Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.138, DE 09 DE JANEIRO DE 1990

Fixa competência das autoridades para a prática dos atos previstos na Lei nº 6.544, de 22/11/1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 87 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989,


Decreta:
Artigo 1.º - São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa:
I - os Secretários de Estado;
II - os dirigentes de autarquias;
III - o dirigente do órgão central de compras do Estado.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui igual competência de autoridade superior.


Artigo 2.º - Compete, ainda, aos Secretários de Estado e dirigentes de autarquias:
I - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 46 da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989;
II - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
III - homologar a adjudicação;
IV - anular ou revogar a licitação;
V - decidir os recursos;
VI - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
VII - autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
VIII - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
IX - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
X - aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.


Parágrafo único - As competências a que se referem os incisos III, IV, V, VII e .IX serão exercidas pelos dirigentes de autarquias dentro dos limites fixados para autorização de despesa.


Artigo 3.º - Os Secretários de Estado expedirão normas para aplicação das multas a que aludem o artigo 79 e o § 2.° do artigo 80 da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 4.º - No sistema de compras centralizadas, compete:
I - ao dirigente do órgão central de compras do Estado:
a) anular ou revogar a licitação;
b) autorizar a liberação ou restituição da garantia;
II - ao Corpo Deliberativo do órgão central de compras do Estado.
a) exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia e autorizar sua substituição;
b) autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação do prazo;
c) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
d) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - ao Secretário Adjunto da Fazenda:
a) decidir os recursos;
b) expedir as normas referidas no artigo anterior.
Artigo 5.º - Poderão ser delegadas as competências constantes dos artigos 1.° e 2.° deste decreto.


Parágrafo único - A delegação de competências a que se refere este artigo deverá ser previamente aprovada pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial.


Artigo 6.º - As competências não previstas neste decreto serão exercidas pelos Secretários de Estado ou, em se tratando do sistema de compras centralizadas, do Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda, facultada sua delegação.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 1989, ficando revogado o Decreto n.° 818, de 27 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de janeiro de 1990.