda.
ITEM 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Preencher com o número de inscrição estadual.
ITEM 06 - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada unidade da Federação,
ITEM 07 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL Indicar, evitando abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.
ITEN 8 a 11 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO Indicar o endereço completo do estabelecimento Informante.
18.1.3 - ESPECIFIÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 12 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
Assinalar com "X", conforme a situação.
ITEM 13 - Nº OE VOLUMES DO ARQUIVO Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo magnético.
ITEM 14 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO Preencher somente se indicada a última opção do Item 12.
18.1.4 -, IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
ITEM 15 - NOME indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
ITEM - 16 - TELEFONE Indicar o número do telefone para contatos.
ITEM 17 - DATA indicar a data do preenchimento do formulário.
ITEM 18 - ASSINATURA Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

19 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
19.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada, segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, com recibo.

20 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
20.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência .
20.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

21 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTINUO
21.1 - Os relatórios que comporão os livros fiscais deverão Obedecer aos modelos a seguir, sendo permitido
21.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário
21.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados:
21.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher.
21.1.1 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro e que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
21.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

22 - DOCUMENTOS FISCAIS 
22.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
22.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da Cláusula décima oitava do Convênio ICMS 95/B9.
22.3 - Serão, também, aplicadas as regres do inciso V da Cláusula décima oitava do Convênio ICMS 85/89 ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
OBS. Os modelos dos documentos e documentos a seguir mencionados foram publicados como partes integrantes do Convênio ICMS nº 95/89:
RE - Modelo P1:
RE - Modelo P1/A:
RS - Modelo P2:
RS - Modelo P2/A
RCPE - Modelo P3:
RI - Modelo P7:
LCE - Modelo P10:
LCP - Modelo P11.
LOI - Modelo P12
LPI - Modelo P13.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ
LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO
- NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA ; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - PEDRO FUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL P/ TÂNIA RACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BFNIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA
- JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - WALTER BORGES NAVES P/ RENÉ POMPEO DE PINA. 

AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e o Distrito Federal, na 17ª. Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Códio Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31.12.89 a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ. LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA ; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDONIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES   CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - WALTER BORGES NAVES P/ RENÉ POMPEO DE PINA.

São Paulo, 31 de outubro de 1989
Ofício GS/CAT n.º 1.295/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica e aprova os convênios, o ajuste SINIEF e o protocolo celebrados na 17.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, do artigo 199 do Código Tributário Nacional e do parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM-66, de 14 de dezembro de 1988.
A ratificação dos convênios decorre da exigência contida no 'artigo 4. º da citada lei complementar, que dispõe: "Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial a União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-97/89, 102/89, 103/89 e 105/89, celebrados na mesma reunião, por tratarem de situações particularizadas dos Estados neles diretamente interessados. Tais convênios ficarão ratificados por decurso de prazo, nos termos do artigo 4.º, "caput", da Lei Complementar n.º 24/75, sem divulgação neste Estado.
O Convênio ICMS-95/89, por não se tratar de acordo celebrado com base na mencionada Lei Complementar n.º 24/75, não depende da ratificação exigida por esse ato e tão somente de aprovação, a qual é feita pelo artigo 2.º da minuta, e estabelece disciplina relacionada com a emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros respectivos por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
A matéria, hoje, é regulada pelo Convênio ICM-1/84, de 8 de maio de 1984, que, em razão do elevado número de alterações cederá lugar ao texto cuja aprovação esta sendo proposta, que, também, promove a necessária adequação da matéria ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. O Convênio ICMS-96/89 dispõe que o pagamento do   imposto incidente sobre o trigo, relativo à safra 1989/1990, na saída do estabelecimento produtor, deve ser efetuado pelo CTRIN, em 3 parcelas, nos meses de novembro e dezembro de 1989 e janeiro de 1990, prevendo a base de cálculo e a alíquota a serem consideradas. Idêntica medida já foi adotada no tocante à safra 1988/1989.
O Convênio ICMS-98/89 autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas operações com água canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual, até 30 de abril de 1991.
É de se recordar que a desoneração prevista em tal convênio já existe no Estado de São Paulo, conforme prescreve o inciso V do artigo 4.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.
O Convênio ICMS-99/89 autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).
A desoneração far-se-á desde 1.º de abril, em forma de dispensa do pagamento do imposto em relação ao passado.
O Convênio ICMS-100/89 dispõe sobre o aproveitamento do valor pago a título de direitos autoriais, artísticos e conexos como crédito do imposto.
Este benefício encontra sua origem no Ato Complementar n.º 36, de 13 de março de 1967, foi reproduzido no Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, e, posteriormente, na Lei Complementar n.º 4, de 2 de dezembro de 1969, diploma este que, por incompatibilidade com o novo Sistema Tributário Nacional perdeu a sua eficácia, daí a necessidade de o benefício ser objeto de convênio, que tem ocorrido com sucessivas prorrogações, com restrição gradativa de seu alcance em cada uma delas.
O Convênio ICMS-101/89 dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com óleo diesel, combustível para a aviação, gás liquefeito de petróleo, gás de nafta e nafta para geração de gás. Trata-se, em realidade, de mera prorrogação do benefício, até 31 de dezembro do corrente ano, buscando a contenção da espiral inflacionária, salvo quanto aos combustíveis da aviação, em relação aos quais a tributação está sendo elevada de 10% para 12%.
O Convênio ICMS-104/89 autoriza a concessão, pelos Estados, até 30 de abril de 1991, de isenção para máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais em importações do exterior efetuadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social.
O benefício somente alcançara produtos que não tenham similar nacional, exceto se a importação da mercadoria se der em virtude de doação.
O Convênio ICMS-106/89 revoga dispositivo do Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, que prevê a outorga de crédito presumindo a produtos hortifrutigranjeiros, em Estados que não concedam isenção a tais produtos.
O Convênio ICMS-107/89, que, também, não é objeto de ratificação e sim de aprovação, a exemplo do que ocorre com o Convênio ICMS-95/89, institui, a nível nacional, a sujeição passiva por substituição em relação a veículos automotores, devendo, a partir de 1.º de janeiro de 1990, o imposto ser retido pelas respectivas indústrias.
O Convênio estabelece toda a disciplina relacionada com a sistemática da substituição.
A seguir, temos o Ajuste SINIEF-21/89, cuja aprovação e proposta, o qual prorroga, até 31 de dezembro de 1989, as disposições do Ajuste SINIEF-2/89, de 24 de abril de 1989, que simplifica o cumprimento de obrigações acessórias em relação ao transporte, a granel, de combustíveis e de produtos químicos, em razão de suas peculiaridades, eis que, normalmente, são desconhecidos alguns dados que devem figurar no correspondente conhecimento de transporte, tais como distância, valor e quantidade.
Finalmente, é sugerida a aprovação do Protocolo ICMS31/89, que aprova o Manual de Orientação, previsto no Convênio ICMS-95/89, sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros respectivos por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados.
O Manual de Orientação é de cunho didático, com muita utilidade para o contribuinte.
Com essas informações e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta que estou oferecendo, valho-me do ensejo para renovar os protestos da minha mais elevada estima e consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital

DECRETO N. 30.636, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, bem como aprova convênios, protocolo e ajuste SINIEF

Retificações do D.O. de 1.º-11-89
onde se lê: Artigo 2.º - Ficam aprovados . SINEF-21/89...
leia-se: Artigo 2.º - Ficam aprovados.. SINIEF-21/89...
no oficio GS/CAT n.º 1.295/89
onde se lê: "Artigo 4.º - Dentro do prazo... Diário Oficial a União,...
leia-se: "Artigo 4.º - Dentro do prazo... Diário Oficial da União,...
onde se lê: Preliminarmente, é de... dos Estados nles...
leia-se: Preliminarmente, é de... dos Estados neles...
onde se lê: O Convênio ICMS-95/89...ato e tão-somente ..
leia-se: O Convênio ICMS-95/89... ato e tão somente...