DECRETO N. 31.107, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. ° 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos e altera disposições da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei Complementar no 24, de 7 de Janeiro de 1975, no inciso VIII do artigo 8° e artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1° de março de 1989, e na cláusula terceira do Convênio ICM-8/89, de 27 de fevereiro de 1989, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-108/89 a 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89 a 124/89 e 126/89 celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1989, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-33/89 e 35/89, os Convênios ICMS-116/89, 119/89, 120/89 e 125/89 e os Ajustes SINIEF-22/89 a 28/89, também celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 24 de outubro de 1989, e os demais, em 7 de dezembro de 1989, e publicados no Diário Oficial da União, o primeiro, de 8 de novembro de 1989, o segundo, de 14 de dezembro de 1989, e os demais, de 12 de dezembro de 1989, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-33/89 e 35/89, de 24 de outubro de 1989 e 7 de dezembro de 1989, respectivamente, no tocante ás operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto no 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o § 5.º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - o disposto neste artigo terá aplicação até o dia 30 de junho de 1990.";
b) o § 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até o dia 31 de dezembro de 1990.";
II - o § 1.º do artigo 64 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989:
"§ 1.º - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH - a seguir indicadas, ocorridas até 30 de Junho de 1990, o imposto será calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89, cláusula segunda).

1 - 2515 e 2516...............................................50%
     
2 - 7201............................................................23,08%
3 - 7202............................................................70%
   
4 - 7203 a 7229..............................................23,08%

Artigo 5.º - Fica revogado o § 3.º do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 4.º e 5.º, a partir de 10 de Janeiro de 1990
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.

AJUSTE SINIEF N.º 22, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera dispositivo do Convênio s/n.º de 15 de dezembro de 1970, dispensando via da nota fiscal destinada ao IBGE.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58.ª, Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte


AJUSTE

Cláusula primeira - Passam a viger com a seguinte redação os artigos 45, 47 e 49 do Convênio s/n.º de 15 de dezembro de 1970: 
"Art. 45 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo em 4(quatro) vias.
Art. 47 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a 1ª. via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª. via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 0 3ª. via terá o destino previsto na legislação da unidade da Federação do emitente, podendo ser suprimida a critério do fisco estadual;
IV - a 4ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1.º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

§ 2.º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

Art. 49 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4.º do Decreto-lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 59 da Lei Complementar nº 4/89, a Nota Fiscal será emitida em 5(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª. via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª. via, devidamente visada,.acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3ª. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará,retendo a 3ª. via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria; IV - a 4ª. via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
V - a 5ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) , de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 2.º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 3.º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida era convênio celebrado com aquela Superintendência.

§ 4.º - O fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior ate o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias.

§ 5º - Se for constatado, no Início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 29, o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:
1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou
2. confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º - o contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
1. o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
2. o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente.

§ 7º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 8º  - Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderão os Estados e o Distrito Federal dispensar o visto prévio pela repartição estadual na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUPRAMA)."

Cláusula segunda - Bate ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA, ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DÁRIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE P/LEONILDO BACHEGA, MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LOIS FERNANDO GUSMAO NELLISCH; PARA - MALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA DA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO;RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS ; TOCANTINS - RENÊ POMPEO DE PINA.

AJUSTE SINIEF N.º 23, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos seus estabelecimentos nos respectivos Estados ou no Distrito Federal.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Cláusula, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado nas capitais dos Estados e em Brasília.
Cláusula segunda - A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.

§ 1.º - No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2.º - O documento aludido nesta Cláusula não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.

§ 3.º - O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados em cada Estado ou no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata o "caput", ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Cláusula terceira - As Instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o parágrafo único da Cláusula primeira, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste ajuste.

Parágrafo único - O arquivo de que trata esta Cláusula poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizados, para a sua apresentação a unidade da Federação solicitante.
Cláusula quarta - Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de Informações econômico-fiscais.
Cláusula quinta - As instituições financeiras poderão, até 30.04.90, documentar o trânsito de seus bens do ativo e de material de uso e consumo os documentos internos atualmente em uso.
Cláusula sexta - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF N.º 24, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 30.06.90, a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF N9 25, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sôbre a prorrogação do prazo para utilização de documentos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Fica prorrogado, ate 30 de junho de 1990,0 termo final do prazo previsto no "caput" do artigo 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.

Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF N° 26, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Acrescenta paragrafo a Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a.'Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Fica acrescentado § 2.ª Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, passando o parágrafo único a '§ 19, com a seguinte redação:
"§ 29 - A atualização monetária do debito fiscal obedecerá as disposições da legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF N° 27, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a redação da Cláusula sexta do Ajuste EINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - A Cláusula sexta do Ajuste SINIEF _ 10/ 89, de 22 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo o país.

§ 1.º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser Impressa centralizadamente mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

§ 2.º - Os documentos previstos nesta Cláusula serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de de Ocorrências - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário."

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEÍXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEÍXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO , GUSMÃO NELLISCH; PARA - MALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUI - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P7 ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - SAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASODOTTO; RONDONIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS ; TOCANTINS - RENÊ POMPEO DE PINA.

AJUSTE SINIEF Nº 28, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS,nos termos deste Ajuste.
Cláusula segunda - Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.
Cláusula terceira - As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.

§ 1.º  - Os locais de centralização são os indicados no Anexo 'I deste Ajuste.

§ 2.º - A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3.º - Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dot Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
Cláusula quarta - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos liros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo da Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo do Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS',
II - o nome do titular, o endereço e os números de Inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - e mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o Montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V- os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se;
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o Montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.

§ 1.º - As indicações dos incisos I e II serão impressas,

§ 2.º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3.º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAIMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o preso e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 4.º - As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta Cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado.
Cláusula quinta - Com base no documento de que trata a
Cláusula anterior, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos de cada unidade da Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, na forma e prazos regulamentares.
Cláusula sexta - O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos pratos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre e matéria.
Cláusula sétima - O presente Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1990.

ANEXO I

1 - Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE Av. João de Barro, 111 - Boa Vista 50.050 - RECIFE - PE
2 - Cia- de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Rua Marechal Deodoro, 196 Cx. Postal 481 69.900 - RIO BRANCO - AC
3 - Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA Av. Padre Júlio Maria Lombard, 1.900 Cx. Postal 96 66.900 - MACAPÁ - AP
4 - Cia. de Eletricidade do Ceará - COELBA Av. Barão de Studart, 2.917 e 2.903 60.121 - FORTALEZA - CE
5 - Cia. de Eletricidade do Estado do Bahia - COELBA Rua Edgar do Santos, 300 Bloco I 40.240 - SALVADOR - BA
6 - Cia. Energética de Alagoas - CEAL Av. Fernandes Lima, 3349 57.050 - MACEIÓ - AL
7 - Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG Av. Barbacena, 1.200 - Santo Agostinho Cx.Postal 992 30.190..BELO HORIZONTE MG   
8 - Cia. Energética do Amazonas - CEAM Av. 7 de setembro, 50 - CENTRO 69.000 - MANAUS - AM
9 - Cia. Energética do Maranhão - CEKAR Rua do Estrela, 472 C5.010 - SÃO LUIZ - MA
10 - Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE Av. Ipiranga, 8300 - prédio C-7 pavimento 91.500 - PORTO ALLGRE - RS
11 - Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina - CAT-LEO Praça Rui Barbosa, 80 Cx. Postal 04 36.770 CATAGUAZES - MG
12 - Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE Av. Manoel Ribas, 2.525 - Centro Cx, Postal 29 85.100 - GUARAPUAVA - PR
13 - Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE Praça Marechal Floriano Peixoto, 130 36.720 - VOLTA GRANDE - MG
14 - Cia. Geral de Eletricidade - CGE Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis 01.239 - SÃO PAULO - SP
15 - Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1.402 Cx. Postal 5.228
16 - Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESP Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 Ed. André Falcão - Bonji 50.761 - RECIFE - PE
17 - Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 8º Andar conj. 83 01.451 - SÃO PAULO - SP
18 - cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA Rua Alferes Pediosa, 227 - Centro Cx. Postal 43 13.730 - MOCOCA - SP
19 - Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLESC Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, Salas 1009 e 1023 Cx. Postal 874 01.006 - SÃO PAULO - SP
20 - Cia. Nacional do Energia Elétrica - CNEE Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º andares 01.311 - SÃO PAULO - SP
21 - Cia. Paranaense de Energia - COPEL Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar Cx. Postal 318 e 6.600 80.230 - CURITIBA - PR
22 - Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 9º andar conj. 93 01.451 - SÃO PAULO - SP
23 - Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Rodovia Carpinas - MOGI MIRIM - Km 2,5 Cx. Postal 1.808 13.085 - CAMPINAS - SP
24 - Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO Cx.Postal 43 13.730 - MOCOCA - SP
25 - Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 4º andar conj. 42 01.4 51 - SÃO PAULO - SP
26 - Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULCIPD Rua Boa Viagem, 01 49.200 - ESTÂNCIA - SE
27 - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas-MG. Rua. Pernambuco, 265 Cx. Postal 514 37.700 - POÇOS DE CALDAS-MG
28 - FURNAS - Centrais Elétricas S/A Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 Botafogo 22.203 - RIO DE JANEIRO - RJ
29 - Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI Rua 7 setembro, 1.209 Cx. Postal 101 98.280 - PANAMBI - RS
30 - Hidroelétrica Xanxerê Ltda. - XANXERÊ Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 Cx. Postal 97 89.020 - XANXERÊ - SC
31 - LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A Av. Presidente Vargas, 642 - 13º a 22.º andar 20.071 - RIO DE JANEIRO - RJ
32 - S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti Cx. Postal 140 58.0C5 - JOÃO PESSOA - PB
33 - Usina Hidroelétrica Novo Palma - N. PALMA Av. Vicente Pigatto, 1.04 9 - Cx. Postal 33 Faxinal do Soturno - RS 97.220
34 - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS Av. Presidente Vargas, 642,109 andar 20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ
35 - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 29 andar - CENTRO Cx. Postal 8.026 01.04 8 - SÃO PAULO _ SP
36 - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - V. Av. Paulista, 2.439, 49 andar 01.311 - SÃO PAULO - SP
37 -Empresa- do Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A- Av. Salgado Filho, 709 - bairro Amambai 79.020 - CAMPO GRANDE - MS
38 - Empresa Distribuidora de Energia em "Sergipe E/A - ENE Rua Itabaíaninha, 66 49.010 - ARACAJÚ - SP.
39 - Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB Av. Paulista, 2.439, 4°e 5° andares,Ed. Eloy Chaves 01.311 - SãO PAULO - SP 
40 - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA Av. Presidente Verges, 07 89.610 - URUSSANGA - SC
41 - Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY Rua Expedicionário José Baldine, 127
42 - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM Av. Angelo Giubert, 385 29.700 - COLATINA - ES
43 - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA Rua General Osório, 119-A - CENTRO 29.020 - Vitória - ES Cx. Postal 492
44 - Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - C. VIVIDA Praça Getúlio Vargas, 01,1º andar Cx. Postal 46 85.550 - CORONEL VIVIDA - PR
45 - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 353, PANTANAL Bairro Pantanal 88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC
46 - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CERAT Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes Bairro Bandeirantes Cx. Postal 048 78.060 - CUIABÁ - MT
47 - Companhia Energética de São Paulo - CESP Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar 01.410 - SÃO PAULO - SP
48 - Cia. Eletricidade do Estado do Rio do Janeiro - C Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 24.030 NITEROI - RJ
49 - CIA de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSER Rua Hermoz, 150 - Cidade Alta 59.02 5 - NATAL - RN
50 - Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEI. Rua Rui Barbosa, 520 Cx. Postal 715 83.600 - CAHPO LARGO - PR
51 - Cia. de Eletricidade de Borborema - CEJ.B Av. Elpídio de Almeida, S/N,Catolé 58.100 - CAMPINA GRANDE - PB
52 - Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB SCS.Q. 04, Bl 'A' Lotes 106 e 136 Cx. Postal 40.054 70.300 - BRASILIA - DF
53 - Cia. de Eletricidade do Nova Friburgo - CENT rua Buenos Aires, 291 - CENTRO 20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ
54 - CAIUA - Serviços do Eletricidade S/A Av. Paulista, 2.439, 59 andar - Boa Vista 01.311 - SÃO PAULO - SP
55 - Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR Av. Flores da Cunha, 1.246 99.500 - CARAZINHO - RS
56 - Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG Av. Anhanguera, 5.105 - Setor Oeste . 74.320 - GOIANIA - GO
57 - Centrais "Elétricas do Rondônia S/A - CERON Av. Jorge Teixeira ,481 Bairro Nossa Senhora das Graças 78.900 - PORTO VELHO - RO
50 - Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER Av. Capitão Ene Garcez, 641 Território de Noronha 69.300 - BOA VISTA - RR
59 - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Rua Felipe Schmidt, 67, 1º andar Cx. Postal 480 08.010 -FLORIANÓPOLIS - SC
60 - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE SCN.0. 00.Conj "A" B1 A/B/C Super Center Venâncio 3.000 70.718 - BRASÍLIA - DF
61 - Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA Av. Governador José Melcher, 1670 - NAZARÉ Cx. Postal 765 66.030 - BELÉM - PA
62 - Centrais Elétricas do Piauí E/A - CEPISA Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO C . Postal 332 61.010 - TERESINA - PI 

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BABIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃ0 DÁRIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA-MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - MALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÜJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HIL RIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO;RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIM PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.

CONVÊNIO ICMS N.º 108, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Revoga o § 4.º do artigo 2.º e acrescenta parágrafo ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no § 8.º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal e na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira- Fica revogado o § 4.º do artigo 2.° do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 9.º ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, com a seguinte redação:
"§ 9.º - Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de Maio de 1990.

CONVÊNIO ICMS N.º 109, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga regime especial, concedido às empresas de transporte aéreo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990 as disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22.08.89.
Cláusula segunda - Os recolhimentos de que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na legislação de cada unidade de Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.º 110, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga isenção concedida às entradas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1990, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 26 de março de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.º 112, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Concede redação de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, de 19 de janeiro e 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.º 113, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICM 54/69;
III - Convênio ICMS 08/89;
IV - Convênio ICMS 20/89;
V - Convênio ICMS 22/89;
VI - Convênio ICMS 37/89;
VII - Convênio ICMS 54/89.
Cláusula segunda - Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/66, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e e janeiro de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.º 115, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Revoga dispositivo do Convênio ICM 64/ 85, de 11 de dezembro de 1985.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo era vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogada a alínea "g" do item IV da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a aplicação e altera disposições do Convênio ICMS 10/89, de 26 de março de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO 

Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS 10/ 89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes , desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares , ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Cláusula segunda - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ICMS 10/89, de 23 de março de 1989, poderá também ser atribuída:
I - aos estabelecimentos fabricantes;
II - a qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias.
Cláusula terceira - O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89. de 28 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda -.......................................................................................................
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI. se for o caso fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS N.º 117, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sôbre a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficar os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - as operações para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e a rã.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS de até 40.º (quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com a Isenção prevista na Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1990.

CONVÊNIO ICMS N.º 118, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989.
Concede isenção do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,n.58a. Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo-CNP.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1990.

CONVÊNIO ICMS N.° 119, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Acrescenta parágrafo à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à
Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1990.

CONVÊNIO ICMS N.° 120, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS N.° 122, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Retira produto de lista anexa ao Convênio ICM 09/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A partir de 1.º de Janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200, da NBM/SH fica retirado da lista anexa ao Convênio ICM 09/69.
Cláusula segunda - Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de tal produto, poderá o contribuinte adotar o percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCI0NE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA-P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS GERAIS - TELÊMICO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESOUITA MEDEIROS; TOCANTINS RENÊ POMPEO DE PINA.

CONVÊNIO ICMS N.º 123, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Prorroga a vigência dos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1969 e da Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de agosto de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal; na 58ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,Dr, no dia 07 de dezembro de 1969, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1990, as disposições dos Convênios ICMS 36/69 e 41/69, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Fica mantido, até 30 de abril de 1990, o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 79/89, de 22 de agosto de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1990.

CONVÊNIO ICMS N.º 124, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraná, Minas Gerais, Espirito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 19 de janeiro a 30 de abril de 1990.

CONVÊNIO ICMS N.º 125, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera disposições do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Politicas Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - O § 6.º acrescentado ao art.17 pelo Ajuste SINIEF 15/89, de 22 de agosto de 1989.

§ 6.º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação_do ICMS, aquela firmada na origem, da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio."

II - os artigos 57 e 58:
"Art. 57 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
 I- a 1.ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2.ª. via será entregue ao passageiro,que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 58 - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco."
III - o § 3.º do artigo 61:
"§ 3.º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração."
Cláusula segunda - Ficam restabelecidos os arts. 37 a 41 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos, quanto às disposições da Cláusula segunda, a 30 de agosto de 1989.

CONVÊNIO ICMS N.º 126, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias para fins de uniformização de alíquotas do imposto

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF,no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias com previsão na legislação estadual de tributação pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a regra do art. 32, inciso II, das Normas Provisórias do ICMS constante do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1989.
MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NOBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - DARIEL OLIVEIRA DE SANTANA P/ RUBENS VAZ DA COSTA; DISTRITO FEDEDAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÔRILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS UMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO CROSSO DO SUL - MOACIR DE RE P/ LEONILDO BACHEGA; MINAS\GERAIS - TELÊMACO LUIZ DA SILVA P/ LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARA - NALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAIBA - OTACILIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ AGUIMAR ARANTES P/ LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - ANTONIO ALMEIDA LIMA P/ TANIA BACELAR DE ARAÚJO PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO P/ BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITRENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA: SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/ JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.

PROTOCOLO ICMS N.º 33, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espirito Santo ao Protocolo ICM 14/85, da 27 da junho de 1985.

Os Estados do Acre, Amazonas, Espirito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, nesta ato representados palos respectivos Secretários da Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília-DF, no dia 24 da outubro da 1989, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espirito Santo as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 da junho de 1985, alterado palos Protocolos ICM 09/86 de 15 de julho de 1986, 17/86 de 09 de dezembro de 1986, 08/87 da 30 da junho da 1987 a 09/88 de 29 da Março da 1988.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.

ANEXO

ACRE
Rua Benjamin Constant - 455 Ed. Senador Eduardo Asmar Secretaria da Fazenda 69900 - RIO BRANCO - AC
AMAZONAS
Av. André Araújo - 150 Bairro do Aleixo 69000 - MANAUS - AM
ESPIRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro - 96- 1.º andar Coordenação da Administração Tributária-SAFOCSTRE Secretaria da Fazenda 29000 - VITÓRIA - ES
MATO GROSSO
Av. Getúlio Vargas - 451 Secretaria da Fazenda 78000 - CUIABÁ - MT
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária-Parque dos Poderes Bloco II - Secretaria da Fazenda 79100 - CAMPO GRANDE - MS
PARAÍBA
Diretoria da Administração Tributária Secretaria das Finanças Centro Administrativa - Bloco 'IV - 3.º andar 58.000 " JOÃO PESSOA - PB
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal Rua Buenos Aires, 2.º - 3.º andar 20070 - RIO DE JANEIRO - RJ
RONDÔNIA
Av. Farquar - Esplanada das Secretarias Bairro Pedrinhas Secretaria da Fazenda - Gabinete 78900 - PORTO VELHO - RO
SANTA CATARINA
Sua Tenente silveira, 01 - 3.º andar - Caixa Postal 352 Coordenação da Fiscalização e Tributação Divisão de Análises 88000 - VLORIANOPOLIS - SC
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária Av. Rangel Pestana, 300 - 8.º andar 01091 - SÃO PAULO - SP
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÂCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO ,ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA, MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA, MATO CROSSO DO SUL - VLAVIO AUGUST0 COELHO DERSI; PARAÍBA - OTÁCILIO SILVA DA SILVEIRA, RIO DE JANEIRO - JORGE HILÂRIO GOUVÊA VIBIRA, RONDONIA - ADAILTON BARROS BITTENCOORT, SANTA CATARINA - JOSÉ ALBIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA, SÃO PAULO- JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO

PROTOCOLO ICMS N.º 35, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Altera a redação do inciso X do caput da Cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Santa Catarina, São Paulo, Amazonas, Acre, Rondônia e Espírito Santo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e na Resolução CIP n.º 242, de 30 de novembro de 1987, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O inciso X do Caput da Cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85, que trata da substituição tributária nas operações com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto Sobre Produtos Industrializados, o frete a/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, conforme o caso, dos seguintes percentuais: 

Cláusula segunda - O imposto retido deverá ser recolhido em agenda do Banco ofícial do Estado destinatário, ou, na sua falta. em agenda de qualquer Banco indicado pelo Estado, localizada na praça do estabelecimento remetente,em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos produtos, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída,por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou, na sua falta nos documento de arrecadação estadual.

§ 1° - A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá as disposições da legislação de cada unidade da Federação;

§ 2° - O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário até o quarto dia subsequente ao da arrecadação. Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES;AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; ESPIRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÊ P/ LEONILDO BACHEGA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS P/ JORGE HILÃ RIO GOUVÊA VIEIRA; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO D'ELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA;SÃO PAULO - ODAIR PAIVA P/JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.
São Paulo, 20 de dezembro de 1989

OFÍCIO GS/CAT N.º 1.497/89
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS 108/89, 109/89, 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89, 123/89, 124/89 e 126/89; aprova os Protocolos ICMS 33/89 e 35/89, os Convênios ICMS 116/89, 119/89, 120/89 e 125/89 e OS Ajustes SINIEF 22/89 a 28/89, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 24 de outubro de 1989 e os demais em 07 de dezembro de 1989.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 40 da citada lei, assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos Convênios no Diário Oficial da união, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Preliminarmente, é de se salientar que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os convênios que dizem respeito à situações particulares de cada unidade da Federação. Sua ratificação dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o artigo 4.°, "caput", da Lei Complementar n.° 24/75 (acima transcrito), em sua parte final. Nesse caso estão os Convênios ICMS 111/89 (RN, CE e MA), 114/89 (RJ) e 121/89 (BA, SE, AL, PE, CE, MA, PI e RN).
Com relação aos Convênios ICMS 116/89, 119/89, 120/89 e 125/89, por não se tratar de acordos celebrados com base na mencionada Lei Complementar n.º 24/75, não dependem de ratificação exigida por esse ato, mas tão somente de aprovação.
O Convênio ICMS 108/89 modifica o Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e o faz com base no § 8° do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabelecendo que, nas importações de trigo, o imposto é devido ao Estado para o qual é destinado o produto e não como ocorre hoje, que o imposto só é devido ao Distrito Federal, local onde se situa a sede do Banco do Brasil, sem por ele transitar o trigo.
Assim, a modificação será feita no sentido de se alterar o local da operação na importação e produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 1990.
O Convênio ICMS 109/89 prorroga regime especial concedido às empresas de transporte aéreo.
Referida prorrogação será até 31 de dezembro de 1990, no que tange às disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, que concede um regime especial às empresas de transporte aéreo, para efeito de recolhimento do imposto. Justificam a concessão os problemas que o setor enfrenta para definir qual empresa que prestou o serviço, eis que um Bilhete de Passagem pode ser adquirido em uma empresa e o serviço ser prestado por outra.
O regime especial já conta com 3 meses e parece estar atingindo seu objetivo.
A atualização monetária do débito fiscal é efetuada nos termos do Convênio ICMS 92/89, de 24 de agosto de 1989.
O Convênio ICMS 110/89 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, isenção concedida às entradas de mercadorias importadas, para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento.
O Convênio ICMS 112/89 concede redução da base de cálculo nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, durante o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de tal forma que a tributação seja de 12% (doze por cento).
O Convênio ICMS 113/89 prorroga, até 31 de dezembro de 1990, disposições dos Convênios a seguir indicados:
1 - do Convênio ICM 15/89, de 27 de fevereiro de 1989, que concede isenção às saídas e retorno de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias:
2 - do Convênio ICM 54/89, de 27 de fevereiro de 1989, que adia o terão inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, que estabelece disciplina de controle na circulação de café cru:
3 - do Convênio ICMS 8/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção à prestação de serviços locais de difusão sonora;
4 - do Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989, que concede isenção aos fornecimentos de energia elétrica com consumo residencial, até 50 kwh, e, se a fonte de geração for termelétrica, até 100 kwh:
5 - do Convênio ICMS 22/89, de 28 de março de 1989, que autoriza o exportador de café solúvel optar pelo estorno integral do crédito fiscal originário das entradas de insumos, ao invés de valer-se da aplicação de percentual sobre o preço FOB constante da respectiva Guia de Exportação;
6 - do Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 189, que concede isenção a prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, com definido na legislação estadual;
7 - do Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989, que permite a redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo de forma que a tributação seja ígual a 6% (seis por cento), em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais:
8 - do Convênio ICM 8/89, de 27 de fevereiro de 1989, que permite a manutenção do mesmo tratamento tributário dispensado até 28 de fevereiro de 1989, ás exportações de produtos semi-elaborados, enquanto não houver a definição da sistemática tributária por lei complementar.
O Convênio ICMS 115/89 revoga dispositivo do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o recolhimento do imposto pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, ficando a cargo da legislação de cada unidade da Federação a disciplina da matéria.
A proposta do Convênio ICMS 116/89 busca a aplicação das disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, que dispõe sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre derivados do petróleo a contribuinte de outro Estado, a produtos, ainda que não derivados do petróleo, assim como os agentes de limpeza, aditivos, anticorrosivos, bem como outros produtos similares, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
O Convênio ICMS 117/89 dispõe sobre a prorrogação da isenção e da redução da base de cálculo ás operações internas e interestaduais de pescados, respectivamente, até 31 de dezembro de 1990. Atendendo pleito do Distrito Federal, incluiu-se a rã entre os pescados que não gozam dos benefícios outorgados.
O Convênio ICMS 118/89 prorroga, até 30 de abril de 1990, a isenção de imposto, conferida as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A não concessão do benefício inviabilizaria o setor, eis que o óleo usado não é vendido pelos postos de abastecimento e estes não teriam interesse algum em doar a mercadoria, se tivessem que pagar o imposto.
O Convênio ICMS 119/89, objetiva deixar expressa a regra de que, na impossibilidade de apuração do valor equivalente ao do frete, em razão de desconhecimento, para efeito de retenção antecipada do imposto pela indústria, o imposto sobre essa parcela deve ser pago pelo estabelecimento destinatário (a concessionária). Tal regra tornará viável a sistemática da substituição tributária, eis que nem sempre o estabelecimento industrial conhece o valor o frete já que o contratante do transporte em tais casos é o destinatário.
O Convênio ICMS 170/89 uniformiza o entendimento de que nas remessas de vasilhames, sacarias e assemelhados para retorno com mercadorias, o imposto será devido onde tiver início cada uma das prestações do serviço de transporte.
0 Convênio ICMS 122/89 retira o café não descafeinado ou moído da lista anexa ao Convênio ICM 09/89, de 27 de fevereiro de 1989, a partir de 1° de Janeiro de 1990, para não mais permitir a manutenção do crédito fiscal por ocasião da exportação, dispensando, assim, o mesmo tratamento dado ao café solúvel.
O Convênio ICMS 123/89 prorroga, até 30 de abril de 1990, a isenção concedida às importações de mercadorias sob o regime de "DRAWBACK" ou amparadas pelo Programa BEFIEX aprovado até 28 de fevereiro de 1989, ou pelo PROEX.
O Convênio ICMS 124/89 prorroga, até 30 de abril de 1990, a autorização a determinados Estados para a concessão de isenção às saídas de batata-semente. Originariamente, tal autorização não se estendia ao nosso Estado, que agora adere às disposições do convênio como medida de proteção ao setor paulista.
O Convênio ICMS 125/89 altera dispositivos do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, especialmente no que se refere ao Bilhete de Passagem Ferroviário, para permitir a sua substituição por um documento simplificado, adequando-se o cumprimento das obrigações acessórias à realidade praticada pelas ferrovias. Prevê, ainda, alteração de dispositivos outros, relacionados com a conceituação de subcontratação de serviço de transporte e do Resumo de Movimento Diário da venda de bilhetes de passagens.
O Convênio ICMS 126/89 estabelece que não se aplica a regra de estorno proporcional do crédito fiscal nos casos em que haja a redução da base de cálculo aos casos em que essa redução seja outorgada aos produtos cuja alíquota é de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas, buscando a uniformização da tributação em 17% (dezessete por cento) praticada por outros Estados. Tal medida se torna necessária, pois, a observância daquela regra tornaria inócua a redução da base de cálculo.
O Ajuste SINIEF nº 22/89 altera dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para alterar o número de vias da Nota Fiscal nas remessas de mercadorias a outras unidades da Federação, suprimindo, por solicitação do IBGE, a via que Ihe era destinada, em razão de não ter mais utilidade para aquele órgão.
O Ajuste SINIEF nº 23/89 estabelece procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituição financeira, no que tange à manutenção de inscrição única em cada unidade da Federação, em relação aos seus estabelecimentos, nos respectivos Estados ou no Distrito Federal, e estabelece regime especial para cumprimento das obrigações principal e acessórias.
O Ajuste SINIEF nº 24/89 prorroga, até 30 de junho de 1990, as disposições do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989, que dispõe sobre a simplificação no cumprimento de obrigações acessórias no transporte a granel de combustíveis, líquidos ou gasosos, e de produtos químicos ou petroquímicos, em razão de desconhecimento dos dados relativos ao peso, distância ou valor da prestação.
O Ajuste SINIEF nº 25/89 prorroga, até 30 de junho de 1990, a autorização para utilização dos documentos existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1989, para uso de contribuintes que operam com combustíveis, lubrificantes, minerais, transporte, comunicação e energia elétrica.
O Ajuste SINIEF n° 26/89 altera dispositivo do Ajuste SINIEF-19/89, de 22 de agosto de 1989, que concede regime especial para as empresas de transporte ferroviário, para estabelecer que, embora tendo sido fixado o prazo de recolhimento do imposto até o dia 20 de cada mês, a atualização monetária far-se-á nos termos previstos pela legislação de cada Estado, tudo isto em função da betenização dos débitos fiscais prevista no Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989.
O Ajuste SINIEF no 27/89 altera disposição do Ajuste SINIEF-10/89, de 22 de agosto de 1989, que concede regime especial, para as empresas nacionais e regionais de transporte aéreo, para permitir a impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, com numeração única no pais, no local onde for elaborada a escrituração contábil, devendo ser registrados os documentos no livro próprio do estabelecimento usuário, com indicação da respectiva numeração.
O Ajuste SINIEF n° 28/89 dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, pelas empresas concessionárias de energia elétrica, permitindo a inscrição única por Estado, a escrituração,centralizada e simplificada, respeitado o prazo de recolhimento do imposto fixado em cada unidade da Federação.
O Protocolo ICMS 33/89 estende ao Espírito Santo as disposições dos protocolos que instituem a substituição tributária em operações interestaduais com medicamentos e outros produtos farmacêuticos.
O Protocolo ICMS 35/89 altera disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária de produtos farmacêuticos nas operações interestaduais, para alterar as normas relativas ao prazo de recolhimento do imposto e sobre a base de cálculo, adequando esta às bases de lucro permitidas pela autoridade competente para estabelecimento dos preços dos produtos.
A alínea "a" do inciso 'I do artigo 4.º dá nova redação ao '§ 5.º do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM para prorrogar, até 30 de junho de 1990 o diferimento nas operações internas com milho, sorgo e insumos para alimentação animal em função da adoção de medidas similares por outros Estados em detrimento da economia paulista. A alteração proposta visa proteger o setor econômico deste Estado.
A alínea "b" do inciso I do artigo 4.º dá nova redação ao § 3.º do artigo 28 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, para prorrogar, até 31 de dezembro de 1990, o diferimento nas operações internas com aves destinadas a alimentação. Essa medida vem sendo alvo de sucessivas prorrogações.
O inciso II do artigo 4.º altera a redação do § 1.º do artigo 64 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, para prorrogar, até 30 de junho de 1990, a redução da base de cálculo nas remessas para o exterior de produtos minerais e siderúrgicos semi-elaborados, eis que medida semelhante foi adotada por Estados vizinhos comprometendo o nosso setor econômico, tornando necessária a prorrogação ora proposta.
O artigo 5º revoga, a partir de 1º de janeiro de 1990, o § 3º do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, que permite a manutenção integral do crédito fiscal nas aquisições de milho de outra unidade da Federação empregado na fabricação de ração animal, cuja saída esteja beneficiada com redução da base de cálculo.
A redução não foi prorrogada na última reunião do CONFAZ, realizada no dia 7 de dezembro, p.p., não se justificando, dessa forma a manutenção da regra que se propõe a revogação.
Com essas justificativas e propondo a Vossa Excelência a edição de decreto conforme minuta oferecida, valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de elevada estima e consideração.
JOSE MACHADO DE CAMPOS FILHO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR ORESTES QUÉRCIA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
CAPITAL