Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.838, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

Altera prazos de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n.° 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - No mês de dezembro de 1989, ficam, alterados para o dia 22 os prazos de recolhimento do imposto pre- vistos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.° 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.° 30.524, de 2 de outubro de 1989, observado, se for o caso, o disposto no artigo 558 do mencionado Regulamento, também com a redação dada por esse último Decreto (Lei 6.374/89, art. 59):
I - do artigo 72:
a) - nas alíneas "i" e "j" do inciso I;
b) - no item 2 do parágrafo único;
c) - no item 3 do parágrafo único, relativamente às operações com sorvete;
II - do artigo 73:
a) - nos incisos V, VI e VII;
b) - no § 2.°, caso as datas indicadas na respectiva guia de recolhimento sejam posteriores ao dia mencionado.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1989.


São Paulo, 30 de novembro de 1989.


OFÍCIO GS/CAT N.° 1430/89
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto dispondo sobre prazos de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.


Busca-se, com a presente propositura, a alteração de prazos de recolhimento do imposto, consubstanciada na antecipação em alguns dias, excepcionalmente para o mês de dezembro do corrente ano, em relação a empresas que têm prazo de recolhimento, sem juros e multa moratórios, fixados para os dias posteriores ao dia 22.


A medida se recomenda pelo fato de que os agentes arrecadadores adotarão esquema peculiar de funcionamento na (última semana do ano, fato que acarretará sérios transtornos nos mecanismos de controle relacionados com a arrecadação, assim como no tocante ao repasse da quota de participação dos Estados na mesma, repasse esse que, se mantidos os prazos originários, somente ocorreria no próximo ano, haja vista que no dia 29 de dezembro nao haverá expediente bancário.


A obtenção da receita antecipada beneficiará também os Municípios, como quotistas que são no produto da arrecadação do tributo.


Ressalto, por oportuno, que as alterações ora propostas não afetam a atualização monetária dos débitos fiscais que subordinam-se a regras regulamentares específicas.


Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto nos termos da minuta que ofereço.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Excelentíssimo Senhor
Doutor ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES CAPITAL