Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.141, DE 09 DE JANEIRO DE 1990

Aprova protocolo celebrado com Bancos Comerciais Estaduais e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8°, VIII, 59 e 67, § 1°, da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, os Convênios ICM-8/89, ICM5-81/89, 91/89 e 95/89, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 10 de março de 1989, o segundo e o terceiro, em 22 de agosto de 1989, e o último, em 24 de outubro de 1989, ratificados, na mesma ordem, pelos Decretos n. 29.741, de 10 de março de 1989, n° 30.373, de 6 de setembro de 1989, e 30.636, de 31 de outubro de 1989, os Convênios ICMS-109/89, 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 120/89, 122/89, 123/89, 124/89 e 125/89 e os Ajustes SINIEF-22/89 e 25/89, todos celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 31.107, de 27 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio s/n°, celebrado, em 22 de agosto de 1989, pelos Estados e o Distrito Federal com os Bancos Estaduais Comerciais, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1989, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o § 3° do Artigo 49:
"§ 3° - Para efeito do estorno do crédito fiscal, relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar pela importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10.625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) (Convênio AE-2/73, cláusula quinta, § 2°, na redação do Convênio ICM-5/84);
2 - mentol e óleo desmentolado e óleo de soja - 8% (oito por cento) (Protocolo AE-15/73 e Convênio ICM-9/80, cláusula quarta);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 8% (oito por cento) (Convênio ICM-7/75, cláusula primeira, parágrafo único, IV e V, na redação dos Convênios ICM-12/84 e ICM-50/84);
4 - farelo e torta de babaçu e milho degerminado - 6% (seis por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, II, e Convênio ICM-33/84, cláusula segunda);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM-33/75, cláusula primeira);
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) (Convênio ICM-20/78);
7 - sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi e de maracujá - 8,5%(oito inteiros e cinco décimos por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis por cento) equivalente à matéria-prima proveniente de outro Estado (Convênio ICM-27/83, cláusula segunda);
8 - couros - 2% (dois por cento), quando a exportação tenha por objeto mercadorias classificadas nos códigos 4104.10.0401, 4104.10.0402, 4104.31.0301 e 4104.31.0302, ou nas posições 4108 e 4109, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado NBM/SH; 4% (quatro por cento), quando a exportação tenha por objeto mercadorias classificadas nos demais códigos da posição 4104 ou nas posições = 4105, 4106, e 4107 da NBM/SH (Convênio ICM-43/88);
9 - café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda).";
b) o Artigo 88:
"Artigo 88 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 45, na redação do "Ajuste SINIEF-22/89).";
c) o Artigo 90:
"Artigo 90 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Lei 6.374/89, art. 67,'§ 1° e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 47, na redação do Ajuste SINIEF-22/89):
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 118, a última via será substituida pela folha do copiador especial mencionado nos Artigos 289 e 290.
§ 2.º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.";
d) o Artigo 168-E:
"Artigo 168-E - O lançamento do imposto incidente nas saídas de sementes, destinadas ao plantio, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII e 59):
I - a sua saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado ou ao Distrito Federal;
II - a saída dos produtos resultantes da semeadura.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura;
2 - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura.";
e) os §§ 1º e 2º do Artigo 304:
"§ 1º - O prazo de adequação será contado a partir da data em que ocorrer a autorização.
§ 2.º - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.";
f) o Artigo 346:
"Artigo 346 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino ao município de Manaus a que se refere o inciso 'LXXII do artigo 5º, a Nota Fiscal será emitida, no minimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374, art. 67, §1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-22/89):
I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via, devidamente visada acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, á unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inciso I; v-a5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - A Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, conterá, especialmente:
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintêndencia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
§ 2.º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.
§ 3.º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§ 4.º - O remetente da mercadoria deverá conservar a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior conforme prescrito no Artigo 124.
§ 5.º - A prova de Internamento da mercadoria no município de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) á Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.
§ 6.º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4º via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 7.º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).";
g) o Artigo 388:
"Artigo 388 - Quando o transporte de mercadorias exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67 '§ 1º):
I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se as mercadorias, pela sua quantidade e volume, comportarem divisão cômoda;
II - será facultada a extração de um único documento fiscal em relação a mercadoria cuja unidade exija o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos, para efeito de fiscalização.";
h) o Artigo 412:
"Artigo 412 - O estabelecimento centralizador apresentara a Guia de Informação e Apuração do ICMS de que trata o artigo 149 até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração, podendo, dentro do mesmo prazo, observado o disposto no artigo 558, recolher o saldo devedor do imposto nela declarado sem os demais acréscimos legais (Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 4, "f" e Convênio ICMS-115/89).";
i) o Artigo 39 das Disposições Transitórias:
"Artigo 39 - Ás saídas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, fica concedida, relativamente ao imposto sobre Circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICMS-117/89):
I - isenção nas operações internas;
II - redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo nas operações interestaduais.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às operações:
1 - que destinem o produto à industrialização;
2 - con crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.
§ 2.º - Nas saídas internas do pescado para industrialização, aplicar-se-á o diferimento previsto no inciso VI do artigo 168 deste Regulamento.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
j) o § 1º do Artigo 41 das Disposições Transitórias:
"§ 1.º- O disposto nos incisos XI e XIII se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e seus revendedores, desde que os produtos se destinem a:
1 - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.";
l) o artigo 44 das Disposições Transitórias:
"Artigo 44 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as saídas de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, IV):
I - conta que apresente consumo mensal até 50 (cinqüenta) kwh;
II - conta que apresente consumo mensal até 100 (cem) kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema ísolado;
Parágrafo único - 0 disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
m) o artigo 46 das Disposições Transitórias:
"Artigo 46 - Fica isenta do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, a prestação dos serviços locais de difusão sonora (Convênio ICMS-8/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, III).
§ 1.º - 0 benefício fiscal de que trata este artigo:
1 - ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação;
2 - dependerá de reconhecimento prévio do fisco estadual.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda baixará normas para aplicação do disposto neste artigo.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
n) o Artigo 47 das Disposições Transitórias:
"Artigo 47 - Fica isento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do imposto de importação, a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalaqem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos (Convênio ICMS-24/89 e Convênio ICMS-110/89).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
o) o Artigo 48 das Disposições Transitórias:
"Artigo 48 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviço as prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS-37/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, VI):
I - de estudantes e trabalhadores realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, assim considerado aquele que:
a) obedeça a linha regular com itinerário e horários prevíamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) se destine a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) seja realizado por veículo apropriado que tenha, no mínimo, duas portas e lotação não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados.
§ 1.º - O disposto neste artigo dependerá de reconhecimento prévio da repartição fiscal da situação do estabelecimento.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
p) o Artigo 53 das Disposições Transitórias:
"Artigo 53 - A base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado fica reduzida, até 31 de dezembro de 1990, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-112/89).";
q) o Artigo 54 das Disposições Transitórias:
"Artigo 54 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 30 de abril de, 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênio ICMS-118/89).";
r) o § 2° do Artigo 55 das Disposições Transitórias:
"§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1990 (Convênio ICMS-123/89, cláusula primeira).";
s) o parágrafo único do Artigo 56 das Disposições Transitórias:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1990 (Convênio ICMS-123/89, cláusula primeira).";
t) o Artigo 64 das Disposições Transitórias:
"Artigo 64 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-15/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, I):
I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não sejam computados no valor da respectiva operação;
b) quando, remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente deles;
II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
u) o Artigo 65 das Disposições Transitórias:
"Artigo 65 - A base de cálculo do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte aéreo será reduzida dos seguintes percentuais (Convênio ICM5-54/89, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, VII):
I - nas prestações internas e nas interestaduais, ressalvado o disposto no inciso seguinte: 50% (cinqüenta por cento);
II - nas prestações interestaduais com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: 14,28% (catorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento).
§ 1.º - A fruição do benefício previsto neste artigo depende de opção do contribuinte, que deverá anotar tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 2.º - A opção referida no parágrafo anterior implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionados com a prestação do serviço.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
v) o Artigo 67 das Disposições Transitórias:
"Artigo 67 - Até 30 de junho de 1990, para recolhimento do imposto acaso diferido, bem como para estorno do crédito fiscal correspondente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, relativamente às saídas para o exterior de preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 16 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, poderá o contribuinte optar pela aplicação do percentual de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89, cláusula segunda)."
x) o Artigo 68 das Disposições Transitórias:
"Artigo 68 - Ás empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênio ICMS-72/89 e Convênio ICMS-109/89):
I - a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, até último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;
II - o recolhimento do imposto em duas parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no artigo 558 desse Regulamento:
a) até o dia 10 (dez), o valor correspondente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do que for devido;
b) até o último dia útil do mês, o valor restante.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá aplicação em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1990.";
II - do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) o § 7.° do Artigo 9.°;
"§ 7.° - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6.° na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I).";
b) o Artigo 33:
"Artigo 33 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II).";
c) o § 4.° do Artigo 39:
"§ 4.° - Desde que escriturado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se refira, o Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, na sede das empresas de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista (Convênio SINIEF-6/89, art. 61, § 3.°, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, III).";
d) o § 4.° do Artigo 64:
"§ 4.° - Nas saídas de que trata o parágrafo anterior para o território do Estado, a base de cálculo prevista no "caput" e no § 1.° será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados, dispensado o estorno proporcional do crédito fiscal (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, parágrafo único):
1 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
2 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) ao Artigo 168-F, o § 4.°:
"§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, a ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferencia a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de parceria.";
b) as Disposições Transitórias, o Artigo 70:
"Artigo 70 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 30 de abril de 1990, as saidas de batata-semente (Convênio ICMS-124/89).";
II - ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) ao Artigo 32, o § 3°;
"§ 3° 0 Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no minimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convenio SINIEF-6/89, art. 57, na redação do Convenio ICMS-125/89, clausula primeira, II):
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.";
b) ao Artigo 61, o § 3°:
"§ 3° - Nos casos de remessa de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias e assemelhados, para retorno com mercadorias,bem como, nos casos de remessa dos mesmos em retorno ao estabelecimento do remetente das mercadorias que acondicionaram, considera-se local de inicio da prestação do serviço de transporte aquele onde se iniciar a respectiva remessa (Convenio ICMS-120/89) "
Artigo 4.º - Fica excluído da Lista II, Relação de Produtos a que se refere o Artigo 65, anexa ao Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, o produto "café torrado moído não descafeinado", classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, devendo ser integralmente estornado, por ocasião da sua exportação, o crédito fiscal relativo aos insumos utilizados na sua fabricação e respectivo transporte (Convenio ICMS-122/89).
Artigo 5.º - Ficam restabelecidos os Artigos 18, 19 e 20 do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989 (Convenio ICMS-125/89, clausula segunda).
Artigo 6.º - O item 2 do § 1° do artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo inciso II do artigo 1° do Decreto n. 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1991 (Convenio ICM-54/89 e Convenio ICMS-113/89, clausula primeira, II).
Artigo 7.º - Até 30 de junho de 1990, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia eletrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicac3o poderão utilizar os documentos confeccionados até 28 de fevereiro de 1989 e atualmente em uso, devendo fazer constar dos mesmos as indicações relativas a base de calculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço, a alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso (Convenio SINIEF-6/89, art. 86, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVIII, e Ajuste SINIEF-25/89).
Artigo 8.º - O disposto nos Artigos 90 e 346 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto, não se aplicará, até 30 de junho de 1990, em relação aos impressos de Nota Fiscal cuja confecção tenha sido autorizada até a data de sua vigência, hipótese em que o contribuinte atenderá tais dispositivos com a redação anterior, devendo inutilizar a respectiva 2ª. (segunda) via.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:

I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) a partir de 10 de novembro de 1988, o § 1° do Artigo 41 das Disposições Transitórias;
b) a partir de 30 de novembro de 1989, os §§ 1° e 2° do Artigo 304;
c) a partir de 1° de janeiro de 1990, o § 3° do Artigo 49 e, das Disposições Transitórias, os Artigos 39, 44, 46, 47, 48, 53, 54, 64, 65, 67, 68 e 70, o § 2° do Artigo 55 e o parigrafo unico do Artigo 56.
II - do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989; a partir de 1° de janeiro de 1990, o § 4° do Artigo 64;
III - deste decreto:
a) a partir de 30 de agosto de 1989, o Artigo 5°;
b) a partir de 1° de Janeiro de 1990, os Artigos 4° e 7°.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de Janeiro de 1990.