Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.817, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

Regulamenta a Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida, criada pelo Decreto nº 26.881, de 11/03/1987 declara a mesma APA como de Interesse Especial e cria, em seu território, Reservas Ecológicas e Área de Relevante Interesse Ecológico

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 23, incisos III, VI e VII e 225, § 1.º, incisos IV e VII, da Constituição Federal e 191 e 192 da Constituição do Estado, de São Paulo e tendo em vista o que dispõem os artigos 13, 14 e 15 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o artigo 18 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Federal n.º 7.804, de 18 de julho de 1989, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 88.351, de 1.º de junho de 1983 e o Decreto Federal n.º 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes e normas a serem obedecidas na APA da Ilha Comprida a fim de possibilitar sua ocupação sem prejuízo para a manutenção da dinâmica dos ecossistemas existentes;
Considerando que o zoneamento da APA da Ilha Comprida e o estabelecimento das condições para o parcelamento do solo, sua ocupação e o exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental devem considerar a localização, as características geomorfológicas dos terrenos, a capacidade de suporte dos recursos naturais, a necessidade de maior preservação de determinadas áreas e a existência de processo de urbanização já existente ou em desenvolvimento;
Considerando que as próprias condições de interligação entre o solo, a água, a vegetação e a fauna da Ilha Comprida impedem a ocupação de grande parte de seu território, inviabilizando as iniciativas já tomadas nesse sentido;
Considerando que a Zona de Vida Silvestre foi delimitada na área onde se concentram os recursos naturais cuja destruição ou degradação são vedados por legislação específica e onde a ocupação já encontra obstáculos decorrentes da própria dinâmica do ecossistema;
Considerando que a Zona de Vida Silvestre apresenta as características de Área de Relevante Interesse Ecológico, nos termos do Decreto Federal n.º 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e que sua localização, conteúdo e dinâmica da flora e fauna recomendam seu tratamento como unidade de conservação representativa dos diversos componentes ambientais cujo conjunto garante o equilíbrio ecológico insular,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada como área de interesse especial, com o fim de resguardar as condições ambientais propícias à sua adequada ocupação, a Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida, de que trata o Decreto n.º 26.881, de 11 de março de 1987.
Artigo 2.º - Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar a ocupação do solo e o exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, fica a APA da Ilha Comprida, na forma do Anexo I deste decreto, dividida nas seguintes zonas:
I - Zona Urbanizada - ZU, subdividida em:
a) ZU 1 - no Boqueirão Norte, no Município de Iguape - inicia-se no ponto de intersecção da Avenida Montecatini, limite do "Loteamento Di Franco", com a linha de preamar oceânica, indo por essa via até encontrar o Rio Candapuí, nesse ponto deflete à direita no sentido noroeste seguindo por esse Rio até chegar à linha de preamar do Mar Pequeno; segue por essa linha áre encontrar a Avenida 4, limite do "Loteamento Praia do Araçá", segue por essa via até encontrar a linha de preamar oceânica; neste ponto deflete à direita e segue até o ponto inicial;
b) ZU 2 - no Boqueirão Norte, no Município de Iguape - inicia-se no ponto de encontro da Avenida Montecatini, limite do "Loteamento Di Franco" com o Rio Candapuí segue por essa via até encontrar a linha de preamar do Mar Pequeno, segue por essa linha até chegar ao Rio Candapuí; nesse ponto deflete à direita. seguindo o rio até o ponto inicial;
c) ZU 3 - Núcleo de Pedrinhas, no Município de Cananéia correspondendo a uma área que tem seu ponto inicial no atracadouro de pesca de Pedrinhas, segue pela linha de preamar do Mar Pequeno por uma distância de um mil e setecentos metros, quando deflete à direita, tangenciando a cota de altitude cinco metros cartografada nos mapas em anexo, até encontrar limite do primeiro alagadiço existente situado a quinhentos metros da linha de preamar, conforme mapa geológico/ geotécnico em anexo, quando deflete à direita, seguindo o limite desta área alagadiça até encontrar a linha de preamar do Mar Pequeno; neste ponto deflete à direita e segue por essa linha até seu ponto inicial;
d) ZU 4 - Boqueirão Sul, no Município de Cananéia, tem seu ponto inicial no limite da APA Federal de Iguape, Cananéia e Peruíbe, distante um quilômetro da linha de preamar oceânica; segue por uma linha paralela e equidistante da linha de preamar por dois quilômetros, cortando o eixo de ligação do atracadouro da balsa de Cananéia com a praia, quando do deflete 90 graus à direita, seguindo quinhentos metros na direção da linha de preamar oceânica, deflete novamente à direita até encontrar o limite da APA Federal de Iguape, Cananéia e Peruíbe. seguindo-o em direção ao ponto inicial;
II - Zona de Ocupação Controlada, subdividida em:
a) ZOC 1 - localizada no Município de Iguape, tem seu inicio no cruzamento da linha de preamar oceânica com o limite do "Loteamento Vila Nova", segue por esta linha delimitadora um mil e cem metros, quando deflete à direita, seguindo uma linha paralela e equidistante de um mil e cem metros da linha de preamar até encontrar a Avenida Montecanini, limite do "Loteamento Di Franco", neste ponto deflete à direita e segue por essa via até encontrar a linha de preamar, novamente deflete à direita seguindo-a até encontrar o ponto inicial;
b) ZOC 2 - localizada no Município de Cananéia, inicia-se no ponto de encontro da linha de preamar oceânica com a via de ligação do atracadouro da balsa de Cananéia com a praia, segue por essa via quinhentos metros, deflete à direita numa faixa de quinhentos mettos da linha de preamar por um quilômetro, quando deflete à esquerda e segue paralela à via de ligação por quinhentos metros; deflete à direita seguindo uma faixa paralela e equidistante de um quilômetro da linha de preamar por uma extensão de onze quilômetros e cem metros, deflete à direita por um eixo perpendicular à linha de preamar até encontrá-la, seguindo-a até o ponto inicial;
III - Núcleo de Pescadores:
a) No Município de Iguape:
1 - Núcleo de Vila Nova;
2 - Núcleo de Ubatuba;
3 - Núcleo Sítio Artur;
b) No Município de Cananéia:
1 - Núcleo do Boqueirão;
2 - Núcleo de Trincheira;
3 - Núcleo de Juruvaúva;
4 - Núcleo de Morretinho;
IV - Zona de Proteção Especial - ZPE - localizada no Município de Iguape, inicia-se no cruzamento da Avenida 4, limite do "Loteamento Praia do Araçá, com a linha de preamar oceânica, segue por essa via até encontrar o canal do Mar Pequeno, deflete à direita seguindo o limite interno do canal até a Barra do Icapara, onde segue a linha de preamar oceânica até oponto inicial;
V - Zona de Vida Silvestre - ZVS - localizada nos Municípios de Iguape e Cananéia, tem início no cruzamento da via de ligação do atracadouro da balsa de Cananéia e a praia com a linha de preamar oceânica; a partir desse ponto segue, a linha de preamar na direção sul, defletindo à direita na direção do canal do Mar de Cananéia; segue pelo limite interno do canal até encontrar a ZU 3, delimitada no mapa em anexo, cuja descrição perimétrica consta no artigo 2.º, inciso I, alínea "c", deste decreto; prossegue pelo limite do canal até encontrar a Avenida Montecatini no limite do "Loteamento Di Franco"; segue por essa via até a distância da linha de preamar de um quilômetro e cem metros, deflete à direita mantendo uma faixa paralela e equidistante de um quilômetro e cem metros da linha de preamar, contornando a ZOC 1, deflete à esquerda seguindo o limite do "Loteamento Vila Nova" até seu encontro com a linha de preamar, seguindo-a até atingir o limite da ZOC 2, quando deflete à direita, contornando-a e prossegue numa faixa paralela e equidistante de um quilômetro da linha de preamar até o limite da APA Federal de Iguape, Cananéia e Peruíbe, deflete à esquerda seguindo por este limite quinhentos metros, quando deflete novamente à esquerda, contornando a ZU 4 até chegar ao eixo de ligação da balsa de Cananéia com a praia; neste ponto deflete à direita seguindo por esta via até encontrar seu ponto inicial; A Zona de Vida Silvestre e atravessada pelas seguintes vias, já existentes:
a) eixo de ligação entre o atracadouro da balsa de Cananeia e a praia;
b) eixo de ligação entre o Núcleo de Pedrinhas e a praia;
c) eixo de ligação entre o bairro de Pedrinhas e Avenida Montecatini no limite do "Loteamento Di Franco", conhecida como Estrada da Vizinhança.
Artigo 3.º - As zonas em que se subdivide a Ilha Comprida estão representadas em plantas oficiais, na escala 1/25.000, constantes do Anexo II deste decreto estando, os locais conhecidos como "Loteamento Praia do Araça", "Loteamento Di Franco", "Loteamento Vila Nova" e a via de ligação do atracadouro da balsa de Cananéia com a praia, identificados por meio do levantamento CESP - Companhia Energética de São Paulo/81 devidamente arquivado na Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4.º - Respeitadas as disposições deste decreto, a ocupação e o parcelamento do solo da Ilha Comprida serão feitos nas condições fixadas pelas legislações municipais pertinentes.
Artigo 5.º - O parcelamento do solo na APA da Ilha Comprida deverá obedecer às seguintes condições:
I - na ZPE, na ZVS e nos Núcleos de Pescadores, não serão permitidos parcelamentos de solo, qualquer que seja sua modalidade;
II - em ZOC 1 e ZOC 2, os lotes mínimos serão de:
a) mil metros quadrados, quando projetada a dotação de sistema coletivo de tratamento completo de esgotos, ou solução equivalente;
b) dois mil e quinhentos metros quadrados, quando adotado sistema individual de tratamento e de disposição dos esgotos compatível com o disposto no inciso IV deste artigo;
III - em ZU, os lotes mínimos serão de:
a) em ZU 1, ZU 3 e ZU 4, de quinhentos metros quadrados desde que existente rede de abastecimento de água e rede coletora de esgotos, dotada de sistema de tratamento;
b) em ZU 2, de mil metros quadrados, desde que existente rede de abastecimento de água e rede coletora de esgotos, dotada de sistema de tratamento;
c) se no local não existir rede de esgoto dotada de sistema de tratamento, deverá ser cumprido pelo loteador o disposto no inciso IV deste artigo, sendo então o tamanho do lote determinado, em cada caso, pelo sistema de disposição de esgotos a ser adotado;
IV - o loteador deverá apresentar projeto de captação de água que garanta o abastecimento de água potável para todos os lotes e de tratamento e disposição final de efluentes que assegurem, em ambos os casos, que não haverá comprometimento do lençol freático e das águas superficiais, ficando expressamente vedado o lançamento de efluentes poluidores em mangues, no Mar Pequeno, no Mar de Cananéia e no Rio Candapuí ou em qualquer das coleções hídricas da ilha.


Parágrafo único - Nas zonas indicadas no inciso II deste artigo poderão ser exigidos lotes maiores, nunca ultrapassando três mil e quinhentos metros quadrados, em função da capacidade de sustentação do solo e do sistema de tratamento e disposição final de esgotos a ser adotado, consideradas as propostas da Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida, instituída nos termos do artigo 25 deste decreto.


Artigo 6.º - O parcelamento do solo na Ilha Comprida, qualquer que seja sua modalidade, não será permitido:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações periódicas, antes de tomadas as providências para o adequado escoamento das águas, bem como em terrenos associados a formações fluviais e fluvio marinhas, onde a preservação das condições naturais de dinâmica geomorfológica e hidrológica seja essencial à manutenção das características ecológicas necessárias à sobrevivência da biota local;
II - em terrenos onde as características geológicas não aconselhem a edificação, tendo em vista, dentre outros aspectos do meio físico a serem considerados, as condições de erodibilidade, infiltração e capacidade de suporte do solo;
III - em áreas de Reserva Ecológica enquanto não ficar comprovada a possibilidade de ocupação dos lotes sem interferência ou prejuízo para o ecossistema da Ilha.


Parágrafo único - Nos terrenos baixos sujeitos a inundações eventuais que não se enquadrem nas condições previstas no inciso I deste artigo, o parcelamento do solo será permitido desde que:
1 - sejam realizadas obras de drenagem, compatíveis com as condições hidrológicas da bacia local, definidas, tecnicamente, de modo a não provocar fenômenos de inundação em áreas adjacentes ou
2 - fique comprovada a possibilidade de ocupação dos lotes por edificações cujas características possibilitem sua convivência com as características da área.


Artigo 7.º - Os parcelamentos de solo deverão ser projetados de sorte que as vias e lotes sejam distribuídos e organizados dos em função das características geológicas e hídricas da Ilha Comprida, com vistas a evitar a obstrução da drenagem natural das águas.
Artigo 8.º - A ocupação dos lotes, em loteamentos e desmembramentos que vierem a ser aprovados, somente será permitida se tiverem sido cumpridas, pelo loteador ou pelo proprietário do lote, se for o caso, todas as exigências feitas quando da aprovação do parcelamento do solo pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
Artigo 9.º - A ocupação dos lotes, em loteamentos e desmembramentos já existentes, regularmente aprovados mas não implantados, total ou parcialmente, dependerá de parecer da Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida instituída nos termos do artigo 25 deste decreto, após audiência dos órgãos técnicos competentes da Prefeitura e do Estado, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, especialmente no que respeita ao cumprimento das exigências de implantação do loteamento.
Artigo 10 - Nos núcleos de Pescadores, qualquer modificação na área deverá ser orientada pelas diretrizes, de manutenção de sua cultura de forma dinâmica, quais sejam: o exercício de suas atividades econômicas, seu desempenho urbano dentro dos padrões estabelecidos historicamente e as características locais.
Artigo 11 - Fica declarada Área de Relevante Interesse Ecológico, nos termos do disposto no Decreto Federal n.º 89.336, de 31 de Janeiro de 1984, a Zona de Vida Silvestre da
APA da Ilha Comprida, delimitada no inciso V do artigo 2.º deste decreto.
Artigo 12 - Na Área de Relevante Interesse Ecológico não será permitida qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental.


§ 1.º - Na Área de Relevante Interesse Ecológico é proibido o porte de armas de fogo e de artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.


§ 2.º - Na Área de Relevante Interesse Ecológico somente será permitida a construção de edificações destinadas à realização de pesquisas e ao controle ambiental, desde que aprovadas pelos Municípios.


§ 3.º - Considerando o encravamento do Núcleo de Pedrinhas na ZVS, o Estado e o Município estudarão a viabilidade de um eixo de ligação da via existente do Núcleo de Pedrinhas à praia com a ZOC 2, observada a legislação ambiental.


§ 4.º - As vias de ligação já existentes na área de que trata este artigo e descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do artigo 2.º deste decreto, ficam sujeitas às seguintes restrições:


1 - o eixo de ligação entre a balsa de Cananéia e a praia não poderá ter seu leito carroçável superior a 15 (quinze) metros e em suas margens não será permitido nenhum tipo de ocupação além dos atualmente existentes no atracadouro.
2 - o eixo de ligação entre o Núcleo de Pedrinhas e a praia não poderá ter seu leito carroçável superior a 10 (dez) metros e em suas margens não será permitido nenhum tipo de ocupação. As obras de manutenção dessa via deverão ser feitas de forma a permitir a drenagem natural existente no local, evitando a degradação do meio, a interrupção dos ecossistemas e a intenção de continuidade da Zona de Vida Silvestre.
3 - o eixo de ligação entre o Núcleo de Pedrinhas e Avenida Montecatini, no limite do "Loteamento Di Franco", popularmente conhecida como Estrada da Vizinhança, a qual não poderá ter seu leito carroçável superior a 10 (dez) metros e em suas margens não será permitido nenhum tipo de ocupação, permanecerá como via de aceso aos loteamentos da ZOC 1 até que seja implantado um novo eixo de ligação.


§ 5.º - Os empreendimentos de apoio aos serviços da balsa na Ilha Comprida, município de Cananéia deverão ficar restritos a um raio de 300 (trezentos) metros, a partir do atracadouro, observando as demais ocorrências sobre legislação específica e deverão contar com sistema de coleta, tratamento e disposição de efluentes.


Artigo 13 - Nas dunas não serão permitidos cortes, retiradas de material ou o exercício de qualquer atividade ou execução de obra que interfira com sua dinâmica natural, nos termos da legislação específica.


Parágrafo único - Os parcelamentos devidamente aprovados, que contiverem dunas, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida, atendendo a legislação em vigor e as prescrições técnicas dos órgãos e entidades competentes.


Artigo 14 - A área dos sambaquis, considerados como bens de valor cultural e natural, deverá ser protegida e delimitada, não sendo ali admitidas quaisquer alterações ou retiradas de material, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 15 - As atividades de mineração, incluindo prospecção, pesquisa e exploração de minerais, tais como os de emprego imediato na construção civil, material para aterro, areia industrial e ilmenita, só serão permitidas excepcionalmente, levando-se em consideração as restrições da zona em que se encontrem e desde que não provoquem o desequilíbrio do ecossistema da ilha.


Parágrafo único - A retirada de material de aterro fora da Zona de Vida Silvestre deverá ser submetida à Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida, consultados os órgãos técnicos competentes.


Artigo 16 - As áreas já degradadas na ZVS deverão ser objeto de planos de recuperação a serem desenvolvidos pela Secretaria do Meio Ambiente; as demais áreas degradadas das outras zonas serão definidas pela Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida, as quais serão objeto de ação conjunta do Estado e dos Municípios.
Artigo 17 - O licenciamento pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de parcelamentos de solo da APA da Ilha Comprida fica sujeito à prévia manifestação favorável da Secretaria do Meio Ambiente que estabelecerá, quando for o caso, as condições a que deverá se sujeitar o parcelamento, em atendimento às normas contidas neste decreto e visando preservar o ecossistema local.
Artigo 18 - Dependerão de prévia aprovação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Municípios de Iguape e Cananéia, em seus respectivos limites territoriais, na Ilha Comprida, conforme atribuições específicas:
I - a abertura de vias de comunicação, de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplanagem;
II - o exercício de qualquer atividade modificadora do meio ambiente, em Área de Relevante Interesse Ecológico e nas Reservas Ecológicas.


Parágrafo único - A execução de obra de qualquer natureza em Zona de proteção Especial, onde as características geológicas desaconselham a edificação, e nos Núcleos de Pescadores, dependem de prévia aprovação da Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida, sem prejuízo da aprovação referida no "caput" deste artigo.


Artigo 19 - A Secretaria do Meio Ambiente somente poderá emitir a aprovação de que trata o artigo anterior:
I - após o estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;
II - mediante a indicação de restrições e medidas consideradas necessárias a salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Artigo 20 - A Secretaria do Meio Ambiente poderá exigir a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, antes da aprovação de obras ou atividades que, por sua natureza ou pelas características do local onde venham a ser realizar, puderem causar alterações sensíveis ao meio ambiente.
Artigo 21 - As características naturais de cobertura vegetal, geológicas e hídricas, a serem identificadas para efeito da aplicação das disposições deste decreto, serão levantadas caso a caso, com vistas à especificação técnica necessária a aprovação de cada projeto submetido à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou a Secretaria do Meio Ambiente.


Parágrafo único - O proponente deverá fornecer todos os dados necessários ao exame do projeto pela CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental ou pela Secretaria do Meio Ambiente, assim como facilitar os meios de acesso ao local a ser vistoriado.


Artigo 22 - A APA da Ilha Comprida e a Área de Relevante Interesse Ecológico nela existente serão administradas e supervisionadas pela Secretaria do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da administração estadual centralizada e descentralizada, ligados à proteção ambiental, com os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios de Iguape e Cananéia e com a comunidade local.

Artigo 23 - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no Decreto n.º 26.881, de 11 de março de 1987, neste decreto e normas dele decorrentes, bem como da legislação ambiental aplicável, será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente, pela Polícia Florestal, pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, sem prejuízo da exercida pelos Municípios de Iguape e Cananéia, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 24 - A infração às disposições do Decreto n.º 26.881, de 11 de março de 1987, às deste decreto e às normas dele decorrentes, sujeitará o infrator às sanções prescritas na Lei Federal n.º 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Federal n.º 7.804, de 18 de julho de 1989, regulamentada pelo lo Decreto n.º 88.351, de 1.º de junho de 1983, e na Lei n.º 997, de 31 de maio de 1986, com a redação dada pela Lei 1.874 de 8 de dezembro de 1978, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal.
Artigo 25 - Fica instituída a Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida, composta por um representante de cada um dos Poderes Municipais de Iguape e Cananéia e por dois representantes da Secretaria do Meio Ambiente.


Parágrafo único - O regimento interno da Comissão de Integração Ambiental da Ilha Comprida seri por ela elaborado e submetido a aprovação das Prefeituras de Iguape e Cananéia e do Estado.


Artigo 26 - Na Área de proteção ambiental da Ilha Comprida, a anuência prévia estadual e que se refere o artigo 13 da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sera feito por meio da licença de instalação expedida pela CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 27 - A Secretaria do Meio Ambiente e os Poderes Executivos de Iguape e Cananeia estabelecerão os procedimentos necessários para aplicação do presente decreto.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1989.


DECRETO N. 30.817, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989


Regulamenta a Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida, criada pelo Decreto n. ° 26.881, de 11 de março de 1987, declara a mesma APA como de interesse Especial e cria, em seu território, Reservas Ecológicas e Área de Relevante interesse Ecológico


Retificação do D.O. de 1.°-12-89
Artigo 10 - Nos núcleos de Pescadores..............
onde se lê: seu desempenho urbano................................
leia-se: seu desenho urban.................................................o
Artigo 12 -Na Área.............................
3 - o eixo de ligação........................................
onde se lê: via de aceso aos loteamentos da ZOC 1..........................
leia-se: via de acesso aos loteamentos da ZOC 1....................................
Artigo 18 -.........................
Parágrafo único - A execução........................
onde se lê: sem prejuizo da aprovaçõ............................
leia-se: sem prejuizo de aprovação......................
Artigo 20 - A Secretaria de Meio Ambiente....................
onde se lê: onde venham a ser realizar..........................
leia-se: onde venham a se realizar.........................
Artigo 24 - A infração...............................
onde se lê: sijeitará o infrator......................
leia-se: sujeitará o infrator.............................


DECRETO N. 30.817, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989


Regulamenta a Área de Proteção Ambiental da Ilha Comprida, criada pelo Decreto n. ° 26.881, de 11 de março de 1987, declara a mesma APA como de Interesse Es- pecial e cria, em seu território, Reservas Ecológicas e Área de Relevante Interesse Ecológico


Retificação do D.O. de 1.° - 12 - 89
onde se lê Artigo 20 - A Secretaria de Meio Ambiente...
leia se Artigo 20 - A Secretaria do Meio Ambiente...