Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.770, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada a redação dos artigos da Seção IV - do Parcelamento do Débito Fiscal, do Capitulo VI do Título XI do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"SEÇÃO V
Do parcelamento do Débito Fiscal
Artigo 562 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nesta seção (Lei n.º 6.374/89, art. 100).
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a Soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação (Lei n.º 6.374/89 - art. 100, § 1.º).
§ 2.º - O parcelamento do débito fiscal não dispena o pagamento das custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 3.º - O número máximo de parcelas será fixado em Resolução do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais e conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados.
§ 4.º - Sem prejuízo da competência originária do Secretário da Fazenda, serão competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
I - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, as autoridades designadas pelo Secretário da Fazenda;
II - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas.
§ 5.º - Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese será ouvido, antes da decisão final, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento da ação.
Artigo 563 - Para efeito de determinação do débito fiscal, observar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100):
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito fiscal será o fixado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de protocolo do pedido de parcelamento na repartição fiscal.
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito fiscal será o denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de débito inscrito na divida ativa, o débito fiscal será o constante do termo de inscrição.


§ 1.º - Ao valor do imposto, corrigido monetariamente, somar-se-ão, conforme o caso:


a) a multa prevista no artigo 85 da Lei n.º 6.374/89, corda monetariamente;
b) a multa prevista no artigo 87 da Lei n.º 6.374/89, calculada sobre o imposto corrigido monetariamente;
c) os juros de mora previstos no artigo 96 da Lei n.º 74/89, calculados sobre o imposto corrigido monetariamente.


§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, a correção monetária do débito fiscal será calculada de conformidade com o 558, considerando o valor da UFESP da data do deferido pedido de parcelamento, computando-se os juros nora até esse mesmo dia, inclusive (Lei n.º 6.374/89, arts. e 109).
Artigo 564 - Consolidado o débito nos termos do artigo , os valores total e de cada parcela serão expressos em número determinado de UFESP, e sobre eles incidirão o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado ato do Secretário da Fazenda (Lei n.º 6.374/89 - art. i, §§4.ºe5.º).


§ 1. º - O acréscimo financeiro sera fixado mensalmente para vigorar no mês seguinte, e integrará o debito fiscal pais efeitos desta seção.


§ 2.º - O valor da parcela mensal a ser recolhido será ido mediante a multiplicação do numero determinado de ESP correspondente a essa parcela, pelo valor da UFESP do do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado ate o mês do recolhimento.


Artigo 565 - No pagamento antecipado do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas sera aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.


Artigo 566 - As multas serão reduzidas (Lei n.º 74/89 - artigos 87, § 3.º e 100, § 3.º):
I - multas moratórias na conformidade do disposto no § do artigo 494:
a) para 5 % (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado ate o 5.º (quinto) dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento e desde que dentro do mês do vencimento;
b) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado ate o 10.º (decimo) dia subsequente ao vencimento do prazo para pagamento e desde que dentro do mês do vencimento;
c) para 15 % (quinze por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado apos o 10.º (decimo) dia subsequente do vencimento do prazo para pagamento e desde que dentro do mês do vencimento;
d) para 20% (vinte por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado após o último dia do mês do vencimento do prazo para pagamento e desde que antes da inscrição do bito na divida ativa;
e) para 25 % (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado após a inscrição do débito na dívida ativa e desde que antes do seu ajuizamento;
II - multas punitivas:
a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão da primeira instância administrativa;
c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscrição na dívida ativa.


§ 1.º - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução da multa autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada (Lei n.º 6.374/89 - art. 101).


§ 2.º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II.


Artigo 567 - O pedido de parcelamento de débito fiscal, em qualquer modalidade, obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados.
Artigo 568 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Artigo 569 - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como na desistência dos interpostos (Lei n.º 6.374/89 - art. 100, § 6.º).
Artigo 570 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos.
Artigo 571 - Os pedidos protocolados no mesmo ato, e deferidos, constituirão um único parcelamento.
Artigo 572 - O acordo para pagamento parcelado considera-se:
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, se tratar-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com assinatura do termo de acordo e pagamento da primeira parcela, se inscrito;
II - rompido:
a) com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;
b) com a falta de recolhimento, dentro do prazo, do imposto devido por operações efetuadas no curso do parcelamento.


§ 1.º - Emitido o jogo de guias a que se refere o artigo 574, entende-se deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.


§ 2.º - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.


§ 3.º - Em se tratando de débito ajuizado, a execução judicial somente terá seu curso sustado, após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.


§ 4.º - admitir-se-á, até 3 (três) vezes, sem aplicação do disposto no inciso II, o recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que efetuado nos termos do artigo 564, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.


§ 5.º - O Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão considerar não rompido o parcelamento, atendendo a requerimento do interessado, desde que o imposto atrasado devido por operações efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos devidos, ou seja objeto de outro parcelamento.


Artigo 573 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à correção monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais, inclusive a parcela citada no parágrafo primeiro do artigo 566.


§ 1.º - Em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, o rompimento do acordo acarretará sua imediata inscrição.


§ 2.º - Em se tratando de débito inscrito na dívida ativa mas não ajuizada, o rompimento do acordo acarretará seu imediato ajuizamento.


§ 3.º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o rompimento do acordo acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal.


Artigo 574 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias padronizado para recolhimento das parcelas.


Parágrafo único - O contribuinte deverá comparecer à repartição competente para retirar o jogo de guias.


Artigo 575 - Os vencimentos das parcelas serão indicados nas respectivas guias de recolhimento.

Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, os vencimentos das parcelas serão definidos no termo de acordo.

Artigo 576 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal.


Parágrafo único - Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento englobando débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular.


Artigo 577 - Poderão ser deferidos:
I - até 2 (dois) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, desde que não haja atraso de recolhimento de parcela referente a parcelamento em curso;
II - até 2 (dois) parcelamentos, cumulativamente, de débitos fiscais inscritos na dívida ativa, desde que não haja atraso de recolhimento de parcela referente a parcelamento em curso.


§ 1.º - As disposições dos incisos I e II não são mutuamente excludentes.


§ 2.º - O Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão deferir parcelamento, independentemente dos limites e condições deste artigo, desde que o contribuinte forneça garantia extraprocessual, aceita pela autoridade competente, que assegure o pagamento do débito fiscal parcelado, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 572."


Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1989.
São Paulo, 22 de novembro de 1989.


OFÍCIO GS/CAT N.º 1.405/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre alteração na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços, para compatibilizar norma correspondente ao parcelamento de débitos à nova realidade implantada pela Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, aproveitando a oportunidade para adequá-la, também, a realidade da economia nacional.
Assim é que, embora, mantendo a disposição técnica do capítulo constante do Regulamento do ICM baixado pelo Decreto n.º 17.727 de 25 de setembro de 1981, efetua as necessárias modificações no sentido de estabelecer que as parcelas relativas ao débito parcelado sejam expressas em UFESP, ou seja, pela unidade própria de reajuste monetário de valores hoje existente no Estado de São Paulo; aprimora a norma relativa à cobrança do acréscimo financeiro, determinando os prazos para sua fixação; a liquidação antecipada do parcelamento do débito, antes regulada por resolução do Secretário da Fazenda, fica regulada por dispositivo constante do artigo 565; dá maior clareza à norma concessória de descontos nas multas, corrigindo-se distorção existente na norma anterior, que privilegiava, tão-somente, os débitos declarados; com a regra inserta na alínea "b" do inciso II do artigo 572, também inovadora, busca assegurar a receita do ICMS, exigindo recolhimento do imposto gerado no período correspondente ao parcelamento sob pena de denúncia e perda do benefício, norma esta antes existente mas facultada sua aplicação ao critério do Secretário da Fazenda; aperfeiçoa norma anterior que permita restabelecimento da vigência de acordo denunciado desde que requerido até o vencimento da última parcela, para, tornando-a mais consentânea com a realidade presente, dar ainda oportunidade ao devedor, mas, por prazo reduzido e apenas por três vezes, definindo, inclusive, o custo financeiro de tal favor fiscal; e, finalmente, altera regra anterior para permitir dois parcelamentos de débitos fiscais ainda não inscritos, alargando, pois, o benefício, para em contrapartida, estreitando a medida, reduzir para dois os parcelamentos dos débitos inscritos.
O novo dispositivo pelo que pude expor a Vossa Excelência aprimora o instituto do parcelamento sem, contudo, diminuir a possibilidade do contribuinte de compor-se com o Estado, nos momentos difíceis que, eventualmente, podem as empresas enfrentar. Por isso que, proponho edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Orestes Quércia, Digníssimo Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - Capital


DECRETO N. 30.770, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989


Introduz alteração na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços


Retificação do D.O. de 24-11-89
Artigo 562 - ...
onde se lê: § 2.° - O parcelamento do débito fiscal não dispena o pagamento...
leia-se: ' § 2.° - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento ...