Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.637, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM)

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso XIII do artigo 8.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 199,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 171-G e 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 171-G - Nas saídas para o território do Estado de veículos novos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido na subsequente saída (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII):
I - ao estabelecimento fabricante e suas filiais;
II - a qualquer estabelecimento que receber o veículo diretamente de outro Estado ou do Distrito Federal.


§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo, até sua saída do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.


§ 2.º - Quando se tratar de operação entre estabelecimentos do fabricante ou entre estes e estabelecimento de outros fabricantes de veículos, situados no território paulista, que, por sua própria conta, devam submetê-los a qualquer outro processo de industrialização, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto é do estabelecimento destinatário."
"Artigo 171-I - A base de cálculo do imposto das operações de que trata esta seção será (Lei 6.374/89, art. 28):
I - relativamente ao artigo 171-G, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na sua falta, pelo fabricante, acrescido do valor dos acessórios, do frete, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferidos ao destinatário;
II - relativamente ao artigo 171-H, a soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 45 % (quarenta e cinco por cento) sobre o montante obtido.".
Artigo 2.º - A Subseção I da Seção VII do Capítulo 'II do Título V (Artigo 171-G) acrescentada ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, pelo artigo 3.º, inciso I, do Decreto n.º 29948, de 19 de maio de 1989, com a redação dada por este decreto, produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 1989.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 2.º, a 1.º de outubro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1989.
São Paulo, 31 de outubro de 1989
Ofício GS/CAT n.º 1.296 / 89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, no que tange á sujeição passiva por substituição em operações com veículos automotores.
O artigo 1.º altera a redação dos 171-G e 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, visando adequá-los as disposições do Convênio ICMS-107/89, de 24 de outubro de 1989, que instituiu o regime de sujeição passiva por substituição nas referidas operações, a nível nacional.
O artigo 2.º adia os efeitos da substituição em pauta para o dia 1.º de novembro de 1989 como decorrência das alterações ora propostas.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Ao Ilustríssimo Senhor
Doutor Orestes Quércia
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Capital


DECRETO N. 30.637, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989


Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias


Retificações do D.O. de 1.º-11-89 no preâmbulo
onde se lê: de 1.º de março de 199,
leia-se: de 1.º de março de 1989,
onde se lê: § 1.º - O disposto neste artigo... até sua saída...
leia-se: § 1.º - O disposto neste artigo... até a sua saída...