DECRETO N. 31.107, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. ° 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos e altera disposições da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei Complementar no 24, de 7 de Janeiro de 1975, no inciso VIII do artigo 8° e artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1° de março de 1989, e na cláusula terceira do Convênio ICM-8/89, de 27 de fevereiro de 1989,
Artigo 1.º
- Ficam ratificados os Convênios ICMS-108/89 a 110/89,
112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89 a 124/89 e 126/89
celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989,
publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro
de 1989, cujos textos são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos
ICMS-33/89 e 35/89, os Convênios ICMS-116/89, 119/89, 120/89 e
125/89 e os Ajustes SINIEF-22/89 a 28/89, também celebrados em
Brasília, DF, o primeiro, em 24 de outubro de 1989, e os
demais, em 7 de dezembro de 1989, e publicados no Diário
Oficial da União, o primeiro, de 8 de novembro de 1989, o
segundo, de 14 de dezembro de 1989, e os demais, de 12 de dezembro de
1989, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - A aplicação do regime
previsto nos Protocolos ICMS-33/89 e 35/89, de 24 de outubro de 1989
e 7 de dezembro de 1989, respectivamente, no tocante ás
operações que destinem mercadorias para o território
paulista, ficará na dependência de normas a serem
editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados da legislação do imposto incidente
sobre circulação de mercadorias e prestação
de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto no
17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o § 5.º do
artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§
5.º - o disposto neste artigo terá aplicação
até o dia 30 de junho de 1990.";
b) o §
3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá
aplicação até o dia 31 de dezembro de 1990.";
II - o § 1.º do artigo 64 do Decreto n.º
29.855, de 26 de abril de 1989:
"§ 1.º - Nas
saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH - a seguir
indicadas, ocorridas até 30 de Junho de 1990, o imposto será
calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes
percentuais do valor da operação (Convênio
ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89,
cláusula segunda).
1 - 2515 e
2516...............................................50%
2
-
7201............................................................23,08%
3
-
7202............................................................70%
4
- 7203 a 7229..............................................23,08%
Artigo 5.º
- Fica revogado o § 3.º do artigo 12 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de
setembro de 1981
Artigo 6.º - Este decreto entrará
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,
em relação aos artigos 4.º e 5.º, a partir de
10 de Janeiro de 1990
Palácio dos Bandeirantes, 27 de
dezembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado
de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle
Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria
de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.
AJUSTE
SINIEF N.º 22, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera
dispositivo do Convênio s/n.º de 15 de dezembro de 1970,
dispensando via da nota fiscal destinada ao IBGE.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58.ª, Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Passam a viger com a
seguinte redação os artigos 45, 47 e 49 do Convênio
s/n.º de 15 de dezembro de 1970:
"Art. 45 - A Nota
Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três)
vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra
unidade da Federação, no mínimo em 4(quatro)
vias.
Art. 47 - Na saída para outra unidade da Federação,
as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1ª.
via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
II - a 2ª. via
acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de
controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 0 3ª. via terá o destino previsto na legislação
da unidade da Federação do emitente, podendo ser
suprimida a critério do fisco estadual;
IV - a 4ª.
via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
§ 1.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.
§ 2.º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
Art. 49 - Na
saída de produto industrializado de origem nacional, com
destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios
decorrentes do artigo 4.º do Decreto-lei Federal n.º 288,
de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 59 da Lei
Complementar nº 4/89, a Nota Fiscal será emitida em
5(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª. via, depois de visada previamente pela repartição
do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte
acompanhará as mercadorias e será entregue ao
destinatário;
II - a 2ª. via, devidamente
visada,.acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a
fins de controle na unidade da Federação do
destinatário;
III - a 3ª. via, devidamente visada,
acompanhará as mercadorias até o local de destino,
devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à
unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)
que as visará,retendo a 3ª. via e devolvendo a via do
conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da
mercadoria; IV - a 4ª. via será retida pela repartição
do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o
inciso I;
V - a 5ª. via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco.
§ 1° - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) , de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§ 2.º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3.º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida era convênio celebrado com aquela Superintendência.
§ 4.º - O fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior ate o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias.
§ 5º
- Se for constatado, no Início ou no transcorrer da ação
fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado
no § 29, o fisco solicitará esclarecimentos à
SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela
celebrado:
1. expedirá comunicação aditiva,
confirmando o internamento; ou
2. confirmará o
não-internamento das mercadorias, para efeito de
prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º
- o contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das
indicações que lhe são próprias:
1. o
número da inscrição do estabelecimento
destinatário na SUFRAMA;
2. o código de
identificação da repartição fiscal a que
estiver subordinado o estabelecimento remetente.
§ 7º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 8º - Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderão os Estados e o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição estadual na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUPRAMA)."
Cláusula segunda - Bate ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA, ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE P/LEONILDO BACHEGA, MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LOIS FERNANDO GUSMAO NELLISCH; PARA - MALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA DA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO;RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS ; TOCANTINS - RENÊ POMPEO DE PINA.
AJUSTE
SINIEF N.º 23, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Estabelece
procedimentos relacionados com a circulação de bens
promovida por instituições financeiras.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Para uniformização, em nível
nacional, de procedimentos relacionados com a circulação
de bens, as instituições financeiras, quando
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o caso,
manter inscrição única em cada unidade da
Federação, em relação aos seus
estabelecimentos nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.
Parágrafo
único - Para os efeitos desta Cláusula, as
instituições financeiras elegerão um de seus
estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado nas
capitais dos Estados e em Brasília.
Cláusula
segunda - A circulação de bens do ativo e material
de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição
financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo 1,
obedecidas as disposições do Convênio s/n.º,
de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.
§ 1.º - No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.
§ 2.º - O documento aludido nesta Cláusula não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3.º
- O controle da utilização, pelos estabelecimentos
localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, do documento
fiscal de que trata o "caput", ficará sob a
responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Cláusula
terceira - As Instituições financeiras manterão
arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos
centralizadores de que trata o parágrafo único da
Cláusula primeira, os documentos fiscais e demais controles
administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste ajuste.
Parágrafo
único - O arquivo de que trata esta Cláusula poderá
ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas
instituições financeiras, que terão o prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da
notificação no estabelecimento centralizados, para a
sua apresentação a unidade da Federação
solicitante.
Cláusula quarta - Os Estados e o
Distrito Federal poderão dispensar as instituições
financeiras das demais obrigações acessórias,
inclusive da apresentação de Informações
econômico-fiscais.
Cláusula quinta - As
instituições financeiras poderão, até
30.04.90, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de
material de uso e consumo os documentos internos atualmente em uso.
Cláusula sexta - Este Ajuste entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE
SINIEF N.º 24, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga
o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de
1989.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Fica prorrogado, até 30.06.90, a vigência
do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula
segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE
SINIEF N9 25, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe
sôbre a prorrogação do prazo para utilização
de documentos.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Fica prorrogado, ate 30 de junho de 1990,0 termo final
do prazo previsto no "caput" do artigo 86 do Convênio
SINIEF 06/89, de 21.02.89.
Cláusula segunda -
Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
AJUSTE
SINIEF N° 26, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Acrescenta
paragrafo a Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de
agosto de 1989.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a.'Reunião Ordinária
do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Fica acrescentado § 2.ª Cláusula
quarta do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, passando o
parágrafo único a '§ 19, com a seguinte redação:
"§ 29 - A atualização monetária do
debito fiscal obedecerá as disposições da
legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
AJUSTE
SINIEF N° 27, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a redação
da Cláusula sexta do Ajuste EINIEF 10/89, de 22 de agosto de
1989.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - A Cláusula sexta do Ajuste SINIEF _ 10/ 89, de
22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - O Conhecimento Aéreo poderá
ser impresso centralizadamente, mediante autorização do
fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração
contábil e terá numeração sequencial
única para todo o país.
§ 1.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser Impressa centralizadamente mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.
§ 2.º - Os documentos previstos nesta Cláusula serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de de Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário."
Cláusula
segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MINISTRO DA FAZENDA
- MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEÍXEIRA
P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEÍXEIRA
DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS
VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO
SANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO
OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO
PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO -
FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/ LEONILDO
BACHEGA; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO
, GUSMÃO NELLISCH; PARA - MALBER DA CONCEIÇÃO
FERREIRA P/ FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA -
OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ AGUIMAR ARANTES P/
LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA
BACELAR DE ARAÚJO; PIAUI - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P7
ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - SAUL DA SILVA VILLELA
BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO
NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE
AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ
ERNESTO AZZOLIN PASODOTTO; RONDONIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT;
SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ
MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS ;
TOCANTINS - RENÊ POMPEO DE PINA.
AJUSTE
SINIEF Nº 28, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe
sobre a concessão de regime especial relacionado com
obrigações acessórias das concessionárias
de serviço público de energia elétrica.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Às empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I,
doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica
concedido regime especial para apuração e escrituração
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -ICMS,nos termos deste Ajuste.
Cláusula
segunda - Para cumprimento das obrigações
tributárias as concessionárias poderão manter
inscrição única em cada unidade da Federação,
em relação a seus estabelecimentos localizados no
respectivo Estado ou no Distrito Federal.
Cláusula
terceira - As concessionárias, mesmo que operem em mais de
uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um
único estabelecimento, a escrituração fiscal e a
apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.
§ 1.º - Os locais de centralização são os indicados no Anexo 'I deste Ajuste.
§ 2.º - A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.
§ 3.º
- Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dot
Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
Cláusula quarta - As concessionárias ficam
dispensadas da escrituração dos liros Registro de
Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração
do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo
da Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo do
Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a
denominação "Demonstrativo de Apuração
do ICMS - DAICMS',
II - o nome do titular, o endereço
e os números de Inscrição, estadual e no CGC, do
estabelecimento emitente;
III - e mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os
respectivos códigos fiscais de operações e
prestações, anotando se:
a) o valor da base
de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c)
o Montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V- os valores das saídas agrupadas segundo os
respectivos códigos fiscais de operações e
prestações, anotando-se;
a) o valor da base
de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c)
o Montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.
§ 1.º - As indicações dos incisos I e II serão impressas,
§ 2.º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3.º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAIMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o preso e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 4.º
- As concessionárias remeterão cópia do
documento de que trata esta Cláusula, segundo dispuser a
legislação de cada Estado.
Cláusula
quinta - Com base no documento de que trata a
Cláusula
anterior, as concessionárias deverão declarar os dados
dele constantes nos documentos de informação
específicos de cada unidade da Federação,
inclusive o necessário à apuração do
índice de participação dos municípios no
produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos
regulamentares.
Cláusula sexta - O recolhimento do
imposto será efetuado na forma e nos pratos estabelecidos na
legislação de cada unidade da Federação,
respeitadas as disposições de convênios
existentes sobre e matéria.
Cláusula sétima
- O presente Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 19 de janeiro de 1990.
ANEXO I
1 - Cia. de
Eletricidade de Pernambuco - CELPE Av. João de Barro, 111 -
Boa Vista 50.050 - RECIFE - PE
2 - Cia- de Eletricidade do Acre -
ELETROACRE Rua Marechal Deodoro, 196 Cx. Postal 481 69.900 - RIO
BRANCO - AC
3 - Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA Av.
Padre Júlio Maria Lombard, 1.900 Cx. Postal 96 66.900 - MACAPÁ
- AP
4 - Cia. de Eletricidade do Ceará - COELBA Av. Barão
de Studart, 2.917 e 2.903 60.121 - FORTALEZA - CE
5 - Cia. de
Eletricidade do Estado do Bahia - COELBA Rua Edgar do Santos, 300
Bloco I 40.240 - SALVADOR - BA
6 - Cia. Energética de
Alagoas - CEAL Av. Fernandes Lima, 3349 57.050 - MACEIÓ - AL
7 - Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG Av. Barbacena,
1.200 - Santo Agostinho Cx.Postal 992 30.190..BELO HORIZONTE MG
8
- Cia. Energética do Amazonas - CEAM Av. 7 de setembro, 50 -
CENTRO 69.000 - MANAUS - AM
9 - Cia. Energética do
Maranhão - CEKAR Rua do Estrela, 472 C5.010 - SÃO LUIZ
- MA
10 - Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE Av.
Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento 91.500 - PORTO ALLGRE -
RS
11 - Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina - CAT-LEO
Praça Rui Barbosa, 80 Cx. Postal 04 36.770 CATAGUAZES - MG
12
- Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE Av. Manoel Ribas, 2.525 -
Centro Cx, Postal 29 85.100 - GUARAPUAVA - PR
13 - Cia. Força
e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE Praça Marechal Floriano
Peixoto, 130 36.720 - VOLTA GRANDE - MG
14 - Cia. Geral de
Eletricidade - CGE Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis
01.239 - SÃO PAULO - SP
15 - Cia. Hidrelétrica São
Patrício - CHESP Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala
1.402 Cx. Postal 5.228
16 - Cia. Hidroelétrica do São
Francisco - CHESP Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 Ed. André
Falcão - Bonji 50.761 - RECIFE - PE
17 - Cia. Jaguari de
Energia - JAGUARI Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 8º Andar
conj. 83 01.451 - SÃO PAULO - SP
18 - cia. Luz e Força
de Mococa - MOCOCA Rua Alferes Pediosa, 227 - Centro Cx. Postal 43
13.730 - MOCOCA - SP
19 - Cia. Luz e Força Santa Cruz -
CLESC Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, Salas 1009 e
1023 Cx. Postal 874 01.006 - SÃO PAULO - SP
20 - Cia.
Nacional do Energia Elétrica - CNEE Av. Paulista, 2.439, 4º
e 5º andares 01.311 - SÃO PAULO - SP
21 - Cia.
Paranaense de Energia - COPEL Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º
andar Cx. Postal 318 e 6.600 80.230 - CURITIBA - PR
22 - Cia.
Paulista de Energia Elétrica - CPEE Av. Brigadeiro Faria Lima,
1.451 - 9º andar conj. 93 01.451 - SÃO PAULO - SP
23
- Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Rodovia Carpinas - MOGI
MIRIM - Km 2,5 Cx. Postal 1.808 13.085 - CAMPINAS - SP
24 - Cia.
Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA Rua Alferes
Pedrosa, 227 - CENTRO Cx.Postal 43 13.730 - MOCOCA - SP
25 - Cia.
Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA Av. Brigadeiro Faria Lima,
1.451 - 4º andar conj. 42 01.4 51 - SÃO PAULO - SP
26
- Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULCIPD Rua Boa Viagem, 01
49.200 - ESTÂNCIA - SE
27 - Departamento Municipal de
Eletricidade de Poços de Caldas-MG. Rua. Pernambuco, 265 Cx.
Postal 514 37.700 - POÇOS DE CALDAS-MG
28 - FURNAS -
Centrais Elétricas S/A Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo
22.203 - RIO DE JANEIRO - RJ
29 - Hidroelétrica Panambi
S/A - PANAMBI Rua 7 setembro, 1.209 Cx. Postal 101 98.280 - PANAMBI -
RS
30 - Hidroelétrica Xanxerê Ltda. - XANXERÊ
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 Cx. Postal 97 89.020 - XANXERÊ
- SC
31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A Av.
Presidente Vargas, 642 - 13º a 22.º andar 20.071 - RIO DE
JANEIRO - RJ
32 - S/A de Eletrificação da Paraíba
- SAELPA Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra
Cavalcanti Cx. Postal 140 58.0C5 - JOÃO PESSOA - PB
33 -
Usina Hidroelétrica Novo Palma - N. PALMA Av. Vicente Pigatto,
1.04 9 - Cx. Postal 33 Faxinal do Soturno - RS 97.220
34 -
Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS Av.
Presidente Vargas, 642,109 andar 20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ
35
- ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A Rua Cel. Xavier
de Toledo, 23, 29 andar - CENTRO Cx. Postal 8.026 01.04 8 - SÃO
PAULO _ SP
36 - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A -
V. Av. Paulista, 2.439, 49 andar 01.311 - SÃO PAULO - SP
37
-Empresa- do Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A- Av.
Salgado Filho, 709 - bairro Amambai 79.020 - CAMPO GRANDE - MS
38
- Empresa Distribuidora de Energia em "Sergipe E/A - ENE Rua
Itabaíaninha, 66 49.010 - ARACAJÚ - SP.
39 -
Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB Av. Paulista, 2.439, 4°e
5° andares,Ed. Eloy Chaves 01.311 - SãO PAULO - SP
40
- Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA Av.
Presidente Verges, 07 89.610 - URUSSANGA - SC
41 - Empresa
Industrial Mirahy S/A - MIRAHY Rua Expedicionário José
Baldine, 127
42 - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A -
ELFSM Av. Angelo Giubert, 385 29.700 - COLATINA - ES
43 -
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA Rua
General Osório, 119-A - CENTRO 29.020 - Vitória - ES
Cx. Postal 492
44 - Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - C.
VIVIDA Praça Getúlio Vargas, 01,1º andar Cx.
Postal 46 85.550 - CORONEL VIVIDA - PR
45 - Centrais Elétricas
do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL Rua Deputado Antonio Edu Vieira,
353, PANTANAL Bairro Pantanal 88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC
46
- Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CERAT Rua Manoel dos
Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes Bairro Bandeirantes Cx. Postal 048
78.060 - CUIABÁ - MT
47 - Companhia Energética de
São Paulo - CESP Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º
andar 01.410 - SÃO PAULO - SP
48 - Cia. Eletricidade do
Estado do Rio do Janeiro - C Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro,
517 24.030 NITEROI - RJ
49 - CIA de Serviços Elétricos
do Rio Grande do Norte - COSER Rua Hermoz, 150 - Cidade Alta 59.02 5
- NATAL - RN
50 - Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEI.
Rua Rui Barbosa, 520 Cx. Postal 715 83.600 - CAHPO LARGO - PR
51
- Cia. de Eletricidade de Borborema - CEJ.B Av. Elpídio de
Almeida, S/N,Catolé 58.100 - CAMPINA GRANDE - PB
52 - Cia.
de Eletricidade de Brasília - CEB SCS.Q. 04, Bl 'A' Lotes 106
e 136 Cx. Postal 40.054 70.300 - BRASILIA - DF
53 - Cia. de
Eletricidade do Nova Friburgo - CENT rua Buenos Aires, 291 - CENTRO
20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ
54 - CAIUA - Serviços do
Eletricidade S/A Av. Paulista, 2.439, 59 andar - Boa Vista 01.311 -
SÃO PAULO - SP
55 - Centrais Elétricas de Carazinho
S/A - ELETROCAR Av. Flores da Cunha, 1.246 99.500 - CARAZINHO - RS
56 - Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG Av.
Anhanguera, 5.105 - Setor Oeste . 74.320 - GOIANIA - GO
57 -
Centrais "Elétricas do Rondônia S/A - CERON Av.
Jorge Teixeira ,481 Bairro Nossa Senhora das Graças 78.900 -
PORTO VELHO - RO
50 - Centrais Elétricas de Roraima S/A -
CER Av. Capitão Ene Garcez, 641 Território de Noronha
69.300 - BOA VISTA - RR
59 - Centrais Elétricas de Santa
Catarina S/A - CELESC Rua Felipe Schmidt, 67, 1º andar Cx.
Postal 480 08.010 -FLORIANÓPOLIS - SC
60 - Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE SCN.0. 00.Conj
"A" B1 A/B/C Super Center Venâncio 3.000 70.718 -
BRASÍLIA - DF
61 - Centrais Elétricas do Pará
S/A - CELPA Av. Governador José Melcher, 1670 - NAZARÉ
Cx. Postal 765 66.030 - BELÉM - PA
62 - Centrais Elétricas
do Piauí E/A - CEPISA Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL -
CENTRO C . Postal 332 61.010 - TERESINA - PI
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BABIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃ0 DÁRIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA-MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - MALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÜJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HIL RIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO;RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIM PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.
CONVÊNIO
ICMS N.º 108, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Revoga
o § 4.º do artigo 2.º e acrescenta parágrafo
ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto no § 8.º do art. 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
federal e na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira- Fica revogado o § 4.º do artigo 2.° do
Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.
Cláusula
segunda - Fica acrescentado o § 9.º ao artigo 27 do
Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, com a seguinte
redação:
"§ 9.º - Em relação
ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil
S.A., considera-se local da operação o Estado para o
qual se destine.
Cláusula terceira - Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de
Maio de 1990.
CONVÊNIO
ICMS N.º 109, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga
regime especial, concedido às empresas de transporte aéreo.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990
as disposições do Convênio ICMS 72/89, de
22.08.89.
Cláusula segunda - Os recolhimentos de
que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89,
serão corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na
legislação de cada unidade de Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO
ICMS N.º 110, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga
isenção concedida às entradas de mercadorias
importadas para industrialização de componentes e
derivados de sangue.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 50a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1990, a
isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 26 de
março de 1989.
Cláusula segunda - Este
Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS N.º 112, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Concede
redação de base de cálculo nas saídas
internas dos derivados de petróleo que menciona.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder,
de 19 de janeiro e 31 de dezembro de 1990, redução da
base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás
liquefeito de petróleo de tal forma que a incidência do
imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS N.º 113, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga
disposições de Convênios que concedem benefícios
fiscais.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF,
no dia de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
- Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as
disposições contidas nos Convênios a seguir
enumerados:
I - Convênio ICM 15/89;
II -
Convênio ICM 54/69;
III - Convênio ICMS 08/89;
IV - Convênio ICMS 20/89;
V - Convênio
ICMS 22/89;
VI - Convênio ICMS 37/89;
VII -
Convênio ICMS 54/89.
Cláusula segunda - Ficam
alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data
prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/66, de
27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e e janeiro de
1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO
ICMS N.º 115, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Revoga
dispositivo do Convênio ICM 64/ 85, de 11 de dezembro de 1985.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária
do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF,
no dia 07 de dezembro de 1989, tendo era vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
- Fica revogada a alínea "g" do item IV da
Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de
dezembro de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO
ICMS Nº 116, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe
sobre a aplicação e altera disposições do
Convênio ICMS 10/89, de 26 de março de 1989.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - As disposições do Convênio ICMS
10/ 89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às
operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza,
anticorrosivos, desengraxantes , desinfetantes, fluídos,
graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, bem como outros produtos similares , ainda que
não derivados de petróleo, para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Cláusula
segunda - A responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto relativo às operações
com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio
ICMS 10/89, de 23 de março de 1989, poderá também
ser atribuída:
I - aos estabelecimentos
fabricantes;
II - a qualquer revendedor devidamente
credenciado pelo fisco da unidade da Federação
destinatária das mercadorias.
Cláusula terceira
- O parágrafo único da Cláusula segunda do
Convênio ICMS 10/89. de 28 de março de 1989, introduzido
pelo Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
segunda
-.......................................................................................................
Parágrafo
único - Na falta do preço a que se refere esta
Cláusula, a base de cálculo é o preço de
venda praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes ao IPI. se for o caso fretes, carretos, seguros e
outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações
e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na
legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
Cláusula quarta - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO
ICMS N.º 117, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe
sôbre a concessão de benefícios fiscais aos
pescados que especifica.
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficar os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder, até 31 de dezembro de 1990, isenção do
ICMS nas operações internas de pescado em estado
natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado
ou defumado para conservação, desde que não
enlatado ou cozido.
Parágrafo
único - O disposto nesta Cláusula não se
aplica:
I - as operações para
industrialização;
II - ao crustáceo,
ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão
e a rã.
Cláusula segunda - Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de
dezembro de 1990, redução da base de cálculo do
ICMS de até 40.º (quarenta por cento) nas operações
interestaduais com os produtos beneficiados com a Isenção
prevista na Cláusula anterior.
Cláusula terceira
- Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 19 de janeiro de 1990.
CONVÊNIO
ICMS N.º 118, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.
Concede
isenção do ICMS as saídas de óleo
lubrificante usado ou contaminado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,n.58a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até
30 de abril de 1990, as saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo-CNP.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1990.
CONVÊNIO
ICMS N.° 119, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Acrescenta
parágrafo à Cláusula terceira do Convênio
ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica acrescentado parágrafo único à
Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de
outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário."
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1990.
CONVÊNIO
ICMS N.° 120, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe
sobre entendimento a respeito de operações com
vasilhames, sacarias e assemelhados.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar
entendimento no sentido de que nas operações de remessa
de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria,
o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é
devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CONVÊNIO
ICMS N.° 122, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Retira
produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - A partir de 1.º de Janeiro de 1990, o produto
classificado na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica
retirado da lista anexa ao Convênio ICM 09/69.
Cláusula
segunda - Em substituição ao estorno integral dos
créditos dos insumos utilizados na obtenção de
tal produto, poderá o contribuinte adotar o percentual de 10%
sobre o valor FOB da exportação.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA;
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES;
ALAGOAS - ALCI0NE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL
NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL
OLIVEIRA DE SANTANA-P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO
DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO
NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL
- MOACIR DE RÉ P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - TELÊMICO
LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ -
WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANÍBAL
DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA
SILVEIRA; PARANÁ AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY;
PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO;
PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES
NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE
HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO
BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL
JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN
PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA
CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE
CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESOUITA MEDEIROS; TOCANTINS
RENÊ POMPEO DE PINA.
CONVÊNIO
ICMS N.º 123, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga
a vigência dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de
abril de 1969 e da Cláusula segunda do Convênio ICMS
79/89, de 22 de agosto de 1989.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal; na 58ª. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,Dr, no dia 07 de dezembro de 1969, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1990, as
disposições dos Convênios ICMS 36/69 e 41/69, de
24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Fica
mantido, até 30 de abril de 1990, o disposto na Cláusula
segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de agosto de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1990.
CONVÊNIO
ICMS N.º 124, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção para a
batata-semente.
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, São
Paulo, Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraná, Minas Gerais,
Espirito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até
30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas saídas
de batata-semente.
Cláusula segunda - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos de 19 de janeiro a 30 de abril de 1990.
CONVÊNIO
ICMS N.º 125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera
disposições do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro de 1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Politicas Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de
21 de fevereiro de 1989:
I - O § 6.º
acrescentado ao art.17 pelo Ajuste SINIEF 15/89, de 22 de agosto de
1989.
§ 6.º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação_do ICMS, aquela firmada na origem, da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio."
II - os
artigos 57 e 58:
"Art. 57 - O Bilhete de Passagem
Ferroviário será emitido antes do início da
prestação do serviço, no mínimo em duas
vias, que terão a seguinte destinação:
I-
a 1.ª via ficará em poder do emitente para exibição
ao fisco;
II - a 2.ª. via será entregue ao
passageiro,que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 58 - Em
substituição ao documento de que trata esta subseção,
o transportador poderá emitir documento simplificado de
embarque de passageiro, desde que, no final do período de
apuração emita Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações
e Prestações, com base em controle diário de
renda auferida, por estação, mediante prévia
autorização do Fisco."
III - o §
3.º do artigo 61:
"§ 3.º - As empresas de
transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da
Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede
da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos
por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo não
inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para
sua escrituração."
Cláusula segunda
- Ficam restabelecidos os arts. 37 a 41 do Convênio SINIEF
06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Cláusula terceira -
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos,
quanto às disposições da Cláusula
segunda, a 30 de agosto de 1989.
CONVÊNIO
ICMS N.º 126, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe
sobre as hipóteses de redução de base de cálculo
do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias para fins
de uniformização de alíquotas do imposto
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF,no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Nas hipóteses de concessão de redução
de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas
internas de mercadorias com previsão na legislação
estadual de tributação pela alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento), com a finalidade de uniformização
dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não
se aplica a regra do art. 32, inciso II, das Normas Provisórias
do ICMS constante do Anexo Único do Convênio ICM 66/88,
de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, retroagindo os seus
efeitos a 1º de março de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA -
MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR
ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS;
AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO
NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA
COSTA; DISTRITO FEDEDAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO
SANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÔRILO OLIVEIRA;
GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES
NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS UMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE
SOUZA FARIA; MATO CROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/ LEONILDO BACHEGA;
MINAS\GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO
WELLISCH; PARA - NALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA
P/FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - OTACILIO SILVA DA
SILVEIRA; PARANÁ AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY;
PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TANIA BACELAR DE ARAÚJO
PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES
NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE
HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO
BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA -
ADAILTON BARROS BITRENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO
DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA: SÃO PAULO -
ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ
MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.
PROTOCOLO
ICMS N.º 33, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe
sobre a adesão do Estado do Espirito Santo ao Protocolo ICM
14/85, da 27 da junho de 1985.
Os Estados do
Acre, Amazonas, Espirito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São
Paulo, nesta ato representados palos respectivos Secretários
da Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia
24 da outubro da 1989, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado
do Espirito Santo as disposições do Protocolo ICM
14/85, de 27 da junho de 1985, alterado palos Protocolos ICM 09/86 de
15 de julho de 1986, 17/86 de 09 de dezembro de 1986, 08/87 da 30 da
junho da 1987 a 09/88 de 29 da Março da 1988.
Cláusula
segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1990.
ANEXO
ACRE
Rua
Benjamin Constant - 455 Ed. Senador Eduardo Asmar Secretaria da
Fazenda 69900 - RIO BRANCO - AC
AMAZONAS
Av. André
Araújo - 150 Bairro do Aleixo 69000 - MANAUS - AM
ESPIRITO
SANTO
Av. Jerônimo Monteiro - 96- 1.º andar
Coordenação da Administração
Tributária-SAFOCSTRE Secretaria da Fazenda 29000 - VITÓRIA
- ES
MATO GROSSO
Av. Getúlio Vargas - 451 Secretaria
da Fazenda 78000 - CUIABÁ - MT
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração
Tributária-Parque dos Poderes Bloco II - Secretaria da Fazenda
79100 - CAMPO GRANDE - MS
PARAÍBA
Diretoria da
Administração Tributária Secretaria das Finanças
Centro Administrativa - Bloco 'IV - 3.º andar 58.000 " JOÃO
PESSOA - PB
RIO DE JANEIRO
Superintendência de
Planejamento Fiscal Rua Buenos Aires, 2.º - 3.º andar 20070
- RIO DE JANEIRO - RJ
RONDÔNIA
Av. Farquar - Esplanada
das Secretarias Bairro Pedrinhas Secretaria da Fazenda - Gabinete
78900 - PORTO VELHO - RO
SANTA CATARINA
Sua Tenente silveira,
01 - 3.º andar - Caixa Postal 352 Coordenação da
Fiscalização e Tributação Divisão
de Análises 88000 - VLORIANOPOLIS - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração
Tributária Av. Rangel Pestana, 300 - 8.º andar 01091 -
SÃO PAULO - SP
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR
ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÂCIO P/
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO ,ESPÍRITO SANTO - JOSÉ
TEÓFILO OLIVEIRA, MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA, MATO
CROSSO DO SUL - VLAVIO AUGUST0 COELHO DERSI; PARAÍBA -
OTÁCILIO SILVA DA SILVEIRA, RIO DE JANEIRO - JORGE HILÂRIO
GOUVÊA VIBIRA, RONDONIA - ADAILTON BARROS BITTENCOORT, SANTA
CATARINA - JOSÉ ALBIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA
VIEIRA, SÃO PAULO- JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO
PROTOCOLO
ICMS N.º 35, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera
a redação do inciso X do caput da Cláusula
quarta do Protocolo ICM 14/85.
Os Estados de
Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Santa Catarina, São
Paulo, Amazonas, Acre, Rondônia e Espírito Santo, neste
ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 07 de
dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II
do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro
de 1988, e na Resolução CIP n.º 242, de 30 de
novembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O inciso X do Caput da
Cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85, que trata da
substituição tributária nas operações
com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico,
gaze, absorvente e mamadeira, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto
Sobre Produtos Industrializados, o frete a/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao
destinatário, será adicionada a parcela resultante da
aplicação sobre o referido montante, conforme o caso,
dos seguintes percentuais:
Cláusula segunda - O imposto retido deverá ser recolhido em agenda do Banco ofícial do Estado destinatário, ou, na sua falta. em agenda de qualquer Banco indicado pelo Estado, localizada na praça do estabelecimento remetente,em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída,por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou, na sua falta nos documento de arrecadação estadual.
§ 1° - A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá as disposições da legislação de cada unidade da Federação;
§ 2°
- O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao
Tesouro do Estado destinatário até o quarto dia
subsequente ao da arrecadação. Cláusula terceira
- Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA
P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES;AMAZONAS - RICARDO MANOEL
NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; ESPIRITO SANTO -
JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; MATO
GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÊ P/ LEONILDO BACHEGA; MATO GROSSO -
FAUSTO DE SOUZA FARIA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS
P/ JORGE HILÃ RIO GOUVÊA VIEIRA; RONDÔNIA -
ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO
D'ELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA;SÃO PAULO -
ODAIR PAIVA P/JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.
São
Paulo, 20 de dezembro de 1989
OFÍCIO
GS/CAT N.º 1.497/89
Senhor Governador
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que ratifica os Convênios ICMS 108/89, 109/89, 110/89, 112/89,
113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89, 123/89, 124/89 e 126/89;
aprova os Protocolos ICMS 33/89 e 35/89, os Convênios ICMS
116/89, 119/89, 120/89 e 125/89 e OS Ajustes SINIEF 22/89 a 28/89,
celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 24 de outubro de
1989 e os demais em 07 de dezembro de 1989.
A ratificação
dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei
Complementar federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, decorre
da exigência a que se refere o artigo 40 da citada lei, assim
redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação dos Convênios no
Diário Oficial da união, e independentemente de
qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
unidade da Federação publicará decreto
ratificando ou não os convênios celebrados,
considerando-se ratificação tácita dos convênios
a falta de manifestação no prazo assinalado neste
artigo.".
Preliminarmente, é de se salientar que,
obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser
apresentados para ratificação os convênios que
dizem respeito à situações particulares de cada
unidade da Federação. Sua ratificação
dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o artigo 4.°,
"caput", da Lei Complementar n.° 24/75 (acima
transcrito), em sua parte final. Nesse caso estão os Convênios
ICMS 111/89 (RN, CE e MA), 114/89 (RJ) e 121/89 (BA, SE, AL, PE, CE,
MA, PI e RN).
Com relação aos Convênios ICMS
116/89, 119/89, 120/89 e 125/89, por não se tratar de acordos
celebrados com base na mencionada Lei Complementar n.º 24/75,
não dependem de ratificação exigida por esse
ato, mas tão somente de aprovação.
O
Convênio ICMS 108/89 modifica o Convênio ICM 66/88, de 14
de dezembro de 1988, e o faz com base no § 8° do artigo 34
das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, estabelecendo que, nas importações de trigo, o
imposto é devido ao Estado para o qual é destinado o
produto e não como ocorre hoje, que o imposto só é
devido ao Distrito Federal, local onde se situa a sede do Banco do
Brasil, sem por ele transitar o trigo.
Assim, a modificação
será feita no sentido de se alterar o local da operação
na importação e produzirá efeitos a partir de
1.º de maio de 1990.
O Convênio ICMS 109/89
prorroga regime especial concedido às empresas de transporte
aéreo.
Referida prorrogação será até
31 de dezembro de 1990, no que tange às disposições
do Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, que concede um
regime especial às empresas de transporte aéreo, para
efeito de recolhimento do imposto. Justificam a concessão os
problemas que o setor enfrenta para definir qual empresa que prestou
o serviço, eis que um Bilhete de Passagem pode ser adquirido
em uma empresa e o serviço ser prestado por outra.
O
regime especial já conta com 3 meses e parece estar atingindo
seu objetivo.
A atualização monetária do
débito fiscal é efetuada nos termos do Convênio
ICMS 92/89, de 24 de agosto de 1989.
O Convênio ICMS 110/89
prorroga, até 31 de dezembro de 1990, isenção
concedida às entradas de mercadorias importadas, para
utilização no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados de sangue
ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento.
O Convênio ICMS 112/89 concede redução
da base de cálculo nas saídas internas de gás
liquefeito de petróleo, durante o período de 1° de
janeiro a 31 de dezembro de 1990, de tal forma que a tributação
seja de 12% (doze por cento).
O Convênio ICMS 113/89
prorroga, até 31 de dezembro de 1990, disposições
dos Convênios a seguir indicados:
1 - do Convênio ICM
15/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede isenção
às saídas e retorno de vasilhames, recipientes,
embalagens e sacarias:
2 - do Convênio ICM 54/89, de 27 de
fevereiro de 1989, que adia o terão inicial de eficácia
do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, que estabelece
disciplina de controle na circulação de café
cru:
3 - do Convênio ICMS 8/89, de 28 de março de
1989, que concede isenção à prestação
de serviços locais de difusão sonora;
4 - do
Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, que concede
isenção aos fornecimentos de energia elétrica
com consumo residencial, até 50 kwh, e, se a fonte de geração
for termelétrica, até 100 kwh:
5 - do Convênio
ICMS 22/89, de 28 de março de 1989, que autoriza o exportador
de café solúvel optar pelo estorno integral do crédito
fiscal originário das entradas de insumos, ao invés de
valer-se da aplicação de percentual sobre o preço
FOB constante da respectiva Guia de Exportação;
6 -
do Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 189, que concede
isenção a prestação de serviços de
transporte de passageiros com características de transporte
urbano ou metropolitano, com definido na legislação
estadual;
7 - do Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de
1989, que permite a redução da base de cálculo
na prestação de serviços de transporte aéreo
de forma que a tributação seja ígual a 6% (seis
por cento), em substituição ao aproveitamento de
quaisquer créditos fiscais:
8 - do Convênio ICM
8/89, de 27 de fevereiro de 1989, que permite a manutenção
do mesmo tratamento tributário dispensado até 28 de
fevereiro de 1989, ás exportações de produtos
semi-elaborados, enquanto não houver a definição
da sistemática tributária por lei complementar.
O
Convênio ICMS 115/89 revoga dispositivo do Convênio ICM
64/85, de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o
recolhimento do imposto pela Companhia de Financiamento da Produção
- CFP, ficando a cargo da legislação de cada unidade da
Federação a disciplina da matéria.
A
proposta do Convênio ICMS 116/89 busca a aplicação
das disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de
março de 1989, que dispõe sobre a possibilidade de ser
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
sobre derivados do petróleo a contribuinte de outro Estado, a
produtos, ainda que não derivados do petróleo, assim
como os agentes de limpeza, aditivos, anticorrosivos, bem como outros
produtos similares, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos.
O Convênio ICMS 117/89 dispõe
sobre a prorrogação da isenção e da
redução da base de cálculo ás operações
internas e interestaduais de pescados, respectivamente, até 31
de dezembro de 1990. Atendendo pleito do Distrito Federal, incluiu-se
a rã entre os pescados que não gozam dos benefícios
outorgados.
O Convênio ICMS 118/89 prorroga, até 30
de abril de 1990, a isenção de imposto, conferida as
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A
não concessão do benefício inviabilizaria o
setor, eis que o óleo usado não é vendido pelos
postos de abastecimento e estes não teriam interesse algum em
doar a mercadoria, se tivessem que pagar o imposto.
O Convênio
ICMS 119/89, objetiva deixar expressa a regra de que, na
impossibilidade de apuração do valor equivalente ao do
frete, em razão de desconhecimento, para efeito de retenção
antecipada do imposto pela indústria, o imposto sobre essa
parcela deve ser pago pelo estabelecimento destinatário (a
concessionária). Tal regra tornará viável a
sistemática da substituição tributária,
eis que nem sempre o estabelecimento industrial conhece o valor o
frete já que o contratante do transporte em tais casos é
o destinatário.
O Convênio ICMS 170/89 uniformiza o
entendimento de que nas remessas de vasilhames, sacarias e
assemelhados para retorno com mercadorias, o imposto será
devido onde tiver início cada uma das prestações
do serviço de transporte.
0 Convênio ICMS 122/89
retira o café não descafeinado ou moído da lista
anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 1989, a
partir de 1° de Janeiro de 1990, para não mais permitir a
manutenção do crédito fiscal por ocasião
da exportação, dispensando, assim, o mesmo tratamento
dado ao café solúvel.
O Convênio ICMS 123/89
prorroga, até 30 de abril de 1990, a isenção
concedida às importações de mercadorias sob o
regime de "DRAWBACK" ou amparadas pelo Programa BEFIEX
aprovado até 28 de fevereiro de 1989, ou pelo PROEX.
O
Convênio ICMS 124/89 prorroga, até 30 de abril de 1990,
a autorização a determinados Estados para a concessão
de isenção às saídas de batata-semente.
Originariamente, tal autorização não se estendia
ao nosso Estado, que agora adere às disposições
do convênio como medida de proteção ao setor
paulista.
O Convênio ICMS 125/89 altera dispositivos do
Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, especialmente
no que se refere ao Bilhete de Passagem Ferroviário, para
permitir a sua substituição por um documento
simplificado, adequando-se o cumprimento das obrigações
acessórias à realidade praticada pelas ferrovias.
Prevê, ainda, alteração de dispositivos outros,
relacionados com a conceituação de subcontratação
de serviço de transporte e do Resumo de Movimento Diário
da venda de bilhetes de passagens.
O Convênio ICMS 126/89
estabelece que não se aplica a regra de estorno proporcional
do crédito fiscal nos casos em que haja a redução
da base de cálculo aos casos em que essa redução
seja outorgada aos produtos cuja alíquota é de 25%
(vinte e cinco por cento) nas operações internas,
buscando a uniformização da tributação em
17% (dezessete por cento) praticada por outros Estados. Tal medida se
torna necessária, pois, a observância daquela regra
tornaria inócua a redução da base de cálculo.
O Ajuste SINIEF nº 22/89 altera dispositivos do Convênio
SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para alterar o número
de vias da Nota Fiscal nas remessas de mercadorias a outras unidades
da Federação, suprimindo, por solicitação
do IBGE, a via que Ihe era destinada, em razão de não
ter mais utilidade para aquele órgão.
O Ajuste
SINIEF nº 23/89 estabelece procedimentos relacionados com a
circulação de bens promovida por instituição
financeira, no que tange à manutenção de
inscrição única em cada unidade da Federação,
em relação aos seus estabelecimentos, nos respectivos
Estados ou no Distrito Federal, e estabelece regime especial para
cumprimento das obrigações principal e acessórias.
O Ajuste SINIEF nº 24/89 prorroga, até 30 de junho de
1990, as disposições do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de
abril de 1989, que dispõe sobre a simplificação
no cumprimento de obrigações acessórias no
transporte a granel de combustíveis, líquidos ou
gasosos, e de produtos químicos ou petroquímicos, em
razão de desconhecimento dos dados relativos ao peso,
distância ou valor da prestação.
O Ajuste
SINIEF nº 25/89 prorroga, até 30 de junho de 1990, a
autorização para utilização dos
documentos existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1989, para uso
de contribuintes que operam com combustíveis, lubrificantes,
minerais, transporte, comunicação e energia elétrica.
O Ajuste SINIEF n° 26/89 altera dispositivo do Ajuste
SINIEF-19/89, de 22 de agosto de 1989, que concede regime especial
para as empresas de transporte ferroviário, para estabelecer
que, embora tendo sido fixado o prazo de recolhimento do imposto até
o dia 20 de cada mês, a atualização monetária
far-se-á nos termos previstos pela legislação de
cada Estado, tudo isto em função da betenização
dos débitos fiscais prevista no Convênio ICMS 92/89, de
22 de agosto de 1989.
O Ajuste SINIEF no 27/89 altera disposição
do Ajuste SINIEF-10/89, de 22 de agosto de 1989, que concede regime
especial, para as empresas nacionais e regionais de transporte aéreo,
para permitir a impressão centralizada do Conhecimento Aéreo,
com numeração única no pais, no local onde for
elaborada a escrituração contábil, devendo ser
registrados os documentos no livro próprio do estabelecimento
usuário, com indicação da respectiva numeração.
O Ajuste SINIEF n° 28/89 dispõe sobre a concessão
de regime especial para cumprimento de obrigações
acessórias, pelas empresas concessionárias de energia
elétrica, permitindo a inscrição única
por Estado, a escrituração,centralizada e simplificada,
respeitado o prazo de recolhimento do imposto fixado em cada unidade
da Federação.
O Protocolo ICMS 33/89 estende ao
Espírito Santo as disposições dos protocolos que
instituem a substituição tributária em operações
interestaduais com medicamentos e outros produtos farmacêuticos.
O Protocolo ICMS 35/89 altera disposições do
Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre
a substituição tributária de produtos
farmacêuticos nas operações interestaduais, para
alterar as normas relativas ao prazo de recolhimento do imposto e
sobre a base de cálculo, adequando esta às bases de
lucro permitidas pela autoridade competente para estabelecimento dos
preços dos produtos.
A alínea "a" do
inciso 'I do artigo 4.º dá nova redação ao
'§ 5.º do artigo 12 das Disposições
Transitórias do Regulamento do ICM para prorrogar, até
30 de junho de 1990 o diferimento nas operações
internas com milho, sorgo e insumos para alimentação
animal em função da adoção de medidas
similares por outros Estados em detrimento da economia paulista. A
alteração proposta visa proteger o setor econômico
deste Estado.
A alínea "b" do inciso I do artigo
4.º dá nova redação ao § 3.º do
artigo 28 das Disposições Transitórias do
Regulamento do ICM, para prorrogar, até 31 de dezembro de
1990, o diferimento nas operações internas com aves
destinadas a alimentação. Essa medida vem sendo alvo de
sucessivas prorrogações.
O inciso II do artigo 4.º
altera a redação do § 1.º do artigo 64 do
Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, para prorrogar, até
30 de junho de 1990, a redução da base de cálculo
nas remessas para o exterior de produtos minerais e siderúrgicos
semi-elaborados, eis que medida semelhante foi adotada por Estados
vizinhos comprometendo o nosso setor econômico, tornando
necessária a prorrogação ora proposta.
O
artigo 5º revoga, a partir de 1º de janeiro de 1990, o §
3º do artigo 12 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICM, que permite a manutenção
integral do crédito fiscal nas aquisições de
milho de outra unidade da Federação empregado na
fabricação de ração animal, cuja saída
esteja beneficiada com redução da base de cálculo.
A redução não foi prorrogada na última
reunião do CONFAZ, realizada no dia 7 de dezembro, p.p., não
se justificando, dessa forma a manutenção da regra que
se propõe a revogação.
Com essas
justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição
de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos do ensejo para
renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL