DECRETO N. 30.839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

Corrige os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23 e 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 92 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989; 

Decreta:
Artigo 1.º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único, 23 e 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III, da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, a serem adotados no trimestre civil de outubro a dezembro de 1989, são os constantes do anexo a este decreto. 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1989.

Anexo ao Decreto n.° 30.839, de 30 de novembro de 1989 

Valores revistos, constantes dos artigos 21, parágrafo único, 23, incisos I e II e respectivas alíneas "a" a "c", 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III da Lei n ° 6.544, de 22 de novembro de 1989, válidos para o trimestre civil de outubro a dezembro de 1989.